Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA VARA ÚNICA DE ITAÚBA RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR PROCESSO n. 1000084-43.2019.8.11.0096 Valor da causa: R$ 106.328,24 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: AC SINOP, km 10, AVENIDA DAS EMBAÚBAS 567, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78559-864 POLO PASSIVO: Nome: DALTON ROBERTO CAGNINI Atualmente em local incerto e não sabido.: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA parte executada, na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA em face de DALTON ROBERTO CAGNIN. DECISÃO: ''1. Analisando o processo, verifica-se que não foi juntado ao presente feito o comprovante do preparo do cumprimento de sentença, vício que impossibilita o prosseguimento do feito, o que deve ser corrigido. O preparo da causa é pressuposto de constituição e validade da relação jurídica processual, sendo que a prova deste deve instruir a inicial, consoante dicção dos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Registra-se que a lei Estadual nº 11.077/2020, alterou a Lei 7.603/2001, e passou a prever o recolhimento de custas processuais nas ações de cumprimento de sentença, conforme item 03 da Tabela B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da mencionada lei. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dia, promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 319, 320, 321 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Realizado o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%. Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. Registra-se que a intimação do revel se efetiva com a publicação do ato no órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 3. Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código. Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final. Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito. 4. Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso. 5. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 6. Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias.'' E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TALITA DE BARROS MARQUES, digitei. ITAÚBA, 6 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.