Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1003123-83.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: GISELE DIAS DA SILVA 02074392141, GISELE DIAS DA SILVA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de GISELE DIAS DA SILVA e outra. 1.1. A parte executada foi citada conforme Id. 143159901. 1.2. Ao Id. 148325354 foi deferida a penhora online por meio do SISBAJUD, tendo logrado êxito em proceder ao bloqueio/penhora de valor superior a dívida (Id. 152846287). Bem como procedeu com restrição de veículo por meio do sistema RENAJUD (Id. 148325357). 1.3. A parte executada opôs embargos à execução (nº. 1000979-68.2024.8.11.0018) o qual fora julgado improcedentes. 1.4. Este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar em 05 (cinco) dias (Id. 161667464). 1.5. Em seguida, o exequente manifestou ciência acerca dos embargos à execução e pugnou que fosse mantido a restrição de valores via SISBAJUD. 1.6. Ato contínuo, a parte executada sobreveio aos autos manifestando concordância com o valor penhorado visando a quitação da dívida existente. Por fim, pugnou pelo desbloqueio do valor excedente e baixa da restrição do veículo por meio do RENAJUD (Id. 164881569). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De início, verifica-se que o valor bloqueado foi de R$ 12.079,35 (doze mil e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ao passo que a dívida exequenda é de R$ 11.407,14 (onze mil e quatrocentos e sete reais e quatorze centavos). 2.1. Diante disso, considerando o valor excedente determino seu desbloqueio em favor da executada, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC, conforme extrato anexo. 3. Em prosseguimento, considerando que o valor bloqueado remanescente abarca a totalidade do débito, com a preclusão desta sentença, determino que EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor vinculado aos autos em favor da parte exequente em conta bancária a ser indicada por esta. 4. Por consequência, considerando cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 5. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação. 6. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. 7. Deixo de condenar a parte executada em honorários sucumbências, uma vez que estes já estão inclusos no valor total da dívida, conforme cálculo de Id. 144165942. 8. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. R. I. C. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Laio Portes Sthel Juiz Substituto