Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1052535-97.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: GUILHERME MEDEIROS PEREIRA
REQUERIDO: GLORIA BEATRIZ CASARIL
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se em requerer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada. DECIDO. A despeito da realização de todos os tipos de penhora, por meio dos variados sistemas à disposição do juízo (SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não houve localização de bens penhoráveis. O processo tramita desde o ano de 2023, se tratando de execução de título extrajudicial. Com efeito, não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. As medidas pretendidas – suspensão de CNH e do passaporte – não surtirão efeitos práticos equivalentes à satisfação do crédito, de modo que inevitável a extinção do feito pela inexistência de localização de bens. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES AO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR O ALCANCE DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RESTRIÇÕES QUE IMPLICAM EM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEMANDADO (ART. 5º, XV, DA CF) EM EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE AO DIREITO DE CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJRS E DO STJ. A NÃO LOCALIZAÇÃO OU A INEXISTÊNCIA DE BENS QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, A TEOR DO §4º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança, Nº 71008660839, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 11-06-2019) Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os valores penhorados em juízo (ID156434368 - R$ 107,91 / ID156434369 - R$ 80,00 / ID156434370 - R$ 169,46) Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito mediante apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito