Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000257-10.2014.8.11.0048..
EXEQUENTE: SONIA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de fase procedimental de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, inaugurada em decorrência de acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração no bojo de Agravo Regimental, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 102769/2015, ajuizada por SÔNIA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES, servidora pública estadual aposentada, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A demanda, em sua origem, visava à condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na incorporação de um percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos seus proventos, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, sob o fundamento de que tal decréscimo remuneratório teria resultado de uma suposta aplicação incorreta dos critérios de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), no ano de 1994, em dissonância com os preceitos da Lei Federal n.º 8.880/94. Após extenso caminho processual, iniciou-se a fase de nomeação de perito, marcada por sucessivas substituições: o primeiro perito nomeado, Luiz Antônio Silvio Pereira (Id. 94479883), foi destituído após recusar os honorários propostos (Id. 119178609 e 126855638); a segunda perita, Tatiane Costa de Oliveira, declinou do encargo (Id. 161801658). Finalmente, foi nomeada a empresa NOCTUA PERITAS (Id. 161831399), que aceitou o múnus e apresentou sua proposta de honorários, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). O Estado de Mato Grosso apresentou quesitos (Id.128653759), e a parte autora, embora instada, não os formulou. Após a entrega da documentação pertinente, a empresa perita apresentou o laudo técnico-contábil (Id. 188402768), no qual concluiu pela inexistência de defasagem remuneratória a ser reparada, asseverando que a conversão monetária observou os ditames legais. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 192832575), arguindo, em suma, que o trabalho seria genérico, superficial e omisso, por não ter incluído na base de cálculo verbas como gratificações e adicionais. Em resposta (Id. 199203212), a perita rebateu as críticas, reafirmou a metodologia empregada com base estrita na Lei nº 8.880/94 e manteve integralmente suas conclusões. O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com o laudo (Id. 191727291). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos pressupostos processuais e condições da ação Ab initio, impende assentar que a presente fase procedimental, qualificada como Liquidação de Sentença por Arbitramento, encontra-se devidamente instruída, tendo sido observados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, notadamente o interesse processual e a legitimidade das partes, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados ex officio. Superadas, portanto, as questões de índole eminentemente processual, passa-se ao exame do cerne meritório desta fase liquidanda. Superadas as múltiplas intercorrências processuais e recursais, a controvérsia meritória, nesta fase de cognição exauriente, gravita em torno da verificação do quantum debeatur ou da própria existência de um an debeatur, decorrente de suposto decesso remuneratório sofrido pela servidora pública, ora exequente, por ocasião da transição do padrão monetário nacional do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos idos de 1994. A solução da lide, portanto, não mais reside na discussão acerca do direito em tese, mas na sua exata quantificação, ou na constatação de sua inexistência no plano material, o que foi delegado, por força de decisão colegiada transitada em julgado, a uma apuração técnica por meio de perícia contábil, sob o rito da liquidação por arbitramento. Da delimitação da controvérsia e da força probante da prova pericial O instituto da liquidação de sentença, em sua modalidade por arbitramento, é convocado quando a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico específico, que escapa à ciência do julgador. O perito judicial, na sua condição de longa manus judicis, assume o papel crucial de trazer aos autos os elementos fáticos, mensurados sob a ótica de sua expertise, para que o magistrado, com base em tais informações, possa proferir uma decisão líquida, certa e exigível. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 479, preceitua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, tal discricionariedade não é absoluta. A rejeição das conclusões de um laudo técnico, especialmente quando este se apresenta metodologicamente consistente e fundamentado na legislação de regência, demanda a existência de provas robustas em sentido contrário ou a demonstração de um vício insanável no trabalho do expert. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a perícia, não possui o condão de desconstituir a sua força probante. In casu, o laudo pericial contábil, carreado aos autos sob o Id. 188402768, constitui o epicentro da presente análise. Elaborado pela empresa NOCTUA PERITAS, o documento se propôs a responder, de forma técnica e objetiva, se a conversão dos vencimentos da exequente, ocorrida em março de 1994, resultou em perda salarial. A perita responsável, Sra. Ana Maria Batista Pereira, detalhou a metodologia empregada, a qual se ateve estritamente aos parâmetros fixados pelo artigo 22 da Lei Federal n.º 8.880/94. Conforme exposto no laudo, o cálculo consistiu na apuração da média aritmética dos vencimentos nominais da servidora nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, divididos pela cotação da URV do último dia de cada respectivo mês. Concluiu a expert, de forma categórica e matematicamente demonstrada na "Tabela 1 – Histórico de Defasagem", que não se apurou qualquer defasagem remuneratória em desfavor da servidora. Ao revés, o laudo aponta que o salário de março de 1994 foi superior à média aritmética calculada, afastando, por completo, a premissa fática sobre a qual se erigiu toda a pretensão autoral. Da impugnação ao laudo pericial A parte exequente, em sua manifestação de Id. 192832575 e, posteriormente, no Id. 200482910, insurgiu-se contra as conclusões periciais, tecendo uma série de críticas que merecem detida análise, em obediência ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais. A alegação de que o laudo seria "genérico" e um "modelo preexistente" não se sustenta. A metodologia para apuração de perdas da URV é, por sua própria natureza legal, padronizada, uma vez que deve seguir os passos taxativamente descritos no artigo 22 da Lei nº 8.880/94. A aplicação de uma fórmula legal idêntica a casos análogos não denota generalidade ou desídia, mas sim rigor técnico e obediência ao princípio da legalidade. O que particulariza o laudo é a aplicação desta metodologia aos dados financeiros específicos da autora, o que foi devidamente realizado, conforme se extrai da análise da "Tabela 1", que utiliza os valores nominais dos salários da Sra. Sônia Aparecida Vieira Rodrigues, extraídos das fichas financeiras juntadas aos autos (Id. 128653761). Quanto à suposta omissão na inclusão de verbas como "salário-família, a gratificação pelo exercício de magistério e o adicional por tempo de serviço" na base de cálculo, a impugnação falha em demonstrar como tais verbas, se computadas, alterariam o resultado final a ponto de gerar uma defasagem. A perita, em sua resposta à impugnação (Id. 199203212), esclareceu que a metodologia legal já contempla a sistemática de conversão para tais parcelas, e a impugnante não apresentou um cálculo alternativo, tecnicamente fundamentado, que demonstrasse o erro da perita. A simples alegação de omissão, sem a correspondente demonstração matemática do prejuízo, configura mera conjectura, insuficiente para abalar a presunção de veracidade e legitimidade do trabalho técnico. A crítica à ferramenta utilizada – a calculadora HP 12C – beira a ausência de razoabilidade técnica. Conforme bem pontuado pela expert em sua manifestação (Id. 199203212), tal instrumento é consagrado na prática contábil e forense por sua precisão e confiabilidade em cálculos financeiros, sendo sua utilização amplamente aceita e validada. A preferência por softwares, embora moderna, não desqualifica, por si só, o uso de métodos tradicionais e consolidados, especialmente quando os cálculos envolvidos, embora trabalhosos, são de natureza aritmética e financeira perfeitamente executáveis em tal calculadora. Por fim, a alegação de que a análise sobre a reestruturação da carreira seria irrelevante ou que as respostas aos quesitos do Estado denotariam parcialidade não procede. A análise da reestruturação é um comando que emana do próprio Supremo Tribunal Federal (RE 561.836), que estabeleceu a reestruturação da carreira como marco final para a percepção de eventuais diferenças de URV.
Trata-se de um obiter dictum relevante que a perita, com zelo, analisou a título de esclarecimento, ainda que sua conclusão principal já afastasse a necessidade de se adentrar nesse mérito. Responder de forma detalhada aos quesitos da parte executada não é sinal de parcialidade, mas de cumprimento escorreito do múnus que lhe foi confiado. Destarte, as objeções levantadas pela parte exequente não possuem o condão de infirmar a solidez técnica e a coerência lógico-jurídica do laudo pericial, o qual se mantém hígido e apto a fundamentar o convencimento deste juízo. Da conclusão sobre o mérito: A "Liquidação Zero" Uma vez estabelecida a higidez do laudo pericial e sua conclusão pela inexistência de crédito em favor da exequente, opera-se, no plano fático-jurídico, o fenômeno da "liquidação zero". Tal instituto, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, ocorre quando, em fase de liquidação de uma sentença ilíquida, a apuração técnica revela que o valor da obrigação é nulo ou inexistente. É imperioso ressaltar que a "liquidação zero" não ofende a coisa julgada material formada na fase de conhecimento. O título executivo judicial que reconheceu o direito em tese à correção da URV permanece válido, contudo, sua eficácia executiva está condicionada à apuração de um quantum positivo. Ao se constatar, por meio de prova técnica idônea e não desconstituída, que não houve decesso remuneratório, a obrigação de pagar, embora abstratamente reconhecida, revela-se materialmente inexistente. A liquidação, nesse sentido, não nega o direito, mas apenas lhe confere concretude, que, no caso dos autos, corresponde a um valor nulo. Portanto, a conclusão inarredável que se extrai do exame aprofundado dos autos é que a pretensão executória da parte autora não pode prosperar, uma vez que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e em estrita obediência aos comandos judiciais e legais, demonstrou a inexistência do crédito vindicado. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com base no acervo probatório carreado aos autos, notadamente o Laudo Pericial de Id. 188402768 e sua respectiva resposta à impugnação de Id. 199203212, ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões do expert judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de Liquidação e Cumprimento de Sentença, em razão do reconhecimento da "liquidação zero", o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, intime-se a perita nomeada para que força os dados bancários para o pagamento dos honorários. Após apresentação, expeça-se alvará de levantamento em relação aos honorários periciais, observando o disposto que verbas que serão pagas pelo executado. 5. Sem custas e sem honorários advocatícios. 6. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se as anotações de estilo, dando-se baixa e arquivando-se os autos. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito