Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Documento
25/09/2024, 13:55
Documento
25/09/2024, 07:22
Publicação
25/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELZA SOUZA JOSETTI em face de BANCO BS2 S.A. e outros. Homologados os cálculos, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente, oportunidade em que depositou em juízo e ofertou impugnação, rejeitada pela decisão de ID 160820767. Pela referida decisão restou autorizado a expedição de alvará do valor remanescente (R$ 49.460,72) após o transito em julgado, bem como determinada a intimação da executada para pagamento da multa sobre esse valor. O executado efetuou o pagamento concernente à multa (ID 163621839). Os embargos de declaração foram rejeitados Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 165358054). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID.165358054. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Documento
25/09/2024, 13:55
Documento
25/09/2024, 07:22
Publicação
25/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELZA SOUZA JOSETTI em face de BANCO BS2 S.A. e outros. Homologados os cálculos, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente, oportunidade em que depositou em juízo e ofertou impugnação, rejeitada pela decisão de ID 160820767. Pela referida decisão restou autorizado a expedição de alvará do valor remanescente (R$ 49.460,72) após o transito em julgado, bem como determinada a intimação da executada para pagamento da multa sobre esse valor. O executado efetuou o pagamento concernente à multa (ID 163621839). Os embargos de declaração foram rejeitados Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará (ID. 165358054). É o breve relato. Decido. Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pela beneficiária, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários apresentados no ID.165358054. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:43
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:34
Movimentação processual
03/09/2024, 10:33
Movimentação processual
03/09/2024, 10:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:51
Publicação
12/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA SOUSA JOSETTI, em face da decisão de Id. 160820767 que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte executada em honorários e multa, bem como deferiu o levantamento de valores. A embargante afirma que a decisão é contraditória, uma vez que considerou os valores controvertidos para condenação em multa sobre atualização de valores que foram realizadas no id 123979333, em 21/07/2023, assim como esta desatualizada o montante depositado pelo requerido, devendo os mesmos serem atualizados até a data do deposito e sobre o remanescente aplicada a multa e honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. O embargado apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em que pese os argumentos do embargante, a decisão está clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na conclusão tomada pelo juízo. Registra-se que a decisão que homologou os cálculos foi proferida em 19/12/2023 publicada no DJE em 22/01/2024, tendo decorrido o prazo para pagamento em 15/02/2024, sendo comprovado o depósito nos autos do valor incontroverso e da parte que discorda em 14/02/2024, estando atualizados. Quanto ao pagamento da multa e dos honorários, estes já foram devidamente determinados na decisão atacada, bem como as atualizações e correções necessárias. Observa-se, que a embargante pretende a modificação da decisão para que permita nova atualização dos valores, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Assim, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 09:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 09:32
Documento
29/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:53
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 17:07
Publicação
13/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 5 (cinco) dias.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 16:55
Publicação
04/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ELZA SOUZA JOSETTI Requerido(s): BANCO BS2 S.A. e outros
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELZA SOUZA JOSETTI em desfavor de BANCO BS2 S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O banco executado, intimado para pagamento, apresentou impugnação sob o fundamento de excesso de execução. A executada se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçando a tese apresentada e pedindo a condenação do executado nas penas da litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. Para analisar esta impugnação, necessário uma breve digressão deste a sentença e posterior liquidação. A sentença de Id 94508334 julgou “... PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência manjada por ELSA SOUZA JOSETTI em face do BANCO BS2 S/A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para declarar a inexistência da dívida e dos contratos que originaram os descontos discutidos com a suspensão dos descontos. Condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de 1% de juros mensais a partir da publicação da sentença. Condeno, ainda, ao ressarcimento (simples) dos valores descontados, os quais devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m a partir do desembolso/desconto de cada parcela (evento danoso).” O recurso de apelação manejado pelo réu/executado teve a seguinte conclusão: “...DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que, por ocasião da liquidação da sentença, sejam compensados dos valores a serem pagos à autora, ora apelada, a importância creditada indevidamente em suas contas bancárias pelo banco promovido quando das supostas contratações, mantendo-se a sentença nos demais termos.” E a seguinte ementa: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DANO MATERIAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante se infere da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante dos contratos. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados a parte autora, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, situações observadas no presente caso. Todavia, impõe-se o parcial provimento do recurso para determinar que, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados do valor a ser pago à autora, ora apelada, os valores que foram creditados em conta bancária pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação, conforme extratos acostados aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil.” (Id 114981042). O procedimento para liquidação da parte ilíquida foi instaurado pela decisão de ID 116293497. Após a apresentação de documentos por ambas as partes, os autos foram encaminhado ao Contador Judicial para apuração da parte ilíquida da sentença. O contador judicial apresentou como devido em 20/07/2023 o valor de R$ 510.303,00, já incluído a restituição de valores, com a compensação, dano moral e honorários (Id 123979333). A exequente concordou com o cálculo (Id 125585558) e o executado pediu dilação de prazo para manifestação (Id 125585558). O prazo solicitado foi deferido pela decisão de Id 127258947, tendo o executado se manifestado no Id 128127013 pela retificação do polo passivo, tendo em vista a incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander Brasil S.A, e juntado cálculo de seu assistente. Os autos foram novamente encaminhados ao contador judicial, que prestou as informações pertinentes e confirmou o valor anteriormente apresentado (Id 132403099). Intimadas as partes, a exequente concordou com o cálculo e o executado readequado e reconhecido como “...devido pela instituição financeira, o montante de R$ 418.947,53 (condenação) e R$ 41.894,75 (honorários), uma vez atualizados até 01/11/2023, conforme quadro de fls. 13 do laudo, ora anexo.” (Id 133813967). Mais uma vez foi determinado o encaminhado do processo ao Contador Judicial, que confirmou os cálculos (Id 134740097). As partes foram intimadas, tendo a exequente concordado com o cálculo. O executado não se manifestou (Id 136932158). A decisão de Id 137474782 homologou o cálculo de ID 132403099 e determinou a intimação do executado para pagamento. Foi autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado em favor da exequente e determinada a intimação do executado para pagamento do remanescente. (Id 141604616). Na sequência, o executado impugnou o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, rebatendo a possibilidade de enriquecimento se causa da exequente (Id 141886242). Na oportunidade, a fim de garantir o juízo quanto ao valor controverso de R$ 49.460,72 (quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) e o valor de R$ 460.842,28 (quatrocentos e sessenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), apresentou os comprovantes de depósitos, realizados em 14/02/2024. Ocorre que o excesso sustentado pelo executado, sob o argumento de incorreção dos cálculos do contador, já foram exaustivamente tratados durante a fase de liquidação. Inclusive, da ultima manifestação do contador o banco executado, intimado, não formulou nova impugnação, o que ensejou a homologação do cálculo (Id 137474782). O executado não trouxe nenhum fato novo ou fundamento diverso do exposto na fase de liquidação, de modo que, tendo transitado em julgado a decisão homologatória do cálculo do valor devido, improcede a impugnação apresentada. O fato de o executado ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual indefiro a aplicação da multa respectiva. No mais, tenho que a decisão que homologou os cálculos foi proferida em 19/12/2023 publicada no DJE em 22/01/2024, tendo decorrido o prazo para pagamento em 15/02/2024. O executado comprovou o depósito nos autos do valor incontroverso e da parte que discorda em 14/02/2024, esta como garantia do juízo. A par disso, como o depósito do valor incontroverso, embora realizado dentro do prazo, teve por finalidade garantir o juízo, aplica-se o disposto o art. 523, §§1 e 2º do CPC, verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Assim, sobre o valor controvertido de R$ 49.460,72 (quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), cujo deposito em juízo foi realizado a título de garantia, incide honorários advocatícios de 10% e a multa de 10%. Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que o pagamento previsto no art. 523, § 1º do CPC deve ser interpretado de forma restrita, somente sendo considerado como pagamento a hipótese no qual o executado deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão da obrigação ou do cálculo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Pretensão à sua reforma. Descabimento. Garantia do juízo que não é pagamento voluntário, especialmente porque a quantia depositada não ficou disponível ao credor. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. Entretanto, incidência da multa será apenas sobre o valor do débito exequendo, descontado o valor incontroverso depositado. Desnecessidade de intimação pessoal. Levantamento do valor excedente do depósito em garantia. Admissibilidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2063142-07.2024.8.26.0000; Ac. 18032234; Catanduva; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 24/06/2024; DJESP 27/06/2024; Pág. 1601) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA ALEGANDO OCORRÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. INCORREÇÃO JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523 E §§1º E 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Embora reconhecido o excesso à execução, a ausência de depósito judicial voluntário, ainda que do valor tido por incontroverso, acarreta a incidência da multa e honorários em seara de cumprimento de sentença, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 523, a autorizar, via de consequência, o acolhimento parcial da impugnação ofertada. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo (STJ. Quarta Turma. AgInt no RESP n. 1.906.380/MG. Relator Ministro Raul Araújo. Julgado em 10/5/2021. DJe de 9/6/2021). Vale no caso vertente a exegese da Súmula nº 517 do STJ, segundo a qual, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Recurso desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. (TJMT; AI 1001068-48.2024.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 03/04/2024; DJMT 10/04/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. DEVIDO PROSSEGUIMENTO PELO SALDO DEVIDO A TAIS TÍTULOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJMT; EDclCv 1001580-31.2024.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 08/05/2024; DJMT 11/05/2024) Com estes fundamentos, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno o banco executado em honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobre o valor controvertido de R$ 49.460,72 (quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado. Em consequência, a fim de dar efetividade à sentença, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 460.842,28 (quatrocentos e sessenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com os acréscimos da conta judicial, em favor do exequente. Expeça-se alvará em favor do exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará do valor remanescente, com os devidos acréscimos, em favor do exequente. Intime-se o executado para pagamento dos honorários de 10% e multa de 10%, previsto no art. 523, § 1 do CPC, sobre R$ 49.460,72 (quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado, em 15 dias. Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestação. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 20:57
Outras Decisões
02/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:57
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:57
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:28
Publicação
08/03/2024, 05:42
Publicação
06/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:16
Publicação
01/03/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/02/2024, 00:00
Movimentação processual
22/02/2024, 07:59
Expedição de documento
22/02/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.141886242, no prazo de 10 (dez) dias.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.141886242, no prazo de 10 (dez) dias.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de liquidação por arbitramento movida por ELZA SOUZA JOSETTI em face de BANCO BS2 S.A. e outros, cujo cálculo da contadoria foi homologado no id. 137474782. Desta feira, expeça-se alvará em favor da exequente dos valores já depositados em juízo. Intimem-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:57
Expedição de documento
20/02/2024, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:11
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 14:19
Publicação
23/01/2024, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de liquidação por arbitramento movida por ELZA SOUZA JOSETTI em face de BANCO BS2 S.A. e outros. Devidamente intimadas para manifestarem acerca da certidão da contadoria judicial, a requerente pugnou pela homologação do cálculo e o devido prosseguimento do feito (id. 134918013), por outro lado, os requeridos nada manifestaram (id. 136932158). Desta forma, HOMOLOGO o cálculo juntado em id. 132403099. INTIME-SE o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 14:44
Outras Decisões
19/12/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:15
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:58
Publicação
06/12/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de liquidação por arbitramento movida por ELZA SOUZA JOSETTI em face de BANCO BS2 S.A. e outros. Houve certidão da contadoria (id. 134740097), razão pela qual as partes foram intimadas para manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias (id. 134884926). A requerente pugnou pela homologação do cálculo e o respectivo cumprimento forçado da condenação, mediante intimação da executada (id. 134918013), ao passo que as requeridas até o momento nada manifestaram. Pois bem, o sistema PJe de forma automática certifica o decurso de prazo, de acordo com as informações que são inseridas no momento das intimações e outros atos processuais. Verifica-se que as partes foram intimadas para manifestarem acerca da certidão juntada pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, todavia, equivocadamente, fora inserido no sistema o prazo de 05 (cinco) dias, conforme captura de tela abaixo. Desta forma, compreende-se que ainda não decorreu de fato o prazo para as requeridas manifestarem, razão pela qual devolvo os autos para a secretaria para que aguardem o decurso de prazo de manifestação das rés. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 07:43
Mero expediente
04/12/2023, 07:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 23:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 23:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:30
Publicação
23/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a Certidão da Contadoria de id..134940097., no prazo de 10 (dez) dias.
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:57
Expedição de documento
21/11/2023, 14:53
Recebimento
17/11/2023, 17:18
Documento
17/11/2023, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Visto. Intimado para manifestar acerca do cálculo elaborado pela contadoria, o executado discordou com o valor apresentando parecer técnico (id. 133813965). Frente à divergência apontada, encaminhe-se os autos para a contadoria, para no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar acerca do parecer e o calculo apresentado. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
15/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 16:47
Expedição de documento
14/11/2023, 16:44
Mero expediente
14/11/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:11
Publicação
25/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes requeridas, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre os esclarecimento da contadoria judicial de id. 132403099, no prazo de 10 (dez) dias.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:14
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:20
Recebimento
20/10/2023, 17:55
Documento
20/10/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELZA SOUZA JOSETTI em desfavor de BANCO BS2 S.A. e outros. Determinada a remessa à contadoria para elaboração do cálculo da liquidação da parte ilíquida da sentença (id. 123529081), o cálculo foi apresentado no id. 123979333. A parte exequente concordou com o cálculo (id. 124108151). A executada por sua vez apresentou parecer elaborado pelo assistente técnico do banco, que diverge do cálculo judicial (id.128127010), assim remetam-se os autos à contadoria para que se manifeste no prazo de 10 (dez). Após, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, e então remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 12:31
Expedição de documento
02/10/2023, 12:17
Mero expediente
02/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:32
Petição (Resposta)
12/09/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.128127013, no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intimadas ambas as partes para manifestarem acerca do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (id. 123979333), a parte exequente concordou com o cálculo (id. 124108151) e a parte executada pediu dilação de 10 dias para manifestação, em virtude de seu assistente técnico ainda não haver finalizado o parecer. Defiro o pedido da executada e assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o cálculo apresentado pela Contadoria. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 11:17
Mero expediente
29/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
12/08/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:47
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:07
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Exequente e Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a respeito do cálculo da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:32
Recebimento
21/07/2023, 16:21
Documento
21/07/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A r. sentença do id. 94508334 julgou parcialmente procedente a demanda manejada em desfavor do BANCO BS2 S/A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para declarar a inexistência da dívida e dos contratos que originaram os descontos discutidos, com a determinação de suspensão dos descontos. Houve, ainda, condenação dos requeridos, de modo solidário, ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como condenação ao ressarcimento (simples) dos valores descontados, ao que se fixou que os valores deveriam ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do desembolso/desconto de cada parcela (evento danoso). Por fim, houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação manejado (id. 114980039) foi parcialmente provido, com determinação de compensação dos valores pagos à autora na liquidação da r. sentença. Determinada a intimação das partes para apresentarem os pareceres, o executado manifestou-se no id. 122946542 e exequente no id.123444326. REMETA-SE os autos à contadoria para elaboração do cálculo da liquidação da parte ilíquida da sentença. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, e então remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2023, 13:19
Expedição de documento
18/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:39
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:22
Publicação
30/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de id. 118834603, destarte, o executado deverá apresentar no prazo improrrogável de 10 dias, os pareceres e/ou documentos elucidativos para liquidação dos eventuais valores devidos. Findo o prazo requerido, certifique-se e retorne os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 13:21
Mero expediente
27/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:47
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Visto. A r. sentença do id. 94508334 julgou parcialmente procedente a demanda manejada em desfavor do BANCO BS2 S/A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para declarar a inexistência da dívida e dos contratos que originaram os descontos discutidos, com a determinação de suspensão dos descontos. Houve, ainda, condenação dos requeridos, de modo solidário, ao pagamento de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como condenação ao ressarcimento (simples) dos valores descontados, ao que se fixou que os valores deveriam ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do desembolso/desconto de cada parcela (evento danoso). Por fim, houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso de apelação manejado (id. 114980039) foi parcialmente provido, com determinação de compensação dos valores pagos à autora na liquidação da r. sentença. A r. sentença transitou em julgado (id. 114981060) em 11.04.2023. A autora formula pedido de cumprimento de sentença visando a liquidação da condenação (id. 115555226). Pois bem. Evidencia-se, que a r. sentença possui uma parte líquida e parte ilíquida. A autora pretende, pelo que se extrai do pedido do id. 115555226, a liquidação da parte ilíquida para posterior instauração da fase de cumprimento de sentença uníssona, não tendo a autora se utilizado da faculdade estabelecida pelo § 1º do art. 509 do CPC. Friso, ainda, que a decisão do id. 19944685 não concedeu a tutela de urgência pretendida, cabendo, assim, a requerente, em sede de liquidação apresentar comprovante de desconto de todos os valores que pretende ser ressarcida. Doutro lado, o r. acórdão do id. 114980039 determina a compensação entre os valores disponibilizados a autora e os valores descontados, conforme determinado na r. sentença (id. 94508334). Assim sendo, DETERMINO: i. Intime-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres e/ou documentos elucidativos para liquidação dos eventuais valores devidos, na forma do que estabelece o art. 510 do CPC. Cumprida a ordem acima e caso não haja a possibilidade de imediata decisão, será nomeado perito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 11:51
Mero expediente
02/05/2023, 11:51
Mudança de Classe Processual
02/05/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:17
Evolução da Classe Processual
24/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:10
Publicação
14/04/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 18:33
Documento
12/04/2023, 16:23
Documento
12/04/2023, 16:23
Documento
12/04/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MATERIAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS VALORES A SEREM COMPENSADOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Março de 2023 a 10 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELZA SOUZA JOSETTI
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016836-61.2019.8.11.0041
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DANO MATERIAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante se infere da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante dos contratos. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados a parte autora, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, situações observadas no presente caso. Todavia, impõe-se o parcial provimento do recurso para determinar que, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados do valor a ser pago à autora, ora apelada, os valores que foram creditados em conta bancária pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação, conforme extratos acostados aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2022, 13:12
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 10:35
Decurso de Prazo
05/11/2022, 22:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 22:04
Publicação
28/10/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
30/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Banco Santander (Brasil) S.A no id. 94619587. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 17:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 15:25
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016836-61.2019.8.11.0041.
Autor: ELZA SOUZA JOSETTI
Réu: BANCO BS2 S.A. e outros Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência manjada por ELSA SOUZA JOSETTI em face do BANCO BS2 S/A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, ter realizado qualquer contrato de empréstimo com os réus, e que apenas ficou sabendo da existência dos descontos em sua folha de pagamento quando percebeu um decréscimo considerável em seus rendimentos. Indicou na inicial os seguintes contratos: a) 851712880; b) 851776534; c) 851831577; d) 822426825; e) 822429691; f) 822018678, ao que requereu a concessão de liminar a fim de determinar que as rés se abstenham de efetuar os descontos em sua folha de pagamento referentes a quatro contratos de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer. No mérito pretende a declaração de inexigibilidade dos contratos, com a condenação a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação em danos morais. Com a inicial vieram documentos. A decisão do id. 19944685 indeferiu a tutela de urgência, que restou mantida no julgamento do AI 1006865-78.2019.8.11.0000 (id. 23341414). Os requeridos apresentaram contestação (id. 22113060), suscitando que as partes entabularam os seguintes contratos: a) 109915821; b) 110229723; c) 110256500; d) 76385517; e) 76379363; f) 73351140 através de do meio digital. Sustenta, ainda, que a contratação ocorreu de modo regular e que os valores das contratações foram transferidos para contas de titularidade da autora, mediante TED. Refutou, assim, os pleitos inaugurais. Com a contestação vieram documentos. Realizada audiência de conciliação (id. 22135736), esta restou inexitosa. Houve impugnação à contestação (id. 22295840). A autora pugnou pela produção de prova pericial (id. 24720273), ao que o magistrado de antanho saneou o processo determinando a produção de prova pericial (id. 31235246). O laudo pericial encontra-se juntado aos autos n. 92020575, ao que a autora se manifestou quanto ao laudo pericial (id. 92122463) e a parte ré se manteve silente. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e pericial já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. A parte autora pretende ver declarada a inexistência dos contratos a) 851712880; b) 851776534; c) 851831577; d) 822426825; e) 822429691; f) 822018678, bem como ser indenizada por suposto dano moral sofrido em razão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, com devolução em dobro. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Sem delongas, a autora não reconheceu sua assinatura nos contratos apresentados e a pericial grafotécnica concluiu o seguinte: As assinaturas lançadas nos documentos objetos da lide denominados “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00109915821”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00110229723”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00110256500”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00076385517” e Autorização para Desconto em Folha”, atribuídas à Sra. Elza Souza Josetti, não emanaram de seu punho escritor, tratando-se de assinaturas INAUTÊNTICAS, classificadas como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL. Dos quesitos destaco: Todas as análises e testes realizados foram suficientes para a conclusão deste Laudo, qual seja, as assinaturas apostas nos documentos “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00109915821”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00110229723”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00110256500”, “Termo de Adesão Empréstimo Consignado n. 00076385517” e Autorização para Desconto em Folha”, atribuídas à Sra. Elza Souza Josetti, não emanaram de seu punho escritor, tratando-se de assinaturas INAUTÊNTICAS, classificadas como FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL. (id. 92020578) Dessa forma, restou comprovado, através do laudo pericial grafotécnico (id. 92020578), que as peças questionadas contêm assinatura e rubricas que apresentam divergências gráficas de ordem formal e de origem genética em relação aos padrões gráficos da Autora. A assinatura discutida e rubrica não foram produzidas requerente. São falsas. É cediço que a prática de fraudes por terceiros se insere no âmbito da atividade bancária, em razão da teoria do risco do empreendimento. O caso em tela se trata de fortuito interno, o qual não possui o condão de romper o nexo causal, pois é inerente à atividade do fornecedor de serviços. Esse é o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) No mesmo sentido, o verbete n. 479, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E mais, não pode se eximir da responsabilidade porque assumiu o risco de lidar com golpistas/fraudadores na consecução das suas atividades. Ora, se não possui meios de identificar eventual fraude perpetrada por pessoas de má fé, que não se estabeleça, ou seja, não ofereça os produtos e serviços. O que não se pode permitir é que o autor seja prejudicado pelo método de trabalho adotado pela instituição financeira na conferência dos dados e documentos daquele que formula pedido de liberação de empréstimo. Neste diapasão, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das excludentes do dever de reparação previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, merece ser condenado a indenizar ao autor pelos danos a ela causados, isto é, violados deveres jurídicos originários, surge para o réu o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. O dano material consiste nos valores descontados indevidamente dos contracheques do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM NOME DO AUTOR E POR ELE NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA E RUBRICAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. (TJ-RJ - APL: 00010271120178190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ)- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DA AUTORA - CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR TERCEIRO - FRAUDE - FALTA DE DILIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5000888-48.2020.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008884820208240256, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). Dessa forma, não há dúvidas quanto à ocorrência de fraude ideológica e do dano material e consequente dever de ressarcir o valor indevidamente descontado da autora. Constatada a inexistência de débito, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores pagos de forma indevida, após a devida apuração, em sede de liquidação de sentença. Contudo, com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de “que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (RAC n. 1026102-72.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020 - negritei) Por conseguinte, verificada a inexistência do débito, ante a contratação do empréstimo mediante fraude, passa-se a verificar se há configuração de dano extrapatrimonial. É cediço que para configurar a responsabilidade civil por dano causado, necessário se faz a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
No caso vertente, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pela instituição financeira, configurada na fragilidade do seu sistema, ante a não averiguação da origem do crédito adquirido, via que se mostra absolutamente insegura facilitando negociação mediante fraude e os transtornos gerados em decorrência dessa conduta, como os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Destarte, se retirarmos a conduta imputada como causadora do dano, certo que este desapareceria, ensejando concluir pela existência do elo entre a conduta do apelante e o dano sofrido pela autora/apelada. Visto isso, repiso que os bancos estão sujeitos ao estatuto consumerista, nos termos do art. 14, caput e § 1º c/c o § 2º, do art. 3º, do CDC e como tal, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, pois devem garantir-lhes segurança na utilização dos serviços que oferecem. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, confira: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...)” ( REsp 1837461/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.08.2020 - negritei) Portanto, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando a configuração do nexo causal e do resultado danoso já configurado. Assim, há de se concluir pela responsabilidade do demandado quanto ao dano sofrido pela autora, em razão de não ter sido diligente no momento de firmar o contrato de financiamento em questão. Nesse sentido, verbis: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO NEGATIVADOR– NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de financiamento em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, aliada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, impõe o dever se indenizar. [...]” (RAC n. 76.603/2016, 3ª Câm. de Direito Privado, j. 14.09.16 – negritei) No mais, o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo claramente evidente no caso vertente. Logo, há de se concluir pela responsabilidade da instituição financeira quanto ao dano sofrido pela autora, em razão do erro que cometeu. Nesse contexto, passando a análise do quantum indenizatório, é sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, tendo em vista ser de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso. Correto é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Nesta trilha, vislumbro que a indenização imposta no ato sentencial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, cumprirá a finalidade de inibir a instituição financeira à repetição da falha no serviço, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como de proceder à imediata reparação do erro. Ainda, em relação à ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-la, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Feitas tais considerações, o valor fixado traduz uma quantia suficiente para garantir a punição da instituição financeira, lembrando-se que o ato punido, que configurou o dano moral, foi o desconto indevido de dívida inexistente em nome da consumidora. À propósito: E M E N T A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – PRAZO – INAPLICABILIDADE DO CDC – PREJUDICAL DE MÉRITO AFASTADA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – JUROS – TERMO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento da aposentada, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe. A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome da consumidora, sem que esta tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, impõe o dever se indenizar. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Na hipótese dos autos, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 00168034520148110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência manjada por ELSA SOUZA JOSETTI em face do BANCO BS2 S/A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para declarar a inexistência da dívida e dos contratos que originaram os descontos discutidos com a suspensão dos descontos. Condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de 1% de juros mensais a partir da publicação da sentença. Condeno, ainda, ao ressarcimento (simples) dos valores descontados, os quais devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m a partir do desembolso/desconto de cada parcela (evento danoso). Por derradeiro, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 18:02
Procedência em Parte
06/09/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
02/09/2022, 13:43
Decurso de Prazo
02/09/2022, 13:42
Decurso de Prazo
02/09/2022, 13:42
Decurso de Prazo
26/08/2022, 14:54
Decurso de Prazo
26/08/2022, 14:52
Decurso de Prazo
26/08/2022, 14:51
Publicação
11/08/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:08
Publicação
11/08/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 10:54
Documento
09/08/2022, 10:52
Movimentação processual
09/08/2022, 10:52
Ato ordinatório
09/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:41
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:41
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:40
Decurso de Prazo
29/06/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 01/08/2022, 14 HS, conforme manifestação do perito no id. 88011106.