Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1008173-97.2020.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES - ME, TRINDADE DA CONCEICAO MIGUEL FERNANDES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ESTADO DO MATO GROSSO, em que alega omissão na r. sentença, haja vista a contradição em condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instado, o embargado nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que a sentença acabou condenando a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a necessidade legal para tanto. Desse modo, é imperioso destacar que a condenação em honorários de sucumbência deverá observar o princípio da causalidade, a qual impõe a condenação somente para àquele que ensejar causa a propositura da ação. No caso, ficando evidente que quem deu causa à propositura da ação foi o devedor, ante o inadimplemento da dívida ora debatida, mister se faz pela não condenação da fazenda pública em verbas sucumbenciais. Nestes termos, vejamos um trecho da jurisprudência do ETJMT: Em face do princípio da causalidade, não é cabível condenar a Fazenda exequente em verba honorária de sucumbência quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (N.U 0004286-23.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023). No mesmo sentido, a Lei 10.491/2017, que regula o pagamento de verbas condenatórias em face da Fazenda Pública Estadual, é categórica em afirmar o seguinte: Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido nos seguintes termos: DEIXO DE CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários, nos termos do art. 5º da Lei 10.491/2017. Ressalto que o restante da sentença deverá permanecer incólume. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRAM-SE. Às providências. Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito