Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o REQUERIDO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente impugnação à no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto em decisão de ID. 230843608. CUIABÁ, 12 de maio de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:53
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:49
Publicação
24/04/2026, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos. 1. Expeça-se mandado de intimação aos devedores, citados por hora certa, nos termos da decisão de id. 200705569, a fim de que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:15
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:14
Expedição de documento
22/04/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:16
Publicação
22/01/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 210501599. CUIABÁ, 8 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos. 1. Expeça-se mandado de intimação aos devedores, citados por hora certa, nos termos da decisão de id. 200705569, a fim de que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:15
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:14
Expedição de documento
22/04/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:16
Publicação
22/01/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 210501599. CUIABÁ, 8 de outubro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 01:07
Publicação
26/09/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD (DIR e DOI), consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 5. No mais, a Defensoria Pública alega que foi surpreendida com a abertura de expediente endereçado a ela, realizado por terceiro estranho à instituição, conforme registrado no sistema PJe. Consta que, embora as intimações eletrônicas referentes a três partes tenham sido emitidas em 25/03/2025, a parte Lucio Flavio Alves de Brito, advogado regularmente inscrito na OAB/MT nº 8669, tomou ciência da intimação destinada à Defensoria em 28/03/2025, tendo inclusive aberto o expediente vinculado à instituição, demonstrando ciência inequívoca dos autos e atuação voluntária na causa. 6. Diante disso, requereu esclarecimentos técnicos quanto ao acesso indevido no sistema e ausência de registro na aba “Acesso de Terceiros”; reconhecimento da nulidade da abertura do prazo à Defensoria, pois realizado por parte diversa; reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado; exclusão da Defensoria como curadora especial em relação ao executado Lúcio Flávio Alves de Brito; intimação do executado para regularização de sua representação processual e fornecimento de dados advocatícios, conforme prevê o art. 106 do CPC. 7. Em análise aos autos, constata-se que o executado Lúcio Flávio Alves de Brito acessou os autos eletrônicos do presente feito por meio de perfil profissional de advogado, conforme relatado pela Defensoria Pública Estadual e verificado diretamente no sistema PJe por esta magistrada. 8. Tal conduta caracteriza-se como comparecimento espontâneo, conforme previsão expressa do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239, §1º, CPC – O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para apresentação de defesa. 9. Ressalte-se que o acesso foi feito por meio de login com perfil profissional de advogado, o que evidencia ciência inequívoca dos atos processuais praticados, especialmente da decisão que ensejou a manifestação da Defensoria Pública. Ademais, conforme consulta ao sistema, o executado figura como advogado em outra demanda judicial (autos nº 0000064-38.2018.8.11.0053), atuando em causa própria, o que reforça seu domínio técnico e atuação na advocacia. 10. Desse modo, não se justifica a atuação da Defensoria Pública em sua representação, uma vez que tal órgão é designado para assistir partes hipossuficientes ou aquelas com curadoria especial nomeada, como nas hipóteses de citação por edital ou por hora certa. No caso dos autos,
trata-se de pessoa que atua regularmente como advogado, inclusive atuando em causa própria em ação distinta. 11. Assim, reconheço o comparecimento espontâneo do executado Lúcio Flávio Alves de Brito, com base no art. 239, §1º, do CPC, e dou-o por intimado dos atos processuais praticados até então, com a devida inclusão de seu nome nos autos como advogado atuando em causa própria, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 12. No mesmo sentido, reabro o prazo de 10 (dez) dias para a Defensoria Pública apresentar defesa em favor dos demais executados que assiste, permanecendo válida sua atuação apenas em relação a esses. 13. Por fim, indefiro o pedido da Defensoria Pública quanto a esclarecimentos técnicos sobre eventual acesso indevido ao sistema e ausência de registro na aba “Acesso de Terceiros”, por entender que a discussão não trará resultado útil ao deslinde da presente execução. Ressalvo, contudo, a possibilidade de eventual requerimento administrativo do órgão junto ao Tribunal de Justiça, caso entenda oportuno. 14. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 17:48
Expedição de documento
23/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:04
Publicação
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos. 1. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que acoste a planilha atualizada de débito para fins de análise dos pedidos apresentados. 2. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:56
Expedição de documento
25/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:22
Decurso de Prazo
04/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 16:42
Documento
06/06/2024, 06:13
Documento
06/06/2024, 06:07
Expedição de documento
09/05/2024, 12:02
Expedição de documento
09/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:09
Publicação
08/03/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ENGEPONTE CONSTRUÇÕES LTDA, LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados Nilton e Vera Lucia foram citados pessoalmente, conforme certidão Id. 43715594 - Pág. 8. Os executados Engeponte e Milton foram citados por hora certa, nos termos da certidão Id. 43715594 - Pág. 25, na qual o Oficial de Justiça certificou que o porteiro do edifício disse que os executados Milton, Lucio Flavio e “as demais” são difíceis de serem encontrados em sua residência. No entanto, vislumbra-se que somente houve a juntada da carta de cientificação devidamente recebida em relação aos executados Milton e Engeponte, conforme se infere no Id. 43715594 – Págs. 64 e 66. Desta feita, com o fito de evitar nulidades futuras, expeçam-se cartas de citação com relação aos executados Lucio Flavio e Elvira a serem encaminhadas ao endereço: Rua Cursino do Amarante, N. 1.022, Apto 702, Edifício Manayra, Bairro Quilombo, CEP: 78043-435, Cuiabá/MT. Em caso de retorno negativo dos avisos de recebimento, intime-se o Banco para recolher as custas para a realização de pesquisas de endereço via INFOJUD, no prazo de 15 dias, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Ademais, proceda-se a exclusão da empresa Engeponte do polo passivo da ação, nos termos da decisão Id. 104010787 Na petição Id. 106980901 o Banco arguiu fraude a execução na transferência do imóvel penhorado no Id. 43715594 - Pág. 26 em 07/06/2017. Vislumbra-se da matrícula juntada no Id. 106980903 que à época da penhora, o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente em favor de Carlos José Gorges, conforme R-5 (Id. 106980903 - Pág. 3), sendo sua propriedade consolidada em favor deste em 31/01/2018. Cabe destacar que para a caracterização de fraude à execução, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, o que não ocorreu in casu. Senão, vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Destaca-se dos autos a ausência de registro da existência da presente ação averbada à matrícula. Se isso só não bastasse, não se pode afirmar a insolvência dos executados, já que não foram realizadas as pesquisas de bens disponíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido de decretação de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Ato contínuo intimo o Banco para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das pesquisas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas necessitam de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o exequente via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJEN e SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silencio ser considerado anuência à extinção, conforme dispõe a Súmula 240 STJ. Transcorrido o prazo recursal, torno ineficaz o termo de penhora Id. 43715594 - Pág. 26. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ENGEPONTE CONSTRUÇÕES LTDA, LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados Nilton e Vera Lucia foram citados pessoalmente, conforme certidão Id. 43715594 - Pág. 8. Os executados Engeponte e Milton foram citados por hora certa, nos termos da certidão Id. 43715594 - Pág. 25, na qual o Oficial de Justiça certificou que o porteiro do edifício disse que os executados Milton, Lucio Flavio e “as demais” são difíceis de serem encontrados em sua residência. No entanto, vislumbra-se que somente houve a juntada da carta de cientificação devidamente recebida em relação aos executados Milton e Engeponte, conforme se infere no Id. 43715594 – Págs. 64 e 66. Desta feita, com o fito de evitar nulidades futuras, expeçam-se cartas de citação com relação aos executados Lucio Flavio e Elvira a serem encaminhadas ao endereço: Rua Cursino do Amarante, N. 1.022, Apto 702, Edifício Manayra, Bairro Quilombo, CEP: 78043-435, Cuiabá/MT. Em caso de retorno negativo dos avisos de recebimento, intime-se o Banco para recolher as custas para a realização de pesquisas de endereço via INFOJUD, no prazo de 15 dias, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Ademais, proceda-se a exclusão da empresa Engeponte do polo passivo da ação, nos termos da decisão Id. 104010787 Na petição Id. 106980901 o Banco arguiu fraude a execução na transferência do imóvel penhorado no Id. 43715594 - Pág. 26 em 07/06/2017. Vislumbra-se da matrícula juntada no Id. 106980903 que à época da penhora, o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente em favor de Carlos José Gorges, conforme R-5 (Id. 106980903 - Pág. 3), sendo sua propriedade consolidada em favor deste em 31/01/2018. Cabe destacar que para a caracterização de fraude à execução, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, o que não ocorreu in casu. Senão, vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Destaca-se dos autos a ausência de registro da existência da presente ação averbada à matrícula. Se isso só não bastasse, não se pode afirmar a insolvência dos executados, já que não foram realizadas as pesquisas de bens disponíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido de decretação de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Ato contínuo intimo o Banco para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização das pesquisas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, salientando que estas necessitam de requerimento expresso da parte interessada, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o exequente via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a parte executada, via DJEN e SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silencio ser considerado anuência à extinção, conforme dispõe a Súmula 240 STJ. Transcorrido o prazo recursal, torno ineficaz o termo de penhora Id. 43715594 - Pág. 26. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 15:49
Outras Decisões
27/02/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:30
Petição (Resposta)
23/10/2023, 20:51
Publicação
28/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 09:10
Expedição de documento
26/09/2023, 09:10
Petição (Contestação)
28/08/2023, 16:50
Expedição de documento
15/08/2023, 11:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 05:39
Publicação
28/04/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ENGEPONTE CONSTRUCOES LTDA, LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Vislumbro dos autos que os réus Lucio, Milton e Elvira foram citados por hora certa na pessoa de Maria conforme certidão Id. 43715594 – pág. 25, com carta de ciência expedida. Portanto, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio o Defensor Público em atividade no juízo para representar os executados citados por hora certa, que deverá ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Outrossim, em celebração ao contraditório, intimo a Defensoria Pública para manifestar acerca do pleito de Id. 106980901. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 18:13
Expedição de documento
26/04/2023, 18:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:44
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:43
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:43
Publicação
18/11/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037930-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ENGEPONTE CONSTRUCOES LTDA, LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, NILTON DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Tendo em vista o processo de recuperação judicial da devedora principal, foi declinada a competência para processar e julgar a presente ação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no entanto, o Eg. Tribunal de Justiça fixou a competência desse Juízo para o processamento do feito (Id. 103779010). Assim, passo a análise. Vislumbra-se dos autos que na petição Id. 43715599 - Pág. 50 o Banco pugna pela exclusão da empresa Engeponte Construções Ltda do polo passivo da ação, razão pela qual, JULGO E DECLARO EXTINTA a ação apenas quanto à referida empresa, determinando a exclusão desta do polo passivo da ação. Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – POSSIBILIDADE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE VERSEM SOBRE TAIS CRÉDITOS – EXEGESE DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0034371-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00343717120208160000 São José dos Pinhais 0034371-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) No mais, verifica-se menção do Juízo recuperacional acerca da impugnação de crédito n. 0021867-68.2016.8.11.0041 apresentada pelo Banco do Brasil. Assim, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para acostar aos autos a decisão acerca da impugnação, no prazo de 15 dias. Demais disso, intimo o Banco para se manifestar acerca do imóvel penhorado (Id. 43715594 - Pág. 26), de propriedade dos executados Milton e Elvira, notadamente ante a possibilidade de tratar-se de bem de família, salientando que o prosseguimento de atos expropriatórios ocorrerão por sua conta e risco, bem como acostar a planilha atualizada do débito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito