Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004841-71.2023.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PNEU TECH LTDA - EPP em face de GUSTAVO DE SOUSA DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é credora da requerida no importe de R$ 3.036,83 (três mil e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), atualizado até a propositura da ação, oriundos da liberação de um crédito pessoal. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 131711255, 131711256, 131711257, 131711258, 131711259, 131711260, 131711261 e 131711263. Recebida a inicial ao ID nº 131983713. Ao ID nº 174113322, expedido edital de citação do requerido. Certificado o decurso de prazo do edital de citação no ID nº 184392038. O requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios no ID nº 190852941, por negativa geral, bem como, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide em prol da celeridade processual. No presente caso, entendo não haver necessidade de dilação probatória, sendo matérias exclusivamente de direito, assim, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação monitória ajuizada com o escopo de obter, a partir de título carente de eficácia executiva, a condenação das requeridas ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Consta nos autos as notas fiscais emitidas em nome do requerido (IDs n. 131711258 e 131711259), as duplicatas (IDs n. 131711260 e 131711261) e demonstrativo de débito (ID n. 131711263) que foram juntados aos autos pela autora no momento da propositura da ação. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do NCPC que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.” Dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na proposta de abertura de conta e demonstrativo de utilização do crédito, sendo que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação dos documentos citados alhures. Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ação Monitória. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito cabe ao réu. A prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso demonstrar, eficazmente, o contrário (REsp. nº 285.223-MG, Min. Rel.: Aldir Passarinho Jr., DJU 5.11.01) De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a ré, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Assim, considerando as lições colimadas, o pedido do autor merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se os autos nos termos do Livro I, Título II, do Novo Código de Processo Civil, com incidência dos cargos contratuais pactuados ou, na sua ausência, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC Integral, em observância ao tema repetitivo 1.368 do STJ, desde o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida positiva e líquida, nos termos do artigo 397 do Código Civil. CONDENO, ainda, o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para que apresente cálculo da dívida, nos moldes da legislação em vigor, para o fim de promover o regular andamento do feito, nos termos acima delineados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito