Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1005437-22.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME
EXECUTADO: REDELECTRON INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICA LTDA. - ME
VISTOS. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada. No entanto, em consulta ao CNPJ da executada a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária em 29.05.2020 (extrato anexo), portanto, deixando de existir no mundo jurídico em momento anterior à propositura da demanda, que no caso ocorreu em 04.06.2021. Se ao tempo do ajuizamento da ação a sociedade empresária autora já se encontrava regularmente extinta, além de deixar de existir legalmente, deixou de ter capacidade de ser parte, cessando, pois, a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. A sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária não possui capacidade de ser parte no processo, haja vista a ausência de personalidade jurídica. (TJMG- Apelação Cível 1.0145.13.067808-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021 – g.n.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR ENCERRAMENTO/LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CNPJ BAIXADO HÁ DUAS DÉCADAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CAPACIDDE DE SER PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa jurídica já extinta à época da sua propositura, face ausência de capacidade. II- A substituição processual pelas pessoas físicas dos sócios, prevista no artigo 110 do CPC, de aplicação analógica, somente se aplica quando o encerramento da empresa ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o fecho das atividades precede o ajuizamento da ação. III- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50038735820178130625, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/11/2020, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intime-se. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Às providências. EDNA EDERLI COUTINHO Juíza de Direito