Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1001262-74.2022.8.11.0111..
REQUERENTE: CECCONI E BUSSOLARO LTDA - EPP
REQUERIDO: MISLENE CATARINA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de interpelação judicial proposta por CECCONI E BUSSOLARO LTDA - EPP em face de MISLENE CATARINA DA SILVA. Alega a requerente que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, no qual foi pactuada a aquisição de um lote de terreno situado no Loteamento Jardim Itália II, pelo valor de R$ 81.193,00, dividido em 204 parcelas mensais. Contudo, a requerida não adimpliu com as obrigações contratuais desde 10/10/2020, totalizando o débito de R$ 11.244,18. Narra ainda que além do inadimplemento das parcelas contratuais, a requerida também descumpriu obrigações relacionadas ao pagamento do IPTU do imóvel. As tentativas de cobrança extrajudicial foram infrutíferas, motivo pelo qual busca a constituição em mora por via judicial (ID 100278217). Procedeu-se a notificação da requerida (ID's 152238696 e 152238697). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação de jurisdição voluntária de notificação. O art. 726 do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. Do dispositivo legal supracitado, nota-se que a interpelação judicial é apenas uma manifestação formal da vontade do interpelante, e tem por finalidade notificar o interpelado acerca da referida vontade, e não de obrigá-lo a cumpri-la. O não atendimento, a recusa ou a inércia do interpelado, não ensejam a dilação probatória, uma vez que, nos termos do art. 729 do mesmo diploma processual, após a notificação, os autos serão entregues ao requerente. No presente caso, o requerente demonstrou ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano com a requerida, conforme documentos juntados aos autos e alegou que a requerida estaria em débito com as prestações decorrentes do contrato, motivo pelo qual ingressou com a presente interpelação judicial (ID 100278220). A requerida, notificada, permaneceu silente. Assim, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, o feito atingiu a sua finalidade, devendo, pois, ser declarado extinto e entregue ao requerente, para as medidas que entender necessárias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a notificação judicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c 729, ambos do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais serão arcadas pela parte autora. Sem condenação à verba honorária. Em se tratando de processo eletrônico, inaplicável a regra de entrega dos autos ao requerente prevista no art. 729 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal pela preclusão lógica, fica consignado o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. Matupá/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto