Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais referente ao Pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, Tabela B, Item 03, sob pena de indeferimento do pedido. Cláudia/MT, 19/04/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais referente ao Pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina a Lei n. 11.077/2020, Tabela B, Item 03, sob pena de indeferimento do pedido. Cláudia/MT, 19/04/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 05:30
Publicação
23/02/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 21/02/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 21/02/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 12:08
Expedição de documento
21/02/2024, 12:08
Documento
21/02/2024, 08:43
Documento
21/02/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000330-24.2019.8.11.0101 RECORRENTE: ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES RECORRIDO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 17/05/2023): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E BOLSA PROUNI – AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO - CONVERSÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE SE LIMITOU AO OBJETO DA LIDE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consideração aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual é permitida a conversão de pedido contraposto realizado na peça de defesa em reconvenção, de modo a garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. 2. Não procede a alegação de julgamento extra petita se a decisão se limitou em julgar os pedidos relacionados à ausência de cobertura integral das mensalidades do curso de graduação, tal como discutido na lide e requerido pelos litigantes.”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1000330-24.2019.8.11.0101, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 17/05/2023, p. 24/05/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES, mantendo a decisão da Vara Única da Comarca de Cláudia-MT, que “(...) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexigível a quantia referente aos 25% do saldo remanescente do contrato estudantil e demais encargos decorrentes desse valor, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A parte Recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil, com o argumento de que o acórdão não observou que a sentença foi extra petita, em razão do fato de que não há qualquer alegação ou pedido relacionado à cessação da bolsa do Prouni durante os dois semestres. Recurso tempestivo (id 174153669). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 174337664). Contrarrazões no id 175382159. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que a sentença foi extra-petita. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No que diz respeito ao julgamento extra petita, mais uma vez sem razão a apelante. Isso porque, a sentença se limitou em julgar os pedidos relacionados à ausência de cobertura integral das mensalidades do curso de graduação, seja pelo Programa de Financiamento Estudantil-FIES, seja pelo Programa Universidade para todos – PROUNI, tal como discutido na lide e requerido pelos litigantes.”. (id 169210163) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 492 do CPC, amparada na assertiva de que o acórdão, ao confirmar a sentença acerca da cessação da Bolsa Prouni durante os dois primeiros semestres, ultrapassou as questões suscitadas no processo. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: No que diz respeito ao julgamento extra petita, mais uma vez sem razão a apelante. Isso porque, a sentença se limitou em julgar os pedidos relacionados à ausência de cobertura integral das mensalidades do curso de graduação, seja pelo Programa de Financiamento Estudantil-FIES, seja pelo Programa Universidade para todos – PROUNI, tal como discutido na lide e requerido pelos litigantes. Logo, para rever a conclusão se o acórdão ultrapassou a questões debatidas no processo, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E BOLSA PROUNI – ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA – INCOERÊNCIA – DECISÃO LIMITADA AO OBJETO DA LIDE – OMISSÃO INDEMONSTRADA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E BOLSA PROUNI – AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO - CONVERSÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE LIMITOU AO OBJETO DA LIDE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consideração aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual é permitida a conversão de pedido contraposto realizado na peça de defesa em reconvenção, de modo a garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. 2. Não procede a alegação de julgamento extra petita se a decisão se limitou em julgar os pedidos relacionados à ausência de cobertura integral das mensalidades do curso de graduação, tal como discutido na lide e requerido pelos litigantes.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 16:31
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 16:13
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 09/02/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:24
Mandado
05/12/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:55
Expedição de documento
18/11/2022, 14:25
Documento
17/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:41
Expedição de documento
21/09/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000330-24.2019.8.11.0101 Ação de inexigibilidade de débito c/c tutela antecipada Requerente: ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES Requerido: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA ME Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela antecipada movida por ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES em desfavor de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA ME, qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que firmou contrato junto com a requerida em 2015 para realizar o curso de enfermagem, sendo necessário aderir ao programa federal de financiamento estudantil - FIES. Asseverou que, por desconhecimento, declarou que somente 50% do valor das mensalidades seriam financiadas pelo programa do governo acreditando que todo o curso estava sendo pago pelo financiamento, porquanto nunca foi informada sobre eventual inadimplemento. Asseverou que no último ano do curso entrou em contato com a requerida e foi notificada acerca do inadimplemento no importe de R$ 28.706,80 (vinte e oito mil setecentos e seis reais e oitenta centavos). Sustentou que realizou acordo com a requerida, sendo necessário realizar caução da dívida com 59 (cinquenta e nove) folhas de cheque, porém em virtude de dificuldade financeiras não foi possível cumprir o acordo, possuindo dificuldade com a requerida e, consequentemente, em prosseguir seus estudos. Por essas razões, requereu em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito bem como de impedir a autora ao acesso a tudo disponibilizado pelo universidade, aulas, biblioteca, avaliações e cursos extensivos. No mérito, requereu que seja declarado inexigível o valor de R$ 28.706,80 (vinte e oito mil setecentos e seis reais e oitenta centavos) bem com eventual verba referente a juros e mora. Subsidiariamente, pleiteou para que não seja acrescido eventual valor de frutos civis, como juros, mora, ou correção monetária em eventual parcela vencida, a ser posteriormente apurado. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos à inicial. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela antecipada e concedida a inversão do ônus da prova (ID. 20112161 – 20.05.2019). Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa (ID. 22931948 – 27.08.2019). Pedido de tutela de urgência incidental pela parte autora em 28.08.2019 para determinar que a requerida efetive a matrícula da autora sem condicioná-la ao pagamento ou à assinatura de documentos referentes a dívida em discussão no presente processo, assim como se abstenha de impedir o acesso da autora a quaisquer atividades pedagógicas, estágios, provas, atividades complementares, entre outras oferecidas pela requerida aos alunos em situação regular (ID. 22971037 – 28.08.2019), tendo sido deferidos os pedidos em 29.08.2019 (ID. 23009509). Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a autora de fato firmou contrato com a requerida e requereu o financiamento estudantil para realizar a graduação. Entretanto, afirmou que a Autora realizou a redução do financiamento de forma livre e consciente por meio de acesso em portal virtual na internet. Pontuou que a cobrança realizada se deu devido o valor do financiamento, reduzido pela autora, associado a bolsa de 50% obtida pela Autora por meio do PROUNI não cobriam 100% do custo efetivo do curso, ocorrendo um resto a pagar de 25%. Sustentou que a própria autora reconheceu o débito ao realizar proposta de acordo extrajudicial. Asseverou que a Autora ao realizar a redução do valor por meio de login pessoal já sabia que o valor não iria cobrir a totalidade do custo efetivo do curso, tendo ciência da dívida que se originaria, portanto, devendo ser afastada a teoria da supressio/surrectio, por ausência de surpresa da autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e faz pedido contraposto para condenação da Autora em pagar o valor devido bem como condenação da autora por litigância de má fé. Juntou documentos (ID. 23179570 – 02.09.2019). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 26028633 – 11.11.2019). Instados sobre a produção de provas, a parte requerida manifestou pela realização do depoimento pessoal da autora e outras testemunhas, bem como exibição de documentos pela autora que comprovem a tese autoral (ID. 30694982 – 26.03.2020) e a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 30825101 – 31.03.2020). O feito foi saneado em 08.04.2021, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a juntada de documentos pelas partes (ID. 37382352 – 08.04.2021). A parte requerida manifestou nos autos em 13.04.2021 (ID. 5337045), juntando os documentos solicitados. E a parte autora, também se manifestou nos autos apresentando os documentos solicitados (ID. 53456834 – 14.04.2021). Em 17.01.2022, foi declarada encerrada a instrução (ID. 73761310 – 17.01.2022). A parte autora apresentou as alegações finais em 04.02.2022 (ID. 75049004), requerendo a procedência total da demanda. A requerida apresentou as alegações finais, requerendo a improcedência da demanda (ID. 86536717 – 02.06.2022). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito em que a parte autora visa à declaração de que os débitos cobrados pela requerida em virtude de descumprimento contratual, por alegado desconhecimento da autora, não possam ser exigíveis ante a demora na cobrança dos valores, aplicando-se a teoria da supressio/surrectio. Ou ainda, subsidiariamente, que não incida qualquer tipo de frutos civis sobre o valor devido, como juros, mora ou correção monetária, também em virtude da demora na cobrança dos valores. A controvérsia cinge-se no fato da autora ter ou não conhecimento da redução do valor financiamento estudantil, FIES, e consequente, sua boa-fé, gerando restos a pagar para a Requerida, em razão do contrato firmado para realizar o curso de enfermagem, o qual, no último ano da graduação, foi objeto de cobrança por parte da Requerida. Assim, passamos a analisar se o efetivo percentual contrato do FIES que foi reduzido, se de 100% para 50% (tese da requerente) ou se de 100% para 25%, restando um saldo residual de 25% não amparado pelo FIES e pelo PROUNI (tese da requerida); se o período de vigência e o percentual da bolsa de estudos pelo PROUNI obtida pela autora; se houve desconhecimento da requerente na redução do FIES; se houve quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida. Com efeito, dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A partir de tais premissas, verifica-se, portanto, que a relação jurídica existente entre a requerente e a requerida enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, definidos pela norma consumerista devendo a demanda ser analisada conforme seus princípios. Sendo relação de consumo incumbe ao requerido o ônus da prova sendo, inclusive, matéria já analisada nestes autos (ID. 20112161 - 20.05.2019). Em sede de contestação a requerida alegou que o valor cobrado da autora é devido, porquanto que, por livre e consciente vontade, a autora realizou a redução do valor do FIES, de forma online, de 100% para 50%, em razão de obtenção de bolsa de 50% do valor das mensalidades pelo PROUNI. Salientou que após algum tempo a requerida reduziu novamente o valor do financiamento para 25% do valor das mensalidades, resultando em um saldo devedor de 25%, o que foi cobrado pela requerida. Realmente, vislumbra-se dos documentos aportados aos autos que a requerente realizou contrato de financiamento estudantil para cobertura de 100% do valor das mensalidades do curso, conforme dispõe a cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato juntado no ID. 19937592 ( 08.05.2019). Da mesma forma, obteve bolsa parcial de 50% do valor curso por meio do programa PROUNI, vide ID. 23180302 (02.09.2019). Por outro lado, os documentos juntados pela requerida não demonstram que a autora solicitou a redução do financiamento para apenas 25% do valor total das parcelas, mas sim para 50%, consoante consta expressamente no campo “Percentual de financiamento solicitado” dos documentos de ID. 23180293, 23180294, 23180297, 23180298, 23180299 e 23180300 (de 02.09.2019). No mesmo sentido foram os documentos apresentados pela parte requerida em 13.04.2021 (ID. 53327047, 53327248 e 53327049), onde mencionam a redução de 100% para 50%, apenas indicando a redução do valor em 25% nas descrições dos valores a serem pagos “Valor da semestralidade e da mensalidade do curso – Grade Currícular Regular”, “Valor da semestralidade e da mensalidade atual – Grade Curricular a ser cursada no semestre 2º/2016” e “Valor da semestralidade e da mensalidade atual – Grade Curricular a ser cursada no semestre 1º/2017”. Nesse prisma, o parágrafo único da cláusula quarta do contrato de financiamento estipula que os pedidos de aditamento, inclusive para redução do valor financiado serão realizados mediante pedido formal do financiado, ora autora, à instituição de ensino superior, o que não corrobora as alegações da requerida de que a autora realizou a redução de forma online e autônoma. A cláusula décima segunda, §1º do contrato de financiamento discorre acerca do aditamento semestral, meio pelo qual o financiado, aluno, poderá alterar o contrato, o qual ocorrerá de forma simplificada ou não. A cláusula décima terceira, §1º do contrato de financiamento trata acerca do aditamento simplificado, por meio do qual se realiza a redução do percentual de financiamento, vejamos: Parágrafo Primeiro – observado o período estabelecido pelo Agente operador do FIES, o Aditamento Simplificado será realizado na IES depois de efetivada a renovação da matrícula e mediante assinatura do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) pelo (a) FINANCIADO (A), ou pelo seu representante, assim como pelos membros da CPSA. (grifei). Portanto, não cabe a tese da requerida de que a redução do financiamento foi realizada por meio de sistema na internet pela autora, ou seja online, uma vez que o contrato prevê expressamente que o aditamento simplificado para redução do percentual do financiamento será realizado de maneira formal e na Instituição de Ensino Superior com posterior assinatura do financiado, ora autora. Logo, estando estampado no requerimento de aditamento simples (ID. 23180293, 23180294, 23180297, 23180298, 23180299 e 23180300 – todos de 02.09.2021), no campo “Percentual de financiamento solicitado”, a vontade da autora de financiar 50% do valor das mensalidades não prospera a tese ventilada pela requerida, no sentido de que a autora realizou a redução para 25%, consequentemente, existindo saldo devedor. Vale ressaltar que a jurisprudência possui firme entendimento de que eventual cláusula contratual dúbia deva ser aplicada aquela que for mais benéfica para o consumidor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACADÊMICO DE CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) DE 90% DO VALOR DO CURSO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PROMOVE AUMENTO DA MENSALIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O ALUNO E O ENTE GOVERNAMENTAL RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – UNIVERSIDADE QUE ACEITOU O ALUNO SABENDO DA EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – DIFERENÇA DO VALOR DAS MENSALIDADES QUE NÃO PODE SER COBRADA DO ALUNO – – COBRANÇA PARCIALMENTE DEVIDA – COTA PARTE (10%) DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO – EXIGIBILIDADE MANTIDA – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica contratual estabelecida entre Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços educacionais devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, tendo como diretriz basilar o princípio boa-fé objetiva e o dever de agir com lealdade e cooperação. Se das condições gerais de adesão não consta autorização para repassar ao consumidor valores pagos a menor pelo ente governamental responsável pelo financiamento estudantil, deve ser conferida a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual prejuízo da IES deve ser discutido com o ente do Governo. O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano). Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação. (N.U 1048116-50.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 28/10/2020) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL – FIES NO IMPORTE DE 50% E BOLSA ESTUDANTIL, TAMBÉM DE 50%. ADITAMENTO COM VALOR DA SEMESTRALIDADE INSERIDO ERRONEAMENTE, ACARRETANDO EM FINANCIAMENTO DE 50% SOBRE O VALOR RESTANTE DOS 50% CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO. COBRANÇAS E PAGAMENTOS INDEVIDOS PELO ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$ 5.000,00). DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001670-27.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 10.12.2019)” (TJ-PR - RI: 00016702720188160162 PR 0001670-27.2018.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2019) Assim, uma vez que a autora requereu, por meio de aditamento simplificado diretamente na instituição de ensino superior, o financiamento no percentual de 50%, eventual campo no requerimento ou dispositivo que altere a manifestação de vontade expressa da autora, deve o contrato/aditamento ser interpretado da forma mais benéfica para esta, portanto não havendo que se falar em cobrança de saldo remanescente, uma vez que a autora era beneficiária de bolsa parcial de 50% por meio do PROUNI e solicitou financiamento de 50% pelo FIES, estando, portanto, amparados os 100% do valor das mensalidades do curso realizado pela Autora. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não pretendia alterar a cobertura pelo FIES de 100% para 50%, mas acreditou que continuaria com a cobertura de 50% sobre o valor do semestre, constata-se a falha na prestação de serviços pela Instituição Educacional, onde acarretou no financiamento de apenas 25%. No que tange ao pedido contraposto realizado pelo requerido, em atenção ao princípio da fungibilidade, admito-o na forma de reconvenção, nos termos do art. 343 e seguintes do CPC, uma vez que o feito é processado perante a justiça comum e a realização de pedido contraposto somente é possível nos juizados especiais. Sem delongas, em que pese os argumentos ventilados pelo requerido em sede de reconvenção, conforme fundamentado alhures, os documentos juntados nos autos comprovam que não houve redução do financiamento para o percentual de 25% por parte da autora/reconvinda, mas sim manifestação de vontade expressa para 50% de modo que os outros 50% do valor total do curso estavam amparados por meio de bolsa do PROUNI. Assim sendo, não há que se falar em dever de pagar, por parte da Autora, qualquer saldo remanescente, uma vez que a Reconvinte admitiu que a reconvinda ingressasse na instituição sabendo que está seria paga por meio de contrato de financiamento estudantil, o qual contemplava 100% do valor do curso e que posteriormente foi requerido à redução para 50%, ficando os outros 50% amparados pelo PROUNI, tudo aceito pela Reconvinte. No entanto, é possível constatar que ocorreu uma cessação do PROUNI no ano de 2018, mais especificamente no 2º semestre, onde não menciona a cobertura de 50% pelo PROUNI (ID. 23180298 – 02.09.20190, assim como do período do 1º/2019 (ID. 23180299 – 02.09.2019), período do 2º/2019 (ID. 23180300 – 02.09.2019), demonstrando que a autora deveria arcar com os 50% não mais cobertos pelo PROUNI. Diante disso, a parte autora apenas apresentou novo Termo de Concessão da bolsa referente ao 2º semestre do ano de 2019, confirmando que houve o rompimento do fornecimento da bolsa pelo PROUNI à autor dos semestres de 2º/2018 e 1º/2019, devendo a parte autora arcar com os devidos pagamentos dos referidos semestres. Por fim, não vislumbro no caso litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que houve qualquer tipo de alteração ou manipulação da verdade pela autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido firmado na ação principal com o fim de declarar inexigível a quantia referente aos 25% cobrados pela requerida à autora a título de saldo remanescente do contrato estudantil firmado entre as partes e demais encargos decorrentes desse valor remanescente, conforme fundamentação acima, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequente, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE o pedido para condenação da reconvinda/autora de pagar os 50% dos valores referentes aos semestres de 2º/2018 e 1º/2019, período que havia cessado a bolsa do PROUNI, realizado pela Requerida em sede de Reconvenção, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com juros de mora desde a data da reconvenção e juros de mora desde cada inadimplemento, pelo índice INPC. Considerando a sucumbência recíproca das partes, na ação principal e na reconvenção, condeno as partes em custas processuais, de forma rateada, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com relação aos honorários sucumbenciais na ação principal, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o grau do zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pela defensora pública, fixando em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II e IV do CPC. De igual forma, em relação aos honorários advocatícios da Reconvenção, condeno a Reconvinda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o grau do zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixando em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II e IV do CPC, devendo ser observada que é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito