Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0024249-46.2011.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Edemar Ferreira da Silva, posteriormente substituído por seu espólio, representado pela inventariante Ana Vitória Ferreira da Silva, em desfavor de Fabricio Margreiter, tendo por objeto a área de aproximadamente 6.000 metros quadrados situada na Rodovia dos Imigrantes, Km 23,8, Bairro Capão Grande, neste Município de Várzea Grande. A sentença de id. 131718022, que homologou a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e extinguiu o feito com resolução do mérito, foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da apelação interposta pelo réu, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento simultâneo com as ações possessórias n. 0011908-51.2012.8.11.0002, n. 1006565-71.2023.8.11.0002 e n. 1008750-82.2023.8.11.0002, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (acórdão de id. 161170987, com trânsito em julgado certificado no id. 161172142). Com o retorno dos autos, o despacho de id. 210005038 facultou às partes requerer o que entendessem de direito e determinou o apensamento dos feitos indicados no acórdão. A Secretaria certificou (id. 210391111) que os processos n. 0011908-51.2012.8.11.0002 e n. 1008750-82.2023.8.11.0002 se encontram associados a estes autos e que o processo n. 1006565-71.2023.8.11.0002 foi arquivado em 20/09/2023, em razão de sentença de desistência. O réu manifestou-se (id. 210582793) requerendo o prosseguimento do feito para julgamento simultâneo, a resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil e o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação. Na sequência, foi trasladada para estes autos a sentença proferida em 22/10/2025 nos autos associados n. 0011908-51.2012.8.11.0002 (ids. 213590502 e 213590530). Por fim, o advogado anteriormente constituído pelo espólio autor peticionou (id. 228576131) noticiando a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e a revogação do mandato que lhe fora outorgado, requerendo a juntada dos documentos correspondentes, a intimação da parte para regularizar a representação processual, a consignação de que a revogação não importa quitação de honorários e, subsidiariamente, a manutenção de seu nome no cadastro processual para ciência dos atos. É o necessário. A primeira questão diz com a representação processual do espólio autor. O ex-patrono informa que “foi formalmente notificado acerca da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios e da revogação do mandato anteriormente outorgado” e requer, com apoio no artigo 111 do Código de Processo Civil, “seja a parte intimada” para regularizar a representação, caso ainda não regularizada. A ponderação está correta. O artigo 111 do Código de Processo Civil impõe à parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado o dever de constituir, no mesmo ato, outro profissional que assuma o patrocínio da causa, e não consta dos autos novo instrumento de procuração outorgado pelo espólio autor. Configura-se, portanto, irregularidade superveniente da representação processual do polo ativo, vício que atinge pressuposto de validade do processo e que impede, por ora, a prolação da sentença, pois o feito não pode prosseguir validamente com parte desprovida de capacidade postulatória. Para hipóteses como a presente, o artigo 76 do Código de Processo Civil determina que o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado, com a consequência, descumprida a providência que incumbe ao autor, de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 76, parágrafo 1º, inciso I). A providência adequada é a intimação pessoal da inventariante do espólio autor para constituir novo procurador, registrando-se que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, poderá valer-se da Defensoria Pública, caso não disponha de meios para contratar advogado particular. No tocante aos honorários, o peticionante requer que “fique consignado nos autos que a revogação do mandato não importa quitação dos honorários contratuais ou sucumbenciais, permanecendo resguardado ao subscritor o direito de persegui-los pela via própria”. Nada há a prover além do registro, que ora se faz: a revogação do mandato realmente não extingue nem quita eventual crédito de honorários. Sua cobrança, contudo, como o próprio peticionante reconhece, deve ser deduzida pela via própria, e não nestes autos, cujo objeto é possessório e estranho à relação contratual firmada entre o advogado e seus constituintes. Quanto ao pedido subsidiário de que o nome do subscritor seja mantido “no cadastro processual, ou ao menos para ciência dos atos que possam repercutir em eventual crédito honorário, sem poderes de representação da parte após a revogação”, o pleito não comporta acolhimento. Revogado o mandato, cessam os poderes de representação, e o cadastro do sistema PJe deve espelhar a realidade processual, sob pena de tumulto nos atos de comunicação e de risco de nulidade das intimações dirigidas a quem não mais representa a parte. Inexiste previsão legal de intimação de quem não é parte nem procurador para simples acompanhamento de interesse creditício, o qual poderá ser resguardado na via adequada, inclusive com os instrumentos que a Lei n. 8.906/94 confere ao advogado. A segunda questão diz com o julgamento simultâneo determinado pelo Tribunal. O réu requereu “a continuidade da presente ação para que seja julgada simultaneamente” com os feitos associados e, no mérito, que a demanda seja julgada com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, “bem como seja reconhecido o pedido contraposto feito pela parte requerida em sua defesa, para desfazer as construções erigidas sobre o terreno, bem como retirar os entulhos e o material que lá esteja depositado”. Tais pedidos dizem respeito ao mérito da causa, a saber, os efeitos da renúncia manifestada pela inventariante e o julgamento do pedido contraposto deduzido com base no caráter dúplice das ações possessórias (artigo 556 do Código de Processo Civil), e serão apreciados por ocasião da sentença, observada a determinação de julgamento simultâneo contida no acórdão. Não comportam exame nesta quadra, mesmo porque o polo ativo se encontra, no momento, sem representação regular, e a prolação de sentença nessas condições comprometeria a validade do julgado. Para a fiel observância do comando do Tribunal, cumpre ainda organizar o estado atual dos feitos associados. A ação n. 1006565-71.2023.8.11.0002 foi extinta por desistência e arquivada, nada havendo a prover quanto a ela. A ação n. 0011908-51.2012.8.11.0002 foi sentenciada em 22/10/2025, com traslado da sentença para estes autos. Remanesce a ação n. 1008750-82.2023.8.11.0002, cujo estágio atual deve ser certificado pela Secretaria, a fim de que se afira a viabilidade do julgamento conjunto com o presente feito tão logo regularizada a representação do espólio autor. Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada da notificação de rescisão contratual e revogação de mandato e do contrato de prestação de serviços advocatícios (ids. 228576135 e 228576139); b) DETERMINO a intimação pessoal da inventariante do espólio autor, Ana Vitória Ferreira da Silva, no endereço constante dos autos (Avenida Luiz José da Silva, s/n, Quadra A, Casa 03, Bairro Cohab Asa Bela, Várzea Grande/MT), para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador nos autos, cientificando-a de que, sendo beneficiária da justiça gratuita, poderá procurar a Defensoria Pública, e de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) SUSPENDO o curso do processo até a regularização da representação processual ou o decurso do prazo assinalado, na forma do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil; d) CONSIGNO que a revogação do mandato não importa quitação dos honorários contratuais ou sucumbenciais do ex-patrono, cuja cobrança deverá ser deduzida pela via própria; e) INDEFIRO o pedido de manutenção do nome do ex-patrono no cadastro processual, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias para excluir do registro do polo ativo os poderes de representação alcançados pela revogação do mandato; f) DETERMINO à Secretaria que certifique o estágio atual dos autos associados n. 1008750-82.2023.8.11.0002, eventual trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0011908-51.2012.8.11.0002 e o efetivo cumprimento do apensamento determinado no id. 210005038. Sanado o vício de representação e cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença, observado o julgamento simultâneo determinado no acórdão de id. 161170987. Decorrido o prazo sem regularização, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito