Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001826-13.2016.8.11.0101..
EXEQUENTE: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: EDINO ANTONIO TIRAPELE, TANIA ADELAIDE TIRAPELE
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Sipal Indústria e Comércio LTDA em face de Edino Antônio Tirapele e outra, visando à satisfação do instrumento de compra e venda de milho nº 987. A inicial foi protocolizada em 11.10.2016 sendo proferido o primeiro despacho ordenando a citação para pagamento em 02.11.2016 (Id. 69326043 - fl. 30). Entre um ato e outro, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz que, ao ser citado em 19 de maio 2017, ofereceu bem à penhora para garantia da presente execução; em 12 de setembro de 2017, o juízo acolheu a indicação do bem móvel à penhora, eis que
trata-se de veículo de fácil comercialização; em 11 de dezembro de 2017, o Excipiente requereu a substituição do veículo penhorado por um trator agrícola; em 20 de julho de 2018, o exequente manifestou-se pela concordância da substituição do bem penhorado; em 08 de agosto de 2018, o exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, SCPC, SPC e Serasa, para inscrição do nome dos Executados1, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; Em 15/08/2018, o r. juízo acolheu a substituição do bem móvel ofertado à penhora, todavia decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a decisão interlocutória, não houve termo de penhora e depósito do bem dado em garantia, avaliação ou designação de hasta pública. Impugnação a exceção de pré-executividade em Id. 160466173, argumentando que não houve nenhuma inércia por parte do excepto, sendo realizados diversos pedidos no processo, inclusive uma precatória. Afirma que não houve suspensão da execução, bem como foram realizadas inúmeras diligências para localização dos bens dos excipientes. É, em síntese o Relatório. Decido. Compulsando os autos, necessário se faz delinear o andamento da presente ação executória com escopo de melhor compreensão desta decisão. É certo, pois, que no presente caso, existia bens para garantir a execução, inclusive penhorado, no entanto, o prosseguimento do feito não dependia de ato a ser praticado pela parte exequente, mas sim de impulso oficial do próprio juízo, eis que a carta precatória expedida para efetuar a avaliação do bem penhora retornou sem o devido cumprimento em razão da ausência de procuração e ter ficado paralisada em prazo superior a 30 (trinta) dias (Id. 69326043 – fl. 101). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, esta pugnou pela realização de bloqueio de valores/aplicações mantidas pelos executados em instituições financeiras (Id. 69326043 – fl. 101), em razão da morosidade para a conversão do bem dado à penhora em dinheiro. Posteriormente, ocorreu a digitalização dos autos, sendo determinado pelo juízo nova expedição de carta precatória para avaliação e hasta pública do bem penhorado (Id. 129785814). Sendo esta novamente devolvida sem o devido cumprimento (Id. 136060538). Decisão determinando expedição de mandado de avaliação do bem penhorado (Id. 149082586). Em seguida, os executados apresentaram a exceção de pré-executividade, argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Feitas as considerações supra e analisando detidamente os autos, infere-se que a demora na efetivação dos atos de expropriação do bem penhorado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido, em que pese exista a alegação do excipiente/executado suscitando que a parte exequente não promoveu os atos de sua competência, este juízo não coaduna com a tese apresentada. No caso em questão havia bem suficiente para assegurar a execução, inclusive penhorado. Contudo, o andamento do processo não dependia apenas de ação da parte exequente, mas também do Poder Judiciário. Ademais, sempre que intimada a parte exequente se manifestava no feito. Destarte, a parte exequente não pode ser prejudicada pela falha do Judiciário no devido andamento do processo. Com efeito, ao ser intimada, a parte exequente promoveu seus atos de maneira diligente, ficando a cargo do Judiciário os demais atos necessários para se efetivar os atos de expropriação do bem penhorado. Em mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7 /STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário ( Súmula 106 /STJ)" ( AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83 /STJ.
Ante o exposto, sem mais delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade (Id. 156131090) determinando o prosseguimento do feito. Deixo de condenar os excipentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que incabível na espécie. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. - "A Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória" ( AgInt no AREsp: 855850/SP) - "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). (TJ-MG - AI: 26302615620228130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, com prazo de 15 dias para cumprimento na Comarca de Marcelândia-MT. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. Intime-se a executada da presente decisão. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito