Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000837-78.2014.8.11.0100..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JOSE ZANIOLO ME - ME, JOSE ZANIOLO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de JOSÉ ZANIOLO ME e JOSÉ ZANIOLO, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.981,92 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário nº B30231865-6, emitida em 10 de julho de 2013. A inicial foi recebida em 31 de julho de 2014, determinando-se a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Os executados foram devidamente citados em 24 de fevereiro de 2015, conforme certidão do Oficial de Justiça, porém não efetuaram o pagamento do débito. Em 16 de março de 2015, o executado José Zaniolo compareceu em cartório requerendo a nomeação de defensor dativo para apresentar sua defesa, alegando hipossuficiência. Após tentativas frustradas de nomeação de defensores dativos, o juízo, em 27 de janeiro de 2016, chamou o feito à ordem e tornou sem efeito as decisões anteriores de nomeação, por não ter o executado comprovado a alegada hipossuficiência. Em 19 de fevereiro de 2016, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via BACENJUD e RENAJUD. Em 15 de agosto de 2018, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, que totalizava R$ 60.849,05 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos). Em 26 de julho de 2022, a exequente reiterou o pedido de busca de bens em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD. As buscas realizadas via RENAJUD em 03 de novembro de 2024 retornaram negativas, não sendo encontrados veículos em nome dos executados. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD, realizada em 03 de novembro de 2024, resultou no bloqueio parcial de apenas R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), valor que foi posteriormente desbloqueado por ser irrisório frente ao montante da dívida. Em 11 de junho de 2025, a exequente requereu a realização de busca de declarações de imposto de renda dos executados via INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao INDEA/MT para verificar a existência de semoventes em nome dos executados. As consultas ao INFOJUD, realizadas em 24 de setembro de 2025, retornaram com a informação de que não constavam declarações entregues pelos executados nos exercícios pesquisados. O INDEA/MT, em resposta datada de 24 de outubro de 2025, informou que não foram encontrados registros de cadastros de exploração pecuária em nome dos executados, nem saldo de semoventes. Por fim, em 07 de novembro de 2025, a exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD para verificar a existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome dos executados. É o relatório. Fundamento e decido. O processo de execução em análise tramita desde julho de 2014, ou seja, há mais de 11 (onze) anos, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis dos executados para a satisfação do crédito exequendo. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente diligenciou de diversas formas na tentativa de localizar bens dos executados, tendo sido realizadas consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de expedição de ofício ao INDEA/MT, todas sem sucesso. Considerando o infrutífero resultado das consultas já realizadas aos sistemas privativos do Juízo, bem como tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, não antevendo conveniência para prosseguir-se num processo sem probabilidades de êxito, por ora, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, c.c §1º do Código de Processo Civil, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS (CPC, art. 921, § 2º), independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte exequente, ficando esta ciente, ainda, de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta decisão (Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Anoto que a parte exequente poderá a qualquer momento prosseguir na execução se acaso localizar bens penhoráveis, hipótese em que os autos virão conclusos para decisão. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema PREVJUD. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto