Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000049-97.2021.8.11.0101..
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AUTOR(A): VENOZINA FRANCISCA VIANA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, pela qual a parte requerente afirma que o requerido efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não teria contratado, tampouco recebido o crédito respectivo, sustentando se tratar de fraude. 2. A decisão de id. 108282178 determinou a intimação da parte requerente para que traga aos autos o endereço atualizado da parte autora para realização de constatação anteriormente determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimada para manifestar nos autos, a parte requerente requereu primeiramente dilação de prazo (Id. 110480668) e posteriormente, ratificou o endereço apresentado pois as fátuas da referida residência estão quitadas (id. 114516101). 4. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 5. Conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 6. Como observa Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examina-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento. Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390) 7. Porém, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência ordenada por este Juízo. 8. No presente caso, a determinação da juntada de endereço atualizado dá-se em razão das inúmeras ações ajuizadas pelo advogado condutor do feito em todo o Estado de Mato Grosso, o que faz, portanto, exigir deste Magistrado cautela na condução dos feitos ajuizados pelo advogado desta demanda. 9. Analisando a manifestação de Id. 114516101, verifico que o advogado não tem o contato da parte autora, buscando o endereço apenas pela unidade consumidora, sendo que é patente o abandono da causa, pois mudou-se e não informou o juízo. 10. Dessa forma, considerando a necessidade da constatação tem-se por justificada a exigência do endereço atualizado da parte autora, sendo o descumprimento de tal determinação causa de extinção sem julgamento do mérito. 11. No caso dos autos, observo que o endereço indicado na derradeira manifestação é o mesmo na qual já houve a tentativa de localização da parte requerente, sendo certo, portanto, que não está atualizada. 12. Impende registrar que a determinação da constatação objetiva coibir eventuais fraudes processuais, principalmente em demandas ajuizadas aos milhares como a presente, sendo prudente e recomendável, neste tipo de ação em que se discute a inexistência de empréstimo consignado, exigir que o endereço da parte esteja devidamente atualizado. 13. Outrossim, restou oportunizado à parte autora, o prazo para que o documento fosse regularizado. Se assim não procedeu, a demanda deve ser extinta, eis que o documento, como visto, não é válido. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição Inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e por conseqüência JULGO e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. Sem custas e honorários. 16. Após o transito em julgado, ao arquivo. 17. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023)