Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1008795-23.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: MARCELO BIANCHI, RAFAEL JOSE BIANCHI, EDILSON AFONSO BIANCHI
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que Banco da Amazônia S/A move em face de Marcelo Bianchi, Rafael José Bianchi e Edilson Afonso Bianchi. Na petição de id. 157812363 o executado Marcelo Bianchi compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária, por perfazer valor abaixo de 40 salários mínimos e ser necessário para a sua subsistência. Afirma que o veículo Ford Ranger, placa NEF8J33, foi vendido a terceiro em 13/07/2023, ou seja, antes da determinação de bloqueio, ocorrido em 21/09/2023. Alega que no momento da alienação não havia qualquer restrição sobre o veículo, não sendo cabível a alegação de má fé do adquirente e nem a declaração de fraude à execução. Deste modo, requer o desbloqueio da importância constrita em sua conta bancária e do veículo Ford Ranger, placa NEF8J33. A parte exequente manifestou-se no id. 162448007, defendendo que a suposta venda realizada em 13/07/2023 configura fraude à execução caso os executados não apresentem outros bens passíveis de garantir a execução. Deste modo, requer a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de constrição e a condenação destes ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. DECIDO. 1. Consoante disposto no art. 833 do CPC, “são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. 2. Ademais, ao julgar o AgInt no REsp 1812780/SC, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que “São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente”. 3. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente, é necessária a demonstração de que o montante é indispensável para o sustento do executado ou de sua família. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se aplica, na hipótese, a tese de taxatividade mitigada exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10226086020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) 4. No caso dos autos, o executado Marcelo Bianchi não produziu qualquer prova de que a quantia bloqueada em sua conta bancária seja indispensável para o seu sustento ou o de sua família. 5. Deste modo, não há que se falar na impenhorabilidade do referido valor. 6. Com relação ao pedido de desbloqueio do veículo em razão de o bem ter sido alienado em 13/07/2023, depreende-se do id. 129720003 que em 21/09/2023 não havia gravame de comunicação de venda no registro do veículo Ford Ranger, placa NEF8J33. 7. Ademais, em consulta ao site do DETRAN-MT, depreende-se que não houve a abertura do processo de transferência do veículo para o suposto adquirente. 8. Além disso, o documento de id. 157812638, por si só, não possui o condão de comprovar que o veículo foi vendido a terceiro antes do registro de bloqueio, haja vista que “Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo” (art. 409, parágrafo único, IV, do CPC). 9. Por fim, consigno que, em sendo verdade que o bem foi vendido antes da averbação da constrição, cumpre ao adquirente do bem defender os seus interesses pelos meios cabíveis, e não ao executado (art. 18 e 674 do CPC). 10.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados no id. 157812363 e converto a indisponibilidade realizada na conta bancária do executado Marcelo Bianchi em penhora. 11. Considerando que os executados Rafael José Bianchi e Edilson Afonso Bianchi mudaram de endereço sem comunicar ao juízo (id. 165979215), com fundamento no art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida a intimação dirigida ao endereço deles (id. 165979215). 12. Consequentemente, converto a indisponibilidade realizada na conta bancária do executado Rafael José Bianchi em penhora. 13. Considerando que a parte executada não incidiu nas hipóteses do art. 774 do CPC, deixo de condená-la à multa prevista no parágrafo único do referido artigo. 14. Retifique-se a autuação, cadastrando-se a nova advogada do executado (id. 207180921/207180922). 15. Em seguida, intime-se o executado Marcelo Bianchi, por meio da sua advogada, acerca da presente decisão. 16. Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento da importância penhorada a favor da parte exequente (id. 129709708). 17. Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal. 18. Faça constar no mandado que a constrição poderá recair, preferencialmente, sobre os veículos bloqueados via RENAJUD. 19. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 20. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 21. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 22. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 23. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito