Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004421-71.2016.8.11.0002..
REU: ODIL LEOPOLDO DA COSTA
AUTOR(A): CEVATRANS COMERCIO LTDA Vistos;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CEVATRANS COMÉRCIO LTDA. em face de ODIL LEOPOLDO DA COSTA, na qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial fundado em notas fiscais e duplicatas protestadas, no valor originário de R$ 6.568,13. O mandado monitório foi deferido em 25 de julho de 2018, com determinação de citação do réu para pagamento no prazo de quinze dias ou oferecimento de embargos. Desde então, foram empreendidas cinco tentativas de citação pessoal do requerido por intermédio de oficial de justiça, em endereços distintos, todas com certidões negativas: a primeira em maio de 2019, no endereço da petição inicial, em que o oficial certificou que o endereço era incompleto; a segunda em maio de 2022, na Rua Maracaju, nº 100, Centro Norte, Várzea Grande, em que o oficial constatou a inexistência da numeração indicada; a terceira em junho de 2024, na Rua Ana Paulina de Barros, nº 66, Cristo Rei, Várzea Grande, em que igualmente não se localizou o imóvel com a numeração declinada; a quarta em dezembro de 2024, na Avenida Coronel Botelho, nºs 02 e 117, Centro, Nossa Senhora do Livramento, em que o oficial percorreu toda a extensão da via sem localizar as numerações indicadas; e a quinta em junho de 2025, na Rua Gregório Pires, Cohab Frei Salvador, e na Estância C2, ambas em Nossa Senhora do Livramento, em que o réu não foi encontrado nem se obteve informação de seu paradeiro. Além das diligências presenciais, foram realizadas três rodadas de pesquisa de endereço por sistemas informatizados, em junho e setembro de 2023 e em março de 2025, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que revelaram endereços nos municípios de Várzea Grande e Nossa Senhora do Livramento, todos já objeto de tentativas infrutíferas de citação. Intimada para manifestação sobre a última certidão negativa (Id. 207616846), a autora peticionou em 18 de setembro de 2025 (Id. 208575635), requerendo a realização de nova pesquisa INFOJUD para localização de endereço atualizado do requerido. Decido. Inicialmente, observo que a decisão proferida em 27 de janeiro de 2025 (Id. 181379308) já consignou, de modo expresso, que caso os endereços localizados fossem os mesmos constantes nos autos ou a parte requerida não fosse localizada após a expedição do mandado, caberia à autora manifestar interesse na citação por edital ou indicar novo endereço. A despeito dessa advertência, a autora não requereu a citação editalícia, optando por nova pesquisa de endereço. Conquanto o requerimento da autora mereça deferimento, uma vez que o INFOJUD pode revelar eventual atualização cadastral do réu junto à Receita Federal, é imperioso assinalar que o processo tramita há quase nove anos sem que se tenha logrado êxito na citação pessoal do requerido, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, defiro, pela última vez, o pedido formulado no Id. 208575635. Autorizo a Secretaria a providenciar a requisição de informações cadastrais do requerido por meio do sistema INFOJUD. Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de quinze dias, adote uma das seguintes providências: (a) indique endereço efetivamente novo e distinto dos já diligenciados, acompanhado do recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; (b) requeira a citação do requerido por edital, nos termos dos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, comprovando o esgotamento dos meios de localização do réu. Fica a autora, desde logo, advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado, ou o requerimento de nova pesquisa em endereços já diligenciados, importará no reconhecimento de abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito