Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1036030-08.2023.8.11.0041. VISTOS. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J.C. DA COSTA GOMES EIRELI em face de ELETRONICA OLIVEIRA LTDA. No id. 165753547, consta decisão decretando a revelia do requerido e nomeando a Defensoria Pública como curadora especial. No id. 170173270, a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios ordinários para localização da requerida. No id. 197364212, consta renúncia de mandato da patrona da requerente, requerendo a intimação da requerente para constituir novo patrono. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública na qualidade de Curadora especial, apresentou embargos monitórios, sustentando em sede de preliminar a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios ordinários para localização da parte requerida, conforme exige o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Afirma que o autor não realizou diligências mínimas junto a órgãos como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, empresas de telefonia ou concessionárias de serviços públicos. Tal omissão comprometeria a validade da citação editalícia, por se tratar de medida excepcional e subsidiária, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar os autos, verifica-se que a citação por edital foi requerida de forma prematura, sem qualquer demonstração de que o autor tenha diligenciado junto a bases acessíveis de dados. O que é suficiente para caracterizar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, especialmente a decretação de revelia e a nomeação da curadoria especial. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – DETERMINADA A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO – DILIGÊNCIA QUE SE REVELA PREMATURA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – REGRA DO ART. 256 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui-se como medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar o requerido, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes desta Corte Estadual e do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10331885520238110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2024) Diante de todo o exposto, acolho a preliminar e declaro nula a citação por edital da parte requerida, bem como todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia e a nomeação da curadoria especial. Outrossim, considerando a renúncia de mandato juntada no id. 197364212, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para constituir novo patrono e regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a regularização da representação, INTIME-SE a requerente para indicar novo endereço/telefone do requerido ou requerer a realização de diligências complementares, tais como pesquisas nos sistemas disponíveis. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 17 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito