Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0003562-62.2013.8.11.0007..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: O. M. FIDELIS & CIA LTDA - ME, OBEDES MOISES FIDELIS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo HSBC BANK BRASIL S. A em face de O. M. FIDELIS & CIA LTDA – ME e OBEDES MOISES FIDELIS. Após a citação dos executados que ocorreu em 20/02/2014, o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC, o que foi deferido em 06/11/2015. Certificou-se que os autos estavam em arquivo provisório desde 30/11/2015 sem qualquer manifestação (ID. 109398046). Intimada para se manifestar, a exequente informou que não há prescrição (ID. 113195264 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, resta demonstrado que nenhuma providência foi adotada pela parte exequente no sentido de conferir ao feito o impulso necessário desde o despacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, estando o processo paralisado há mais de 07 (sete) anos. Na decisão que deferiu o pedido de suspensão, consignou-se que feito permaneceria suspenso até manifestação da exequente ou decurso do prazo prescricional. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS. INÉRCIA SUPERIOR AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso presente, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Levando-se em conta os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória e os limites impostos pelas razões do especial, deve-se manter o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte (art. 255, § 5º, do RISTJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1311821 MG 2012/0043297-7, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Como o processo permaneceu paralisado por mais de 07 (sete) anos desde o despacho que o arquivamento dos autos, o instituto da prescrição intercorrente deve ser reconhecido, uma vez que após um ano do feito no arquivo provisório, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, gerando, na prática, os mesmos efeitos do § 2º do artigo 921 do CPC/15, passando a contar o prazo da prescrição quinquenal. No caso dos autos, após o arquivamento dos autos, o (a) exequente não promoveu nenhuma diligência, tendo permanecido todo esse tempo inerte e o simples envio dos autos ao arquivo provisório não constitui nenhuma causa de suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional, bem como intimada, não apresentou nenhuma causa interruptiva da prescrição. A propósito, o TJMT possui o seguinte entendimento: RAC – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO EM 2001 – AUSÊNCIA DE LOCAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – RENINENTES REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO TEMPORÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA ESPÉCIE – MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É de solar clareza que o Código de Ritos aplicável à espécie é o revogado, máxime porque a primeira ordem de suspensão e encaminhamento dos autos ao arquivo provisório foi determinada na sua vigência, em decisão proferida em 29/10/2001. Isso significa dizer que, ao caso, se aplicam as teses fixadas no IAC 1.604.412-SC, que estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 2 – No caso concreto, o lustro da prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 29/10/2001, o que significa que o decurso do prazo quinquenal (intercorrente) findou 01/05/2002. Portanto, dúvidas não há de que ocorre a perda do direito de prosseguir no cumprimento de sentença. 3 - Se o devedor deu causa ao manejo da ação e, muito embora não tenha constituído advogado nos autos, deve ser condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MT 00000433719998110018 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES REJEITADAS – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1604412/SC) – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO – PROVIDÊNCIA CUMPRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Quando o apelante impugna satisfatoriamente as razões expostas na sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC, não procede a arguição de inadmissibilidade do Recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A prescrição, na vigência do CPC/73, incide a partir do término do prazo judicial da suspensão do processo, ou após decorrido um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (aplicação do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, por analogia). No IAC no RESp n. 1604412/SC, ficou definido que, para a declaração da prescrição intercorrente, o exequente deve ser previamente intimado a se manifestar a esse respeito, em observância ao princípio do contraditório e para evitar decisão surpresa. Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00034932119968110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor atualizado da causa. Proceda-se o levantamento de penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito