Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029191-89.2020.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DALILA PEXE PLENS
Vistos...
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C RESSARCIMENTO MORAL E FINANCEIRO proposta por DALILA PEXE PLENS, em desfavor BANCO DO BRASIL S.A. Informa o devedor à Id. nº 137765944 a realização de depósito para cumprimento da obrigação, manifestando-se o credor à Id. nº 137919522 favorável ao valor, requerendo o seu levantamento mediante alvará. Dessa forma, cumprida a obrigação e dando-se o credor como satisfeito, acolho o pedido e DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Defiro o pedido de levantamento de alvará em favor do credor, conforme requerido à Id. nº 137919522 devendo a Sra. Gestora expedir o necessário. Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029191-89.2020.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DALILA PEXE PLENS
Vistos...
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C RESSARCIMENTO MORAL E FINANCEIRO proposta por DALILA PEXE PLENS, em desfavor BANCO DO BRASIL S.A. Informa o devedor à Id. nº 137765944 a realização de depósito para cumprimento da obrigação, manifestando-se o credor à Id. nº 137919522 favorável ao valor, requerendo o seu levantamento mediante alvará. Dessa forma, cumprida a obrigação e dando-se o credor como satisfeito, acolho o pedido e DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Defiro o pedido de levantamento de alvará em favor do credor, conforme requerido à Id. nº 137919522 devendo a Sra. Gestora expedir o necessário. Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 09:18
Petição (Resposta)
11/12/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1029191-89.2020.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DALILA PEXE PLENS
Vistos... Em tratando-se de cumprimento de sentença e na nova nomenclatura do CPC, mais em específico art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos e sendo que a sentença é atinente a condenação e perdas e danos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito (Id nº 133879717), no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se ainda o executado para que apresente impugnação, nos termos do art. 525, do NCPC o prazo de 15 dias a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:16
Expedição de documento
05/12/2023, 18:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:59
Publicação
13/11/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos à Primeira Instância, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que de direito.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 14:39
Documento
07/11/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADA FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – CABIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prescreve a teoria do risco do negócio ou atividade. A fraude efetuada por terceiros não exclui a responsabilidade do banco, por se tratar de risco inerente ao serviço oferecido. Comprovado que os débitos realizados na conta corrente da parte autora, bem como, os pagamentos de boletos efetivados, questionados foram realizadas por terceiros mediante fraude iniciada nas dependências da instituição financeira, cumpre o pagamento de indenização pelos danos materiais à parte lesada. Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços pelo apelado, uma vez que cabe à instituição financeira garantir a segurança aos usuários de seus serviços, de maneira que resta configurada a obrigação objetiva do réu/apelado em reparar o dano. Verifica-se o dano moral na vítima de golpe, onde restaram utilizadas informações e dados bancários, de conhecimento apenas da Instituição Financeira, bem como, que o acesso restou permitido via programas e instalações em caixas eletrônicos, nas dependências da instituição financeira, fato que apenas ocorreu por sua negligência na falta de monitoramento das atividades suspeitas junto a seus caixas eletrônicos. A situação declinada certamente não só ocasionou danos materiais como também transtornos psíquicos que ultrapassam os infortúnios que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade, não se tratando de mero aborrecimento, mas sim de circunstância que também caracteriza danos morais passíveis de indenização.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 11:17
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:16
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 19:01
Publicação
10/08/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:29
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:11
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:11
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:43
Publicação
04/07/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029191-89.2020.8.11.0002..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): DALILA PEXE PLENS
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C RESSARCIMENTO MORAL E FINANCEIRO proposta por DALILA PEXE PLENS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que é correntista da Ré a mais de 10 anos, e que sempre honrou seus compromissos, sem nunca ter tido problemas. Salienta a autora que no dia 09/07/2020, recebeu um telefonema da Ré, por meio do telefone oficial, e que a pessoa se identificou como funcionário da Ré, que lhe informou seus dados, que logo depois lhe disse que a data do seu login pelo aplicativo estava expirando e que caso não efetuasse o procedimento não poderia ter mais acesso através do seu smartphone, que deveria se dirigir ate um caixa eletrônico e realizado o procedimento. Aduz a autora que no mesmo dia conforme orientação da Ré se dirigiu até um caixa eletrônico, momento em que recebeu uma nova ligação DA Ré que a orientou a realizar os procedimentos, logo depois que concluiu realizou um telefonema para a Ré, oportunidade em que foi confirmado pela atendente da Ré. Que logo depois de algumas horas no mesmo dia, foram efetuados diversos transferência e pagamentos de boletos, utilizando-se os saldos e cheque especial, com isso teve um prejuízo de R$21.936,66 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo vítima de um golpe. A autora afirma ser indevido o apontamento por não ter realizado/autorizado as transferência e pagamentos dos boletos junto a ré passível de existir débitos, pelo que requer o o pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 21.936,66 e de danos morais no valor de R$20.000,00. Junta instrumento procuratório à Id. nº. 41846621 e documentos. À Id. nº 41935946 recebi a exordial e rejeitei a tutela. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 45735605, alegando em preliminar ausência de documentos a propositura da ação e indeferimento da justiça gratuita, no mérito nega todos os atos ilícitos apontados pela Autora, uma vez que não praticou qualquer ato que pudesse ensejar os danos morais assim requer pela improcedência do pedido de dano moral. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 48358806. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Em preliminar alega que o autor não trouxe aos autos documentos indispensáveis a amparar o seu direito de que não há comprovação do prejuízo moral ou material do alegado. Entendo que a preliminar não prospera. Inobstante entender que a matéria sequer poderia ser tratada como preliminar, ao analisar o pedido inicial pude bem extrair os fatos e fundamentos delineadores do pedido, concedendo, inclusive, a tutela antecipada. Assim, rejeito a arguição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugna a ré a concessão da assistência judiciária gratuita concedida por inexistir elementos de hipossuficiência. Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, a ré não produziu qualquer prova da capacidade financeira da autora, situações que levam à rejeição do pleito. Assim, rejeito a arguição. DOS FATOS Consta dos autos que a autora fora vítima de golpe, e que falsários teriam se passado por funcionário da Ré. Consta no exordial pedido referente a repetição de indébito, para configurar o direito à repetição há de se demonstrar que existiu a má fé, não bastando mera alegação, assim como não ficou demonstrado na presente celeuma não há que se falar em repetição de indébito. Verifico que o golpe foi realizado através do telefone oficial do banco Ré, o qual é de responsabilidade do Réu. A responsabilidade do Réu no presente caso ficou comprovada, uma vez que o entendimento pacificado dos tribunais é o seguinte: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Ré, a partir do momento em que oferece os serviços através de telefone, aplicativos on-line e outras plataformas, assume o risco que as mesmas trazem, devendo oferecer ferramentas de segurança para os consumidores utilizarem os serviços, evitando fraudes como no presente caso. DA CULPA E DO NEXO CAUSAL Verificados os danos causados ao autor, cabe a verificação se ocorreu por ato omissivo ou comissivo do réu e se é passível de censura pelo órgão jurisdicional. Para verificação da culpa, não basta conferir se a instituição financeira foi vitima de fraude comercial, mas se agiu com culpa – na forma de omissão ou ação – quando da abertura da conta corrente em nome do autor por falsários. In casu, por se tratar de relação consumeirista o ônus da prova cabe ao réu que unicamente alegou, porém, nada comprovou, não trouxe documentos que comprovassem suas argumentações fáticas. Desse modo, para os fins legais, tais afirmações, por si só, não são suficientes para elidir a exigibilidade do valor pecuniário representado no documento instruidor da presente demanda judicial. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese fática do réu de que o a autora não comprovou suas alegações, eis que réu não logrou fazer prova cabal quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual a seu cargo, ante o que prescreve o inc.II do art.373 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Assim sendo, devida é a indenização por danos morais. Friso ainda que por exercer atividade de risco, o banco réu, via de regra, responde por seus atos de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação da culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ. Nesse ponto, impende destacar que, diferentemente do que alega o réu, não se mostra viável o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que os indivíduos que se beneficiaram do ardil, possuíam acesso aos dados pessoais da autora, fato este que foi decisivo para a conclusão do esquema. Em suma, restou caracterizado que a prestação do serviço pelo Banco requerido ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados à parte autora. DO DEVER DE INDENIZAR Comprovada a conduta negligente do réu, com reflexos negativos na vida do autor, não há como lhe negar a restituição do dano puramente moral experimentado, que está no sofrimento injusto e grave, infligido por aquele ato público de valor social desprimoroso. Em se tratando no direito privado, a indenização cabe à parte prejudicada cujo direito foi indevidamente violado, tendo como respaldo maior o art. 5o, X da CF e o art. 927 do Código Civil vigente que, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Fazendo das palavras de Wilson Melo da Silva as minhas próprias, danos morais seriam ‘os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal’. E por certo esses danos foram demonstrados a não pairar qualquer dúvida a este juízo. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO ADESIVO SEM O DEVIDO PREPARO – NÃO CONHECIDO - SAQUE INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE – NÃO DEMONSTRADO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL – OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Preliminarmente, de ofício, não conheço do recurso adesivo interposto pela requerente, ora segunda apelante, haja vista que, indeferido seu pedido de gratuidade da justiça (id. 167582158 – págs. 1 e 2), foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, contudo, conforme a certidão de id. 168894160, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.2. Embora insista no desacerto da sentença recorrida, fato é que as teses defendidas pelo requerido, ora primeiro apelante, neste momento processual, no sentido de que as transações ocorreram mediante uso de senha pessoal e que não há qualquer indício de fraude interna, não devem ser conhecidas, haja vista que, por não terem sido ventiladas em sua contestação (id. 165280305 – págs. 1 a 12), tratam-se de inovação recursal.3. Desse modo, como a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia ao requerido, ora primeiro apelante, ter demonstrado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Nesse passo, restando evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pelo requerido, ora primeiro apelante, que falhou na prestação dos seus serviços, não há como afastar sua responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado e também pelos danos causados (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 cumulada com o artigo 17).5. No que se refere ao “quantum” da reparação é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.(N.U 1055707-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em se tratando de responsabilidade civil e danos morais de caráter subjetivo, cabe ao Magistrado arbitrar o quantum devido, valor esse que não deve ser irrisório, porém, também não pode ser exorbitante, incompatível com o dano e suas repercussões, havendo sempre um juízo de eqüidade a ser considerado no caso concreto, mediante o dano causado. Entendo, contudo, que o montante pleiteado na inicial de R$ 20.000,00 é elevado. No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da Reclamada e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos pretensos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Autora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação: I) CONDENAR a Ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a autora, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). II) CONDENAR a Ré a devolução a autora da importância de R$ 21.936,66 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de dano material, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (43 STJ); Condeno a parte ré, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre a condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 15:12
Procedência em Parte
30/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 13:14
Ato ordinatório
04/02/2021, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)