Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES CERTIDÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento. NOBRES, 29 de abril de 2024 GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: Fórum Dr. Péricles RondonPraça Gov. Júlio Campos, s/n, CENTRO, NOBRES - MT - CEP: TELEFONE: (65) 33761229
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES CERTIDÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento. NOBRES, 29 de abril de 2024 GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: Fórum Dr. Péricles RondonPraça Gov. Júlio Campos, s/n, CENTRO, NOBRES - MT - CEP: TELEFONE: (65) 33761229
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES CERTIDÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento. NOBRES, 29 de abril de 2024 GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: Fórum Dr. Péricles RondonPraça Gov. Júlio Campos, s/n, CENTRO, NOBRES - MT - CEP: TELEFONE: (65) 33761229
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES CERTIDÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for de direito, sob pena de arquivamento. NOBRES, 29 de abril de 2024 GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOBRES E INFORMAÇÕES: Fórum Dr. Péricles RondonPraça Gov. Júlio Campos, s/n, CENTRO, NOBRES - MT - CEP: TELEFONE: (65) 33761229
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 12:22
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:20
Reativação
17/04/2024, 11:05
Documento
17/04/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, objetivando a busca da verdade real em relação ao acordo citado, se referente ou não ao título extrajudicial objeto do presente feito. Cuiabá, 18 de março de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, objetivando a busca da verdade real em relação ao acordo citado, se referente ou não ao título extrajudicial objeto do presente feito. Cuiabá, 18 de março de 2024 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 15:03
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:07
Expedição de documento
21/02/2024, 19:59
Publicação
06/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0002005-39.2011.8.11.0030 F V R MAYER - ME e outros (2) Nos termos da Portaria nº 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar a parte apelada para, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC), apresentar suas contrarrazões. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 02/02/2024
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:26
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0002005-39.2011.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face da sentença de id 133332442, alegando há contradição e omissão acerca da existência de acordo entre as partes envolvendo a operação exequenda, bem como requereu a sua modificação para que fosse dado prosseguimento no feito (id 135084454). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a Embargante pretende, na verdade, o reexame da sentença de id 133332442, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Consta na sentença que foi verificada a existência de acordo entre as partes, e, por sua vez, a parte Exequente se manifestou de forma genérica, razão pela qual foi considerada a transação extrajudicial. De igual modo, em relação a suspensão do feito em razão do acordo, inicialmente, não haveria possibilidade, tendo em vista que a presente homologação gera um novo título judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento. Ademais, a última parcela pactuada entre as partes está datada para 03/09/2028, tornando inviável a tramitação do feito até o seu respectivo cumprimento. Logo, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REANÁLISE DE MATÉRIA - ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração." (TJMT - ED 16761/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, mantendo-se incólume a sentença prolatada no id 133332442. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISABAJUD em favor da parte Executada, bem como a liberação de eventuais restrições via sistema RENAJUD no que tange a este feito. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 07 de dezembro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 17:52
Expedição de documento
07/12/2023, 17:52
Expedição de documento
06/12/2023, 14:05
Expedição de documento
05/12/2023, 14:53
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 10:12
Publicação
29/11/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0002005-39.2011.8.11.0030 F V R MAYER - ME e outros (2) Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte embargada para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de embargos de declaração acostado no ID 135084454. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente AMANDA SCHNEIDER FURLANETTO Estagiário(a) Judiciário(a) 27/11/2023
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:31
Expedição de documento
27/11/2023, 14:04
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:21
Publicação
21/11/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:39
Publicação
21/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente, intimo Vossa Senhoria parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores bloqueados, conforme sentença.
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:24
Expedição de documento
17/11/2023, 16:55
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: F V R MAYER - ME, FLAVIO VINICIUS RONDON MAYER, SUELLEN FIGUEIREDO FRANCO DE GODOY MAYER
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0002005-39.2011.8.11.0030
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de F V R MAYER – ME e outros, todos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte executada se manifestou nos autos, requerendo a liberação dos valores bloqueados e informando que teria pactuado acordo com a parte exequente (id. 131107176). Instado a se manifestar a parte exequente informou desconhecer a existência do referido acordo, relatando, outrossim, que o exequente não comprovou que os valores bloqueados seriam impenhoráveis (id. 131186239). Formalizados os autos, vieram-me conclusos para deliberação. Fundamento e Decido. Da análise atenta dos autos tenho que a parte executada apresentou documentos que comprovam a formulação de acordo junto à parte exequente (id. 129763199). Em contraponto, a parte exequente manifestou-se, genericamente, informando desconhecer o referido acordo, e solicitando a expedição de levantamento dos valores bloqueados nos autos. Pois bem. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 373, a distribuição do ônus probatório, segundo o qual cabe ao autor trazer provas que comprovem seu direito e ao réu provas que sejam, modificativas, impeditivas ou extintivas ao direito do autor. Nota-se que o executado juntou aos autos provas que demonstram a existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes acerca do débito discutido nestes autos, e mesmo devidamente intimada, a parte exequente não trouxe elementos que colocassem em dúvida a existência do acordo apresentado, se limitando a manifestar-se, genericamente, pelo desconhecimento. Nesse sentido, imperioso salientar que se trata a parte exequente de uma grande instituição financeira, que dispõe de todos os meios de produção de provas para desacreditar a inexistência de referido acordo, o que não fez, diferente da parte executada, que trouxe aos autos elementos documentais suficientes a comprovarem a solução amigável da presente demanda, em via extrajuficial, fato este impeditivo do direito do autor, perquirido nesses autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por consequência EXTINGO os autos com julgamento de mérito. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores e a baixa de eventuais restrições impostas através das pesquisas via SISBAJUD e RENAUD. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 15:59
Improcedência
16/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:51
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:12
Publicação
26/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0002005-39.2011.8.11.0030 F V R MAYER - ME e outros (2) Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ciência das pesquisas realizadas e providências que entender de direito. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 25/09/2023
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:14
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BANCO DO BRASIL S.A. 0002005-39.2011.8.11.0030 F V R MAYER - ME e outros (2) Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ciência acerca do documento acostado no ID 129762239 e providências que entender de direito. GIOVANNI AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA JUNIOR Gestor Judiciário assinado eletronicamente FELIPE GABRIEL CORREA MIRANDA Estagiário(a) Judiciário(a) 22/09/2023