Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024039-35.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ALESSANDRA DIAS BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, posto que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC.
Trata-se de procedimento ajuizado objetivando a redução da jornada de trabalho da requerente, sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos, uma vez que possui filha menor que demanda cuidados especiais. No mérito, a demanda é procedente. Depreende-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, lotada na Secretaria Estadual de Educação – SEDUC. Ademais, restou demonstrado nos autos que a requerente é genitora da menor E.V.D.B. (Num. 122110671), que é portadora de condição genética Trissomia do cromossomo 21 (Síndrome de Down) – Num. 130454012, demandando cuidados especiais, consoante informações constantes no estudo psicossocial realizado (Num. 136650900). Em caso similar, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU 25% DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INSURGENCIA DA RECLAMANTE. PLEITO DE 50% DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL PREVENDO O DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA VULNERÁVEL TEMA 1097 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese à ausência de previsão em lei estadual a respeito da redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da jornada de trabalho, sem redução de remuneração, para a genitora acompanhar e cuidar da filha menor, portadora de transtorno do espectro autista, deve ser considerado o preceito constitucional que garante proteção à criança, como também as normas nacionais e a convenção internacional, que impõe deveres, por isso, restando comprovada a necessidade da servidora pública estadual em prestar assistência a sua filha com autismo, deve a sua carga horária ser reduzida em 50%, sem reflexos na remuneração percebida. 2. Ao ser julgado o Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento pela Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Tema 1097). 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1018278-46.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023). (grifos nosso). Não há o que se falar em ausência de amparo legal para a redução da jornada pretendida, vez que o caso posto sub judice comporta a observância dos dispositivos constitucionais protetivos da pessoa com deficiência e do art. 98, §3º, da Lei 8.112/90[1], aplicável à espécie por analogia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1097, firmou a tese pela possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, quando inexistente previsão legal de tal benefício. Portanto, adotando o paradigma estabelecido pelo v. Acórdão cuja ementa foi acima transcrita (N.U 1018278-46.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023), bem assim a tese firmada por meio do Tema 1097 do SFT e, ainda, considerando as necessidades peculiares e especiais da infante, defiro a liminar pleiteada, para que a jornada de trabalho da parte autora seja reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à Fazenda Pública requerida que proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50% (cinquenta por cento), sem a imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.