Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
11/04/2026, 14:12
Documento
11/04/2026, 14:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 13:09
Ato ordinatório
07/04/2026, 22:39
Petição (Recurso especial)
07/04/2026, 13:29
Petição (Recurso especial)
07/04/2026, 13:27
Publicação
06/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 18:12
Documento
01/04/2026, 18:12
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
29/03/2026, 21:58
Ato ordinatório
29/03/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:28
Retificação de Classe Processual
16/03/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELANTE), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto à capitalização diária de juros. Pactuação expressa reconhecida no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 539 do STJ. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o entendimento quanto à ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, à legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada, bem como à condenação integral da parte autora nas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da capitalização diária de juros sem manifestação específica sobre a ausência de indicação da taxa numérica diária no instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente a questão relativa à validade da capitalização diária de juros, fundamentando-se na existência de pactuação expressa e na Súmula 539 do STJ, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de evolução jurisprudencial e de abusividade específica constitui mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, devendo restringir-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.022. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GINCO URBANISMO LTDA, ANDRE NAKAZORA TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, OSVALDO TETSUO TAMURA, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ e JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível interposta na Ação de Procedimento Ordinário nº 1003547-95.2018.8.11.0041, em que figura como apelado BANCO SAFRA S.A., o qual rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o entendimento quanto a ilegalidade da taxa CDI, a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, da Tarifa de Liquidação Antecipada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais (cf. id. n° 345216375). Nos embargos ora opostos, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição ainda persistentes no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada questão relevante relacionada à capitalização diária dos juros nos contratos bancários discutidos nos autos. Sustentam que os contratos estabelecem as taxas efetivas mensal e anual, mas não informam a taxa diária, circunstância que, segundo afirmam, seria essencial para a validade da cláusula de capitalização diária, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Aduzem que o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a aplicação da Súmula 539 do STJ, sem enfrentar a alegação específica de que a ausência de informação da taxa diária tornaria abusiva a capitalização diária no caso concreto, o que configuraria omissão passível de correção por meio dos aclaratórios. Asseveram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer a abusividade da capitalização diária quando inexistente informação clara e expressa acerca da taxa diária aplicada, ainda que pactuadas as taxas mensal e anual, entendimento que, segundo defendem, não foi examinado pelo órgão julgador. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da ausência de informação da taxa diária nos contratos e seus reflexos na validade da cláusula de capitalização diária, inclusive para fins de eventual repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais (cf. id. n° 346870389). Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id. n° 348813870. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Para a correta elucidação da controvérsia, cumpre rememorar o trâmite decisório destes autos. A sentença proferida pelo juízo de origem (cf. id. n° 206492132) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando, entre outras medidas, o afastamento da taxa CDI, e da periodicidade diária da capitalização de juros. Interposto recurso de apelação, esta Câmara proferiu o acórdão de id. n° 215855666, reformando parcialmente a sentença. Naquela assentada, este Colegiado consignou a substituição do índice CDI pelo INPC e, expressamente, reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Em face desse julgamento, foram opostos os primeiros embargos de declaração. Os autores (cf. id. n° 217328675) questionaram a sucumbência e a validade da capitalização diária, enquanto a instituição financeira (cf. id. n° 217714155) apontou omissões diversas. Ao julgar esses recursos, por meio do acórdão de id. n° 270867357, a Turma Julgadora rejeitou os aclaratórios dos autores e acolheu parcialmente os do banco, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada, bem como reafirmando que a questão da capitalização diária fora devidamente decidida com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. Irresignados, os autores opuseram novos embargos de declaração (segundos), que foram rejeitados pelo acórdão ora embargado (cf. id. n° 345216375), no qual se reafirmou a validade da capitalização diária por estar expressamente pactuada. No que tange aos presentes aclaratórios (terceiro), a parte embargante reitera a tese de abusividade da capitalização diária de juros sob o fundamento da ausência de informação da taxa diária no instrumento contratual, apontando omissão e contradição no aresto que rejeitou os embargos anteriores. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado (cf. id. n° 345216375), verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O colegiado consignou expressamente que a questão da capitalização diária dos juros foi analisada e decidida no julgamento do recurso de apelação, reconhecendo a sua legalidade por estar previamente pactuada, com fulcro na Súmula 539 do STJ. A decisão foi clara ao estabelecer que a existência de pactuação expressa autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual, não havendo que se falar em vício de omissão ou contradição pelo fato de o julgado não ter acolhido a tese da parte quanto à necessidade de discriminação da taxa numérica diária, uma vez que considerou suficiente a previsão contratual existente. Nota-se, portanto, que a pretensão da embargante não se dirige a sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando prevalecer o seu entendimento sobre a interpretação dada pelo órgão julgador aos fatos e à jurisprudência aplicável. Isso porque o julgado foi expresso ao assentar que a argumentação trazida constitui mera rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a utilização da via estreita dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da causa ou para forçar a manifestação sobre julgados diversos quando o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. A insistência na tese de que a falta de indicação da taxa diária invalida a cláusula, a despeito do reconhecimento judicial da validade do pacto firmado, denota nítido caráter infringente, o que não se admite na espécie. Não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELANTE), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto à capitalização diária de juros. Pactuação expressa reconhecida no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 539 do STJ. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve o entendimento quanto à ilegalidade do CDI como índice de correção monetária, à legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada, bem como à condenação integral da parte autora nas verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da capitalização diária de juros sem manifestação específica sobre a ausência de indicação da taxa numérica diária no instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente a questão relativa à validade da capitalização diária de juros, fundamentando-se na existência de pactuação expressa e na Súmula 539 do STJ, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de evolução jurisprudencial e de abusividade específica constitui mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, devendo restringir-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.022. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GINCO URBANISMO LTDA, ANDRE NAKAZORA TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, OSVALDO TETSUO TAMURA, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ e JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível interposta na Ação de Procedimento Ordinário nº 1003547-95.2018.8.11.0041, em que figura como apelado BANCO SAFRA S.A., o qual rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o entendimento quanto a ilegalidade da taxa CDI, a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, da Tarifa de Liquidação Antecipada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais (cf. id. n° 345216375). Nos embargos ora opostos, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição ainda persistentes no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada questão relevante relacionada à capitalização diária dos juros nos contratos bancários discutidos nos autos. Sustentam que os contratos estabelecem as taxas efetivas mensal e anual, mas não informam a taxa diária, circunstância que, segundo afirmam, seria essencial para a validade da cláusula de capitalização diária, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Aduzem que o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a aplicação da Súmula 539 do STJ, sem enfrentar a alegação específica de que a ausência de informação da taxa diária tornaria abusiva a capitalização diária no caso concreto, o que configuraria omissão passível de correção por meio dos aclaratórios. Asseveram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer a abusividade da capitalização diária quando inexistente informação clara e expressa acerca da taxa diária aplicada, ainda que pactuadas as taxas mensal e anual, entendimento que, segundo defendem, não foi examinado pelo órgão julgador. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da ausência de informação da taxa diária nos contratos e seus reflexos na validade da cláusula de capitalização diária, inclusive para fins de eventual repercussão na distribuição dos ônus sucumbenciais (cf. id. n° 346870389). Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id. n° 348813870. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer o julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Para a correta elucidação da controvérsia, cumpre rememorar o trâmite decisório destes autos. A sentença proferida pelo juízo de origem (cf. id. n° 206492132) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando, entre outras medidas, o afastamento da taxa CDI, e da periodicidade diária da capitalização de juros. Interposto recurso de apelação, esta Câmara proferiu o acórdão de id. n° 215855666, reformando parcialmente a sentença. Naquela assentada, este Colegiado consignou a substituição do índice CDI pelo INPC e, expressamente, reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Em face desse julgamento, foram opostos os primeiros embargos de declaração. Os autores (cf. id. n° 217328675) questionaram a sucumbência e a validade da capitalização diária, enquanto a instituição financeira (cf. id. n° 217714155) apontou omissões diversas. Ao julgar esses recursos, por meio do acórdão de id. n° 270867357, a Turma Julgadora rejeitou os aclaratórios dos autores e acolheu parcialmente os do banco, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada, bem como reafirmando que a questão da capitalização diária fora devidamente decidida com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. Irresignados, os autores opuseram novos embargos de declaração (segundos), que foram rejeitados pelo acórdão ora embargado (cf. id. n° 345216375), no qual se reafirmou a validade da capitalização diária por estar expressamente pactuada. No que tange aos presentes aclaratórios (terceiro), a parte embargante reitera a tese de abusividade da capitalização diária de juros sob o fundamento da ausência de informação da taxa diária no instrumento contratual, apontando omissão e contradição no aresto que rejeitou os embargos anteriores. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado (cf. id. n° 345216375), verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O colegiado consignou expressamente que a questão da capitalização diária dos juros foi analisada e decidida no julgamento do recurso de apelação, reconhecendo a sua legalidade por estar previamente pactuada, com fulcro na Súmula 539 do STJ. A decisão foi clara ao estabelecer que a existência de pactuação expressa autoriza a capitalização em periodicidade inferior à anual, não havendo que se falar em vício de omissão ou contradição pelo fato de o julgado não ter acolhido a tese da parte quanto à necessidade de discriminação da taxa numérica diária, uma vez que considerou suficiente a previsão contratual existente. Nota-se, portanto, que a pretensão da embargante não se dirige a sanar qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando prevalecer o seu entendimento sobre a interpretação dada pelo órgão julgador aos fatos e à jurisprudência aplicável. Isso porque o julgado foi expresso ao assentar que a argumentação trazida constitui mera rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a utilização da via estreita dos embargos de declaração para provocar novo julgamento da causa ou para forçar a manifestação sobre julgados diversos quando o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. A insistência na tese de que a falta de indicação da taxa diária invalida a cláusula, a despeito do reconhecimento judicial da validade do pacto firmado, denota nítido caráter infringente, o que não se admite na espécie. Não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 16:12
Expedição de documento
13/03/2026, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 16:12
Mérito
12/03/2026, 23:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 23:48
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:50
Petição (Recurso especial)
06/03/2026, 10:23
Publicação
02/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:14
Para julgamento de mérito
27/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Março de 2026 a 12 de Março de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:30
Expedição de documento
26/02/2026, 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 17:39
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 11:39
Petição (Impugnação aos embargos)
25/02/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - BANCO SAFRA S.A - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 15:47
Mudança de Classe Processual
18/02/2026, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2026, 14:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGANTE), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso de apelação. alegação de erro material, contradição e omissão. inexistência. utilização do cdi como fator de correção monetária. impossibilidade. súmula 176 do stj. capitalização diária de juros. validade. pretensão de rediscussão da matéria. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, reconheceu a validade da tarifa de liquidação antecipada em contrato bancário, mantendo os demais fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao afastar a legalidade da utilização do CDI como fator de atualização monetária; (ii) apurar eventual omissão quanto à alegada abusividade da capitalização diária de juros, com pedido de substituição por capitalização mensal; (iii) avaliar se a distribuição do ônus de sucumbência demandaria reforma diante da suposta maior procedência da parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste erro material ou contradição quanto ao afastamento da utilização do CDI como correção monetária, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 176), pois os contratos utilizaram tal índice para atualização do valor principal da dívida. 5. A tese de que a CDI comporia os juros flutuantes foi analisada e refutada, sendo incabível sua rediscussão nos embargos de declaração. 6. A capitalização diária de juros foi expressamente admitida como válida por estar contratualmente pactuada, não havendo omissão ou contradição no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação específica sobre todos os dispositivos legais apontados, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, p.u.; CC/2002, arts. 122, 421, p.u., 421-A, I a III; L. 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 176; STJ, AgInt no REsp 1.893.977/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO SAFRA S.A e também por GINCO URBANISMO LTDA e OUTROS contra o v. acórdão que, no recurso de embargos de declaração nos autos do recurso de apelação (Proc. nº 1003547-95.2018.8.11.0041), à unanimidade, acolheu os aclaratórios apresentados pelo BANCO SAFRA S.A, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada (cf. Id n° 270867357). O Banco/embargante diz que o acórdão apresentou equívoco material e contradição em razão de que “a presente discussão é idêntica à dos embargos à execução no que diz respeito aos contratos 2108151 e 21011199, e no acórdão deste último processo (leia-se: julgado em conjunto com os embargos de declaração da apelação na revisional), declarou a legalidade e licitude da cobrança de juros flutuantes atrelados à taxa CDI, que não se confunde com a extinta taxa ANBID/CETIP.” Afirma também que “a legalidade da taxa CDI como parte dos juros remuneratórios decorre de mera consequência e legalidade de sua pactuação, conforme disposto pelos arts. 122, 421 parágrafo único e 421-A, incs. I, II e III, do CC/02., pede, pois, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios indicados (cf. Id nº 273383895). Os Embargantes/embargantes afirmam que o acórdão é omisso e contraditório, visto que os “Embargantes não pediram a exclusão da capitalização de juros, apenas, reconhecer a abusividade e ilegalidade na sua periodicidade diária, mantendo a capitalização mensal, vez que o banco apontou a taxa de juros com capitalização mensal e anual, mas não, a taxa de juros gerada pela capitalização diária” pedem, pois, que seja sanado os vícios apontados, “para reconhecer a abusividade da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, com substituição pela mensal e, em consequência, reconhecer que o EMBARGADO decaiu na maior parte com inversão do ônus sucumbêncial.” (cf. Id. nº 217329154). O Banco ofertou as contrarrazões de Id. nº 275034359, enquanto os Embargantes/Embargantes contrarrazoaram no Id. nº 277341850, ambos com postulações recíprocas de desprovimento do apelo adversário. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente, quanto aos embargos opostos pelo BANCO SAFRA S/A, não se verifica o alegado erro material ou contradição no acórdão embargado. A análise dos contratos objeto da lide, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário n° 2108151 e 21011199, revela que a taxa CDI foi efetivamente utilizada como índice de correção monetária, e não apenas como componente da taxa de juros remuneratórios, como sustenta o embargante. Conforme consignado no acórdão embargado, a disposição presente em todos os instrumentos contratuais, no item 07 do parágrafo segundo, denominado “07 – Indexador/Taxa Referencial/CDI-Cetip [...] | X | (c) – 100% da Taxa Média Diária do CDI (base over), divulgada pela CETIP e publicada pelos jornais de grande circulação” (cf. id. n° 206491745 e seguintes), demonstra que a referida taxa não foi utilizada como mero componente da taxa de juros remuneratórios flutuantes, como alega o embargante, pois a estrutura contratual e a redação das cláusulas demonstram que o CDI foi empregado como verdadeiro indexador monetário, o que é vedado pela Súmula 176 do STJ, que estabelece: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Ademais, a previsão contratual de substituição do CDI por outro índice em caso de deflação prevista reforça a conclusão de que sua função no contrato era de correção monetária, e não de componente da taxa de juros remuneratórios. A alegação de que a cobrança de juros flutuantes não se confunde com a extinta taxa ANBID/CETIP não merece acolhimento, porquanto a própria terminologia encontra-se expressamente prevista nos instrumentos contratuais, conforme acima demonstrado, de modo que se pretende conferir interpretação dissociada do conteúdo literal e inequívoco pactuado entre as partes. Logo, a irresignação da instituição financeira constitui mera rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pela GINCO URBANISMO LTDA E OUTROS, também não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão da capitalização diária dos juros foi devidamente analisada e decidida, tendo o acórdão reconhecido a sua legalidade, conforme previamente pactuada. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão dos embargantes não configura omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Os embargantes alegam que não pediram a exclusão da capitalização de juros, mas apenas o reconhecimento da abusividade e ilegalidade na sua periodicidade diária, mantendo a capitalização mensal. Contudo, tal argumentação constitui mera rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso de apelação (cf. id. n° 215855666), que consignou a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual previamente pactuada, com fulcro na Súmula 539 do STJ. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, que considerou que, com a reforma parcial da sentença para admitir a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a Capitalização Diária de Juros, a parte autora decaiu na quase totalidade dos pedidos, devendo, portanto, arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, consoante regramento insculpido no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo Banco Safra S/A, ressalto que, para tal finalidade, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo órgão julgador, como ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A e por GINCO URBANISMO LTDA E OUTROS, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGANTE), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGANTE), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso de apelação. alegação de erro material, contradição e omissão. inexistência. utilização do cdi como fator de correção monetária. impossibilidade. súmula 176 do stj. capitalização diária de juros. validade. pretensão de rediscussão da matéria. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, reconheceu a validade da tarifa de liquidação antecipada em contrato bancário, mantendo os demais fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ao afastar a legalidade da utilização do CDI como fator de atualização monetária; (ii) apurar eventual omissão quanto à alegada abusividade da capitalização diária de juros, com pedido de substituição por capitalização mensal; (iii) avaliar se a distribuição do ônus de sucumbência demandaria reforma diante da suposta maior procedência da parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Inexiste erro material ou contradição quanto ao afastamento da utilização do CDI como correção monetária, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 176), pois os contratos utilizaram tal índice para atualização do valor principal da dívida. 5. A tese de que a CDI comporia os juros flutuantes foi analisada e refutada, sendo incabível sua rediscussão nos embargos de declaração. 6. A capitalização diária de juros foi expressamente admitida como válida por estar contratualmente pactuada, não havendo omissão ou contradição no ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação específica sobre todos os dispositivos legais apontados, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, p.u.; CC/2002, arts. 122, 421, p.u., 421-A, I a III; L. 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 176; STJ, AgInt no REsp 1.893.977/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.03.2024. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO SAFRA S.A e também por GINCO URBANISMO LTDA e OUTROS contra o v. acórdão que, no recurso de embargos de declaração nos autos do recurso de apelação (Proc. nº 1003547-95.2018.8.11.0041), à unanimidade, acolheu os aclaratórios apresentados pelo BANCO SAFRA S.A, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada (cf. Id n° 270867357). O Banco/embargante diz que o acórdão apresentou equívoco material e contradição em razão de que “a presente discussão é idêntica à dos embargos à execução no que diz respeito aos contratos 2108151 e 21011199, e no acórdão deste último processo (leia-se: julgado em conjunto com os embargos de declaração da apelação na revisional), declarou a legalidade e licitude da cobrança de juros flutuantes atrelados à taxa CDI, que não se confunde com a extinta taxa ANBID/CETIP.” Afirma também que “a legalidade da taxa CDI como parte dos juros remuneratórios decorre de mera consequência e legalidade de sua pactuação, conforme disposto pelos arts. 122, 421 parágrafo único e 421-A, incs. I, II e III, do CC/02., pede, pois, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios indicados (cf. Id nº 273383895). Os Embargantes/embargantes afirmam que o acórdão é omisso e contraditório, visto que os “Embargantes não pediram a exclusão da capitalização de juros, apenas, reconhecer a abusividade e ilegalidade na sua periodicidade diária, mantendo a capitalização mensal, vez que o banco apontou a taxa de juros com capitalização mensal e anual, mas não, a taxa de juros gerada pela capitalização diária” pedem, pois, que seja sanado os vícios apontados, “para reconhecer a abusividade da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, com substituição pela mensal e, em consequência, reconhecer que o EMBARGADO decaiu na maior parte com inversão do ônus sucumbêncial.” (cf. Id. nº 217329154). O Banco ofertou as contrarrazões de Id. nº 275034359, enquanto os Embargantes/Embargantes contrarrazoaram no Id. nº 277341850, ambos com postulações recíprocas de desprovimento do apelo adversário. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente, quanto aos embargos opostos pelo BANCO SAFRA S/A, não se verifica o alegado erro material ou contradição no acórdão embargado. A análise dos contratos objeto da lide, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário n° 2108151 e 21011199, revela que a taxa CDI foi efetivamente utilizada como índice de correção monetária, e não apenas como componente da taxa de juros remuneratórios, como sustenta o embargante. Conforme consignado no acórdão embargado, a disposição presente em todos os instrumentos contratuais, no item 07 do parágrafo segundo, denominado “07 – Indexador/Taxa Referencial/CDI-Cetip [...] | X | (c) – 100% da Taxa Média Diária do CDI (base over), divulgada pela CETIP e publicada pelos jornais de grande circulação” (cf. id. n° 206491745 e seguintes), demonstra que a referida taxa não foi utilizada como mero componente da taxa de juros remuneratórios flutuantes, como alega o embargante, pois a estrutura contratual e a redação das cláusulas demonstram que o CDI foi empregado como verdadeiro indexador monetário, o que é vedado pela Súmula 176 do STJ, que estabelece: "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP". Ademais, a previsão contratual de substituição do CDI por outro índice em caso de deflação prevista reforça a conclusão de que sua função no contrato era de correção monetária, e não de componente da taxa de juros remuneratórios. A alegação de que a cobrança de juros flutuantes não se confunde com a extinta taxa ANBID/CETIP não merece acolhimento, porquanto a própria terminologia encontra-se expressamente prevista nos instrumentos contratuais, conforme acima demonstrado, de modo que se pretende conferir interpretação dissociada do conteúdo literal e inequívoco pactuado entre as partes. Logo, a irresignação da instituição financeira constitui mera rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pela GINCO URBANISMO LTDA E OUTROS, também não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão da capitalização diária dos juros foi devidamente analisada e decidida, tendo o acórdão reconhecido a sua legalidade, conforme previamente pactuada. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão dos embargantes não configura omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Os embargantes alegam que não pediram a exclusão da capitalização de juros, mas apenas o reconhecimento da abusividade e ilegalidade na sua periodicidade diária, mantendo a capitalização mensal. Contudo, tal argumentação constitui mera rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso de apelação (cf. id. n° 215855666), que consignou a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual previamente pactuada, com fulcro na Súmula 539 do STJ. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, que considerou que, com a reforma parcial da sentença para admitir a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a Capitalização Diária de Juros, a parte autora decaiu na quase totalidade dos pedidos, devendo, portanto, arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, consoante regramento insculpido no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo Banco Safra S/A, ressalto que, para tal finalidade, é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo órgão julgador, como ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A e por GINCO URBANISMO LTDA E OUTROS, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026
10/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/02/2026, 17:46
Expedição de documento
09/02/2026, 14:31
Baixa Definitiva
09/02/2026, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 14:31
Mérito
06/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:33
Publicação
02/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Fevereiro de 2026 a 05 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 11:51
Expedição de documento
29/01/2026, 11:51
Para julgamento de mérito
29/01/2026, 11:29
Adiado
28/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:38
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:08
Para julgamento de mérito
08/01/2026, 19:02
Publicação
15/12/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Janeiro de 2026 a 29 de Janeiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 18:09
Expedição de documento
11/12/2025, 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2025, 17:59
Pedido de inclusão
10/12/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 11:08
Retirado
30/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:03
Para julgamento de mérito
15/04/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2025 a 01 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 17:10
Expedição de documento
11/04/2025, 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2025, 14:49
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 13:38
Petição (Resposta)
27/03/2025, 12:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - GINCO URBANISMO LTDA E OUTROS - para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 17:56
Mero expediente
26/03/2025, 15:02
Petição (Impugnação aos embargos)
18/03/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGANTE), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGANTE), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO AO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) – UTILIZAÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO – TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – OMISSÃO VERIFICADA – LEGALIDADE DO ENCARGO – RECURSO DA CONSTRUTORA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA –SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS DO BANCO SAFRA S.A ACOLHIDO EM PARTE – EMBARGOS DE GINCO URBANISMO LTDA e outros REJEITADO. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. 2. Lado outro, verificando a ocorrência de omissão, de rigor o saneamento do vício com o reconhecimento, no caso em tela, da validade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO SAFRA S.A e também por GINCO URBANISMO LTDA e outros contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela primeira embargante contra os segundos, “para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais” (cf. Id. nº 215855666). O Banco/embargante diz que o acórdão foi omisso ao não observar “a reprovável postura dos Embargados que, após terem consumido o expressivo capital a eles emprestado, resolveram - como forma de se furtarem à satisfação do crédito executado na origem - empreender os presentes Embargos à Execução com o nítido propósito de afastar a incidência da taxa CDI em evidente contrariedade com o que anuíram expressamente quando subscreveram os instrumento objeto de revisão e violação aos (seus) direitos creditórios” e também omisso “ante a ausência de pronunciamento judicial (...) em relação a Tarifa de Negativação que do mesmo modo que a TEC também foi exigida de pessoa jurídica e com base em disposição contratual” e “do tema concernente à legalidade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista em contrato subscrito por pessoa jurídica de grande porte”. Afirma também que houve, erro de premissa, visto que “jamais sustentou a legalidade em se adotar a taxa CDI com fator de recomposição da moeda. O que se sustentou, na realidade, foi a regularidade na incidência da taxa CDI como parâmetro de remuneração da operação financeira na qualidade de componente da taxa de juros (remuneratórios) contratada (...) ademais, é de suma importância destacar que a consolidada orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a utilização da taxa CDI na composição dos juros remuneratórios e sua manutenção quando, tal como ocorre no caso em tela, não refletir em taxa de juros remuneratórios discrepante a média praticada pelo mercado financeiro” que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios indicados (cf. Id nº 217714155). Os Embargantes/embargantes afirmam que o acórdão é contraditório, visto que “apenas decaíram em relação ao pedido de nulidade das tarifas bancários (negativação e TAC) e pedido de substituição da capitalização diária pela mensal” sendo “contraditória a afirmação de que perderam na maior parte de suas demandas, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos” pedem, pois, que seja sanada a contradição indicada, “com a imposição ao Banco Embargado de arcar com as custas processuais ou, no pior dos cenários, também condenar o banco a pagar os honorários advocatícios” (cf. Id. nº 217328675). O Banco ofertou as contrarrazões de Id. nº 220073697, enquanto os Embargantes/Embargantes contrarrazoaram no Id. nº 220227679, ambos com postulações recíprocas de desprovimento do apelo adversário. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Por expressa disposição legal, os Embargos de Declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e extirpar defeitos formais internos que possam macular o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser apreendidas e interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos declaratórios, haja vista que, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, o caso será de simples e inadequado desvirtuamento do uso do instrumento jurídico/processual. Em relação aos declaratórios do Banco Safra, restou consignado no aresto que a manutenção da cobrança do CDI como forma de atualização monetária não pode ser admitida, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 176) e plenamente aplicável ao instrumento em análise (cédula de crédito bancário). No ponto, em que pesem as alegações de erro de premissa, ao argumento de que a taxa CDI fora fixada como parâmetro de remuneração da operação financeira na qualidade de componente da taxa de juros, a interpretação dos contratos sub judice indica que referida taxa foi, sim aplicada como índice de correção monetária. Come feito, consoante disposição presente em todos os instrumentos contratuais no parágrafo segundo da cláusula “Dos Encargos e Pagamentos”, verifica-se a presença de uma disposição clara que permite a substituição do CDI caso esse índice venha a ser deflacionado, indicando que sua função específica é realizar a correção monetária nas avenças, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro de premissa sobre a matéria. No mesmo sentido colaciono recente julgado de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE PROVIDA EM PARTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ-
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI. 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (N.U 1010905-64.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) Lado outro, verifica-se que o aresto, de fato, é omisso quanto às alegações de vedação ao comportamento contraditório e legalidade das taxas de negativação e liquidação antecipada, razão pela qual se passa ao saneamento dos vícios. Acerca do primeiro ponto, qual seja, o suposto comportamento contraditório, consistente em celebrar os contratos, receber o capital correspondente e, posteriormente ingressarem em juízo buscando afastar a incidência da taxa CDI, cabe anotar que o princípio do pacta sunt servanda há tempos está flexibilizado, mormente com o advento da Lei n. 8.078/90, de forma que inexiste qualquer óbice à parte que se sente lesada ingressar em juízo visando a revisão de cláusulas alegadas por abusivas. No que se refere à tarifa de negativação, compartilha-se do entendimento adotado pelo julgador singular no sentido de sua abusividade, por corresponder a serviço de interesse exclusivo da Instituição Financeira e que, como tal, não pode ser repassado ao contratante. Já em relação à tarifa de liquidação antecipada, razão assiste à Instituição Financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a vedação decorrente da Resolução Normativa n. 3.516/2007 do CMN é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, o que não se verifica no caso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA" no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º 3.501/2007. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.510.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) A seu turno, em relação aos declaratórios da Ginco e outros, relembro, primeiramente, consoante a jurisprudência do STJ, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando” (STJ - Corte Especial - EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10/5/2013), sendo que “apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo” (STJ - 6ª Turma - EDcl no AgRg no AREsp 794.247/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/03/2016). Na presente hipótese, os Embargantes não indicam onde reside o conflito lógico entre as proposições adotadas ou, então, entre os fundamentos e o dispositivo decisório, e, sim, manifesta a sua discordância com a conclusão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que, evidentemente, não caracteriza o vício de contradição elencado no art. 1.022 do CPC, nem qualquer outra hipótese que justifique o acolhimento dos embargos, além de ignorar a observação decisória de que “com a reforma parcial da sentença, para admitir a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a Capitalização Diária de Juros, a parte autora decaiu na quase totalidade dos pedidos, devendo, portanto, arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, consoante regramento insculpido no artigo 86, parágrafo único, do CPC”. Aliás, a manutenção da tarifa de liquidação antecipada ora reconhecida apenas reforça tal conclusão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interposto por GINCO URBANISMO LTDA e outros, e acolho os embargos de declaração interposto por BANCO SAFRA S.A, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003547-95.2018.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (APELADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: 068.474.457-00 (ADVOGADO), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (APELADO), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (APELADO), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (APELADO), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (APELADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (APELADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELANTE), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (EMBARGADO), USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - CPF: 991.698.278-34 (ADVOGADO), ANDRE NAKAZORA TAMURA - CPF: 004.314.321-04 (EMBARGANTE), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (EMBARGANTE), JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ - CPF: 374.858.811-91 (EMBARGANTE), LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ - CPF: 336.761.351-72 (EMBARGANTE), MEIRI NAKAZORA TAMURA - CPF: 240.292.709-72 (EMBARGANTE), OSVALDO TETSUO TAMURA - CPF: 107.924.909-59 (EMBARGANTE), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: 012.237.697-80 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO AO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) – UTILIZAÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO – TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – OMISSÃO VERIFICADA – LEGALIDADE DO ENCARGO – RECURSO DA CONSTRUTORA – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA –SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS DO BANCO SAFRA S.A ACOLHIDO EM PARTE – EMBARGOS DE GINCO URBANISMO LTDA e outros REJEITADO. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. 2. Lado outro, verificando a ocorrência de omissão, de rigor o saneamento do vício com o reconhecimento, no caso em tela, da validade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO SAFRA S.A e também por GINCO URBANISMO LTDA e outros contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela primeira embargante contra os segundos, “para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato, da Capitalização Diária de Juros conforme previamente pactuada, bem como para condenar a parte autora ao pagamento integral das verbas sucumbenciais” (cf. Id. nº 215855666). O Banco/embargante diz que o acórdão foi omisso ao não observar “a reprovável postura dos Embargados que, após terem consumido o expressivo capital a eles emprestado, resolveram - como forma de se furtarem à satisfação do crédito executado na origem - empreender os presentes Embargos à Execução com o nítido propósito de afastar a incidência da taxa CDI em evidente contrariedade com o que anuíram expressamente quando subscreveram os instrumento objeto de revisão e violação aos (seus) direitos creditórios” e também omisso “ante a ausência de pronunciamento judicial (...) em relação a Tarifa de Negativação que do mesmo modo que a TEC também foi exigida de pessoa jurídica e com base em disposição contratual” e “do tema concernente à legalidade da cobrança de Tarifa de Liquidação Antecipada prevista em contrato subscrito por pessoa jurídica de grande porte”. Afirma também que houve, erro de premissa, visto que “jamais sustentou a legalidade em se adotar a taxa CDI com fator de recomposição da moeda. O que se sustentou, na realidade, foi a regularidade na incidência da taxa CDI como parâmetro de remuneração da operação financeira na qualidade de componente da taxa de juros (remuneratórios) contratada (...) ademais, é de suma importância destacar que a consolidada orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a utilização da taxa CDI na composição dos juros remuneratórios e sua manutenção quando, tal como ocorre no caso em tela, não refletir em taxa de juros remuneratórios discrepante a média praticada pelo mercado financeiro” que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios indicados (cf. Id nº 217714155). Os Embargantes/embargantes afirmam que o acórdão é contraditório, visto que “apenas decaíram em relação ao pedido de nulidade das tarifas bancários (negativação e TAC) e pedido de substituição da capitalização diária pela mensal” sendo “contraditória a afirmação de que perderam na maior parte de suas demandas, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos” pedem, pois, que seja sanada a contradição indicada, “com a imposição ao Banco Embargado de arcar com as custas processuais ou, no pior dos cenários, também condenar o banco a pagar os honorários advocatícios” (cf. Id. nº 217328675). O Banco ofertou as contrarrazões de Id. nº 220073697, enquanto os Embargantes/Embargantes contrarrazoaram no Id. nº 220227679, ambos com postulações recíprocas de desprovimento do apelo adversário. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Por expressa disposição legal, os Embargos de Declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e extirpar defeitos formais internos que possam macular o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser apreendidas e interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos declaratórios, haja vista que, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, o caso será de simples e inadequado desvirtuamento do uso do instrumento jurídico/processual. Em relação aos declaratórios do Banco Safra, restou consignado no aresto que a manutenção da cobrança do CDI como forma de atualização monetária não pode ser admitida, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 176) e plenamente aplicável ao instrumento em análise (cédula de crédito bancário). No ponto, em que pesem as alegações de erro de premissa, ao argumento de que a taxa CDI fora fixada como parâmetro de remuneração da operação financeira na qualidade de componente da taxa de juros, a interpretação dos contratos sub judice indica que referida taxa foi, sim aplicada como índice de correção monetária. Come feito, consoante disposição presente em todos os instrumentos contratuais no parágrafo segundo da cláusula “Dos Encargos e Pagamentos”, verifica-se a presença de uma disposição clara que permite a substituição do CDI caso esse índice venha a ser deflacionado, indicando que sua função específica é realizar a correção monetária nas avenças, prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer erro de premissa sobre a matéria. No mesmo sentido colaciono recente julgado de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE PROVIDA EM PARTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ-
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI. 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (N.U 1010905-64.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) Lado outro, verifica-se que o aresto, de fato, é omisso quanto às alegações de vedação ao comportamento contraditório e legalidade das taxas de negativação e liquidação antecipada, razão pela qual se passa ao saneamento dos vícios. Acerca do primeiro ponto, qual seja, o suposto comportamento contraditório, consistente em celebrar os contratos, receber o capital correspondente e, posteriormente ingressarem em juízo buscando afastar a incidência da taxa CDI, cabe anotar que o princípio do pacta sunt servanda há tempos está flexibilizado, mormente com o advento da Lei n. 8.078/90, de forma que inexiste qualquer óbice à parte que se sente lesada ingressar em juízo visando a revisão de cláusulas alegadas por abusivas. No que se refere à tarifa de negativação, compartilha-se do entendimento adotado pelo julgador singular no sentido de sua abusividade, por corresponder a serviço de interesse exclusivo da Instituição Financeira e que, como tal, não pode ser repassado ao contratante. Já em relação à tarifa de liquidação antecipada, razão assiste à Instituição Financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que a vedação decorrente da Resolução Normativa n. 3.516/2007 do CMN é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, o que não se verifica no caso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA" no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º 3.501/2007. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.510.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) A seu turno, em relação aos declaratórios da Ginco e outros, relembro, primeiramente, consoante a jurisprudência do STJ, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando” (STJ - Corte Especial - EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10/5/2013), sendo que “apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo” (STJ - 6ª Turma - EDcl no AgRg no AREsp 794.247/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/03/2016). Na presente hipótese, os Embargantes não indicam onde reside o conflito lógico entre as proposições adotadas ou, então, entre os fundamentos e o dispositivo decisório, e, sim, manifesta a sua discordância com a conclusão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que, evidentemente, não caracteriza o vício de contradição elencado no art. 1.022 do CPC, nem qualquer outra hipótese que justifique o acolhimento dos embargos, além de ignorar a observação decisória de que “com a reforma parcial da sentença, para admitir a cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato e a Capitalização Diária de Juros, a parte autora decaiu na quase totalidade dos pedidos, devendo, portanto, arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, consoante regramento insculpido no artigo 86, parágrafo único, do CPC”. Aliás, a manutenção da tarifa de liquidação antecipada ora reconhecida apenas reforça tal conclusão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interposto por GINCO URBANISMO LTDA e outros, e acolho os embargos de declaração interposto por BANCO SAFRA S.A, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer a validade da tarifa de liquidação antecipada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 17:02
Expedição de documento
26/02/2025, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 16:53
Mérito
25/02/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:39
Para julgamento de mérito
19/02/2025, 12:38
Publicação
17/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Fevereiro de 2025 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:45
Expedição de documento
13/02/2025, 15:45
Pedido de inclusão
11/02/2025, 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/02/2025, 13:05
Pedido de inclusão
11/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:42
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 20:37
Retirado
05/11/2024, 20:37
Para julgamento de mérito
30/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:02
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:02
Publicação
30/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Novembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 20:17
Expedição de documento
26/09/2024, 20:17
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:19
Adiado
25/09/2024, 15:14
Para julgamento de mérito
19/09/2024, 15:04
Para julgamento de mérito
19/09/2024, 14:59
Publicação
16/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 19:51
Expedição de documento
12/09/2024, 19:51
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:56
Retirado
07/08/2024, 15:33
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 15:41
Publicação
29/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Agosto de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 16:21
Expedição de documento
25/07/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO SAFRA S.A. ANDRE NAKAZORA TAMURA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 21:18
Retificação de Classe Processual
10/06/2024, 21:16
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 10:11
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CDI/CETIP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – MORA DESCARACTERIZADA – TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO – ENCARGO PACTUADO – COBRANÇA DEVIDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP nº 2.170-36/2001 – LEGALIDADE – SÚMULA Nº 539 DO STJ – INVERSAO DO ONUS SUCUMBENCIAL – DECAIMENTO MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INPC reflete melhor a inflação da moeda e por isso deve substituir a aplicação da CDI/CETIP como índice de atualização monetária. 2. O reconhecimento de que são abusivos os encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula nº 539). 5. Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:48
Baixa Definitiva
27/05/2024, 18:30
Provimento em Parte
27/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:56
Mérito
22/05/2024, 08:53
Publicação
20/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
16/05/2024, 14:29
Expedição de documento
16/05/2024, 13:28
Expedição de documento
16/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:52
Adiado
14/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:57
Para julgamento de mérito
03/05/2024, 11:50
Publicação
02/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 09:51
Expedição de documento
30/04/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 19:04
Redistribuição (sorteio; impedimento)
22/03/2024, 19:03
Mero expediente
21/03/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 12:36
Redistribuição (prevenção; erro material)
20/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:30
Ato ordinatório
19/03/2024, 21:11
Distribuição (sorteio)
14/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003547-95.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 2.711.821,66 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: GINCO URBANISMO LTDA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 8061, - DE 7991 A 8343 - LADO ÍMPAR, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-375 Nome: JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 176, - DO KM 2,000 AO KM 4,700, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 Nome: LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ Endereço: AV. MIGUEL SUTIL, 8061, GINCO URBANISMO, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 Nome: OSVALDO TETSUO TAMURA Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 53, - DO KM 2,000 AO KM 4,700, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 Nome: MEIRI NAKAZORA TAMURA Endereço: RUA DAS ORQUÍDEAS, 53, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-420 Nome: ANDRE NAKAZORA TAMURA Endereço: RUA DAS ORQUÍDEAS, 53, CONDOMÍNIO FLORAIS CUIABÁ RESIDENCIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-420 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SAFRA S.A. Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1757, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78118-030 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 14 de fevereiro de 2024 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003547-95.2018.8.11.0041..
REU: BANCO SAFRA S.A.
AUTOR(A): GINCO URBANISMO LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, ANDRE NAKAZORA TAMURA
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à arguição do embargante, foi claro na sentença que a discussão posta na inicial,
trata-se de matéria de direito questionando encargos contratados e documental, inviável perícia nesta a fase processual, pois primeiro deverá restar transitado em julgado, quais encargos devem ser aplicados, como dirimido na sentença e após, adequação do contrato, como definido nos julgados. A questão da CDI, capitalização, tec e tac já restaram amplamente dirimidas, inexistindo razão para alteração. Tenho que seus argumentos não merecem guarida diante do constante dos autos, qual entendo serem abusivas e merecem ser extirpadas do contrato, assim, ficou expresso na decisão e ali fundamentado a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, 25.01.2024. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em substituição legal
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003547-95.2018.8.11.0041..
REU: BANCO SAFRA S.A.
AUTOR(A): GINCO URBANISMO LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, ANDRE NAKAZORA TAMURA
Vistos, etc. O feito associado de nº 1009648-51.2018.8.11.0041, foi sentenciado nesta data, referente ao contrato/ADITIVO nº 2108151 e 21011199. GINCO URBANISMO LTDA e OUTROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO SAFRA S.A, discutindo as CCb’s nºs 2108151 – aditamento do contrato nº 21011199 – discutido no feito associado; 2093013, 2104070, 2108142, 2106816, 2108126, 2104791, 2108134, 2108312, 2108371, 2108541, onde a parte requerida em todas aplicou com indexador a CDI-Cetip, que com capitalização diária aplicando tal indexados somados aos juros remuneratórios; que as cédula preveem a indexação pela TR, impossibilitando utilização da CDI-Cetip; que a renegociação ou confissão de dívida não impede de discutir eventuais ilegalidades; afirma inexistência de mora, diante dos encargos ilegais. Questiona a taxa de 0.5 do saldo devedor pela taxa de negativação; questiona a TAC, como Tarifa pela liquidação antecipada de débito, em contratos celebrados após 30.4.2008, como nos anteriores de 6.9.06 e após, 6.12.2007. questiona o seguro prestamista e pretende consignação dos valores incontroversos, como repetição/compensação da cobrança dos encargos ilegais, mais perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. Que ainda impôs que nas CCB’s nºs 2108151; 2108142; 2108126; 2108134 e 2108312, fossem garantidas pelos imóveis especificados no id n. 11792133-pág.4, com alienação fiduciária. Rebate ainda os encargos moratórios, pois além de capitalizar diariamente, agregou à taxa CDI. Pretende a repetição de indébito e/ou compensação ou pedido alternativo, perdas e danos. Roga pela concessão de tutela antecipada, para consignação, suspender qualquer resolução das CCB’s nºs 2108151; 2108142; 2108126; 2108134e 2108312; que seja impedido/suspensa a restrição cadastral, seja declarada nulidade da cobrança da CDI-Cetip, substituindo pela TR, juros capitalizados diariamente, reconhecia a ilegalidade dos encargos moratórios, TAC, seguro, tarifa de liquidação antecipada; Que pelos depósitos seja declarada extinta as obrigações; repetição de indébito e/ou compensação ou alternativamente, perdas e danos, com procedência da ação. Resumiu as CCB’s – Id nº 11792133 em aberto se seus valores – 01.2018: Nº da CCB/Aditamento Saldo Devedor 2108151 R$ 4.193.868,41 2108142 R$ 1.272,932,13 2108126 R$ 817.001,47 2108134 R$ 802.994,92 2108312 R$ 1.098.479,48 Total R$ 8.185.276,41 Pugnou pelo parcelamento das custas no id nº 11835174, qual foi autorizado no id nº 12019058. Com o pagamento da 1ª e 2ª parcela, foi recebida a presente ação no id nº 12938780, com concessão da tutela consignatória e demais pedidos iniciais. Os autores aportaram os contratos supracitados no id nº 12988641 a 12988684, quais sejam, CCB nº 2093013, 2104074, 2108371 e 2108541. Como efetuaram ao pagamento da 1ª parcela da consignação no id nº 130891, bem como a 3ª parcela das custas no id nº. O requerido apresentou contestação no id nº 14412805 a 14413845, fazendo um resumo da inicial. Esclareceu os fatos, confirmando a contratação e a legalidade da CDI-Cetip como indexador; a legalidade capitalização e da TEC e Tarifa de liquidação antecipada; legalidade dos juros aplicados e dos juros moratórios; a manutenção da avença quanto as apólices de seguro; aventou que os valores que pretendidos como consignação, são controvertidos; a possibilidade de cabimento da consolidação da posse dos bens dados em alienação fiduciária; a improcedência do pedido de perdas e danos; da não inversão do ônus da prova; da realização de perícia contábil. Rogou pela reconsideração da liminar; improcedência da ação e realização de perícia contábil – id nº 14412805 – pág. 01 a 59. Foi interposto pelo requerido o RAI nº 1008468-26.2018. A 6ª parcela das custas foi aportada ao feito no id nº 14608920. A réplica foi aportada no id nº 14670418. A 5ª parcela de 39 foi aportada no id nº 15243531. A decisão liminar foi restabelecida em grau recursal no id nº 15414929. A 6ª parcela de 39 foi aportada no id nº 15813879 e a 7ª no id nº 16394261 e sucessivamente, cujo valor nesta data, alcança o montante de R$1.296.770,34, como se denota do id nº 134606781. O requerido postulou pelo levantamento dos valores depositados nos autos no id nº 23990568. Fora declarado o impedimento pelo juízo da 3ª EDB, e os autos foram apensados aos feitos 1007608-96.2018.8.11.0041 e 10009648-51.2018.8.11.0041. Determinou-se a intimação da Ginco para regular a representação processual, bem como, para certificar o pagamento integral da consignação – id nº 24555644. Os autos retornaram ao juízo da 3ª VEDB, qual determinou a intimação da autora para que procedesse ao impulso processual necessário. No id nº32723978, reiterou a ilegalidade da CDI quais pesam sobre os contratos sub judice, que preveem taxa de juros remuneratórios e juros da CDI como fator de correção monetária. Foram intimados os autores para manifestarem sobre a anuência para liberação dos valores vinculados aos autos para o requerido – id nº 42433459. A parte autora apresentou quesitos para efetivação de perícia contábil – id nº 43459594, no processo associado. No id nº 43944168 e id nº 45348614 foi determinada a expedição de alvará ao requerido. Os autos foram declinados a este juízo da 2ª EDB, como se denota do id nº 129023399. Determinou-se no id nº 131349940 que aguardasse a efetivação da perícia no feito associado, quanto a “Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 210.119-9 - aditada pelo “Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito nº 210.815-1. Encontra-se vinculado ao feito o montante de R$1.296.770,34, como se denota do id nº 134606781. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito está pronto a receber decisão definitiva, em face da conclusão do laudo pericial do processo associado. É dispensável a inversão do ônus da prova, pois os documentos pertinentes estão aportados ao feito, qual está apto para julgamento. I – DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbra-se a discussão em relação a CCB nº 2108151 – aditamento do contrato nº 21011199, já restou dirimida no processo associado – Ação de Embargos à Execução n. 1009648-51.2018, onde restou julgado da seguinte forma: “Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Embargos à Execução e ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c/c. artigo 920, II, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Para fazer excluir dos contratos Taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI divulgado pelo CETIP como parâmetro de reajuste, em substituição deverá incidir a TR. Na mora, deverá incidir a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa, se contratada. Deverá ser excluída a comissão de permanência, se aplicada. A capitalização com aplicação anual. Tais encargos incidirão desde a origem do débito. Até que haja liquidação dos contratos excluo a mora da parte autora.” Portanto em relação ao referido título, resta pendente apenas a questão da tarifa de Liquidação Antecipada, Seguro e a taxa de negativação, o que vai ser dirimida abaixo. A pretensão da parte autora é clara, suspender qualquer resolução das CCB’s nºs 2108151; 2108142; 2108126; 2108134e 2108312; que seja impedido/suspensa a restrição cadastral, seja declarada nulidade da cobrança da CDI-Cetip, substituindo pela TR, juros capitalizados diariamente, reconhecia a ilegalidade dos encargos moratórios, TAC, seguro, tarifa de liquidação antecipada; Que pelos depósitos seja declarada extinta as obrigações; repetição de indébito e/ou compensação Como posto nos autos, com o deferimento da liminar, há entendimento consolidado no âmbito do STJ, tendo-se por nula toda e qualquer cláusula contratual que sujeite o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP e a previsão de aplicação de tal parâmetro de apuração de juros, como evidente dos termos sub judice, evidenciado, portanto, neste ínterim a potencial existência de abusividade na contratação especificamente no que diz respeito a este aspecto. Nesse sentido, merecem alteração, diante da utilização do indexador da taxa média diária do CDI, evidente que merece ser excluído, uma vez que é uníssono o entendimento que a referida aplicação/incidência é abusiva, por conter encargos flutuantes, não podendo ser utilizada com indexador, EM TODAS A CCBs, firmadas pela partes, como fez o embargado no item Características da Operação. A cláusula que estabelece a aplicação da Taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI divulgado pelo CETIP como parâmetro de reajuste nos contratos firmados esta não é permitido conforme súmula 176 do STJ. Podemos perceber que nos contratos avençados e aqui discutidos, no item “Características da Operação”, foram pactuados encargos “FLUTUANTES”, pós-fixada, correspondente a 100% da variação do CDI – base over, culminando em juros excessivos, sobrecarregando as operações financeiras aqui discutidas. Isso porque, o Certificado de Depósito Interbancário, índice fornecido pela ANBID/CETIP e não pelo Banco Central, representa o custo médio da captação monetária entre os bancos, não se prestando, em nenhum momento, como índice de correção monetária, possuindo natureza eminentemente remuneratória. Gerando, portanto, dupla incidência de juros remuneratórios sobre a contratação. Nesse sentido: “APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DOS CDIS/CETIP TANTO NO PERÍODO DE ADIMPLEMENTO COMO NO DE INADIMPLEMENTO - DESCABIMENTO – SÚMULA Nº 176 DO STJ – READEQUAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ELEVADO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, a teor do que prescreve o Verbete da Súmula nº. 176 do STJ. 4. Assim, ainda que tenha referida taxa sido aplicada como índice de correção monetária, não se pode afastar a sua nulidade, porquanto, a correção monetária pelo CDI (Certificado de Depósito Intercambiário) implica na utilização de índice fornecido pela CETIP, o que, além de atualizar o valor da moeda, também remunera o capital, de modo que não se caracteriza propriamente como índice de correção monetária. 5. A nulidade das referidas cláusulas se confirmam, porquanto indevida a cobrança dos juros quando estipulado o indexador em questão. Diga-se, a taxa de correção monetária CDI/CETIP não se restringe apenas à atualização da moeda, mas abarca juros para a remuneração do capital, gerando, portanto, a dupla incidência de juros remuneratórios sobre a contratação, como acertadamente consignou o Magistrado singular. 6. Desse modo, na hipótese, a abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira é evidente, devendo, portanto, ser adequada aos parâmetros legais. (...)8. Assim, tem-se que, verificando inadmissível a incidência da remuneração acumulada dos CDIs/CETIP, com incidência a título de “correção monetária”, bem como abusiva a cobrança dos juros moratórios e remuneratórios, a prestação jurisdicional mais adequada ao caso concreto, é pela conservação parcial do negócio jurídico, adequando o indexador correto e os juros estipulados em excesso à taxa legal. 10. Logo, considerando que a correção monetária deve apenas atualizar o valor de compra da moeda, em casos tais devem incidir o INPC que, por consequência, os juros remuneratórios firmados no contrato deixam de ser abusivos, razão pela qual o percentual contratado deve ser mantido”(...)(Ap 105858/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 21/07/2017). No contexto em tela, fácil concluir que a correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário e, considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI ao título aqui discutido, se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Desse modo, constitui abusiva a cláusula que fixa o CDI-CETIP (flutuação diária), seja na normalidade ou na mora, como índice de correção monetária, razão pela qual, devendo ser aplicado na normalidade o índice alternativo TR, como requerido pelo autor no id n. 11792133-pag. 35, alínea “a” como parâmetro de reajuste para manter o equilíbrio contratual em todos os negócios jurídicos firmados desde sua origem, bem como, nas repactuações. Com a substituição do indexador CDI para aplicação do índice alternativo TR, como requerido pelo autor no id n. 11792133-pag. 35, alínea “a”, resta prejudicada a pretensão de capitalização diária de juros, como não negado pelo requerido, devendo seguir a regra da capitalização anual. No caso de inadimplência deverá incidir correção monetária pela TR, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% e não a TAXA CDI-Cetip. Razão pela qual, é cabível a descaracterização da mora visto a abusividade de encargos como é o caso dos autos, por aplicar como correção monetária o CDI e cobrança de capitalização diária dos juros. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. CARACTERIZADA. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Precedentes específicos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO”. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1390286 / SC – 3ª Turma – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18/6/2015) Com o afastamento da mora, necessário também, suspender qualquer resolução das CCB’s nºs 2108151; 2108142; 2108126; 2108134e 2108312, até a adequação dos encargos como aqui dirimidos. Como também, deverá o Requerido abster ou suspender a restrição cadastral, se existente em nome da parte autora. Com relação ao Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista, verifica-se que fora cobrado apenas em relação aos contratos nº 2101199 - aditivado pelo nº 2108151 – id nº11792337-pag. 01; nº2104074 –id nº 11792336-pag. 01; nº 2108312 – id nº 11792335-pag.10; nº 2104791 – id nº 11792333-pag. 09; nº 2108541 – id nº 12988684-pag. 04; nº 2108371 – id nº 12988673-pag. 02. Este é o um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez temporária ou permanente, desemprego e/ou perda de renda, entre outros. O referido seguro comumente é associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo que sua adesão não é obrigatória, todavia, não restou demonstrado que a contratação se deu por venda casada, limitando a descrever a impossibilidade da venda casada, qual é refutada pelo CDC, mas comprovação de que ocorreu não veio, pelo que, está prejudicada. Concernente aos demais contratos, inexiste a comprovação de cobrança, assim, evidente que perdeu seu objeto. De outro norte, indevida é a cobrança de taxa de negativação, pois o referido ato é da Instituição Financeira, não podendo a parte contratante arcar com tal encargo que só beneficia a referida. Assim, havendo cobrança da taxa deverá ser restituída de forma simples e atualizada, a partir da data de cobrança declarando neste ato a referida cláusula nula. No que diz respeito a TAC e a TEC, cumpre-me assinalar que com o advento da Circular nº 3371/07 do BACEN, eficaz a partir de 30/04/2008, a contratação da TAC e da TEC deixou de ter amparo legal, vedação esta explícita com a edição da Resolução 3.693/2009, cujo art. 1º, § 2º, estabeleceu não ser admitido o ressarcimento "de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados". Portanto, a TAC e a TEC encontram-se vedadas, em face da ausência de previsão legal, sendo admissíveis apenas nos contratos pactuados até 30/04/2008, desde que expressamente contratadas e que seu valor não seja abusivo, assim, considerando que as avenças se deram a partir de 2013, necessário se faz declarar nulas as cláusulas que preveem a cobrança da TAC e TEC, se cobradas deverá haver restituição de forma simples e atualizadas a partir da cobrança. A taxa de Liquidação Antecipada, nada mais é que a quitação parcial ou total de uma dívida antes do vencimento, com redução proporcional de juros e demais acréscimos, na forma prevista no contrato. Entretanto, a referida passou a ser vedada, com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, então a partir de 06.09.2006 e após, com entrada de vigor a Resolução n. 3.516/2007-CMN, obstaram sua cobrança. Apesar de antes entender contrário, hoje tenho posicionamento coerente aos julgados de que a referida taxa é abusiva por inexistir contraprestação do pagamento realizado e por não configurar qualquer espécie de mora. No caso, se cobrada, deverá haver restituição atualizada, da data da cobrança. Deverá o requerido adequar os contratos, desde sua origem, como aqui dirimido e após, aquilatar o que restou pago. Liquidada a sentença, havendo saldo devedor das operações pendentes em favor da parte autora, faculto a restituição do indébito, de forma simples e atualizada, da data dos pagamentos indevidos ou podendo ser compensados. Por tal razão, inviável no momento em reconhecer extinta as obrigações. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c/c. artigo 300 do Código de Processo Civil e ACOLHO EM PARTE, o pedido inicial, para confirmar a decisão liminar nos autos, nos exatos termos e os valores depositados, poderão ser levantados pela parte requerida. Mais, suspender qualquer resolução das CCB’s nºs 2108151; 2108142; 2108126; 2108134e 2108312. Ainda, fazer excluir dos contratos Taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI divulgado pelo CETIP como parâmetro de reajuste, em substituição deverá incidir o índice alternativo TR, como requerido pelo autor no id n. nº 11792133-pag. 35, alínea “a”, em todos os contratos questionados na inicial e aditamentos, aqui discutidos e dirimidos desde a origem. Como também, na mora, deverá incidir o indexador da TR, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% e não a TAXA CDI-Cetip. Deverá ser excluída a comissão de permanência, se aplicada. Tais encargos incidirão desde a origem do débito. Até que haja liquidação dos contratos excluo a mora da parte autora. Deverá o Embargado proceder a restituição da TAC e TEC, Taxa de liquidação antecipada do débito, Taxa de negativação, atualizadas a partir da data do pagamento, se cobradas. Liquidada a sentença, havendo saldo devedor das operações pendentes, deverá haver compensação dos valores, com repetição daquilo se pagou à maior, de forma simples e atualizada. Considerando que a parte autora decaiu da parte menor, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) correspondente a condenação do benefício econômico obtido daquilo que for apurado em liquidação da sentença, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações necessárias. Expeça-se alvará em favor do requerido dos valores depositados. Após, intime-se o requerido para adequar os contratos e pagar a condenação em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento e penhora. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, 17.11.2023. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em Substituição legal.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003547-95.2018.8.11.0041.
REU: BANCO SAFRA S.A.
AUTOR(A): GINCO URBANISMO LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, ANDRE NAKAZORA TAMURA
Vistos. Considerando a solicitação exarada nos autos nº 1007608-96.2018.8.11.0041 pelo douto Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário, no seu id. 121976132, no sentido de que estes autos de nº 1003547-95.2018, fossem também remetidos àquele Juízo, em face da conexão entre a Ação de Execução nº 1007608-96.2018.8.11.0041 e a de Embargos à Execução nº 1009648-51.2018.8.11.0041 (estas já remetidas por força de declaração de impedimento deste Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário), bem como para evitar a prolação de decisões conflitantes, é que DEFIRO o pedido do id. 128676861, pelo que DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao douto Juízo Substituto da 2º Vara Especializada em Direito Bancário, para tramitarem apensos aos autos da Ação de Execução nº 1007608-96.2018.8.11.0041 e da de Embargos à Execução nº 1009648-51.2018.8.11.0041. INCLUA-SE NESTES AUTOS ELETRÔNICOS A TARJA DE "JUÍZO SUBSTITUTO". Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003547-95.2018.8.11.0041.
REU: BANCO SAFRA S.A.
AUTOR(A): GINCO URBANISMO LTDA, JULIO CESAR DE ALMEIDA BRAZ, LUZIENNE CARRIJO FERRO BRAZ, OSVALDO TETSUO TAMURA, MEIRI NAKAZORA TAMURA, ANDRE NAKAZORA TAMURA
Vistos. Feita a habilitação do advogado pleiteada no id. 119057625, antes de decidir acerca do pedido de realização da prova pericial requerida no id. 112707551, certifique-se se o Curador Especial nomeado foi notificado para se manifestar nos autos, segundo determinação no id. 71871498. Às providências necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO 1003547-95.2018.8.11.0041 GINCO URBANISMO LTDA e outros (5) BANCO SAFRA S.A
Vistos. Diga o Banco réu em 15 dias. Intime-se. Às providências necessárias. Cumpra-se.