Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1014050-39.2022.8.11.0041 ( p ) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALMEIDA'S MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP e outros (2), objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa n.º 2022202288. A parte exequente alega que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão de parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. Com tais considerações, DECIDO. A existência de acordo de parcelamento do débito tributário é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Por consequência, a execução fiscal deve ser suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e onerosos. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa (SGDA), constato que o acordo de parcelamento se estende por um prazo considerável (12 parcelas) e já foram pagas 02 delas. O simples deferimento da suspensão por 90 (noventa) dias, nos moldes do pedido da exequente, se mostra insuficiente para acompanhar o cumprimento do acordo. O fracionamento de tempo em períodos de 90 dias, além de demandar sucessivas petições e decisões, vai de desencontro ao princípio da eficiência.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, todavia, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito ou eventual descumprimento do acordo. Caso o parcelamento tenha sido integralmente cumprido, deverá requerer a extinção do feito. Em caso de rescisão do acordo, deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer providências concretas e efetivas para o prosseguimento da execução. DETERMINO que a Secretaria adote as seguintes providências: EXCLUA formalmente do polo passivo da execução os nomes de RUI ALCIONE DE ALMEIDA e EDU RODRIGUES DE ALMEIDA, nos termos da decisão id.ID 217224393. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025