Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, não havendo manifestação no prazo assinalado, o decurso de prazo será certificado e o processo para será arquivado.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:28
Devolvidos os autos
13/05/2025, 14:44
Documento
13/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
REQUERIDO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 1411), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
AGRAVADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
AGRAVADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, não havendo manifestação no prazo assinalado, o decurso de prazo será certificado e o processo para será arquivado.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:28
Devolvidos os autos
13/05/2025, 14:44
Documento
13/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
REQUERIDO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 1411), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
AGRAVADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744834/MT (2024/0344640-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
ADVOGADOS: EVALDO GUSMÃO DA ROSA - MT002982
FRANCINE GOMES PAVEZI - MT017162
JOAO ROBERTO GOMES - MT012922
CAROLINE COSTA KOWALEWSKI BELLINI - GO055576
AGRAVADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
ADVOGADOS: CELITO LILIANO BERNARDI - MT007008B
KATIA MATIAS DE CAMARGO BRAGHIN - MT021659O
FELIPE AUGUSTO STUKER - MT015536
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – FEITO CONEXO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO – DECISÃO EM UMA DEMANDA QUE PREJUDICA A OUTRA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO OU PRÉVIO DA DEMANDA PREJUDICIAL – JULGAMENTO APARTADO REALIZADO – DECISÕES CONFLITANTES – NULIDADE EVIDENCIADA – ACÓRDÃO ORIGINÁRIO CASSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRONTO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGALIDADE DA POSSE DO ORA RÉU / APELADO / EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS Tratando-se de ações conexas e sendo evidente a prejudicialidade entre as pretensões em cada uma delas deduzidas, o julgamento simultâneo, ou ao menos antecipadamente do feito que prejudica o outro, é medida que se impõe e quando preterido enseja a nulidade do acórdão enquanto ato processual válido. O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões contraditórias, de modo que, inclusive, não há necessidade de que a identidade entre os objetos ou a causa de pedir das ações seja absoluta, bastando existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pelo autor, adequada se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – FEITO CONEXO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO – DECISÃO EM UMA DEMANDA QUE PREJUDICA A OUTRA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO OU PRÉVIO DA DEMANDA PREJUDICIAL – JULGAMENTO APARTADO REALIZADO – DECISÕES CONFLITANTES – NULIDADE EVIDENCIADA – ACÓRDÃO ORIGINÁRIO CASSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRONTO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGALIDADE DA POSSE DO ORA RÉU / APELADO / EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS Tratando-se de ações conexas e sendo evidente a prejudicialidade entre as pretensões em cada uma delas deduzidas, o julgamento simultâneo, ou ao menos antecipadamente do feito que prejudica o outro, é medida que se impõe e quando preterido enseja a nulidade do acórdão enquanto ato processual válido. O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões contraditórias, de modo que, inclusive, não há necessidade de que a identidade entre os objetos ou a causa de pedir das ações seja absoluta, bastando existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pelo autor, adequada se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI
EMBARGADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0003281-44.2015.8.11.0005
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – FEITO CONEXO À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO – DECISÃO EM UMA DEMANDA QUE PREJUDICA A OUTRA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO OU PRÉVIO DA DEMANDA PREJUDICIAL – JULGAMENTO APARTADO REALIZADO – DECISÕES CONFLITANTES – NULIDADE EVIDENCIADA – ACÓRDÃO CASSADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRONTO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ILEGALIDADE DA POSSE DO AUTOR / APELANTE / EMBARGADO – SENTENÇA MANTIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Tratando-se de ações conexas e sendo evidente a prejudicialidade entre as pretensões em cada uma delas deduzidas, o julgamento simultâneo, ou ao menos antecipadamente do feito que prejudica o outro, é medida que se impõe e quando preterido enseja a nulidade do acórdão enquanto ato processual válido. O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões contraditórias, de modo que, inclusive, não há necessidade de que a identidade entre os objetos ou a causa de pedir das ações seja absoluta, bastando existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pelo autor, adequada se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias evidenciadas no caso.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA INICIALMENTE, DETERMINANDO A RETOMADA IMEDIATA DA POSSE DO RÉU NA ÁREA RURAL OBJETO DA DEMANDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pelo autor, inadequada se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser reformada. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido remessa dos autos para a sessão por videoconferência, uma vez que no caso em tela não cabe sustentação oral, logo a manutenção do julgamento em Plenário Virtual não causará qualquer prejuízo às partes. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Documento
19/07/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DANILO ANDRE PEDRINI MARCONDES
EMBARGADO: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: HECTOR LUIZ COSTA KOWALEWSKI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0003281-44.2015.8.11.0005
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA INICIALMENTE, DETERMINANDO A RETOMADA IMEDIATA DA POSSE DO RÉU NA ÁREA RURAL OBJETO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pelo autor, inadequada se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser reformada.
24/05/2023, 00:00
Documento
09/05/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, determino que o recorrente seja intimado no prazo regular para apresentar o comprovante de pagamento tempestivo das prestações vencidas, sob pena de deserção. Também determino que, após isto, o setor competente deste Tribunal de Justiça certifique o informado. Mantenha-se a tramitação do presente feito com o Recurso de Apelação Cível nº 0001822-36.2017 e o Recurso de Agravo Regimental nº 1003221-25.2022, todos sob minha relatoria. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, autorizo o pagamento das custas e das despesas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária na forma do art. 468, § 7º, do Provimento nº 41/2016-CGJ/MT. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências necessárias.
20/07/2022, 00:00
Documento (Petição (outras))
11/03/2022, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 18:40
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
25/02/2022, 14:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:57
Publicação
18/02/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:45
Expedição de documento
16/02/2022, 09:24
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 18:47
Decurso de Prazo
12/02/2022, 09:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 07:47
Decurso de Prazo
12/02/2022, 07:47
Decurso de Prazo
11/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 09:01
Ato ordinatório
26/01/2022, 17:00
Publicação
24/01/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 13:54
Publicação
21/01/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:19
Expedição de documento
28/12/2021, 14:30
Expedição de documento
28/12/2021, 14:30
Ato ordinatório
28/12/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:40
Expedição de documento
16/12/2021, 14:30
Expedição de documento
16/12/2021, 14:30
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
16/12/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 14:19
Petição (Renúncia de mandato)
06/07/2021, 09:44
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:14
Decurso de Prazo
22/06/2021, 09:09
Decurso de Prazo
22/06/2021, 09:09
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:56
Publicação
27/05/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 01:44
Expedição de documento
25/05/2021, 11:58
Expedição de documento
25/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
25/05/2021, 11:58
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:17
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:16
Petição (Resposta)
03/05/2021, 13:56
Publicação
29/04/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 01:01
Expedição de documento
27/04/2021, 09:02
Ato ordinatório
19/04/2021, 15:53
Decurso de Prazo
30/03/2021, 05:26
Decurso de Prazo
23/03/2021, 06:08
Decurso de Prazo
23/03/2021, 06:08
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:45
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:45
Decurso de Prazo
19/03/2021, 07:36
Publicação
01/03/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 01:30
Publicação
26/02/2021, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 20:39
Expedição de documento
25/02/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:26
Ato ordinatório
25/02/2021, 12:24
Expedição de documento
24/02/2021, 18:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:38
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:10
Publicação
10/11/2020, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:24
Expedição de documento
23/10/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:34
Remessa
23/10/2020, 15:34
Entrega em carga/vista
14/09/2020, 13:08
Entrega em carga/vista
18/06/2020, 15:03
Publicação
15/06/2020, 12:15
Expedição de documento
10/06/2020, 10:40
Expedição de documento
09/06/2020, 12:14
Entrega em carga/vista
18/02/2020, 12:59
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 17:31
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 17:07
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 14:59
Documento
25/06/2019, 13:39
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 13:03
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 13:41
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 16:53
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:09
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 17:15
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 16:18
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:17
Publicação
03/06/2019, 12:09
Expedição de documento
31/05/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 15:57
Outras Decisões
30/05/2019, 14:18
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 16:56
Expedição de documento
23/05/2019, 14:47
Expedição de documento
23/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 17:39
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 16:21
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 17:17
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 12:51
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 17:31
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 17:16
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 13:20
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 15:43
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 13:35
Entrega em carga/vista
13/02/2019, 17:02
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 17:10
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 17:08
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 15:04
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 14:14
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 14:11
Entrega em carga/vista
30/11/2018, 15:23
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 14:35
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:05
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 13:08
Entrega em carga/vista
26/07/2018, 14:25
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 15:34
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
17/07/2018, 17:22
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 14:30
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 14:27
Mero expediente
13/07/2018, 14:16
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 08:37
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 18:44
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 13:07
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 13:33
Entrega em carga/vista
20/10/2017, 13:34
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 14:43
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 14:53
Entrega em carga/vista
26/09/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 18:19
Entrega em carga/vista
21/09/2017, 13:30
Entrega em carga/vista
20/09/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
05/09/2017, 13:22
Entrega em carga/vista
25/08/2017, 13:48
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 13:21
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 16:24
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 16:21
Publicação
17/08/2017, 13:00
Expedição de documento
16/08/2017, 16:47
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 14:55
Mero expediente
01/08/2017, 08:30
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 15:39
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 14:07
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 13:36
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 16:50
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:48
Documento
15/05/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 13:54
Petição (Resposta)
03/05/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:09
Documento
11/04/2017, 14:06
Entrega em carga/vista
05/04/2017, 18:15
Entrega em carga/vista
04/04/2017, 16:16
Publicação
31/03/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 12:52
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 16:28
Entrega em carga/vista
30/03/2017, 13:24
Expedição de documento
29/03/2017, 20:12
Entrega em carga/vista
29/03/2017, 17:21
Entrega em carga/vista
28/03/2017, 17:53
Outras Decisões
27/03/2017, 16:43
Entrega em carga/vista
11/01/2017, 14:06
Entrega em carga/vista
20/12/2016, 16:33
Mero expediente
19/12/2016, 15:35
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 17:35
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 17:41
Entrega em carga/vista
17/05/2016, 16:12
Documento
17/05/2016, 13:49
Entrega em carga/vista
16/05/2016, 17:03
Mero expediente
11/05/2016, 14:08
Entrega em carga/vista
07/04/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:25
Ato ordinatório
09/03/2016, 12:19
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 14:30
Outras Decisões
01/03/2016, 14:27
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/03/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 13:34
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 13:33
Expedição de documento
01/03/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 08:48
Publicação
25/02/2016, 21:00
Expedição de documento
24/02/2016, 16:01
Expedição de documento
24/02/2016, 15:14
Expedição de documento
24/02/2016, 15:11
Expedição de documento
24/02/2016, 15:05
Publicação
22/02/2016, 21:00
Expedição de documento
19/02/2016, 16:01
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 15:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/02/2016, 17:18
Mero expediente
17/02/2016, 17:17
Publicação
17/02/2016, 17:00
Entrega em carga/vista
16/02/2016, 13:15
Expedição de documento
16/02/2016, 10:25
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 16:39
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 15:42
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 15:38
Requisição de Informações
11/02/2016, 16:44
Entrega em carga/vista
11/02/2016, 16:43
Documento
11/02/2016, 13:43
Documento
10/02/2016, 15:43
Expedição de documento
10/02/2016, 09:39
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 14:47
Publicação
01/02/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 15:41
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 15:36
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 14:13
Expedição de documento
29/01/2016, 10:01
Expedição de documento
28/01/2016, 17:51
Petição (Contestação)
28/01/2016, 17:48
Expedição de documento
28/01/2016, 17:44
Expedição de documento
28/01/2016, 17:43
Expedição de documento
28/01/2016, 17:42
Expedição de documento
28/01/2016, 17:40
Ato ordinatório
26/01/2016, 17:46
Ato ordinatório
26/01/2016, 17:42
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 17:53
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 13:46
Documento
22/01/2016, 13:30
Ato ordinatório
21/01/2016, 16:48
Expedição de documento
20/01/2016, 15:13
Expedição de documento
20/01/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 16:40
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 15:48
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 13:41
Ato ordinatório
18/01/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 14:26
Processo Encaminhado
15/01/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 13:08
Expedição de documento
13/01/2016, 15:09
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 14:37
Liminar
12/01/2016, 18:30
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2015, 15:41
Expedição de documento
16/12/2015, 15:35
Expedição de documento
16/12/2015, 15:35
Entrega em carga/vista
16/12/2015, 15:23
Mudança de Classe Processual
16/12/2015, 14:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)