Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1038136-11.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA., RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., CARLOS BIANCONI, OSVALDO GONSALVES COSTA, FLAVIO VIDIGAL DE CAPUA, MARCELO LOPEZ BORGES DE OLIVEIRA, EDUARDO GORAYEB Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA IV - SPE LTDA. e corresponsáveis, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos nas CDAs nº 2021433391 e nº 2021442429. A parte executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 1005459-88.2022.8.11.0041, que foram julgados e cuja decisão transitou em julgado em 07/03/2025, conforme certificado (ID 186256476). Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento, a Fazenda Pública Exequente, na petição de ID 191379363, requereu a extinção do feito em relação à CDA nº 2021433391 e o prosseguimento da cobrança em relação à CDA nº 2021442429. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão a ser dirimida é a possibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal. A executada, em sua defesa, manejou os competentes Embargos à Execução (processo nº 1005459-88.2022.8.11.0041), meio processual adequado para a ampla discussão acerca da legalidade do crédito tributário. Após o regular trâmite processual, sobreveio acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 186256477), que deu provimento ao recurso da empresa embargante para reformar a sentença e anular integralmente os créditos tributários em cobrança, desconstituindo ambas as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam esta execução. Conforme certificado nos autos (ID 186256476), referida decisão transitou em julgado em 07 de março de 2025, fazendo, portanto, coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, tornando-se imutável e indiscutível. Com a desconstituição definitiva dos títulos executivos, a execução fiscal perdeu seu objeto e um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, um título líquido, certo e exigível. O pedido de prosseguimento formulado pela Fazenda Pública na petição de ID 191379363, embora posterior ao trânsito em julgado, vai de encontro à autoridade da coisa julgada, sendo manifestamente improcedente, uma vez que a CDA nº 2021442429, que pretende continuar executando, já foi declarada nula por decisão judicial definitiva. Dessa forma, a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe, por ausência de título executivo válido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo o resultado da decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 1005459-88.2022.8.11.0041, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da nulidade dos títulos que a embasam, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento do seguro-garantia ofertado nos autos, oficiando-se à seguradora para as devidas providências. Custas e honorários advocatícios já foram fixados nos autos dos Embargos à Execução, cujo cumprimento de sentença deverá prosseguir em autos apartados, como já determinado. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito