Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0002499-81.2015.8.11.0055..
EMBARGANTE: FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGADO: EDISON SYDNEI ZAPPE, ALBANITA LENI STEIGLEDER ZAPPE
Vistos,
Trata-se de embargos de terceiro opostos em 06 de fevereiro de 2015 por Fazenda Planorte Empreendimentos Agrícolas Ltda em face de Edison Sydnei Zappe e Albanita Leni Steigleder Zappe, distribuído por dependência ao processo de cumprimento de sentença nº 0002028-61.1998.8.11.0055. A parte embargante alegou, em síntese, que é a legítima proprietária do trecho de 488 hectares, objeto da matrícula nº 347 do CRI de Sapezal em que houve a imissão de posse da parte embargada, afirmando que a área é ocupada desde 1994 sem qualquer esbulho ou turbação. Assim, requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de imissão de posse realizada na carta precatória nº 0002054-28.2014.8.11.0078, da Vara Única de Sapezal-MT. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja cancelada a imissão de posse efetuada em seu imóvel. No id 61018858 - Pág. 23 foi determinada a emenda à inicial. No id 61018858 - Pág. 27 a parte autora promoveu a emenda à inicial. No id 61018858 - Pág. 60 foi novamente facultada à parte autora a emenda à inicial. No id 61018858 - Pág. 35 a parte promoveu a emenda à inicial. No id 61018858 - Pág. 56 a parte embargada apresentou contestação alegando que a imissão se baseou na certidão de matrícula nº 207 do CRI de Sapezal-MT e mosaico obtido junto ao INTERMAT. Aduziu que a parte embargante, ao realizar a unificação das matrículas originárias convertendo-a em uma única (matrícula nº 11.055), e logo em seguida realizar seu desmembramento, teve como objetivo alterar os dados relativos a localização das áreas, trazendo em seus bojos descrições incompatíveis com as verdadeiras descrições constates das matrículas originarias, ocasionando na sobreposição com a área da parte embargante. Sustentou que a imissão de posse foi efetivada sobre a área cujo domínio lhe pertence, razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação. No id 61021797 - Pág. 13 a inicial foi recebida. No id 61021797 - Pág. 21 a parte embargante apresentou impugnação à contestação. No id 61021797 - Pág. 32/33 foi determinada à parte autora a correção do valor da causa, bem como a intimação das partes para especificarem provas. No id 61021797 - Pág. 35/40 a parte autora informou que o valor da causa já foi corrigido. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargante e embargada, bem como a expedição de ofícios ao INTERMAT e ao INCRA. No id 61021797 - Pág. 41/43 a parte embargada requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. No id 61021797 - Pág. 44/47 o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento da parte embargada e da oitiva de testemunhas. No id 61021814 - Pág. 2/4 a parte embargante indicou assistente técnico e apresentou quesitos. No id 61021814 - Pág. 05/06 a parte embargada indicou assistente técnico e apresentou quesitos. No id 61021814 - Pág. 16/17 a parte embargada impugnou o valor dos honorários periciais. No id 61021814 - Pág. 18/23 a parte embargante alegou ser impertinente o quesito II apresentado pela parte embargada, alegou a necessidade de ter prévio conhecimento do profissional que fará a perícia. No id 61021814 - Pág. 26/29 o perito nomeado reduziu o valor dos honorários. No id 61021814 - Pág. 32 a parte embargante informou não se opor ao valor dos honorários periciais. No id 61021814 - Pág. 33 a parte embargada informou concordar com o valor dos honorários periciais. No id 61021814 - Pág. 34/36 foi indeferido o pedido formulado pela parte embargante de exclusão do quesito II indicado pela parte embargada, bem como foi homologado os honorários periciais. No id 61021814 - Pág. 39/40 o perito informou o profissional que realizaria a perícia. No id 61021814 - Pág. 41 a parte embargante informou não se opor ao profissional nomeado. No id 61021814 - Pág. 57 aportou o laudo pericial. No id 61023572 - Pág. 04/24 a parte embargada impugnou o laudo pericial, ocasião em que requereu a manifestação do perito. No id 61023572 - Pág. 25/68 a parte embargante se manifestou acerca do laudo, requerendo a intimação do perito para complementá-lo. No id 61023572 - Pág. 122/135 o perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados pela parte embargante e também se manifestou quanto a impugnação ao laudo apresentada pela parte embargada, ocasião em que reiterou as conclusões do laudo pericial. No id 61023572 - Pág. 136 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, bem como para informar se ainda possuem interesse na produção da prova oral. No id 61023572 - Pág. 139/143 a parte embargada novamente se insurgiu quanto ao laudo pericial. Informou ter interesse na produção de prova oral. No id 61023572 - Pág. 144 foi certificado o decurso do prazo para a parte embargante se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito e também para informar quanto ao interesse na produção de prova oral. No id 79757607 foi homologado o laudo pericial de id 61021814 - Pág. 55/ id 61021840 - Pág. 24 e complementação de id 61023572 - Pág. 122/135. Foi designada audiência de instrução. No id 95618791 a audiência de instrução restou prejudicada em razão da ausência da parte embargada. No id 95895486 a parte embargante requereu seja encerrada a instrução processual. No id 96749868 a parte embargada informou ainda ter interesse na produção da prova testemunhal e justificou a impossibilidade de acessar o link da audiência de instrução. No id 111979834 foi realizada a audiência de instrução sendo ouvida a testemunha João Marcelo Lima. No id 112833681 a parte embargante apresentou razões finais. No id 114403223 a parte embargada apresentou razões finais. É o breve relatório. D E C I D O. Não havendo outras questões prejudiciais a serem decididas, passo a proferir sentença, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, do Constituição Federal de 1988. A ação de embargos de terceiro tem como finalidade afastar a ameaça ou desconstituir ato de constrição judicial que indevidamente recai sobre bem de quem não é parte no processo, devendo a parte embargante demonstrar sua condição de terceiro proprietário ou possuidor do bem apreendido ou ameaçado de apreensão. No caso em apreço, a parte embargante requer seja cancelada a imissão de posse realizada em favor da parte embargada em parte de seu imóvel de matrícula nº 347 do CRI de Sapezal-MT. Conforme se infere dos autos, a parte embargante alegou que é legítima proprietária do trecho de 488 hectares, objeto da matrícula nº 347 CRI de Sapezal em que houve a imissão de posse da parte embargada, afirmando que a área é ocupada desde 1994 sem qualquer esbulho ou turbação. Sustentou que ao ser cumprido o mandado de imissão de posse deferida nos autos nº 0002028-61.1998.8.11.0055, a oficiala de justiça foi induzida a erro pela parte embargada, ao fornecer estudo de área e topografia sem valor legal, haja vista se tratar de documento particular sem qualquer registro no INCRA ou Cartório de Registro de Imóveis. A parte embargada, por sua vez, afirmou que não induziu a oficiala de justiça à erro e que a imissão ocorreu em área afeta a seu domínio, baseada na certidão de matrícula nº 207 do CRI de Sapezal-MT, sem que nenhuma ilegalidade tenha sido praticada. Aduziu que a parte embargante ao realizar a unificação das matrículas 10.369, 10.373, 10.374, 10.375, 10.376, 10.377, 10.378, 10.935 e 10.937, dando origem a matrícula única nº 11.055 do CRI de Tangará da Serra-MT e depois de pouco mais de 20 dias, sem aparente necessidade, decidiu realizar novo desmembramento desta matrícula, dando origem as matrículas nº 11.146, 11.147, 11.148, 11.149, 11.150, 11.151, 11.152 e 11.153, que mais tarde foram transferidas à Sapezal e passaram a ter as numerações nº 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352 e 353, teve como intenção alterar os dados relativos a localização das áreas, o que lhe permitiu anexá-la áreas de terceiros. Sustentou que seu imóvel, objeto da matrícula nº 207 do CRI de Sapezal-MT, está sendo indevida e maliciosamente ocupado pela parte embargante, uma vez que não guarda qualquer relação com as áreas cujo domínio lhe pertence. Deste modo, a controvérsia central cinge-se se a área da parte embargada, objeto da matrícula nº 207 do CRI de Sapezal-MT, em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão, se sobrepõe ou coincide com a área da parte embargante, objeto da matrícula nº 347 do CRI de Sapezal-MT. Para elucidar essa celeuma, foi realizada prova pericial e prova testemunhal, de modo que passo a apreciá-las e valorá-las. Conforme se depreende do laudo pericial foi possível constatar, dos estudos das cadeias dominiais e das confrontações dos imóveis, que a Fazenda Planorte V (parte embargante) tem origem na transcrição nº 3.743, ao passo que a Fazenda Gracioso (parte embargada) tem origem na transcrição nº 2.643, sendo ambos limítrofes e amarrados à margem esquerda do "Rio Zalaruína", ou seja, não há sobreposição. Contudo, verificou-se que, após definida a posição dos imóveis primitivos, que tanto a área ocupada pela parte embargante (transcrição nº 3.743), quanto à área pretendida pela parte embargada (transcrição nº 2.643), estão situadas em local diverso das suas posições de origem. No que tange a alegação da parte embargada de que ao realizar a unificação das matrículas originárias convertendo-a em uma única (matrícula nº 11.055), e logo em seguida realizar seu desmembramento, a parte embargante alterou a localização primitiva da área, o perito destacou que (id 61023572 - Pág. 133/134): “Já no que diz respeito a uma resposta objetiva para o Quesito 2, referente à compatibilidade de áreas e perímetros “antes” e “depois” do remembramento e desmembramentos promovidos pela embargante, cumpre ressaltar que mesmo havendo inconsistências no caminhamento perimetral dos títulos no decorrer da marcha dominial, restou demonstrado que a localidade ocupada atualmente pela embargante não guarda relação com seu título de origem (Rodolfo Moro), tampouco com a origem da área do embargado (José Pino Gomes), de modo que os imóveis defendidos por ambas as partes (Fazenda Planorte-V e Fazenda Gracioso) estão deslocados em relação aos seus títulos primitivos. Ou seja, a área ocupada atualmente pela embargante (Fazenda PlanorteV) não incide sobre o imóvel primitivo de José Pino Gomes (embargado), ainda que que o caminhamento perimetral das matrículas antes e depois do remembramento e desmembramentos promovidos pela embargante esteja comprometido, sendo que a área ocupada pela embargante está distante 3,9 km, aproximadamente, da localidade primitiva do imóvel do embargado, conforme demonstrado pelo assistente da embargante (Figura 4), inclusive”. (Grifos e destaques no original). A testemunha da parte requerida, Sr. João Marcelo Lima, que foi contratada pela parte embargante para localizar a área e realizar o georreferenciamento, alegou em seu depoimento que teve a oportunidade de analisar as certidões que formam a cadeia dominial do imóvel da parte embargante e que percebeu que houve vários desmembramentos e remembramentos, porém, não viu mudança nos memoriais descritivos. Assim, não restou demonstrado que a parte embargante ao realizar a unificação das matrículas 10.369, 10.373, 10.374, 10.375, 10.376, 10.377, 10.378, 10.935 e 10.937, dando origem a matrícula única nº 11.055 do CRI de Tangará da Serra-MT e depois seu desmembramento tenha alterado a localização das áreas e permitido que alocação da área pertencente a parte embargada. Verifica-se do depoimento prestado pela testemunha da parte requerida, Sr. João Marcelo Lima, que ela afirma que há sobreposição entre a área da Fazenda Planorte-V e a Fazenda Gracioso, pois quando da demarcação, a área da parte embargante não cabe porque a parte embargada adentrou a área que pertence à parte embargada. Ao explanar acerca da metodologia empregada para a localização da área da parte embargada, a testemunha Sr. João Marcelo Lima esclareceu que levantou as matrículas de todos os confrontantes e orientou-se pela localização da Fazenda Santa Cecília, a qual já estava georreferenciada e possuía coordenadas. Assim, localizou a Fazenda Santa Cecília e a partir dela encontrou a área da parte embargada. Em seu depoimento, a referida testemunha ainda informou que o imóvel atualmente denominado Fazenda Cecília, se refere a área intitulada como “David Locatelli” nos mapas constantes da perícia, com efeito, por meio da figura 23 do laudo pericial é possível verificar que, após alocação dos perímetros primitivos dos imóveis, a área pretendida pela parte embargada sequer faz divisa com a área definida como “David Locatelli”, sendo que este fato se dá em razão das áreas atualmente estarem deslocadas de suas origens. Portanto, após o estudo das origens das áreas, restou demonstrado que não há sobreposição e nem relação entre os imóveis das partes embargante e embargada, ou seja, as terras reivindicadas pela parte embargada estão localizadas em lugar diverso das áreas da parte embargante. Logo, diante dessa conclusão, verifica-se que o mandado de imissão na posse foi cumprido em área diversa da pretendida pela parte embargada, já que não guarda qualquer relação com os imóveis da parte embargante. Apesar da parte embargada não ter concordado com o resultado da perícia, tenho que deve prevalecer a conclusão encontrada pelo perito, pois, além de ser uma perícia imparcial, também foi realizada após minucioso estudo das origens das áreas, das matrículas, das confrontações, para se chegar a atual localização das áreas. Por outro lado, os meios utilizados pela testemunha para a localização da área da parte embargada, se mostram frágeis e pouco exaurientes, não sendo suficientes para afastar as conclusões da pericial judicial realizada. Assim, com fulcro nas provas produzidas, em especial na prova pericial, é do meu convencimento que a ação merece ser julgada procedente, uma vez que restou comprovado que não há sobreposição e nem relação entre os imóveis das partes embargante e embargada e que o mandado de imissão na posse foi cumprido em área diversa da pretendida pela parte embargada.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial dos presentes embargos para ser cancelada a imissão de posse efetuada no processo de cumprimento de sentença nº 0002028-61.1998.8.11.0055 e carta precatória nº 0002054-28.2014.8.11.0078, junto aos imóveis da parte embargante, objeto da matrícula nº 347 do CRI de Sapezal-MT. A título de sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (atenção para id 61021797 - Pág. 35/40). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo, sendo que uma cópia desta sentença deverá ser juntada no processo de nº 0002028-61.1998.8.11.0055. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito