Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sandra Mara Basei
Executada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009591-33.2016.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Sandra Mara Basei em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para manifestar-se quanto a ausência de título executivo judicial em seu favor (já que a majoração pressupõe a prévia fixação na instância de origem), a parte exequente postulou pela extinção do cumprimento de sentença, diante do esclarecimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso Especial nº 2023/0226864-4. Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que “(...) não há de fato falar em majoração de honorários uma vez que estes somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem. Assim, a contrário sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração”. (PET no Agravo em Recurso Especial nº 2.405.403 – MT). Isso posto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sandra Mara Basei
Executada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009591-33.2016.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Sandra Mara Basei em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para manifestar-se quanto a ausência de título executivo judicial em seu favor (já que a majoração pressupõe a prévia fixação na instância de origem), a parte exequente postulou pela extinção do cumprimento de sentença, diante do esclarecimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do Recurso Especial nº 2023/0226864-4. Com efeito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que “(...) não há de fato falar em majoração de honorários uma vez que estes somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem. Assim, a contrário sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração”. (PET no Agravo em Recurso Especial nº 2.405.403 – MT). Isso posto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Sandra Mara Basei
Executada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Cerrado – Cicredi Valedo Cerrado
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0009591-33.2016.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a ausência de título executivo judicial em seu favor (já que a majoração pressupõe a prévia fixação na instância de origem), em 10 (dez) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 24 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:40
Mero expediente
24/10/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 05:46
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:14
Publicação
13/09/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:27
Documento
11/09/2023, 15:09
Documento
11/09/2023, 15:09
Documento
11/09/2023, 15:09
Documento
11/09/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI e outros (15) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0009591-33.2016.8.11.0037 Recorrente: Cooperativa de Crédito, poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado Recorridos: Sandra Mara Basei e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Cooperativa de Crédito, poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 134294681): “APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CRIME DE FRAUDE POR INDUÇÃO A ERRO, FAVORECIMENTO DE CREDORES, OCULTAÇÃO DE BENS E HABILITAÇÃO ILEGAL DE CREDORES – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE DECRETE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, INCISO IV, DO CPC – AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO – INTERESSE NÃO DEMONSTRADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. O art. 180, da Lei nº 11.101/05, tipificou os crimes falimentares, desde que haja sentença que decrete a recuperação judicial, extrajudicial ou falência, não o deferimento do mero pedido de processamento de recuperação judicial, pois inexistindo nos autos tal decisão, qual seja, condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência para deflagração da persecução penal pretendida. Não havendo condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência de instauração de incidente cível para tentativa de obtenção de responsabilização criminal, assim, ausente o interesse dos autores, ora recorrentes, e o reconhecimento da carência da ação é medida imperativa”. (N.U 0009591-33.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 145870676. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Sandra Mara Basei e outros, mantendo, assim, a decisão id 117004041, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos do Incidente de Crime de Fraude por Indução a Erro, Favorecimento de Credores, Ocultação de Bens e Habilitação Ilegal de Credores, formulado em face de Contudo Materiais para Construção Eireli e outros, declarou a carência de ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). A parte recorrente alega violação ao artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “quando houve o julgamento do Recurso de Apelação, nada foi declarado acerca do valor da causa. Diante disto, houve apresentação de Embargos de Declaração, com o devido prequestionamento acerca do artigo 292 do Código de Processo Civil, para que fosse sanada a omissão, porém, os Embargos de Declaração não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”. Assevera que “os recorridos ajuizaram o presente incidente para discutir a validade do negócio jurídico realizados entre os requeridos e a empresa Contudo Materiais para Construção, requerendo a rescisão de ato jurídico, a fim de auferirem valores para si mesmo com a venda dos bens. Dessa forma, o valor da causa deve ser o valor do ato jurídico, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil abaixo transcrito, que no presente caso é a somatória do valor dos imóveis que perfazem a quantia de três milhões de reais”. Recurso tempestivo (id 149544655) e preparado (id 149480197). Contrarrazões no id 151518679. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 292, § 3º, do CPC, a parte recorrente assevera que “o valor da causa deve ser o valor do ato jurídico, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil abaixo transcrito, que no presente caso é a somatória do valor dos imóveis que perfazem a quantia de três milhões de reais”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI e outros (15) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CRIME DE FRAUDE POR INDUÇÃO A ERRO, FAVORECIMENTO DE CREDORES, OCULTAÇÃO DE BENS E HABILITAÇÃO ILEGAL DE CREDORES – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EMBARGADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALTAIR PIOVEZAN, ANTONIO DE MELLO, ALBERTO SCHLITTER, ALCEU HENRIQUE DA SILVA, CLEBER HENRIQUE DA SILVA, FELIPE SCHMIDT MACHADO, JADILMO JOSE ZANATTA, JAIRTON AFONSO ZANATTA, MARIA BORTOLANZA, NABOR ROMANCINI, RICARDO RESENDE DE MELO, SANDRA MARA BASEI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALTAIR PIOVEZAN, ANTONIO DE MELLO, ALBERTO SCHLITTER, ALCEU HENRIQUE DA SILVA, CLEBER HENRIQUE DA SILVA, FELIPE SCHMIDT MACHADO, JADILMO JOSE ZANATTA, JAIRTON AFONSO ZANATTA, MARIA BORTOLANZA, NABOR ROMANCINI, RICARDO RESENDE DE MELO, SANDRA MARA BASEI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0009591-33.2016.8.11.0037
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CRIME DE FRAUDE POR INDUÇÃO A ERRO, FAVORECIMENTO DE CREDORES, OCULTAÇÃO DE BENS E HABILITAÇÃO ILEGAL DE CREDORES – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, INCISO IV, DO CPC – AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / ADEQUAÇÃO – INTERESSE NÃO DEMONSTRADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. O art. 180, da Lei nº 11.101/05, tipificou os crimes falimentares, desde que haja sentença que decrete a recuperação judicial, extrajudicial ou falência, não o deferimento do mero pedido de processamento de recuperação judicial, pois inexistindo nos autos tal decisão, qual seja, condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência para deflagração da persecução penal pretendida. Não havendo condição objetiva de punibilidade, ausente qualquer pertinência de instauração de incidente cível para tentativa de obtenção de responsabilização criminal, assim, ausente o interesse dos autores, ora recorrentes, e o reconhecimento da carência da ação é medida imperativa.
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 00:03
Publicação
17/12/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:07
Expedição de documento
15/12/2021, 10:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 19:06
Ato ordinatório
23/06/2021, 16:30
Documento (Petição (outras))
23/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:22
Decurso de Prazo
28/02/2021, 02:14
Decurso de Prazo
28/02/2021, 02:13
Publicação
20/02/2021, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 07:44
Expedição de documento
17/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:03
Publicação
02/02/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 02:00
Mero expediente
15/01/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 16:21
Recebimento
15/01/2021, 16:21
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:00
Expedição de documento
14/01/2021, 14:21
Remessa
14/01/2021, 14:20
Mudança de Classe Processual
14/01/2021, 14:12
Remessa (outros motivos)
14/01/2021, 14:12
Entrega em carga/vista
11/11/2020, 13:45
Petição (Impugnação aos embargos)
22/10/2020, 18:10
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 14:13
Entrega em carga/vista
14/09/2020, 14:27
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:16
Entrega em carga/vista
04/08/2020, 16:18
Entrega em carga/vista
21/07/2020, 08:26
Entrega em carga/vista
02/07/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
22/06/2020, 17:08
Publicação
18/06/2020, 14:16
Expedição de documento
17/06/2020, 10:00
Expedição de documento
09/06/2020, 12:54
Entrega em carga/vista
03/06/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
02/06/2020, 15:04
Publicação
16/03/2020, 12:16
Expedição de documento
13/03/2020, 10:08
Ato ordinatório
06/03/2020, 17:49
Expedição de documento
06/03/2020, 17:46
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:32
Recebimento
20/01/2020, 15:30
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2019, 15:52
Expedição de documento
07/11/2019, 15:49
Expedição de documento
06/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:53
Petição (Contra-razões)
01/11/2019, 13:52
Petição (Contra-razões)
01/11/2019, 13:52
Expedição de documento
01/11/2019, 13:34
Expedição de documento
01/11/2019, 13:33
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:41
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 18:10
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 17:26
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 16:53
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 16:11
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 15:52
Publicação
18/09/2019, 08:12
Expedição de documento
14/09/2019, 18:17
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:51
Expedição de documento
13/09/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:38
Entrega em carga/vista
10/09/2019, 14:09
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 15:36
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 17:59
Publicação
19/08/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 17:19
Expedição de documento
16/08/2019, 14:14
Ato ordinatório
15/08/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2019, 12:45
Entrega em carga/vista
23/07/2019, 13:08
Conclusão (para julgamento)
19/07/2019, 14:11
Expedição de documento
17/07/2019, 17:04
Petição (Contra-razões)
09/01/2019, 16:02
Petição (Contra-razões)
17/12/2018, 18:41
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 15:27
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 15:16
Publicação
11/12/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 13:47
Expedição de documento
10/12/2018, 16:30
Requisição de Informações
10/12/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 17:22
Publicação
04/12/2018, 12:53
Expedição de documento
30/11/2018, 10:44
Ato ordinatório
29/11/2018, 14:27
Expedição de documento
29/11/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 16:01
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 13:57
Ato ordinatório
26/09/2018, 18:10
Publicação
26/09/2018, 10:50
Expedição de documento
25/09/2018, 10:30
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 19:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2018, 18:46
Conclusão (para julgamento)
24/09/2018, 18:45
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 17:59
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/05/2018, 15:13
Entrega em carga/vista
27/04/2018, 18:24
Entrega em carga/vista
11/04/2018, 13:19
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/04/2018, 17:57
Entrega em carga/vista
26/03/2018, 18:35
Entrega em carga/vista
23/03/2018, 15:27
Documento
20/09/2017, 14:51
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 16:56
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 16:15
Publicação
04/08/2017, 13:02
Expedição de documento
03/08/2017, 10:20
Petição (Contra-razões)
02/08/2017, 14:32
Expedição de documento
02/08/2017, 14:08
Documento
02/08/2017, 14:06
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 11:22
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 15:22
Publicação
21/07/2017, 13:01
Expedição de documento
20/07/2017, 16:01
Expedição de documento
20/07/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:03
Documento
11/07/2017, 16:56
Publicação
06/07/2017, 13:02
Expedição de documento
05/07/2017, 14:02
Ato ordinatório
04/07/2017, 15:03
Documento
04/07/2017, 14:26
Documento
04/07/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 12:23
Ausência das condições da ação
03/07/2017, 08:59
Conclusão (para julgamento)
03/07/2017, 08:57
Entrega em carga/vista
29/06/2017, 13:24
Expedição de documento
27/06/2017, 17:42
Expedição de documento
27/06/2017, 16:22
Expedição de documento
27/06/2017, 16:16
Expedição de documento
27/06/2017, 16:14
Expedição de documento
27/06/2017, 16:13
Expedição de documento
27/06/2017, 16:11
Documento
27/06/2017, 15:32
Publicação
27/06/2017, 13:01
Ato ordinatório
27/06/2017, 12:32
Expedição de documento
24/06/2017, 10:00
Expedição de documento
23/06/2017, 17:46
Expedição de documento
23/06/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:22
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 13:14
Ato ordinatório
09/06/2017, 14:44
Mandado
09/06/2017, 14:15
Publicação
09/06/2017, 13:01
Publicação
08/06/2017, 13:01
Expedição de documento
08/06/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
07/06/2017, 15:45
Expedição de documento
07/06/2017, 14:39
Expedição de documento
07/06/2017, 10:00
Requisição de Informações
06/06/2017, 15:32
Ato ordinatório
30/05/2017, 17:14
Expedição de documento
30/05/2017, 17:12
Publicação
30/05/2017, 13:01
Expedição de documento
29/05/2017, 16:34
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 10:34
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
25/05/2017, 19:18
Outras Decisões
25/05/2017, 19:18
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 17:45
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 13:40
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 13:36
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2017, 14:24
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 13:22
Publicação
10/05/2017, 13:02
Publicação
09/05/2017, 13:01
Expedição de documento
09/05/2017, 10:05
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 15:32
Expedição de documento
07/05/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 13:23
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 13:34
de Instrução (designada; Conciliador(a))
03/05/2017, 13:32
Outras Decisões
03/05/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 12:10
Publicação
02/05/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 12:19
Expedição de documento
28/04/2017, 10:03
Ato ordinatório
27/04/2017, 17:49
Requisição de Informações
27/04/2017, 17:42
Requisição de Informações
27/04/2017, 16:55
Expedição de documento
27/04/2017, 15:45
Expedição de documento
27/04/2017, 15:45
Petição (Contestação)
27/04/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:38
Petição (Contestação)
27/04/2017, 15:34
Documento
27/04/2017, 14:10
Documento
27/04/2017, 14:06
Entrega em carga/vista
26/04/2017, 16:24
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 17:58
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 16:26
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 14:00
Publicação
07/04/2017, 13:01
Expedição de documento
06/04/2017, 10:04
Ato ordinatório
05/04/2017, 14:14
Expedição de documento
05/04/2017, 14:12
Documento
05/04/2017, 14:04
Documento
05/04/2017, 14:03
Documento
05/04/2017, 14:02
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
03/04/2017, 17:13
Entrega em carga/vista
03/04/2017, 16:00
Expedição de documento
22/03/2017, 14:37
Expedição de documento
22/03/2017, 14:36
Expedição de documento
22/03/2017, 14:35
Expedição de documento
22/03/2017, 14:34
Ato ordinatório
20/03/2017, 17:51
Documento
20/03/2017, 17:50
Documento
20/03/2017, 17:50
Documento
20/03/2017, 17:50
Documento
20/03/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 17:07
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 18:53
Ato ordinatório
10/03/2017, 15:22
Documento
10/03/2017, 15:22
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 15:57
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 15:13
Expedição de documento
14/02/2017, 15:26
Expedição de documento
14/02/2017, 15:24
Expedição de documento
14/02/2017, 15:23
Expedição de documento
14/02/2017, 15:22
Expedição de documento
14/02/2017, 15:18
Expedição de documento
14/02/2017, 15:17
Expedição de documento
10/02/2017, 14:14
Expedição de documento
10/02/2017, 14:10
Expedição de documento
10/02/2017, 14:09
Expedição de documento
10/02/2017, 14:07
Expedição de documento
10/02/2017, 14:05
Expedição de documento
10/02/2017, 13:56
Petição (Contestação)
06/02/2017, 16:11
Publicação
20/01/2017, 13:01
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 19:57
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 18:02
Expedição de documento
17/12/2016, 10:07
Ato ordinatório
12/12/2016, 19:18
Expedição de documento
12/12/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
09/12/2016, 18:03
Distribuição (sorteio)
09/12/2016, 17:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)