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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE - OMISSÃO – OCORRÊNCIA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – MESMA FINALIDADE DA RESERVA DE CRÉDITO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente a omissão apontada pelo embargante. Tendo a certidão de crédito e reserva de crédito praticamente a mesma finalidade, qual seja, a habilitação do crédito em recuperação judicial, eventual ação de reserva de crédito deve ser extinta, sem julgamento do mérito quando no curso da ação for expedida a certidão de crédito, satisfazendo a pretensão da credora.-
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRASTELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESERVA DE NUMERÁRIOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COBRANÇA DE CRÉDITO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Se é faculdade ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juízo da causa que requeira ao juízo da recuperação judicial a reserva de valores a que tenha direito, não há que se falar em falta de interesse processual na modalidade adequação.-
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRASTELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
APELADO: OI MOVEL S.A. RAC. Nº 1018605-02.2022.8.11.0041
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018605-02.2022.8.11.0041 Vistos etc. À vista da certidão do DEJAX no ID nº 165450677, intime-se o recorrente para que, no prazo legal, efetue o pagamento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE - OMISSÃO – OCORRÊNCIA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – MESMA FINALIDADE DA RESERVA DE CRÉDITO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando presente a omissão apontada pelo embargante. Tendo a certidão de crédito e reserva de crédito praticamente a mesma finalidade, qual seja, a habilitação do crédito em recuperação judicial, eventual ação de reserva de crédito deve ser extinta, sem julgamento do mérito quando no curso da ação for expedida a certidão de crédito, satisfazendo a pretensão da credora.-
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Abril de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BRASTELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESERVA DE NUMERÁRIOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COBRANÇA DE CRÉDITO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Se é faculdade ao titular de crédito existente contra empresa em recuperação judicial postular ao juízo da causa que requeira ao juízo da recuperação judicial a reserva de valores a que tenha direito, não há que se falar em falta de interesse processual na modalidade adequação.-
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRASTELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
APELADO: OI MOVEL S.A. RAC. Nº 1018605-02.2022.8.11.0041
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018605-02.2022.8.11.0041 Vistos etc. À vista da certidão do DEJAX no ID nº 165450677, intime-se o recorrente para que, no prazo legal, efetue o pagamento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 18:49
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 17:16
Publicação
16/03/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 04:14
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
20/08/2022, 06:56
Decurso de Prazo
20/08/2022, 06:55
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:05
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:05
Publicação
18/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PJE nº 1018605-02.2022.8.11.0041 (F) VISTOS,
Cuida-se de “RESERVA DE NUMERÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” aventada por BRASTELL TELECOMUNICACOES LTDA – ME em desfavor de OI MÓVEL S.A. visando, em sede de tutela de urgência, seja determinada reserva de crédito em favor da parte Requerente na quantia de R$ 8.152.673,08 (oito milhões cento e cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e oito centavos), argumentando, em apertada síntese, que as partes nos autos de cumprimento de sentença nº 0021822-80.2016.8.11.0041 concordaram com a quantia de R$ 9.591.380,80 (nove milhões quinhentos e noventa e um mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), decorrente de relação de negócios jurídicos de representação comercial entre Requerente e Requerida daqueles autos. Despacho proferido no Id. 90213055 determinando a comprovação de hipossuficiência da parte Autora, devidamente cumprido junto ao Id. 90814333. Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Para o ingresso de ação, é necessário que haja ao Autor interesse processual em propor a lide, de sorte que, na sua ausência, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe os artigos 330, III e 485, VI, do CPC, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;” (grifei) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei) No que tange ao interesse processual, este diz respeito ao interesse-utilidade e interesse-necessidade que o Demandante deve possuir para o ingresso da ação, estando a utilidade assentada no resultado útil que o provimento jurisdicional trará àquele, enquanto que a necessidade repousa na demonstração de que o exercício de determinado direito não pode ser satisfeito senão por meio da jurisdição, através de processo judicial, sendo, inclusive, condição da ação. Vale dizer, ainda, que para que a ação atenda suas condições é necessário que a parte Promovente demonstre ser o comando judicial adequado para a pretensão formulada, de forma a evidenciar o interesse processual, e ressaltando, inclusive, que este repousa na existência da necessidade da tutela jurisdicional, bem como na impossibilidade de obter a satisfação do direito vindicado sem a intercessão do Estado, e, ainda, devendo haver adequação entre a situação proposta pelo Autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. A propósito, sobre o interesse processual, assim leciona Luiz Rodrigues Wambier: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspeto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (anulação de casamento, p. ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento)." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, RT, p. 160/161) Destarte, se o meio processual elegido for impróprio para o acolhimento da pretensão autoral (interesse-adequação), a ação deve ser extinta para que a máquina judiciária não seja movimentada inutilmente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. (...) 3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - Ação Rescisória: AR 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, julgamento em 18/12/2014, Relator Décio Notarangeli). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE O PROVIMENTO JURISDICIONAL DESEJADO E A ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA EM ABSTRATO (INTERESSE ADEQUAÇÃO). PRONUNCIAMENTO QUE SERIA DESPIDO DE UTILIDADE À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO ALEGADO (INTERESSE-NECESSIDADE). SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consiste o interesse processual (ou / de agir) no elemento condicionante do exercício do direito de ação, que resulta, em linhas gerais, da confluência de dois antecedentes obrigatórios de qualquer pretensão judicial, quais sejam, a adequação e a necessidade. 2. Sob a ótica do interesse-adequação, exsurge da aptidão da via eleita frente àquilo que se pretende em Juízo, ou seja, deve ser o caminho escolhido – ao menos em tese – congruente com a prestação jurisdicional desejada pelo Autor, prospectada, por hipótese, a procedência futura de seu pedido, caso ocorra. 3. Sob a ótica do interesse-necessidade, advém da circunstância de ser impossível ao jurisdicionado obter – por outro meio que não a própria via judicial – o provimento ao fim esperado, apto ao restabelecimento do direito subjetivo dito violado ou sonegado ao Autor da demanda. 4. Não se divisando de que forma ou mediante qual adaptação seria possível a obtenção do proveito desejado através da via procedimental escolhida pela parte Autora, prejudicado fica o interesse processual, seja pelo ângulo da adequação, seja pelo prisma da necessidade. (...) (TJMG Apelação Cível 5149464-74.2018.8.13.0024 MG, Relator Des. (a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2020, publicação de sumula em 19/10/2020) Pois bem. No presente caso, verifico que, embora tenha ingressado com ação de “RESERVA DE NUMERÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, em verdade, o que busca a parte Autora é “fazer cumprir” o cumprimento de sentença por via inadequada, mormente porque, da simples leitura da peça inaugural, requer a reserva de valores que estão em discussão e que, conforme bem fundamentado e esclarecido na decisão proferida nos autos nº 0021822-80.2016.8.11.0041 (Id. 82523864; fls. 109 do PJE), houve determinação de cancelamento da certidão de crédito ocorreu justamente em razão de ainda haver controvérsias em relação aos valores pretendidos, inclusive tal foi mencionado pela Autora. Dessa forma, verifico que, em verdade, o que a parte Requerente pretende nesta demanda é fazer cumprir sentença que já está em regular fase e processamento para seu devido cumprimento, consistindo na antecipação de expedição de certidão de crédito de valores que, embora diga ser incontroversos, ainda estão em discussão naqueles autos e, conforme já mencionado, em regular trâmite neste Juízo. Portanto, mostra-se inadequada a via eleita pela parte Autora para vindicar “reserva de valores”, o que, aliás, conforme mencionado, seria apenas adiantar os efeitos da expedição de certidão de crédito para habilitação de crédito da Promovente no rol de credores da parte Requerida, que ainda está em discussão, de forma a configurar, destarte, a ausência de interesse processual da parte Autora e se impondo a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria, sem necessidade do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 13:58
Expedição de documento
16/08/2022, 13:58
Ausência das condições da ação
16/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
PJE nº 1018605-02.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de adentrar na análise do pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos ROBUSTOS, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 3 (três) anos, etc...
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito