ALAYANE KATIKA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAYANE APARECIDA KATIKA DE MORAES
OAB/MT 31251·Representa: Autor
FLAVIO DE AZEVEDO SILVA
OAB/MT 26444·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO
OAB/MT 23399·CPF·Representa: Autor
GEOVANI LUIZ MUNARI LOTHAMMER
OAB/MT 14554·CPF·Representa: Autor
ANNE KAROLINE LEMES
OAB/MT 32790·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Julho de 2026 a 13 de Julho de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TUDOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), bem como enviar memorias por meio das mesmas ferramentas (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso das ferramentas para realizar a solicitação de sustentação oral permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sessao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 21 de Maio de 2026 a 25 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:00
Publicação
10/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o entendimento consagrado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal compete ao primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para que, querendo, apresente-as no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, com as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:47
Gratuidade da Justiça
08/04/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 22:30
Petição (Resposta)
13/03/2026, 17:30
Publicação
13/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
Vistos, etc. Postergo a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso apresentado, para primeiro, determinar que a parte recorrente comprove que faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, devendo carrear aos autos a) declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos ou declaração de isenção; b) CTPS/Holerite, dos últimos três meses, nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, do CPC; c) relatório completo do sistema “Registrato” (I - Empréstimos e Financiamentos, II - Contas e Relacionamentos, III - Cheques Sem Fundos, IV - Chaves Pix, V -Cambio e; VI - Cadin Federal) cujo acesso e instruções estão disponíveis no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil; e d) extratos das contas relacionadas. Consigno que a parte recorrente poderá, desde já, recolher as custas processuais necessárias. Após decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 21 de Maio de 2026 a 25 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:00
Publicação
10/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o entendimento consagrado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal compete ao primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões, INTIME-SE para que, querendo, apresente-as no prazo legal, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, com as anotações de praxe, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:47
Gratuidade da Justiça
08/04/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 22:30
Petição (Resposta)
13/03/2026, 17:30
Publicação
13/03/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
Vistos, etc. Postergo a análise acerca do juízo de admissibilidade do recurso apresentado, para primeiro, determinar que a parte recorrente comprove que faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, devendo carrear aos autos a) declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos ou declaração de isenção; b) CTPS/Holerite, dos últimos três meses, nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, do CPC; c) relatório completo do sistema “Registrato” (I - Empréstimos e Financiamentos, II - Contas e Relacionamentos, III - Cheques Sem Fundos, IV - Chaves Pix, V -Cambio e; VI - Cadin Federal) cujo acesso e instruções estão disponíveis no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil; e d) extratos das contas relacionadas. Consigno que a parte recorrente poderá, desde já, recolher as custas processuais necessárias. Após decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:13
Outras Decisões
10/03/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:22
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:19
Petição (Contra-razões)
06/03/2026, 20:37
Publicação
23/02/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:12
Petição (Recurso inominado)
18/02/2026, 23:02
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Petição (Resposta)
02/02/2026, 10:51
Publicação
02/02/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE INÊS PEREIRA DE SÁ contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos por serem tempestivos, mas os REJEITO, pois não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A embargante, sob o pretexto de apontar vícios na decisão, busca na verdade a reforma integral do julgado, pretendendo sua exclusão do polo passivo da execução, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. O reconhecimento do grupo econômico decorreu da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciaram a existência de unidade econômica funcional entre as empresas mencionadas, não configurando julgamento extra petita. A sentença analisou detalhadamente a situação da embargante em tópico específico, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram sua inclusão no polo passivo, não sendo necessário rebater um a um todos os argumentos defensivos quando já encontrado motivo suficiente para a decisão. Os fundamentos utilizados para justificar a inclusão da embargante no polo passivo foram claros e baseados no conjunto probatório, destacando sua relação com o executado, a vinculação prática entre ambos mesmo após o término do relacionamento, e a confusão patrimonial evidenciada pela utilização de maquininha de cartão vinculada ao seu CPF. Para buscar a reforma da decisão por discordância quanto à valoração probatória, deve a parte utilizar-se do recurso adequado previsto na legislação processual, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Às providências. Tangará da Serra, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:37
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:29
Publicação
21/01/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora, para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos Declaratórios opostos.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:38
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 23:51
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:57
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:34
Publicação
12/12/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da execução de título extrajudicial movida por Leivy Ramos de Oliveira Junior em face de Edilton Rezende da Silva, por meio do qual o exequente requer a inclusão, no polo passivo, de Aline Inês Pereira de Sá e Leandro Carneiro de Olinda, sob o fundamento de ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Devidamente citados, os incidentados apresentaram impugnações, aduzindo, em síntese, ausência de vínculo com a obrigação, inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e nulidade do incidente ante a ausência de autuação em apartado. É o relatório. Decido. I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO EM APARTADO Preliminarmente, REJEITO a alegação de nulidade em razão de o incidente não ter sido autuado em autos apartados. Nos Juizados Especiais, é pacífico que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser processado nos próprios autos, justamente para evitar fracionamento desnecessário, aumento de complexidade artificial e prejuízo à celeridade. Preceitua a jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1060298-52.2023.8.11. 0001 EMENTA RECURSO INOMINADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO -INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.o99/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1060298-52.2023.8.11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2024) Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pois os incidentados foram regularmente citados, tiveram acesso aos autos, apresentaram defesa e puderam impugnar amplamente os argumentos do requerente. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sendo perfeitamente válido o processamento do IDPJ nos próprios autos, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. II – DO MÉRITO DO INCIDENTE APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por: Desvio de finalidade, ou Confusão patrimonial. No caso dos autos, as provas constantes revelam não apenas a presença de um desses requisitos, mas a coexistência de ambos, demonstrando de forma suficiente o uso da estrutura empresarial como instrumento de ocultação patrimonial e frustração de credores. Ressalta-se que, no caso concreto, a modalidade de desconsideração a ser aplicada é a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, uma vez que os elementos probatórios não revelam apenas a responsabilização de sócios formais, mas sim a associação de terceiros que, embora não integrem oficialmente o quadro societário, exercem influência direta, se beneficiam da atividade econômica e se valem da estrutura empresarial para ocultação patrimonial. A desconsideração expansiva é cabível justamente para alcançar o patrimônio do sócio oculto ou do terceiro que, na prática, integra o núcleo econômico e se beneficia do abuso da personalidade jurídica, estendendo a ele os efeitos das obrigações inadimplidas. Tal entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a desconsideração pode atingir aquele que, ainda que não conste formalmente como sócio, exerce controle ou se beneficia da pessoa jurídica utilizada de forma abusiva: Assim: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPOSTO SÓCIO OCULTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MEDIDA CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o meio adequado para demandar contra empresa em nome de terceiros a fim de vincular o patrimônio do suposto “sócio oculto” às obrigações inadimplidas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019469-06.2023.8.11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023) No caso dos autos, tal modalidade mostra-se plenamente adequada diante da comprovação da existência de sócios ocultos e de interposição fraudulenta de terceiros, com evidentes sinais de confusão patrimonial, desvio de finalidade e tudo voltado à frustração do crédito exequendo e ao esvaziamento patrimonial do devedor. Passo à análise individualizada dos incidentados. III – DA SITUAÇÃO DE ALINE INÊS PEREIRA DE SÁ No tocante à Sra. Aline Inês Pereira de Sá, resta evidenciado nos autos que a mesma não é figura estranha ao contexto empresarial do executado. Conforme consta nas próprias peças processuais, a requerida manteve vínculo conjugal com o executado Edilton Rezende da Silva, sendo sua ex-esposa, circunstância que demonstra relação pessoal intensa e histórica, com evidentes reflexos patrimoniais e empresariais. Além disso, permanece a vinculação prática entre ambos, inclusive após o término do relacionamento, uma vez que figuram conjuntamente como réus na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 1012659-70.2023.8.11.0055, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, ação esta que versa justamente sobre o imóvel onde ainda hoje funciona a farmácia objeto da presente execução. Nessa demanda, ambos se reconhecem como legítimos ocupantes e responsáveis pelo estabelecimento comercial, o que comprova, de forma inequívoca, a manutenção da posse e da gestão do negócio. Ademais, os autos revelam que a maquininha de cartão utilizada no estabelecimento comercial está vinculada ao CPF da requerida conforme ID. 190926824, bem como que as movimentações financeiras decorrentes da atividade empresarial se confundem com sua esfera pessoal, evidenciando a ausência de separação patrimonial de fato. Verifica-se, portanto, que a separação entre os patrimônios do executado e de Aline Inês Pereira de Sá mostra-se meramente formal, sendo patente a confusão patrimonial, aliada ao desvio de finalidade da pessoa jurídica, utilizada como instrumento de blindagem patrimonial e frustração da execução. Diante desse conjunto probatório, notadamente a relação conjugal pretérita, a atuação conjunta no estabelecimento comercial, a existência de demanda própria na 1ª Vara Cível envolvendo o mesmo imóvel e a confusão patrimonial evidenciada, restam presentes, em relação a Aline Inês Pereira de Sá, os pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil. IV – DA SITUAÇÃO DE LEANDRO CARNEIRO DE OLINDA Em relação ao Sr. Leandro Carneiro de Olinda, também restam presentes os pressupostos legais para a desconsideração. Conforme se apurou nos autos, os pagamentos efetuados por meio de PIX no mesmo estabelecimento comercial onde funcionava a empresa executada passaram a ser direcionados ao CPF de um terceiro estranho ao quadro societário, qual seja, Leandro Carneiro de Olinda, conforme ID. 190926826, evidenciando clara tentativa de ocultação de receitas e desvio do fluxo financeiro da pessoa jurídica para pessoa física interposta, em típico expediente de blindagem patrimonial. O incidentado, além de figurar como titular de empresa que atua no mesmo ramo e em contexto operacional diretamente conectado com a executada, não se desincumbiu de explicar de forma satisfatória a origem e a natureza dessas transferências de recursos realizadas a seu favor, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de lastro probatório. Some-se a isso o fato de que, ao se analisar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado aos autos, verifica-se que o e-mail de contato informado é “[email protected]”, exatamente o mesmo nome fantasia vinculado à empresa “Farmácia Pereira de Sá Ltda”, da qual Aline Inês Pereira de Sá é sócia, circunstância que evidencia identidade operacional, unidade de comunicação e integração estrutural entre os empreendimentos: Dessa forma, em relação a Leandro Carneiro de Olinda, estão presentes os pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, razão pela qual se impõe sua inclusão no polo passivo da execução. V. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. No caso em análise, não se está diante de mera participação indireta ou relação comercial episódica entre pessoas físicas e jurídicas distintas. O conjunto probatório revela a existência de verdadeira unidade econômica funcional, estruturada formalmente sob diferentes registros empresariais, mas que, na prática, opera como um único núcleo patrimonial e financeiro. A sucessiva utilização de distintos CNPJS, com manutenção da mesma atividade, identidade operacional, compartilhamento de meios de recebimento de valores, uso cruzado de contas e vinculação entre as pessoas físicas envolvidas demonstra a constituição de um grupo econômico, formado à margem da regularidade formal exigida pelo ordenamento jurídico. No caso, restou evidenciado que o CNPJ nº 28.425.660/0001-33 (Farmácia Popular do Trabalhador), o CNPJ nº 07.681.815/0001-22 (Drogarias Bem-Estar) e o CNPJ nº 41.554.894/0001-49 (LC Olinda) atuam de forma coordenada e interdependente, com sobreposição de interesses, confusão de fluxos financeiros e identidade de gestão fática. Assim, diante dos elementos concretos constantes dos autos, resta devidamente configurada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a existência de grupo econômico, legitimando a extensão dos efeitos da execução não apenas às pessoas físicas envolvidas, mas também às pessoas jurídicas que compõem este arranjo fraudulento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, na modalidade expansiva, formado pelas pessoas físicas Edilton Rezende da Silva, Aline Inês Pereira de Sá e Leandro Carneiro de Olinda, bem como o RECONHEIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO pelas pessoas jurídicas inscritas nos CNPJs nº 28.425.660/0001-33 (Farmácia Popular do Trabalhador), nº 07.681.815/0001-22 (Drogarias Bem-Estar) e nº 41.554.894/0001-49 (LC Olinda). Em consequência, RATIFICO integralmente a decisão de ID 204391072, que determinou a inclusão das referidas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução e o bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD e constrição de bens via RENAJUD, por reconhecer presentes os indícios de fraude à execução, confusão patrimonial e ocultação patrimonial. Antes de eventual levantamento de valores bloqueados, DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 53 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, devendo as partes serem regularmente intimadas. INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente por intermédio de seus advogados constituídos nos autos e, inexistindo procurador habilitado, pessoalmente, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao TERCEIRO INTERESSADO, INTIME-SE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da sentença que consolidou a posse do veículo objeto dos autos, a fim de possibilitar análise de retirada de restrição, após o que voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:53
Provisório
09/12/2025, 13:53
Procedência
09/12/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/11/2025, 21:23
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:19
Publicação
22/10/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos. Diante dos requerimentos apresentados (ID. 212114161), ainda que se trate eventualmente de matéria cognoscível de ofício, dê-se vistas ao exequente para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º e 10º, CPC). Após, aguarde-se os prazos em curso (ID. 211862557), retornando os autos à conclusão para análise conjunta. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Outras Decisões
20/10/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:40
Petição (Resposta)
20/10/2025, 09:25
Publicação
20/10/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos. Determino a retirada do sigilo em relação à decisão (ID. 204391072) e demais peças, porquanto tal medida foi necessária para garantir a efetividade da medida. Ademais: a) Cadastrem-se os peticionantes na forma solicitada (ID. 209888571 e 209833003. b) Diante do cumprimento da integralidade das ordens via sistema SISBAJUD, designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95) e se intime a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015. c) Restituo o prazo para citação de Aline Inês Pereira de Sá e Leandro Carneiro de Olinda (ID. 204391072). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:34
Outras Decisões
16/10/2025, 17:34
Petição (Resposta)
09/10/2025, 13:16
Publicação
06/10/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 12:26
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste a respeito do requerimento de ID. 209833003. Após, conclusos para deliberação. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:09
Outras Decisões
30/09/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:09
Mandado
29/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:53
Petição (Resposta)
20/08/2025, 13:58
Publicação
20/08/2025, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos. 1. Diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citem-se os sócios e as empresas mencionadas no ID. 190926820 (Aline Inês Pereira de Sá e Leandro Carneiro de Olinda), desde que o exequente indique, se ausentes, os endereços onde os sócios/empresas poderão ser citados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Cumprida a providência acima, inclua-se o nome dos sócios/empresas no polo passivo e promova-se a citação desses, conforme determina o artigo 135 do CPC. 3. Defiro a inclusão do de Edilton Rezende da Silva, CPF nº 458.535.921-49 no polo passivo, pois se trata de empresário individual. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). 4. Quanto aos pedidos de penhora, defiro tão somente o bloqueio de valores, como medido cautelar a fim de garantir a execução, via SISBAJUD e de bens móveis via RENAJUD de Edilton Rezende da Silva (CPF: 458.535.921-49), Aline Inês Pereira de Sá (CPF: 014.175.391-94), Leandro Carneiro de Olinda (CPF: 032.940.031-29) e das pessoas jurídicas inscritas sob os CNPJs n. 41.554.894/0001-49, 07.681.815/0001-22, 28.425.660/0001-33 e 14.837.674/0001-50, até o limite do débito exequendo. 5. Isso porque há elementos contundentes fraude à execução e ocultação/confusão patrimonial. 6. O CNPJ executado 28.425.660/0001-33, pertence ao executado Edilton Rezende da Silva, com nome fantasia de Farmácia Popular do Trabalhador, que, posteriormente, o mesmo endereço passou a sediar outra farmácia, com o nome fantasia LC Olinda, sob CNPJ nº 41.554.894/0001-49, tendo como responsável Leandro Carneiro de Olinda. 7. Já a empresa “Drogarias Bem-estar”, CNPJ nº 07.681.815/0001-22, está em nome de Edilton Rezende da Silva e sua esposa Aline Inês Pereira de Sá. Neste último, os pagamentos via cartão de crédito são direcionados à Aline Inês Pereira de Sá e via pix para Leandro Carneiro de Olinda (suposto responsável pelo estabelecimento “LC Olinda”), em funcionamento no mesmo local onde era sede da empresa “Farmácia Popular do Trabalhador”, ora executada. 8. Tais argumentos são reforçados pelo fato da tramitação da ação de despejo n. 1012659-70.2023.8.11.0055 em que Edilton Rezende da Silva e Aline Inês Pereira de Sá afirmam a ocorrência de dados irreparáveis se haver o cumprimento da ordem de desejo em razão do funcionamento da “Drogarias Bem-estar” no imóvel. 9. Por fim, reputo válida a intimação dirigida à parte executada (ID. 176070839), vez que em identifico endereço/telefone ao qual foi citada (ID. 103232765), sendo certo que é obrigação das partes manter atualização seus dados, consoante o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, datado e assinado digitalmente. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:52
Sem descrição
18/08/2025, 13:52
Petição (Resposta)
08/07/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:38
Expedida/certificada
25/06/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:38
Petição (Resposta)
05/02/2025, 14:46
Publicação
03/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos, Postergo a análise do pedido retro para primeiro, determinar que a parte exequente apresente planilha atualizada de cálculo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Após, cumprida a diligência, conclusos para deliberação. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:09
Documento
30/01/2025, 08:34
Documento
28/01/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:08
Publicação
21/01/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Vistos, Postergo a análise do pedido retro para primeiro, determinar que a parte exequente apresente planilha atualizada de cálculo. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Após, cumprida a diligência, conclusos para deliberação. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:20
Outras Decisões
14/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:10
Expedição de documento
10/12/2024, 17:08
Publicação
03/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:21
Mandado
02/10/2024, 13:55
Expedição de documento
02/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:10
Publicação
19/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para informar o novo endereço da Parte Executada para o devido cumprimento do despacho retro ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 18:42
Outras Decisões
17/09/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:16
Publicação
08/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:28
Mandado
19/06/2024, 14:10
Expedição de documento
18/06/2024, 13:55
Outras Decisões
14/06/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:45
Publicação
05/06/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão do sr. oficial de justiça.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:48
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:52
Publicação
10/03/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Intimação - DESPACHO Vistos, Notifique-se o Oficial de Justiça Aloisio Francisco Jacoby para que esclareça a quem pertence o estabelecimento e colacione aos autos o material fotográfico indicado na certidão de ID 141047880. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA
Intimação - DESPACHO Vistos, Notifique-se o Oficial de Justiça Aloisio Francisco Jacoby para que esclareça a quem pertence o estabelecimento e colacione aos autos o material fotográfico indicado na certidão de ID 141047880. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:56
Mero expediente
27/02/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:57
Mandado
07/02/2024, 16:37
Expedição de documento
07/02/2024, 16:19
Publicação
05/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011654-47.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: LEIVY RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: EDILTON REZENDE DA SILVA Em observância da ordem preferencial de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil e considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora on line
defiro a penhora de papel moeda (dinheiro) na boca do caixa da empresa devedora da quantia de R$ 38.471,93 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) a ser cumprida no endereço localizado à Rua Clair Casa Nova (17), nº 651- W, Jd. Esmeralda, Tangará da Serra/MT, CEP 78305-181, Telefone (65) 3326-4560/ (65) 9987-4489 conforme cadastro do CNPJ do executado. Expeça-se Mandado de Penhora, nos termos dos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil. Havendo penhora parcial e existindo probabilidade de sucesso com outras tentativas, desde já, autorizo inúmeras diligências, em dias e horários alternados, durante o prazo de uma semana. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens de propriedade do devedor e disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão. Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Assinado digitalmente
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:08
Publicação
13/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal, tendo em vista a diligência NEGATIVA do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 08:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:24
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:44
Mandado
18/10/2023, 14:10
Expedição de documento
18/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. A regra da execução menos gravosa ao executado deve ser observada. Contudo, deve ser aplicada em harmonia com os interesses da parte exequente, que busca uma execução rápida e eficaz. No caso em exame, está claro que a constrição de 30% sobre o faturamento da empresa está em consonância com os princípios acima elencados, mostrando-se, no momento, a medida mais eficaz para a resolução da demanda, sem que isso implique sérios prejuízos a qualquer das partes. Logo, a princípio, a penhora do dinheiro existente no caixa da empresa pode ser suficiente para satisfazer a obrigação. Além disso, a medida está plenamente amparada no disposto no art. 866 do CPC. Assim, determino que seja expedido mandado de penhora para que um dos i. Oficiais de Justiça desta Comarca compareça diariamente na sede da empresa executada, oportunidade em que deverá penhorar 30% do valor arrecadado, até o montante do valor exequendo, quantum que deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Por essa mesma razão, ou seja, tendo em vista que os valores eventualmente penhorados serão depositados junto à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso, deixo por ora de nomear administrador-depositário. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 53, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja composição amigável, o executado poderá ofertar embargos à execução em audiência. Se não forem ofertados embargos, poderá o credor desde logo exercer o direito de opção descrito no dispositivo em comento. Caso a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:39
Outras Decisões
17/10/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTE LEGAL, PARA QUE MANIFESTE-SE NO PRA DE 10 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO. " VISTOS, Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Caso a diligência tenha sido inexistosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito".
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:15
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:21
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:08
Publicação
02/08/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Para que seja analisado o novo pedido de penhora online, deverá o exequente contar no cálculo a dedução do valor bloqueado nos autos. Intime-se para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 19:14
Mero expediente
25/05/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:52
Publicação
17/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Para que seja analisado o novo pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Assim, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 15:02
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:09
Mero expediente
23/03/2023, 19:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:31
Publicação
20/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Junte-se cópia do termo de penhora on-line. Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:59
Mandado
31/10/2022, 13:25
Expedição de documento
31/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:14
Publicação
21/10/2022, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que não foi possível proceder à citação da Parte Reclamada, conforme ID 100285127 e 99983447. INTIMO a Parte Reclamante para informar o novo endereço da Parte Reclamada ou requerer o que entender de direito, no prazo legal.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 17:16
Documento
13/10/2022, 05:53
Documento
10/10/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
09/09/2022, 06:00
Documento
04/09/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:44
Publicação
17/08/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito