Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002690-96.2014.8.11.0044..
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Antonio Francisco de Carvalho e Delcy Mesquita de Carvalho. Após a reforma da sentença extintiva pelo E. TJMT (que afastou a prescrição intercorrente), os autos retornaram à origem para o regular prosseguimento. A terceira interessada, Rosa Maria da Silva (ID 200255381), noticiou a celebração de acordo homologado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001105-11.2022.8.11.0044, requerendo a baixa da constrição que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 6.470 (CRI de Paranatinga/MT), pleito que contou com a concordância expressa do exequente. Consta, ainda, renúncia ao mandato apresentada pela advogada Dra. Pollyanna Aparecida Brandão Fernandes, bem como pedido do Banco exequente para exclusividade de intimações. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Superada a questão da prescrição intercorrente pela instância superior, a execução retoma seu curso regular visando à satisfação do crédito. O pedido de levantamento da constrição sobre o imóvel de Matrícula nº 6.470 comporta imediato deferimento. A medida está amparada em acordo judicial com trânsito em julgado (Embargos de Terceiro) e na anuência expressa do credor. A expedição de ofício por este Juízo da execução faz-se necessária apenas para atender ao princípio da continuidade registral exigido pelo Cartório. Quanto à representação do executado, a renúncia apresentada pela Dra. Pollyanna Aparecida Brandão Fernandes é válida e independe de notificação ou intimação pessoal do mandante (art. 112, § 1º, do CPC), uma vez que a parte executada permanece devidamente assistida por outros procuradores já constituídos nestes autos. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada Rosa Maria da Silva (ID 200255381) para determinar o levantamento de qualquer constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) oriunda exclusivamente deste processo (nº 0002690-96.2014.8.11.0044) que recaia sobre o imóvel de Matrícula nº 6.470, do CRI de Paranatinga/MT; b) DETERMINO a expedição imediata de Ofício/Mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da referida constrição, informando que a medida decorre de acordo homologado nos Embargos de Terceiro nº 1001105-11.2022.8.11.0044. c) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Dra. Pollyanna Aparecida Brandão Fernandes (OAB/MT 23.491), determinando à Secretaria a exclusão de seu nome dos registros de autuação e publicações. d) Após o cumprimento das determinações supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas pertinentes ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo e promovendo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto