Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1002822-85.2016.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Mato Grosso (Id. 204856345), em face da sentença proferida(o) nestes autos (Id. 201096793), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Aduz a parte embargante que a decisão proferida falhou ao não apreciar adequadamente os requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.496/2017, bem como sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação regular e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada a se manifestar acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Nesse diapasão, este recurso não se destina, em regra, à modificação da substância do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento. A partir desta premissa, atento das razões recursais e de seu cotejo com o pronunciamento embargado, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. No que tange à alegação de nulidade por ausência de intimação da sentença, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha sido regularmente intimada da sentença, circunstância que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto à possibilidade de interposição de recurso. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, a fim de reconhecer a necessidade de intimação regular da parte exequente, com a reabertura do prazo recursal. Por outro lado, no que se refere à alegação de inadequação da extinção do feito, não se verifica a existência de omissão ou erro a ser sanado. Isso porque, embora o pedido de desistência tenha sido formulado em caráter subsidiário, observa-se que a parte exequente, intimada previamente a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, deixou de enfrentar o ponto de forma específica, limitando-se a formular pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado da indicação de medidas concretas aptas à satisfação do crédito. Nesse contexto, a homologação da desistência subsidiariamente requerida mostra-se compatível com o conjunto das manifestações processuais, não havendo vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, assiste razão à parte embargante. Embora tenha havido a citação dos executados, não houve qualquer manifestação nos autos, tampouco constituição de advogado. A extinção do feito decorreu de desistência fundada na Lei Estadual nº 10.496/2017, não implicando reconhecimento de improcedência do crédito. Nesse contexto, ausente resistência da parte executada, não há falar em aplicação do princípio da causalidade. Assim, indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar as omissões apontadas, a fim de reconhecer a ausência de intimação válida da sentença e determinar a reabertura do prazo recursal, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se incólumes os demais termos do decisum. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.