Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002151-40.2017.8.11.0002..
REU: DALILA GARCIA
AUTOR(A): SE-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos etc. SE-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de DALILA GARCIA, ambas qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que é credora da requerida na importância de R$ 7.001,88, representada pelas notas fiscais nº 992340, 992341, 998697 e 998698, referente à venda de produtos alimentícios. Requereu a declaração da dívida por título executivo, com as condenações de estilo. No id. 5816287, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório (Id. 5843401). Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte devedora, foi deferida a citação por edital (Id. 32523128 e 95718340). No id. 121303496, foi apresentado os embargos monitórios curador e na defesa, a Defensoria postulou pelos benefícios da justiça gratuita. Ao impugnar, a postulante rebateu os embargos por negativa geral e reiterou os pleitos autorais (Id. 131800285). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. - Do julgamento antecipado. Atento as peculiaridades da espécie, suficientes se evidenciam os elementos dos autos a autorizar o julgamento antecipado da lide. Assim considerando, aos princípios da economia e brevidade processual, conheço do pedido, julgando antecipadamente a lide, conforme autoriza o artigo 355, I do CPC. - Do Mérito. Inicialmente cumpre ressaltar que finalidade da Ação Monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. De acordo com a regra dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel ou imóvel. O procedimento refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver elemento suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, o subsídio a fundamentar a propositura desta demanda deve ser entendido como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo as notas fiscais uma delas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – NOTA FISCAL ASSINADA E CARIMBADA – TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A FUNDAMENTAR A LIDE EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Lei n.º 4.320/64, a liquidação de despesa pública tem por base o contrato, a nota de empenho e a comprovação de fornecimento do produto/serviço. 2. No caso, a parte autora logrou demonstrar a entrega das mercadorias, não tendo a parte embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (N.U 1002752-46.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). Grifei. APELAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA NFSe, DEVIDAMENTE ASSINADAS E COM RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO - ASSINATURA DE RECEBIMENTO EM TAIS DOCUMENTOS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - CONVERSÃO DA DÍVIDA EM MANDADO EXECUTIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Notas Fiscais acompanhadas de NFSe, com recebimento devidamente assinado são suficientes para instruir a Ação Monitória. Verba Honorária majorada pelo desprovimento recursal. (N.U 1059427-04.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 04/06/2024). Assim, diante da literalidade e autonomia das notas em questão, em regra o portador nada precisa provar a respeito de sua origem, o ônus pertence ao devedor, por meio de prova robusta, cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do referido documento. A despeito disso, nada impede que o devedor traga aos autos a discussão a respeito da causa subjacente. O que não foi feito pela parte demandada. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à pretensão da reclamante em receber da devedora, os valores das notas fiscais inadimplidas, com base nos ids. 5802776, 5802784, 5802791, 5802797, 5802805, 5802823, 5802827, 5802833, 5802839, 5802845, 5802853, 5802858, 5802866, 5802876 e 5802887. Respeitado o articulado da nobre curadora, em que pese os embargos por negativa geral torne controversa toda matéria, não afasta o direito da parte credora ao percebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem pagamento dos valores estampados nas notas que servem a ação executiva. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (...). A ação executiva está aparelhada por notas fiscais e canhotos de recebimento assinados, sendo, portanto, exigível o título executivo extrajudicial. A defesa por negativa geral não tem o condão de ilidir a ação executiva, pois não comprova a alegação de qualquer das hipóteses legais passíveis de ilidirem a excussão de bens (CPC, art. 917) e, ainda, não verifico qualquer vício que possa macular a ação executiva. Importante ainda considerar que os embargos apresentados não trouxeram um elemento sequer que apontasse excesso ou abuso na cobrança, razão pela qual deverá a ação executiva prosseguir normalmente. Nesta senda, registro que conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu provar fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito daquele. A consequência jurídica de sua omissão/desídia da devedora é que se reputam verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (art. 344 do Código de Processo Civil), vez que não há quaisquer indícios nos autos de que se deram de maneira diversa da descrita na exordial, mormente porque, na hipótese em tela, as notas e canhotos anexados nos ids. 5802776, 5802784, 5802791, 5802797, 5802805, 5802823, 5802827, 5802833, 5802839, 5802845, 5802853, 5802858, 5802866, 5802876 e 5802887, servem como suporte probatório às afirmações expostas na inicial. Assim, entendo que não existe dúvida quanto à exigibilidade do valor principal da notas. Por fim, observo que a demandada pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, concedo ao suplicante os benefícios da gratuidade, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora os valores referente as notas fiscais (id. 5802776, 5802784, 5802791, 5802797, 5802805, 5802823, 5802827, 5802833, 5802839, 5802845, 5802853, 5802858, 5802866, 5802876 e 5802887), que perfazem a quantia de e R$ 7.001,88 (sete mil e um reais e oitenta e oito centavos), devendo o importe ser corrigido monetariamente da data da emissão das notas, com juros legais após a citação. Em razão da sucumbência da parte demandada e com base no Princípio da Causalidade, condeno o devedor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, procedam as retificações necessárias, quanto à nominação da presente ação, fazendo constar Execução de Título Judicial. Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro II, Título II, do Código de Processo Civil. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito