Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THERESE FRANCES ZANINI, EDMUND AUGUSTUS ZANINI, NEILTON CRUVINEL FILHO, COLONIZADORA SORRISO LTDA - ME, FELIPE FRANCIO, CALEBE FRANCESCO FRANCIO, ALBERTO LUIZ FRANCIO, DALVIR TADEU ROSSATO, REINOLDO CIMA, FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS
EMBARGADO: COLONIZADORA SORRISO LTDA - ME, AVELINO PAESI, VILMAR LUIZ DE BRAZIL, ADILAR PACIFICO TURRA, LUIZ JOAO FRONZA, SALETE BOMFANTI, LACI MARIA DAL BEM, DORVALINA ANDERLE DAL BEM, OSMAR PEREIRA DE SOUZA, AGENOR JOAO ZANOTELLI, OTTO SANTOS DA CUNHA, EULAR PEDRO FRARE, BEATRIZ BORGES MAIORKI PICININ, ITACIR JOSE PICININ, FIORINDO LUIZ DAL BEM, MOACYR MACHADO DE MENESES, JAIME NICHELE, JENI MARTINELLI, MAURI PEREIRA DE SOUZA, ADIR PARIZZI, RONE MAGDALENA FRANCIOSI PARIZZI, SIDNEI NOTTAR, GILMAR GOBBI, JOSE APARECIDO JACOB, EUCLIDES NERVO, GILBERTO NERVO, SEVERINO NERVO NETO, GILMAR NERVO, LUCIO RIFFEL, CLAUDEMIRO ESTEVAM, NADIR SUCOLOTTI, JOAO TELMO POZZOBON, CELIO BELEDELLI, ELISABETE BONFANTI TREIN, ARNO JOSE LODI, VALMIR LUIZ PIAZZETTA, WANDERLEI JOSE ALBERTI, MARCOS ALBERTI, SANTO FLECK GOMES, CELSO KRZYZANSKI, NATAL ZAMIGNAN, SERGIO MATTIA, DULCINEIA LAZARETTE, VALDIR ANTONIO SANTIN, VALMIR DOMINGOS LOCATELLI, ROBERTO LUIZ BOTTEGA, JOSE ERNANI CLOSS, TANIA MARIA CLOSS VANIN, PAULO JACOB, MARIA JUCILENE BARBOSA JACOB, FRANCISCO JACOB, IRACEMA CUSTODIO JACOB, JOSE DAVID, GENESIO BERDUSCO SIMOES, JOSE BERDUSCO SIMOES, ORLANDO BERDUSCO SIMOES, OSVALDO PADOVANI DAVID, ONILDE BRUGNEROTTO MACHADO DA SILVA, PAULINHO BRUGNEROTTO, PEDRINHO BRUGNEROTTO, FLAVIO BRUGNEROTTO, NELSO ANTONIO BASSAN, MARGARETE ZILAIR DURANTE BASSAN, DIRCEU BASSAN, VALDIR BASSAN, JOAO ALVES MOURA, JAIR WEBBER, NEIDE MARIA WEBBER, ANTONIO FRANCISCO LODI, NELSO ANGELO LODI, CLAIR REOLON, NESTOR LONGO, HELIO ANTONIO FALCHETTI, IVELINA ORLANDI FALCHETTI, BENJAMIN ROSSATO, DALVIR TADEU ROSSATO, GERVASIO KAMITANI, SAKAE KAMITANI, ROSALINO BOTTEGA, ROSANE MARIA FILTER, ALBERI BRUNORO, PLINIO ZEN, ARMANDO PIAZZETTA, IRINEU MENSCH, VERONI SPOHN MENSCH, ARNO BALDUINO HAUBERT, ARMANDO ALOYSIO HAUBERT, JOSE ODELCIO HAUBERT, LUIZ ANTONIO ZAMBRA, VANDERLEI BUSNARDO, ROMUALDO DALLA NORA, JACINTO FREO, SOLANGE MATTIA MANCIOLA, REINOLDO CIMA, PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, JOSE MOYA MORAL, PAULO REINALDINO, DEMASIO PACHECO, SAMUEL TABORDA BOERER, DOMINGOS GUADAGNIN, OSWALDO MUZACHI, ANTONIO DIDOMENICO, SADI ZONTA, ELEONIR ZONTA, NAOR GONCALVES PEREIRA, JULIO GASPAROTTO SOBRINHO, ALBERTO LUIZ FRANCIO, FELIPE FRANCIO, CALEBE FRANCESCO FRANCIO, FLORENCE FRANCIO TOCANTINS MATOS, LUIS NERVO, OLIDES NERVO, MARCELO ANTONIO NERVO, ILKA GRACIOLLI BARBOZA, EDMUND AUGUSTUS ZANINI, ZANE CAPITAL LLLP Número do Protocolo: 0018990-55.2008.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0018990-55.2008.8.11.0041 -
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente interposto pelo Espólio de Edmund Augustus Zanini e outros, contra a r. decisão monocrática (Id. 354430367), que nos autos da ação de "Imissão na Posse e Perdas e Danos", ajuizada pelos embargantes contra Lourival Abrao Asse e outros, determinou a remessa destes autos e dos autos de n. 0018990-55.2008.8.11.0041 à Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario (2ª Câmara de Direito Privado), por entender que a referida magistrada deteria prevenção prioritária em razão do julgamento anterior de diversos Agravos de Instrumento relacionados à execução de multas por litigância de má-fé aplicadas no processo principal, o que atrairia a incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 80, § 1º, do RITJMT. Os embargantes sustentam que a decisão embargada padece de vício de omissão ao não enfrentar a preclusão consumativa de decisão anterior proferida pela própria Desa. Marilsen Andrade Addario em 12/01/2026, na qual a magistrada reconhecera expressamente a prevenção desta 1ª Câmara de Direito Privado e determinara a remessa dos autos, decisão esta que não foi impugnada por agravo interno. Asseveram a existência de omissão quanto à cadeia histórica de prevenção, enfatizando que o primeiro recurso julgado neste complexo processual foi a Apelação Cível nº 17.463/1996, apreciada pela 1ª Câmara de Direito Privado em 1996, sob a relatoria do Des. Benedito Pereira do Nascimento, vindo a ser ratificada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 28271/2015 pela mesma Câmara, sob a relatoria do Des. Sebastião Barbosa Farias, o que fixaria a competência funcional absoluta do órgão fracionário originário. Aduzem a ocorrência de contradição ao se atribuir prevenção a incidentes acessórios (execução de multas) em detrimento do recurso principal de mérito, defendendo que, pelo sistema de hierarquia funcional, o acessório deve seguir o principal, e não o contrário, sob pena de subversão das normas regimentais e do art. 930 do CPC. Enfatizam que a devolução monocrática dos autos configura conflito negativo de competência (art. 952, CPC), sustentando que a via adequada, caso não acolhido o efeito infringente, seria a suscitação formal do conflito perante o Órgão Especial para evitar o trânsito indefinido do feito que tramita há quatro décadas. Pedem, pois, o provimento do recurso para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para manter os recursos sob a relatoria do Dr. Márcio Aparecido Guedes na 1ª Câmara de Direito Privado ou, subsidiariamente, a suscitação de conflito de competência perante o Órgão Especial. É o relatório. Os aclaratórios não comportam provimento, porquanto a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC. No que tange à alegação de que a devolução monocrática configuraria conflito negativo de competência (art. 952, CPC), impõe-se esclarecer a concreta realidade da marcha processual deste feito no âmbito deste Tribunal, a qual afasta categoricamente a tese de tumulto ou impasse processual. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de apelação foi distribuído primeiramente ao Exmo. Des. Sebastião Barbosa de Farias, o qual, por motivos de foro íntimo, declarou-se suspeito para atuar no feito. Em razão disso, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a esta Relatoria. Ao proceder à análise detalhada dos autos e dos critérios regimentais de distribuição, este Julgador constatou a existência de prevenção prioritária da Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario (2ª Câmara de Direito Privado), decorrente de seu julgamento pretérito em múltiplos agravos de instrumento umbilicalmente ligados à causa principal. Neste cenário, em estrito cumprimento às normas de organização judiciária e ao princípio do juiz natural, determinei a remessa destes autos (nº 0018984-48.2008.8.11.0041) à referida Magistrada preventa. Ato contínuo, procedi também à devolução dos autos apensos nº 0018990-55.2008.8.11.0041 — os quais haviam sido anteriormente remetidos por S. Exa. a este Gabinete com esteio na conexão existente entre os processos. Portanto, não há que se falar em configuração de conflito negativo de competência por ato isolado desta Relatoria. O que se operou foi a legítima devolução dos feitos ao órgão jurisdicional cuja competência funcional e prevenção restaram devidamente evidenciadas pelos antecedentes recursais, inexistindo qualquer recalcitrância ou impasse que justifique a instauração do incidente previsto no art. 952 do CPC. Ademais, conforme os arts. 951 e 953, II, do CPC, o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes mediante petição ao Tribunal. Caso os embargantes divirtam da redistribuição, possuem via própria para provocar o Órgão Especial. Outrossim, é preciso extremar a natureza do ato ora combatido:
trata-se de remessa por reconhecimento de prevenção (art. 286, CPC) e não de declínio gerador de impasse jurisdicional. No que concerne à alegada "prevenção histórica", registra-se que a Apelação Cível nº 17.463/1996 foi relatada pelo Des. Benedito Pereira do Nascimento e o Agravo de Instrumento nº 28271/2015 pelo Des. Sebastião Barbosa Farias. Ambos os magistrados encontram-se aposentados. Tais distribuições não vinculam a cadeira atualmente ocupada por este Relator, especialmente após a vigência da Emenda Regimental nº 50/2022-OE (em vigor desde março de 2022), que instituiu a distribuição por cadeiras, vinculando a competência ao assento funcional e não à figura pessoal do julgador de décadas passadas. Lado outro, a prevenção da Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario é atual e qualificada. Sua Excelência já exerceu jurisdição em diversos Agravos de Instrumento recentes (nºs 1003426-49.2025.8.11.0000, 1003425-64.2025.8.11.0000, entre outros), que versam sobre a execução de multas por litigância de má-fé aplicadas nesta lide. Tais recursos guardam vínculo umbilical com o mérito da causa, sendo o conhecimento prévio da magistrada sobre a conduta das partes elemento essencial para o julgamento da apelação, visando evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão que determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, à Exma. Desa. Marilsen Andrade Addario. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, procedendo-se às anotações de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator