Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:53
Definitivo
19/08/2025, 14:01
Desarquivamento
19/08/2025, 14:01
Documento (Alvará)
19/08/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:22
Publicação
23/07/2025, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0000108-34.1999.8.11.0082..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ASTRISSI & ASTRISSI LTDA - ME.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em razão do transito em julgado da sentença proferida nos autos (ID. 132936929), DEFIRO o pedido (ID. 191399713), assim sendo, INTIME-SE a parte Executada (ASTRISSI & ASTRISSI LTDA - ME), para que no prazo de 10 (dez) dias informe os dados bancários para a efetivação da liberação pretendida. Expedido o alvará pretendido, retornem os autos ao arquivo, com as baixas pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Definitivo
21/07/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:30
Outras Decisões
16/07/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:39
Desarquivamento
29/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:43
Definitivo
19/04/2025, 08:54
Outras Decisões
16/04/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:36
Documento (Certidão)
18/03/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ASTRISSI & ASTRISSI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000108-34.1999.8.11.0082
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Execução Fiscal n.0000108-34.1999.8.11.0082 promovida contra ASTRISSI & ASTRISSI LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por derradeiro, extinguiu a demanda nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. O Recorrente, em síntese, afirma que não há que se falar na prescrição intercorrente, em decorrência de ter se mantido diligente durante o curso dos autos, o que afastaria a possibilidade do reconhecimento do instituto. Por fim, requer a anulação da sentença com o reconhecimento da inexistência da prescrição intercorrente. (id. 264184279). Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Conforme relatado, cuida-se recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0000108-34.1999.8.11.0082 promovida contra ASTRISSI & ASTRISSI LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e, por derradeiro, extinguiu a demanda nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que foi consignado, o apelo se cinge na discussão de que a prescrição intercorrente não se operou no presente feito. Pois bem. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento que pairava em torno do correto procedimento da concretização da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, que é retratado no § 4º do artigo 40 da LEF. O referido dispositivo, de fato, dava margem à diversas interpretações, logo, é plausível e completamente previsível que diversas decisões sofram alterações integrais, devido ao impacto gerado pela conclusão do julgamento do REsp mencionado no parágrafo anterior. Em síntese, o STJ consolidou que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o escopo de transformar as ações de Execução Fiscal em processos eternos e dispendiosos, muito pelo contrário, sua essência é em prol da celeridade e efetividade processual. Dessa forma, na ocasião do julgamento foram fixadas as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Evidencia-se, portanto, que a automatização impera o novel entendimento da prescrição intercorrente, eis que as decisões judiciais que dão início à suspensão e arquivamento do processo não têm mais caráter obrigatório, apenas declaratório. As intimações da Fazenda Pública, inclusive, também perderam a sua obrigatoriedade (exceto no caso da tese 4.1), sendo que na atual conjuntura, a omissão dessas intimações só é prejudicial nos casos em que o dano restar demonstrado. Conforme dispõe o artigo 40 da LEF, as intimações são feitas em 2 (dois) momentos, quais sejam: na suspensão dos autos (§ 1º); antes do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente (§ 4º). Dessarte, o magistrado não possui mais a obrigação de suspender ou arquivar o feito, eis que estes marcos são presumíveis, e não acarretam prejuízo algum para o Exequente, pois este tem total liberdade de postular em juízo e continuar a busca ao devedor ou bens passíveis de penhora. Destarte, como o Apelante não logrou êxito em demonstrar seu próprio prejuízo, os fundamentos presentes no recurso hão de ser descartados, por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior mencionado, no julgamento do REsp, entendeu que os marcos temporais da Execução Fiscal, no que tange a prescrição intercorrente, agora não dependem mais de decisão judicial, tampouco de petição do Exequente. Tudo se opera de maneira automática, sendo que o poder incumbido ao magistrado, é apenas o de reconhecer os marcos, nas palavras do Ministro Relator do REsp nº 1.340.553/RS, Mauro Campbell Marques: Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”) [...]. Dessa forma, tem-se que o instituto em tela se concretiza de maneira muito mais célere, e com pouca, ou nenhuma, interferência do Poder Judiciário, ou das partes, eis que os acontecimentos, agora, independem de petições ou decisões, como já elencado. Salutar, contudo, informar que existe um ato que ainda é indispensável para a concretização da prescrição intercorrente, que é a ciência da Fazenda Pública da não localização do Devedor, ou de bens passíveis de penhora, conforme fixado na tese 4.1, colacionada alhures, que, inclusive, é o ato que dá início à suspensão do processo, a primeira parte do procedimento da prescrição intercorrente. A indispensabilidade do referido ato se dá por questões óbvias, seria impossível a Fazenda Pública se manifestar acerca da prescrição intercorrente, se ela não tomar conhecimento de que já se deu início à contagem do prazo de suspensão. Assim, com a ciência do ente público, os atos dispostos no artigo 40 da Lei nº 6.860/80 se sucedem de maneira espontânea, restando ao Exequente diligenciar para que o prazo não se esgote, e que a prescrição não se perfaça. Como pode ser observado, o presente feito foi promovido pelo Estado De Mato Grosso a fim de ver satisfeito crédito fiscal descrito na CDA. n. 000222/99-A, relativo a multa ambiental aplicada pela ausência de licenciamento ambiental, no montante de R$ 12.375,31 (doze mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Após o despacho inicial (ID nº 264183440), foi expedida a carta de precatória (ID nº 264183440), esta que retorna positiva (ID nº 264183440), a registrar a não localização dos executados. A Fazenda Pública tem ciência acerca da não localização do Devedor (ID nº 264183440), momento em que requereu a citação por edital em 19.02.2001. O pedido é deferido, e o edital é publicado (id. 264183440, p. 52). Como já registrado, a interrupção do fluxo prescricional, no caso, retroage à data da petição que culminou na pretensão frutífera, logo, o marco interruptivo seria 19.02.2001. Houve, então, pedido de contrição de bens dos executados através do sistema Renajud (id. 264183440, p. 57), o qual retornou positivo em 15.01.2002 (id. 264183440, p. 80), com a localização de bens, mas não chegou a ocorrer a penhora, vide manifestação de id. 264183440, p120, em 26.11.2003, estando a Fazenda Pública ciente da busca inexitosa, e, iniciando-se, novamente, nessa data, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. Extrai-se, ainda, que houve, nova, tentativa de penhora em 13.03.2008 (Id. 264183441– Pág. 126) que restou infrutífera, enquanto que a Fazenda Pública teve ciência em 02.06.2008 (Id. 264183441). Apenas no dia 12.09.2019 é encontrado bens passíveis de penhora, conforme id. 264183442, isto é, mais de 10 (onze) anos após o primeiro retorno infrutífero da busca de bens dos executados. Além desses, não há nenhum outro marco interruptivo, ou suspensivo, apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, ainda que a parte apelante sustente que a mora no trâmite processual não lhe é imputável, atribuindo-a a eventuais delongas inerentes à própria estrutura judiciária, tal argumento não se sustenta. Com efeito, desde a instauração do feito, o juízo de primeiro grau assegurou a regular marcha processual, inexistindo lapsos de inércia ou dilações indevidas que pudessem configurar prejuízo à parte apelante. Desta maneira, vislumbra-se que a fase suspensiva se encerrara em 02.06.2009, e a fase de arquivamento, encerrou-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do final da outra fase, eis que se trata de crédito tributário a seguir o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, portanto, em 02.06.2014. A Sentença foi prolatada em 29/11/2023 (id. 264184277), logo, é certo que o ato sentencial foi proferido após a real ocorrência da prescrição nos presentes autos. Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 19:13
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 09:10
Publicação
04/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV. RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão Processo Judicial Eletrônico nº. 0000108-34.1999.8.11.0082 Certifico que nos houve interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte executada apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 2 de dezembro de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:38
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:53
Publicação
12/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ASTRISSI E ASTRISSI LTDA
Intimação - DECISÃO PROCESSO N. 0000108-34.1999.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por ASTRISSI E ASTRISSI LTDA no Id. 136681888 em face da sentença de Id. 132936929. Sustenta a parte embargante que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, para que “(...) seja sanada a omissão quanto ao desbloqueio dos valores bloqueados e com a futura expedição de alvará de levantamento de valores (...)”. É o relatório. DECIDO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou que se fez necessária a oposição dos presentes Embargos de Declaração, para que “(...) seja sanada a omissão quanto ao desbloqueio dos valores bloqueados e com a futura expedição de alvará de levantamento de valores (...)”. Com razão a parte embargante. Isso porque a parte dispositiva da sentença não fez constar, quanto aos valores bloqueados nos autos. Em razão do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por VILMAR ANTONIO PAESE no Id. 130842980 e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a “omissão” existente na sentença constante no Id. 130159398, passando a conter o seguinte dispositivo: “2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. ACOLHO o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ASTRISSI E ASTRISSI LTDA, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário constante na CDA n. 000222/99-A (Id. 41825734 – Pág. 03). 2.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. 2.4. Sem honorários. 2.5. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes nestes autos e a seguir arquivem-se. 2.6. P.R.I.C”. Ademais, certifique se houve a apresentação das contrarrazões e encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 09:21
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:44
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:04
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 15:14
Publicação
03/12/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ASTRISSI E ASTRISSI LTDA
PROCESSO N.: 0000108-34.1999.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ASTRISSI E ASTRISSI LTDA, qualificado nos autos, em face do ESTADO MATO GROSSO, sob o argumento da ocorrência da ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens em nome do devedor. Nesses termos, pugnou pelo acolhimento da presente exceção. Instado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação à exceção no Id. 103833005. Em síntese, argumentou a inocorrência da alegada prescrição intercorrente. Nesses termos, pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. É o relato. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Como se sabe a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de Embargos. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em análise. No caso, a parte executada/excipiente sustentou ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 95680313). Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp n. 1.340.553/RS, em sede de Recurso Repetitivo, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1.340.553/RS. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12.9.2018, DJe em 16.10.2018). [sem destaque no original] Do julgado acima referido, conclui-se que: a) os executivos fiscais já ajuizados, de acordo com o que dispõe a Lei n. 6.830/1980, não podem ficar eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou das Procuradorias Fazendárias; b) não sendo o devedor validamente citado e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980; c) o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – 01 (um) ano –, inicia-se, automaticamente, após a intimação da Fazenda Pública a respeito da não citação válida do devedor e/ou da não existência de bens passíveis de penhora no endereço fornecido, independentemente de peticionamento e/ou de pronunciamento judicial; d) o prazo da prescrição intercorrente – 05 (cinco) anos –, inicia-se, automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão – 01 (um) ano –, independentemente de peticionamento e/ou de pronunciamento judicial; e) são hipóteses de interrupção do curso da prescrição intercorrente: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital); f) o peticionamento da Fazenda Pública dentro da soma do prazo máximo de suspensão e do prazo da prescrição intercorrente – ou seja, 01 (um) ano mais 05 (cinco) anos – deve ser analisado pelo Juiz, ainda que ocorra após o decurso da somatória dos aludidos prazos. Neste caso, ocorrendo a citação válida e/ou penhorados bens do devedor, a qualquer tempo – mesmo que escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; g) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de intimação a respeito do procedimento contido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o marco inicial da suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, já que tal prejuízo é presumido), bem assim deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; h) decorrido o prazo da prescrição intercorrente – 05 (cinco) anos – e depois de ouvida a Fazenda Pública, o Juiz poderá, de ofício, reconhecê-la e decretá-la de imediato, desde que não tenham ocorrido quaisquer das hipóteses de interrupção; e i) o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Considerando essas premissas, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente. Infere-se dos autos que houve tentativa de penhora ocorreu em 13.03.2008 (Id. 41825734 – Pág. 126) que restou infrutífera, enquanto que a Fazenda Pública teve ciência em 02.06.2008 (Id. 41825736 – Pág. 20). De acordo com o sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), a partir daí – ciência da não localização de bens – iniciou-se, automaticamente, o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, por conseguinte, o prazo de suspensão do curso da execução, fixado em 01 (um) ano. Após essa data, iniciou-se o curso do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição intercorrente, mormente a efetiva constrição patrimonial do devedor, situação que implica no reconhecimento de tal instituto por este Juízo, e de ofício. Por fim, instada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição no presente caso, a Fazenda Pública permaneceu inerte. Nesses termos, entendo ser o caso de reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção oposta, sem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o art. 26 da Lei de Execução Fiscal n. 6830/80 e, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992596 GO 2022/0080550-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. ACOLHO o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ASTRISSI E ASTRISSI LTDA, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário constante na CDA n. 000222/99-A (Id. 41825734 – Pág. 03). 2.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. 2.4. Sem honorários. 2.5. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. 2.6. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:50
Publicação
24/07/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
Processo: 0000108-34.1999.8.11.0082..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ASTRISSI E ASTRISSI LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a informação de que houve o parcelamento administrativo do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito