Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047008-78.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: KAROLINE LISRAYNE CASTALDELI ALMEIDA
EXECUTADO: TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA, TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KAROLINE LISRAYNE CASTALDELI ALMEIDA em face de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA e TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA, visando o recebimento de valores devidos. No curso do processo, foi realizada tentativa de penhora via BACENJUD, que restou infrutífera, sendo posteriormente deferida e efetivada a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa QQB3H53, de propriedade da executada TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA, conforme comprovante de Num. 176801338. Posteriormente, compareceu aos autos a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, na qualidade de terceira interessada (Num. 189615014), informando que o veículo objeto da restrição judicial foi dado em garantia fiduciária em Cédula de Crédito Bancário nº C206312497, firmada em 24/03/2022 entre a instituição financeira e o devedor Leandro P. da Silva Ltda. Comprovou que, em razão do inadimplemento da obrigação, foi ajuizada ação de busca e apreensão (processo nº 1022074-85.2024.8.11.0041), na qual o veículo foi devidamente apreendido e a posse consolidada em favor da instituição financeira, conforme sentença transitada em julgado (Num. 189615015 e 189615016). Analisando os documentos apresentados pela terceira interessada, verifico que o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa QQB3H53, sobre o qual recai a restrição judicial determinada nestes autos, foi objeto de ação de busca e apreensão (processo nº 1022074-85.2024.8.11.0041), julgada procedente com sentença transitada em julgado em 21/02/2025, conforme certidão de Num. 189615016. A sentença proferida naqueles autos (Num. 189615015) consolidou nas mãos da instituição financeira credora fiduciária (SICREDI OURO VERDE MT) o domínio e a posse do bem, tornando definitiva a apreensão liminar e facultando-lhe a venda, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando que a alienação fiduciária confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, e que a sentença transitada em julgado na ação de busca e apreensão consolidou definitivamente a propriedade e posse do veículo em favor da instituição financeira, não há mais razão para a manutenção da restrição judicial determinada nestes autos, uma vez que o bem não mais pertence à executada. Ademais, a manutenção da restrição judicial estaria obstando o exercício do direito de propriedade da instituição financeira, reconhecido por sentença transitada em julgado, o que não se mostra razoável. Quanto ao prosseguimento do feito executivo, verifico que, após a tentativa frustrada de penhora via BACENJUD e a impossibilidade de manutenção da restrição sobre o veículo, não houve manifestação da parte exequente indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo outras diligências para localização de bens. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, determinando o levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa QQB3H53, CHASSI 98861112XKK231009, RENAVAM 01180698395, de propriedade da executada TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA, procedendo-se à baixa da restrição via sistema RENAJUD. Considerando a inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, período em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito