THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
ESTER GUBERT
OAB/MT 31898·CPF·Representa: Autor
DEIZE MACHADO
OAB/RS 92128·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
16/07/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 01:14
Ato ordinatório
24/06/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 03:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:09
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:56
Decurso de Prazo
19/05/2026, 03:13
Publicação
15/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 233065963 em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 233065963 em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:40
Mero expediente
13/05/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 01:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:31
Publicação
12/05/2026, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 05:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:00
Publicação
11/05/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Aguarde-se, em Secretaria, o depósito das parcelas remanescentes. Havendo informação acerca de novos depósitos, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 17:35
Mero expediente
07/05/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:59
Publicação
04/05/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. O débito exequendo total nesta demanda é de R$ 138.977,98. Até o presente momento já fora liberado ao exequente a quantia de R$ 124.114,63, com os devidos acréscimos legais, conforme alvará de n. 20251219164904077303. Em consulta ao Siscondj, há saldo de R$ 5.521,8, e respectiva correção monetário do período, cujo montante deve ser liberado em favor da parte exequente até a quitação do total devido. Desse modo, expeça-se alvará em favor do exequente, cujo número segue: 20260429183003025781 Com a informação de novos depósitos de valores, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:34
Outras Decisões
29/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 01:49
Documento
01/04/2026, 17:43
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:51
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:46
Publicação
17/03/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte executada para, querendo, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 224473295. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:21
Mero expediente
13/03/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 01:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 19:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 02:02
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:00
Publicação
06/02/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão prolatada. No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isso porque, como demonstrado pela parte exequente, o cálculo acostado aos autos compreende todos os débitos relativos ao imóvel, de modo que após o pagamento da dívida e eventuais despesas, o saldo remanescente deverá ser restituído à executada. Ademais, considerando que há notícia nesta demanda da existência de outros processos, os quais possuem como objeto os débitos referentes ao mesmo bem, caberá ao exequente informar aos respectivos juízos o adimplemento da obrigação, a fim de se evitar o processamento em duplicidade de execuções, devendo comprovar tais medidas neste feito. Vê-se, então, que a embargante não indicou qualquer vício na decisão embargada, uma vez que fora analisada toda a matéria fática-jurídica em discussão nesta lide, todavia, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante pretende se valer desta estreita via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, colhe-se precedente da e. Turma Recursal do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO– REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. 2. Os embargos de declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil) 3. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão Embargos de Declaração face à decisão de mérito que incorra em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado. (N.U 1000787-84.2023.8.11.0111, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM A PROVA DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADORA A DEMANDAR EM JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NO PRIMEIRO GRAU. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO REVELADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material, sendo vedada a rediscussão do julgado. 2- Havendo extinção do feito em sede recursal, de ofício, por ausência de comprovação da condição tributária da Pessoa Jurídica, autorizadora a demandar no sistema dos Juizados Especiais, e inexistindo debate sobre o tema em primeiro grau, excepcionalmente, possível a sua apresentação em sede de embargos de declaração, a suprir a omissão. (N.U 1002716-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a sentença impugnada. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, comprovar que informou aos juízos nos quais tramitam as demais execuções que a obrigação pertinente foi quitada. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 18:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 18:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:57
Publicação
22/01/2026, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:00
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicação
21/01/2026, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:42
Mero expediente
19/01/2026, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 01:27
Ato ordinatório
08/01/2026, 10:24
Ato ordinatório
08/01/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de id. 216010438, informa que o valor atualizado do débito nos autos de n. Processo n. 1038474-82.2011.811.0001, de, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível é de R$ 10.623,25 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). Na mesma ocasião pede a transferência do aludido montante para aquele juízo a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial deste feito. Logo após, aportou ao id. 217675108 ofício da 3ª Vara Cível de Cuiabá, solicitando informação quanto ao valor da arrematação e se este será suficiente para satisfazer o crédito exequendo perseguido nesta demanda. Ainda, aquele juízo requereu a destinação de parte do valor para a satisfação do débito exequendo nos autos de n. 1038474-82.2021.8.11.0041, que até 25/03/2025 perfazia o montante de R$ 63.149,76 (sessenta e três mil cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). Por sua vez, fora acostado ao id. 217988930 expediente do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, atinente ao processo de n. 1026549-49.2020.8.11.0001, a fim de que o débito da mencionada demanda seja considerado no momento da distribuição do produto da arrematação. É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao Siscondj, nesta data, há disponível neste feito a quantia de R$ 124.114,63, conforme extrato anexo. O imóvel de matrícula n. 98.208, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, e penhorado nesta execução foi arrematado pelo valor total de R$ 161.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 120.000,00 e o saldo em 30 (trinta) parcelas, acrescidas de correção monetária, conforme auto de arrematação de id. 208963041. O montante do débito exequendo neste lide é de R$ 138.977,98, de modo que a importância paga pelo aludido bem é suficiente para satisfazer a totalidade do débito objeto da presente execução. No entanto, em relação aos demais débitos, originados dos processos em trâmite nos demais juízos e informados nestes autos, é necessário observar os termos do art. 908 do CPC, senão vejamos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o referido dispositivo legal, havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, cabe ao Julgador averiguar a natureza de cada crédito, a fim de constatar se há créditos preferenciais, e, em caso negativo, observar a anterioridade de cada penhora para somente depois decidir sobre a liberação dos valores. Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE. DATA DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 908 c/c 797, ambos do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, haverá concorrência entre eles e o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 2. Conforme o § 2º, do art. 908, do CPC, incidindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, a ordem de preferência será aferida primeiramente a partir da natureza do crédito a ser satisfeito e, em caráter secundário, pela anterioridade da penhora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19863812920238130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) Dito isso, após consulta aos aludidos processos, vê-se que todos tratam de execução visando o recebimento de débitos condominiais relativos à unidade 16, bloco 04, diferindo apenas quanto ao período executado. Logo, todos possuem a mesma natureza, sendo imprescindível apenas observar a anterioridade de cada penhora para fins de rateio do saldo remanescente existente após a quitação do débito exequendo nesta demanda. Da matrícula atualizada do imóvel acostada ao id. 204693530, tem-se o seguinte cenário: · R-5 - 23/03/2025, Processo n. 1038474-82.2011.811.0001, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, no valor de R$ 63.149,76 (sessenta e três mil cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos); · R-6 – 25/04/2025, Processo n. 1030062-88.2021.8.11.0001, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, no valor de R$ 10.623,25 (dez mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos); · R-7 – 16/05/2025, Processo n. 1026549-49.2020.811.0001 – do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, valor não informado. Portanto, considerando o disposto nos arts. 797 e 908, §2º, ambos de CPC, pela anterioridade da penhora, a importância remanescente disponível nesta execução deve ser transferida para o processo de n. 1038474-82.2011.811.0001, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, por se tratar de penhora anterior às demais. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais se afigura incabível a instauração de incidente para a elaboração da lista de credores da parte exequente, segundo o disposto nos arts. 908 e 909, ambos do CPC, posto que tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, considerando as razões acima, determino a expedição de alvará em favor do exequente para liberação da totalidade do montante disponível neste feito para fins de satisfação parcial do débito objeto desta lide, cujo número segue: 20251219164904077303 No mais, após quitação integral da presente, o saldo remanescente será transferido para os autos de n. 1038474-82.2011.811.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Cuiabá. Oficie-se aos juízos da 3ª Vara Cível de Cuiabá, 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá e 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá dando ciência acerca desta decisão. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:51
Outras Decisões
19/12/2025, 16:50
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:19
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 01:28
Mandado
11/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:07
Mero expediente
06/11/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:56
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:07
Publicação
03/11/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 03:56
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Por meio do id. 208963041, o leiloeiro JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA informa que o imóvel de matrícula n. 98.208, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, penhorado nestes autos, foi arrematado por Erick Garcia Lopes, já devidamente habilitado no sistema PJE, pelo valor de R$ 161.000,00, a ser pago com uma entrada de R$ 120.000,00 e o saldo em 30 (trinta) parcelas, acrescidas de correção monetária. O valor da comissão do auxílio do juízo já se encontra pago, conforme id. 208963041 – pág. 6. A entrada no montante de R$ 120.000,00 está vinculada na conta judicial vinculada a este execução (id. 211593072). A Caixa Econômica Federal informou que o contrato que possuía com o executado já se encontra liquidado – id. 212294135, não possuindo qualquer interesse neste feito. Comprovante de pagamento da primeira parcela acostado ao id. 211419167. Aportou, ainda, pedido de informações do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá (Juiz Titular 2), atinente ao processo de n. 1030062-88.2021.811.0001, requerendo informações sobre o leilão realizado e sobre a existência de saldo para quitação da dívida naqueles autos no importe de R$ 5.597,39, – atualizado até 02/08/2021 – id. 210066693. O valor do débito exequendo é de R$ 138.977,98, conforme cálculo acostado ao id. 202977652. É o relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vê-se que não há qualquer vício ou nulidade que impeça este juízo de homologar o resultado do leilão judicial do bem penhorado e determinar a expedição de carta de arrematação ao adquirente, uma vez que foram obedecidos os comandos legais que disciplinam o tema. O bem acima citado foi avaliado no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme consta do auto de avaliação de id. 183991780, cujo ato foi devidamente homologado por este juízo, e arrematado pelo montante de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), em 2ª hasta pública. Desse modo, neste caso concreto, não está caracterizado preço vil, pois a arrematação ocorreu por quantia superior à metade do valor da avaliação, em observância ao disposto no art. 891 do CPC e de acordo com o entendimento consolidado pelo e. STJ no julgamento em situações semelhantes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Descabe Recurso Especial por violação de súmula, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. 3. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso, concluiu que o preço pelo qual os bens da executada foram arrematados em hasta pública não pode ser considerado vil. Asseverou: "(...) Assim, sendo o valor da atualização pretendida superior em apenas, em média, 20% da avaliação anterior efetuada e tendo os bens sido arrematados pelo valor da própria avaliação e, em alguns casos, inclusive superior àquela, não se vislumbra qualquer hipótese de preço vil, ou, mesmo, eventual prejuízo, eis que, como cediço, a arrematação em valor equivalente a 50% da avaliação não é considerada vil e causadora de prejuízos à parte exequenda. (...) Neste compasso, seja por um, seja por outro argumento, não há razões para se acolher os fundamentos dos aclaratórios com o fito de se considerar vil o preço da arrematação" (fls. 526-531, e-STJ). 4. Acerca do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza quando a arrematação dos bens for inferior a menos da metade da avaliação, o que não ocorreu. 5. Com relação ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026 do CPC, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, provido, apenas para afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.) Já no tocante à proposta de pagamento de forma parcelada apresentada, destaca-se que o art. 895 do CPC, notadamente os parágrafos 1º e 7º, assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (...) § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (...) Observa-se do auto de arrematação de id. 208963041 que o arrematante cumpriu aquilo disposto no §1º do aludido dispositivo legal, vale dizer, adimpliu a comissão do leiloeiro, efetuou o pagamento de quantia razoável do imóvel (R$ 120.000,00) e apresentou proposta de pagamento do saldo remanescente em quantidade de parcelas admitida em lei. Ademais, constou no Edital que regeu o certame, o qual se encontra anexo ao id. 206964994, que para a arrematação de bens imóveis ser considerada perfeita e acabada, o próprio bem pode ser dado como garantia, razão pela qual inexistem empecilhos para a expedição da carta de arrematação em decorrência do pagamento parcelado, especialmente porque será gravada hipoteca em favor credor. A propósito, veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO PARCELADA EM LEILÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial ao pagamento integral das parcelas da arrematação, nos autos de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se, diante do pagamento parcelado do valor do bem arrematado, com garantia hipotecária constituída sobre o próprio imóvel, é possível a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse antes da quitação integral das parcelas. III. Razões de decidir: 3. O art. 895, §1º, do CPC permite o parcelamento do valor da arrematação com prestação de caução idônea, consistente na hipoteca do bem arrematado. 4. O art. 901, §1º, do CPC autoriza a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse após prestadas as garantias, pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas, independentemente da quitação integral do valor do lance. 5. A exigência de pagamento integral afronta a sistemática legal e a jurisprudência, inclusive deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “É possível a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial antes da quitação integral das parcelas, desde que prestada caução idônea (hipoteca do imóvel) e paga a comissão do leiloeiro e demais despesas, conforme previsto nos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, §1º e §5º; 901, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1006942-82.2022.8.11.0000; TJMG, AI 29037995220238130000; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2012692/DF, DJe 12.08.2022. (TJMT, N.U 1005127-45.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Arrematação de imóvel com pagamento parcelado. Insurgência contra o indeferimento da expedição de carta de arrematação antes da quitação integral do preço. Acolhimento. Pagamento parcelado que não obsta a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão. Utilização do próprio bem como garantia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346747-95.2023.8.26.0000 Piracicaba, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Diante dessas considerações, não se vislumbra qualquer óbice para a homologação da arrematação do imóvel de matrícula n. 98.208, registrado perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Diante dessas considerações, homologo o resultado final da hasta pública realizada na data de 16/09/2025, referente à arrematação do imóvel matriculado sob o n. 98.208, registrado junto ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, e, por conseguinte, determino a expedição de carta de arrematação em favor do adquirente, observando-se o teor do art. 901, §2º do CPC. Consigne-se que as despesas e emolumentos cartorários ficarão a cargo do arrematante. Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. Oficie-se ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá (Juiz Titular 2), processo de n. 1030062-88.2021.811.0001, informando que o bem foi arrematado e que há valores depositados nestes autos, encaminhando-se cópia desta decisão para adoção das providências pertinentes. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:49
Outras Decisões
30/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:03
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:48
Publicação
14/10/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Considerando a proximidade dos leilões designados e o teor da manifestação de id. 210865896, reitere-se ao leiloeiro Davi Borges de Aquino os termos da decisão de id. 210306028, para que cancele o leilão do imóvel penhorado nestes autos para os dias 10/10/2025 a 13/10/2025 e 13/10/2025 a 04/11/2025. Oportuno mais uma vez frisar que o referido bem imóvel foi arrematado nestes autos, após a realização da hasta pública pela Central de Praças e Leilões do Fórum de Cuiabá, e não no feito de n. 1030062- 88.2021.8.11.0001, que sequer tramita neste juízo. Após, conclusos para análise do pedido de homologação do leilão e daquele de id. 210858308. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:51
Outras Decisões
10/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:59
Publicação
08/10/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 09:44
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Consta do id. 208963041 a informação de que o imóvel penhorado nestes autos foi arrematado em leilão realizado pela Central de Praças e Leilões do Fórum da Comarca de Cuiabá, pelo valor de R$ 161.000,00, com pagamento à vista da quantia de R$ 120.000,00, conforme id. 208612292, e o saldo remanescente em 30 parcelas. Assim, o leiloeiro pede a homologação do resultado do leilão. O arrematante requer sua habilitação nos autos (id. 209594222). O juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá solicitou informações sobre a arrematação do imóvel penhorado, especialmente sobre eventual saldo remanescente suficiente para quitação do débito objeto dos autos de n. 1052758-84.2022.8.11.0001, no valor de R$ 5.597,39 – atualizado até 02/08/2021. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o que se vê destes autos, especialmente da decisão de id. 202387702, este juízo nomeou o leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado pela própria parte exequente, sem qualquer oposição pela executada, para promover os atos de expropriação do imóvel constrito nesta execução. Contudo, por circunstâncias alheias a este Julgador, e diversamente do determinado na aludida decisão, o presente feito foi remetido para a Central de Praças e Leilões do Fórum da Comarca de Cuiabá, nos termos do documento acostado aos ids. 203485875 e 203488736. Após a remessa ao referido setor, todos os atos foram praticados, o que resultou na expropriação do bem na data de 16/092025, consoante se denota do auto de arrematação anexo ao id. 208963041. No entanto, paralelamente a esses atos, o leiloeiro Davi, até então nomeado, aportou ao este feito manifestação indicando data para o leilão do mesmo imóvel: 10/10/2025 a 13/10/2025 da 1ª praça e os dias 13/10/2025 a 04/11/2025 com relação à 2ª praça – id. 204693515. Desse modo, ainda que o ato tenha sido cumprido por profissional diverso daquele nomeado pelo juízo, a finalidade da expropriação foi atingida, tendo sido observados os ditames legais para tanto. Assim, a hasta pública já realizada em 16/09/2025 se mostra legítima, de modo que deve ser considerada válida e o leilão designado para os dias 10/10/2025 a 13/10/2025 e 13/10/2025 a 04/11/2025 deve ser cancelado. Pelo exposto, determino o cancelamento do leilão designado para os dias 10/10/2025 a 13/10/2025 e 13/10/2025 a 04/11/2025. Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino acerca da presente decisão, para que promova os atos necessários para o cancelamento da hasta pública do imóvel, tornando sem efeito à nomeação do mesmo nestes autos. Por sua vez, antes de homologar o resultado final do praceamento, vê-se que o imóvel possui hipoteca registrada em favor da Caixa Econômica Federal, de modo que a parte executada (alienante) deverá, no prazo de 10 dias, apresentar extrato e/ou documentos que comprovem que o imóvel não tem saldo remanescente junto à CEF. Intime-se também a Caixa Econômica Federal para tomar ciência da alienação, e, em 10 dias, trazer aos autos documentos que entender pertinentes. Após, com a juntada dos documentos, intimem-se o exequente e o arrematante para se pronunciarem em 5 dias. Decorrido o prazo assinalado, conclusos para análise da homologação. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:28
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:27
Outras Decisões
03/10/2025, 15:27
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:59
Publicação
24/09/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Aguarde-se, em Secretaria, a resposta quanto aos termos do ofício de id. 208001904. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:25
Mero expediente
19/09/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 02:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:07
Publicação
16/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 09:27
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Vê-se do id. 206338946 que o imóvel penhorado nestes autos e encaminhado para hasta pública também é objeto de leilão nos autos do processo de n. 1030062-88.2021.811.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá. O leilão daquele feito está agendado para os dias 09 e 16 de setembro de 2025. Não há informação nesta demanda acerca de eventual data de realização da hasta pública. Em consulta àquele processo pelo sistema PJE, observa-se que os débitos lá exequendos se referem à mesma unidade habitacional desta execução, contendo as mesmas partes, porém, são relativos a períodos de inadimplência diversos. Diante desse cenário, oficie-se ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá - Juiz 02 - solicitando informações sobre o leilão designado nos autos de n. 1030062-88.2021.811.0001, especialmente sobre eventual sucesso na arrematação. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:27
Outras Decisões
12/09/2025, 13:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:25
Publicação
08/09/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:09
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se acerca do expediente de id. 206338947 e respectivos documentos.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:03
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:07
Publicação
03/09/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intimem-se as partes para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem-se acerca do expediente de id. 206338947 e respectivos documentos. Ainda, dê-se ciência ao leiloeiro nomeado nesta execução sobre o teor do referido documento, cujas informações de contato encontram-se disponíveis no id. 204693515. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) FLAVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito em Substituição Legal
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:10
Mero expediente
01/09/2025, 19:10
Ato ordinatório
31/08/2025, 13:56
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:22
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:08
Publicação
08/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública, que será realizada nos nos dias 09 de setembro de 2025 e 16 de setembro de 2025, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:31
Publicação
30/07/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. k) Na hipótese de se tratar de veículo, deverá ser juntada aos autos, antes da expedição do edital de arrematação, informação sobre o bem extraída do site do DETRAN/MT. l) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do leilão. m) Cumpra-se as formalidade legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “III” deste ato judicial. n) Intimem-se as partes, na pessoa dos dignos advogados constituídos nos autos. No caso de não haver advogado constituído por uma das partes, a intimação deverá ser pessoal. o) Designado leilão, comunique-se ao Juízo indicado na R-2 da Matrícula n. 98.208 acerca da hasta pública, como determina o artigo 889, inciso V, do CPC, salvo se a matrícula atualizada demonstrar a exclusão de tal anotação. Expeça-se o necessário, devendo o leiloeiro nomeado ser intimado pelo meio mais célere possível. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Vistos. A parte exequente requereu a alienação judicial do imóvel penhorado nesta execução, indicando leiloeiro (Id. 188549066). Intimado para falar a respeito da indicação, o executado concordou com a indicação do exequente. Diante desse cenário, e considerando que o imóvel constrito já fora avaliado, conforme auto de avaliação acostado ao id. 183991780, o qual não fora impugnado pelas partes, determino que seja realizada a alienação do bem penhorado. Por conseguinte, para promover os atos de arrematação do bem penhorado, nomeio o Leiloeiro Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob n. 059, com endereço situado à Av. Miguel Sutil, n. 8000, Jardim Mariana, Cuiabá/MT, CEP: 78040-400, telefone para contato (11) 3230-1126, endereço eletrônico: [email protected], o qual deverá observar as seguintes diretrizes para a realização da hasta pública: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, sendo certo que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. c) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro acima designado, é de encargo do arrematante e fica estipulada em 5% do valor do lance ofertado para a arrematação do bem. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro previamente a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da dívida a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso, importe esse que poderá ser retificado em caso de fundamentada impugnação das partes. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de custas e despesas, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item “III” supra. f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. h) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. i) Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. j) Em se tratando de bens imóveis, caso inexistam nos autos, requisite-se ao
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:06
Outras Decisões
28/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:10
Publicação
05/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 188549066 em 10 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:50
Mero expediente
30/04/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Publicação
20/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo de avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça acostado ao id. 183991780, ambas as partes não se insurgiram quanto ao valor atribuído, nos termos do id. 184613474 e 185921388. Desse modo, encaminhe-se o presente à Central de Praças e Leilões desta Comarca, acompanhado dos documentos necessários, para a inclusão do bem penhorado na próxima temporada de leilões judiciais. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 19:29
Outras Decisões
18/03/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:22
Publicação
21/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:44
Mero expediente
20/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo comum de 15 dias concedido no id. 184119011 para as partes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:05
Mero expediente
19/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:06
Publicação
18/02/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "... Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, por meio de seus(as) advogados(as), para, querendo, apresentar qualquer insurgência no prazo de 15 dias..."
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:06
Mandado
22/11/2024, 12:29
Expedição de documento
22/11/2024, 07:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:13
Publicação
08/11/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Fora deferida a penhora do imóvel descrito na Matrícula n. 98.208, livro 2, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, nos termos da decisão de id. 141703167. Em razão da hipoteca que pende sobre o bem, a Caixa Econômica Federal foi intimada para se manifestar, oportunidade em que informou que o contrato encontra-se liquidado, não se opondo à penhor do bem (id. 160425574). Na sequência, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em razão disso, a parte executada foi intimada para se manifestar, porém, nada pronunciou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dos autos se vê que a penhora sobre o referido imóvel já se encontra averbada na respectiva matrícula. Assim, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios do aludido imóvel, expeça-se mandado de avaliação do bem, a ser realizada por Oficial de Justiça, observando-se o disposto no art. 870 e seguintes do CPC. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, por meio de seus(as) advogados(as), para, querendo, apresentar qualquer insurgência no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 13:48
Outras Decisões
06/11/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:16
Publicação
02/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 160425574 em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 18:19
Mero expediente
29/08/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Publicação
01/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, dando ciência acerca desta ação, bem como para que providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor, ora executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Após, concluso para decisão. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 14:18
Expedição de documento
27/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:43
Publicação
14/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária, dando ciência acerca desta ação, bem como para que providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor, ora executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Após, concluso para decisão. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 19:00
Mero expediente
07/06/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:51
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Publicação
05/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Defiro o pedido de id. 148775476. Aguarde-se em Secretaria. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 14:57
Mero expediente
03/04/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para providenciar a juntada da averbação da penhora às margens da referida matrícula, nos termos do que prevê o art. 844 do CPC.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para providenciar a juntada da averbação da penhora às margens da referida matrícula, nos termos do que prevê o art. 844 do CPC.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 11:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:32
Publicação
25/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel descrito na Matrícula n. 98.208, livro 2, do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, por se tratar de bem gravado por garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 835, XII, do CPC e consoante entendimento do e. STJ (Precedente: REsp: 2036289/RS, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e sua cópia, com assinatura digital, valerá como certidão de registro junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Provimento 39/2021 – CGJ/TJMT, devendo constar que o valor atualizado do débito até a data de 23/10/2023 perfaz a quantia de R$ 6.735,59. Dê-se ciência à parte credora para providenciar a averbação da penhora às margens da referida matrícula, nos termos do que prevê o art. 844 do CPC. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 15:42
Outras Decisões
19/02/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:33
Publicação
16/12/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Após, conclusos para análise do pedido de id. 136868105. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 18:53
Mero expediente
13/12/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:08
Publicação
06/12/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo eletrônico n. 1052758-84.2022.8.11.0001
Vistos. Realizada a pesquisa, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", observo que não foram encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, conforme extrato anexo, razão pela qual determino a intimação do exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:09
Desarquivamento
23/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:20
Definitivo
21/10/2023, 13:53
Trânsito em julgado
21/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052758-84.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA
EXECUTADO: GOLD DELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. II. MÉRITO
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta pelo executado, alegando inafastável submissão do débito pleiteado na execução a Recuperação Judicial e a exclusiva competência do Juízo Recuperacional para apreciação da questão em debate. Cumpre ressaltar que a dívida refere-se a cobrança de taxas condominiais. O Excepto em sede de defesa pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, afirmando que os créditos decorrentes de dívida condominial são créditos reais e que não que não se sujeitam ao crédito geral dos credores. Pois bem. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. Assim preleciona o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 266-267: “Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." Analisando os autos, verifico que o fundamento da presente exceção se pauta necessidade de submeter a presente execução a fila de credores, diante do plano de recuperação judicial. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em sede de execução, para arguição de questões de ordem pública – em caso de nulidade insanável do título executivo, prescrição deste ou discussão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação – que o magistrado deve conhecer de ofício desde que não demandem dilação probatória, devendo-se demonstrar, de plano, o direito alegado, por meio de prova pré-constituída. No presente caso, verifico que o título exequendo refere-se a taxas condominiais do período de julho/2021 a junho/2022. Não obstante a empresa ora executada encontrar-se em recuperação judicial, a data do pedido é de 23/02/2017 e a dívida se refere a período posterior, portanto,
trata-se de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial. Vale ressaltar que, em se tratando de dívida condominial, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo artigo 99 da Lei de Falências. Precedentes" (AgInt no REsp 1646272/SP, rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 30/4/2018). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Passada a fase de apresentação e aprovação do plano, cabe ao juízo universal da recuperação judicial acompanhar a execução das medidas de soerguimento da empresa, de modo que, a partir de então, os atos de constrição patrimonial, não tendo sido efetuados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, estão sujeitos à vis atractiva do juízo da recuperação. 2. O crédito decorrente da taxa condominial caracteriza-se como obrigação propter rem e não está sujeito à recuperação judicial, na medida que o pagamento das despesas condominiais é necessário à proteção do patrimônio da agravante e, por consequência, preserva o imóvel que poderá ser alienado, eventualmente, para garantir o plano de recuperação. 3. A taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito na recuperação judicial. 4. O fato de a empresa executada/agravada estar em recuperação judicial não é obstáculo ao prosseguimento da execução das taxas condominiais, inclusive com atos de constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5143454-58.2022.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 27/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 4481). DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE A EXECUTADA SE ENCONTRAR EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PREVALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”. CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA AO REGIME CONCURSAL, POR SE TRATAR DE DESPESA COM ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. RECURSO PROVIDO. O crédito condominial, por se tratar de obrigação "propter rem", tem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Na verdade, as despesas condominiais se destinam a assegurar a manutenção do próprio condomínio, não podendo se submeter ao plano de recuperação judicial do devedor, até porque não poderia onerar terceiros, ou seja, os demais condôminos, que afinal arcariam com a PTVS20 AREsp 1566162 C542506551092524980830@ C5840:1425029032212092@ 2019/0243224-1 Documento Página 3 de 7 Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA24103244 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 16/12/2019 14:18:39 Publicação no DJe/STJ nº 2815 de 17/12/2019. Código de Controle do Documento: 0A5EF876-6AFC-4E3D-88CE-70ABC66D0D04 Superior Tribunal de Justiça dívida para assegurar a sobrevivência do próprio condomínio. Daí o afastamento da extinção, para que tenha regular prosseguimento o processo de execução.” (Apelação nº 1036150-14.2016.8.26.0224, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, julgado em 24/07/2018). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Exceção de Pré-Executividade, e determino que seja dada continuidade a execução da sentença até seus ulteriores termos. - Determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/09/2023, 11:37
Documento
30/09/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
02/05/2023, 15:55
Documento
29/04/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:59
Publicação
10/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade em retro (ID. 113524426).
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:53
Publicação
28/10/2022, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento.