Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006479-88.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: JOAO CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, G8 COLCHÕES EIRELI, AIM SONO QUALITY LTDA, FABIANA ELOI, ANNA PAULA DA SILVA E CARVALHO, MARCUS VERSIANI DE PAULA, GABRIELLE ELOI BOTELHO
Vistos. A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação com relação aos réus ainda não citados nos autos (ID 232736401). Aplicável, assim, o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação com relação aos réus VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI; G8 COLCHÕES EIRELI; e AIM SONO QUALITY LTDA. e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mais, com relação aos demais réus já citados nos autos, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do §2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE, expedindo-se o necessário. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito