Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca, da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:14
Expedição de documento
06/12/2023, 14:14
Documento
05/12/2023, 17:29
Documento
05/12/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VENDA DE LOTE A TERCEIRO – COMPRA NÃO DEMONSTRADA – IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE NÃO CONSTATADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. II - Porquanto, repita-se, caberia à parte autora demonstrar seu efetivo cumprimento obrigacional, pois não se confere se houve o pagamento avençado pela parte no contrato de compromisso de compra e venda capaz de ensejar a nulidade da venda realizada a terceiros.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca, da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:14
Expedição de documento
06/12/2023, 14:14
Documento
05/12/2023, 17:29
Documento
05/12/2023, 17:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - VENDA DE LOTE A TERCEIRO – COMPRA NÃO DEMONSTRADA – IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE NÃO CONSTATADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. II - Porquanto, repita-se, caberia à parte autora demonstrar seu efetivo cumprimento obrigacional, pois não se confere se houve o pagamento avençado pela parte no contrato de compromisso de compra e venda capaz de ensejar a nulidade da venda realizada a terceiros.
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais no importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 16:22
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:13
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:09
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:09
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:09
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:09
Publicação
01/11/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 13:13
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Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 01:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1010797-05.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Sandroley Carlos Gomes e Maria de Fátima Dias Gomes promoveram a presente ação de “ação de indenização por danos materiais c/c morais” em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora da Guia Ltda. e Kleberton Feitosa Eustáquio, aduzindo, em suma, que adquiriram de Rosita Antunes Prestes Jasper o lote 07, quadra 29, do Loteamento Jardim Paula I, nesta cidade, localizado na Rua Sérgio José Pinto, pelo valor de R$ 19.000,00, sendo registrado o contrato de compra e venda perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT. Alegaram que a primeira proprietária do imóvel é a requerida, mas que ela realizou a venda para Benedito Siqueira Leite, que, por sua vez, vendeu para Armindo Leal Prestes, cuja filha, Rosita vendeu para os autores. Narraram que no dia 17.10.2017 a requerida transferiu o lote ao segundo requerido, Sr. Kleberton Feitosa Eustáquio e registrou a compra e venda na matrícula do imóvel (nº 109.064) perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande. Ressaltaram que possuem avaliação mercadológica do imóvel e, no ano de 2018, foi avaliado em R$ 40.000,00. Dessa forma, requereu a condenação das requeridas ao pagamento do dano material no valor de R$ 40.000,00 e a condenação ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial de ID 16922652, juntou documentos de ID 16922658 a 16922685. Na decisão de ID 16940665 foi concedida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação. Na decisão de ID 22474316 foi decretada a revelia da requerida Empreendimentos Nossa Senhora da Guia e, após proceder a busca de endereços do requerido Kleberton Feitoza Eustáquio, foi deferida a citação por edital, com nomeação de Curador Especial. O requerido Kleberton Feitoza Eustáquio apresentou contestação por negativa geral no ID 65779289. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Sandroley Carlos Gomes e Maria de Fátima Dias Gomes em face dos requeridos Empreendimentos Imobiliários Nossa Senhora da Guia e Kleberton Feitosa Estáquio, alegando, em síntese, que adquiriram o lote nº 07, quadra 29, do loteamento Jardim Paula I, em 14.12.2011, de Roseli Antunes Prestes, que havia recebido o imóvel de seu pai (Armindo), o qual, por sua vez, adquiriu de antigos possuidores (Benedito). Como prova da propriedade, a parte autora juntou Termo de Transferência (ID 16922676) em que, com a anuência da requerida Empreendimento Nossa Senhora da Guia, Benedito Siqueira Leite transferiu o lote 07, da quadra 29, do Loteamento Jardim Paula I, para Armando Leal Prestes. Por sua vez, Rosita Antunes Prestes Jasper, aparentemente herdeira de Armando Leal Prestes, vendeu o imóvel aos autores. Pois bem. Diante do acervo probatório, não é possível extrair a prova do pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) referente à alegada compra e venda do imóvel, tendo em vista que não foi juntado o recibo ou comprovante de transferência bancária ou qualquer outro meio de comprovação do pagamento. Nesse mister, verifica-se que o contrato de compra e venda juntado pelos autores, no ID 16922679, descreve o seguinte: 4 Valor combinado – (dezenove mil reais) R$ 19.000,00. 5 Condições de pagamento – transferência entre contas bancárias a vista em espécie a partir da assinatura em cartório deste termo de compromisso de compra e venda. Assim, embora o contrato tenha condicionado o pagamento após a assinatura em cartório, não foi demonstrado o registro desse contrato, tampouco o pagamento. Ademais, a prova do pagamento deve ser produzida documentalmente, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente a ação. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova essencialmente documental. Deslinde da causa que prescindia da oitiva de testemunhas. Mérito. Suposta alienação do mesmo imóvel por duas vezes. Instrumento particular primitivo, firmado em 1985, por meio do qual se compromissou o imóvel à venda ao autor. Documento desprovido de reconhecimento de firma e assinatura de testemunhas. Ausente prova de quitação do preço ou outorga de escritura definitiva. (...) (TJ-SP - AC: 10695908020198260002 SP 1069590-80.2019.8.26.0002, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Desta forma, não ficou demonstrada a validade da aquisição do imóvel noticiado na petição inicial, razão pela qual não pode postular pela indenização em razão de suposto ilícito dos requeridos em proceder ao registro de propriedade na matrícula do imóvel. Nesse sentido, a ausência de demonstração de pagamento não assegura o direito dos autores de pleitear alegada venda em duplicidade, senão, eventualmente, se presentes os requisitos, do ajuizamento de ação de usucapião. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, salientando que fica sobrestada a sua exigibilidade, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito