12. PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ (AGRAVANTE)
Autor
13. KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARIA JULIA MORAIS TORRES
OAB/MT 27820·CPF·Representa: Autor
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 24719·CPF·Representa: Autor
KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA
OAB/MT 31233·CPF·Representa: Autor
RODRIGO POUSO MIRANDA
OAB/MT 12333·CPF·Representa: Autor
JOAO OTONIEL DE MATOS
OAB/MT 2825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230012/MT (2026/0079508-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: SAMUEL COSTA RODRIGUES
AGRAVANTE: MATHEUS YICARO BEZERRA
AGRAVANTE: WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE
AGRAVANTE: WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: RANGEL FELIX SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA
AGRAVANTE: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA
ADVOGADO: MARIA JULIA MORAIS TORRES - MT027820A
AGRAVANTE: JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA
ADVOGADO: NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
AGRAVANTE: CEZAR THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO OTONIEL DE MATOS - MT002825O
KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - MT031233O
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE
ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT012333
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3230012/MT (2026/0079508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL COSTA RODRIGUES
AGRAVANTE: MATHEUS YICARO BEZERRA
AGRAVANTE: WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE
AGRAVANTE: WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: RANGEL FELIX SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA
AGRAVANTE: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA
ADVOGADO: MARIA JULIA MORAIS TORRES - MT027820A
AGRAVANTE: JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA
ADVOGADO: NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
AGRAVANTE: CEZAR THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO OTONIEL DE MATOS - MT002825O
KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - MT031233O
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE
ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT012333
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230012/MT (2026/0079508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL COSTA RODRIGUES
AGRAVANTE: MATHEUS YICARO BEZERRA
AGRAVANTE: WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE
AGRAVANTE: WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: RANGEL FELIX SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA
AGRAVANTE: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA
ADVOGADO: MARIA JULIA MORAIS TORRES - MT027820A
AGRAVANTE: JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA
ADVOGADO: NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
AGRAVANTE: CEZAR THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO OTONIEL DE MATOS - MT002825O
KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - MT031233O
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE
ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT012333
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação:
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Vice-Presidente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3230012/MT (2026/0079508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAMUEL COSTA RODRIGUES
AGRAVANTE: MATHEUS YICARO BEZERRA
AGRAVANTE: WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE
AGRAVANTE: WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: RANGEL FELIX SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA
AGRAVANTE: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA
ADVOGADO: MARIA JULIA MORAIS TORRES - MT027820A
AGRAVANTE: JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA
ADVOGADO: NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
AGRAVANTE: CEZAR THIAGO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: JOAO OTONIEL DE MATOS - MT002825O
KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - MT031233O
AGRAVANTE: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ
AGRAVANTE: KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE
ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT012333
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação:
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Vice-Presidente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
18/11/2025, 09:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
31/10/2025, 07:22
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:07
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:01
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:42
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1007917-41.2023.8.11.0042 RECORRENTES: MATHEUS YICARO BEZERRA, WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA, JOÃO VINÍCIUS PRADO FERREIRA, KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE, PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, CESAR THIAGO SILVA SANTOS, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA E RENAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA RECORRIDAS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial interposto por Samuel Costa Rodrigues no id. 293045898. Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMUEL COSTA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 158-A, 158-F e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Em arremate alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318445366. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Partindo dessas premissas, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 158-A e 158-F, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de documentação técnica, fato que comprometeria a prova digital. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O Recorrente alega afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva, bem como não há comprovação de seu envolvimento em organização criminosa, o que por via de consequência, lhe garante o direito a absolvição. Lado outro, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)[Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 2. O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia. 3. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.479.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Desse modo, inviável a admissão do recurso. 2. Do Recurso Especial interposto por Matheus Yicaro Bezerra no id. 293536893.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MATHEUS YICARO BEZERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 158-A, 158-F e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Em arremate alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318445365. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Partindo dessas premissas, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 158-A e 158-F, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de documentação técnica, fato que comprometeria a prova digital. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. 2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2639107 CE 2024/0175060-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O Recorrente alega afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva, bem como não há comprovação de seu envolvimento em organização criminosa, o que por via de consequência, lhe garante o direito a absolvição. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)[Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 2. O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia. 3. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.479.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Desse modo, inviável a admissão do recurso. 3. Do Recurso Especial interposto por Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira no id. 293557879.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 158-A a 158-F, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Em arremate alega afronta ao artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013. Por fim, aponta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318432388. É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Assim, nesse último caso, a verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Partindo dessas premissas, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, a parte Recorrente não demonstrou, a violação ao artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, (alínea a). Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico atinente à suposta interpretação divergente (alínea “c”), circunstâncias que inviabilizam a admissão do recurso. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 158-A e 158-F, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de documentação técnica, fato que comprometeria a prova digital. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se caracterizou a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não há nos autos indicativos de que a prova foi adulterada ou de que houve interferência na sua produção. 2. Existentes outros elementos de prova capazes de amparar a condenação do recorrente, nem mesmo o eventual vício probatório não teria aptidão para interferir na conclusão adotada pelas instâncias originárias. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2639107 CE 2024/0175060-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O Recorrente alega afronta ao artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como ao artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, ao argumento de que as provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva, bem como não há comprovação de seu envolvimento em organização criminosa, o que por via de consequência, lhe garante o direito a absolvição. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)[Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa. 2. O Tribunal de origem entendeu haver indícios que apontam o envolvimento do acusado com a organização criminosa - ele, em tese, prestaria assistência jurídica aos interesses do PCC e seus integrantes - e concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos a ensejar o recebimento da denúncia. 3. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.479.407/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Desse modo, inviável a admissão do recurso. 4. Do Recurso Especial interposto por João Vinícius Prado Ferreira no id. 294129394.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO VINÍCIUS PRADO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 157, § 1º, 158-A a 158-F, 159 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318432387. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Partindo dessas premissas, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 157, § 1º, 158-A a 158-F, 159 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de documentação técnica, fato que comprometeria a prova digital, a medida que foram produzidas “por meio de fotografias capturadas com outro celular, em forma de prints”. Todavia, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. 5. Do Recurso interposto por Kevily Caroline Crispin Poiche e Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz interposto no id. 294145356.
Trata-se de Recurso Especial interposto por KEVILY CAROLINE CRISPIN POICHE E PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 155, 156-C, 157, 158-B, 158-D, 158-E, 158-F, 159, inciso IV, 177, § 1º e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Em arremate alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318445366. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 155, 156-C, 157, 158-B, 158-D, 158-E, 158-F, 159, inciso IV e 177, § 1º, todos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de perícia técnica das provas digitais. Todavia, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Os recorrentes suscitam afronta ao artigo 386, inciso VII, do CPP, e pleiteia a absolvição, com esteio no princípio in dubio pro reo, à medida que as provas acostadas aos autos são frágeis e insuficientes para amparar a condenação. Contudo, verifica-se que o deslinde das controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) [Grifei] Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. 6. Do Recurso interposto por Cesar Thiago Silva Santos no id. 294144381.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CÉSAR THIAGO SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 157, § 1º 158-A a 158-F, 159, 564, inciso IV e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Em arremate alega ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318449352. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). A parte recorrente alega violação aos artigos 157, § 1º 158-A a 158-F, 159, 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de perícia técnica das provas digitais. Todavia, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Os recorrentes suscitam afronta ao artigo 386, inciso VII, do CPP, e pleiteia a absolvição, com esteio no princípio in dubio pro reo, à medida que as provas acostadas aos autos são frágeis e insuficientes para amparar a condenação. Contudo, verifica-se que o deslinde das controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e 333, do Código Penal. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não ser preso. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das provas. 4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo, insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de arma de fogo. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido. Teses de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) [Grifei] Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Desse modo, inviável a admissão do recurso. 7. Do Recurso Especial interposto por Rangel Felix Santana, João Victor de Arruda Santana e David Henrique de Arruda no id. 298634363.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA E DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 155, 157, caput e § 1º e 158-A, todos do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318448357. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, ao apontar ofensa aos artigos 155, 157, caput e § 1º e 158-A, todos do Código de Processo Penal, o recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora hostilizado, sob a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, ante a irregularidade na produção de prova digital. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. 8. Do Recurso Especial interposto por William Paulo Bordim da Silva no id. 301469865.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 157 e 158-A, ambos do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318432386. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, ao apontar ofensa aos artigos 157 e 158-A, ambos do Código de Processo Penal, o recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora hostilizado, sob a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, ante a irregularidade na produção de prova digital. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à busca pessoal, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". É o caso dos autos. 2. Quanto à quebra na cadeia de custódia das provas, como a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, não é caso de reconhecimento de nulidade, em observância à dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. 9. Do Recurso interposto por Renan Weslley Vieira Rocha da Silva interposto no id. 317274869.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 289618855. Opostos Embargos de Declaração, sendo estes desprovidos no id. 312678888. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 619 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 71 do Código Penal. Em arremate, suscita ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, menciona o artigo 2º, da Lei 12.850/2013. Foram apresentadas contrarrazões no id. 318445364. É o relatório. Decido. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da suposta violação ao artigo 619 do CPP. A partir da suposta ofensa ao artigo 619 do CPP, a parte Recorrente alega que: “O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar, de forma concreta, as omissões apontadas pela defesa em sede de embargos de declaração”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, além disso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Ademais, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento, senão veja-se: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DO DELITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DO DELITO. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte de origem asseverou que o delito se deu no imóvel de propriedade do recorrente, que caracteriza área de preservação permanente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 619 do CPP e demais dispositivos correlatos, circunstância que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Assim, nesse último caso, a verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). Partindo dessas premissas, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, a parte Recorrente não demonstrou a violação ao artigo 2º, da Lei 12.850/2013 (alínea a). Ademais, não realizou o necessário cotejo analítico atinente à suposta interpretação divergente (alínea “c”), circunstâncias que inviabilizam a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O Recorrente afirma que as provas contidas nos autos são insuficientes e não comprovam o seu envolvimento em organização criminosa, razão pela qual entende que deve ser absolvido. Lado outro, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)[Grifei]. Igual entendimento é aplicado, a alegada afronta aos artigos 59 e 71, ambos do Código Penal, cuja pretensão é a reforma na dosimetria, e por via de consequência a redução do patamar fixado sem proporcionalidade, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários. 5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585. (AgRg no REsp n. 2.192.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) [Grifei] Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Desse modo, inviável a admissão do recurso. 10. Dispositivo: Ante o exposto: (i) inadmito o Recurso Especial, interposto por Samuel Costa Rodrigues no id. 293045898, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (ii) inadmito o Recurso Especial, interposto por Matheus Yicaro Bezerra no id. 293536893, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (iii) inadmito o Recurso Especial, interposto por Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira no id. 293557879, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (iv) inadmito o Recurso Especial, interposto por João Vinícius Prado Ferreira no id. 294129394, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (v) inadmito o Recurso Especial, interposto por Kevily Caroline Crispin Poiche e Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz interposto no id. 294145356, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (vi) inadmito o Recurso Especial, interposto por Cesar Thiago Silva Santos no id. 294144381, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (vii) inadmito o Recurso Especial, interposto por Rangel Felix Santana, João Victor de Arruda Santana e David Henrique de Arruda no id. 298634363, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (viii) inadmito o Recurso Especial, interposto por William Paulo Bordim da Silva no id. 301469865, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; (ix) inadmito o Recurso Especial, interposto por Renan Weslley Vieira Rocha da Silva interposto no id. 317274869, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:18
Recurso Especial
08/10/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:03
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:03
Petição (Recurso especial)
24/09/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:24
Documento
08/09/2025, 18:05
Movimentação processual
08/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007917-41.2023.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Estelionato, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES Turma Julgadora: [DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ - CPF: 049.048.651-70 (EMBARGANTE), RODRIGO POUSO MIRANDA - CPF: 698.386.151-53 (ADVOGADO), RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - CPF: 059.394.341-42 (ADVOGADO), KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE - CPF: 045.434.411-25 (EMBARGANTE), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA - CPF: 077.197.161-32 (EMBARGANTE), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), RANGEL FELIX SANTANA - CPF: 051.791.641-09 (EMBARGANTE), JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA - CPF: 072.663.151-58 (EMBARGANTE), DAVID HENRIQUE DE ARRUDA - CPF: 053.274.411-05 (EMBARGANTE), WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 072.093.221-16 (EMBARGANTE), MARIA JULIA MORAIS TORRES - CPF: 005.969.401-73 (ADVOGADO), RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA - CPF: 049.025.831-00 (EMBARGANTE), ADRIANO LUCAS LEITE - CPF: 535.420.611-15 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), CEZAR THIAGO SILVA SANTOS - CPF: 058.322.001-01 (EMBARGANTE), KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - CPF: 667.438.421-68 (ADVOGADO), SAMUEL COSTA RODRIGUES - CPF: 080.046.051-09 (EMBARGANTE), WESLEY VINICIUS DE MOURA registrado(a) civilmente como WESLEY VINICIUS DE MOURA - CPF: 055.858.381-48 (EMBARGANTE), ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - CPF: 031.928.861-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA - CPF: 053.329.551-38 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS YICARO BEZERRA - CPF: 063.749.361-32 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL CLAUDIO DA SILVA - CPF: 035.668.671-01 (TERCEIRO INTERESSADO), EWERSON ENRIQUE CORREA DA SILVA - CPF: 059.629.181-77 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA - CPF: 053.329.551-38 (EMBARGANTE), NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA - CPF: 045.454.471-55 (ADVOGADO), MATHEUS YICARO BEZERRA - CPF: 063.749.361-32 (EMBARGANTE), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Organização criminosa. Estelionato eletrônico. Alegação de omissão. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do CP), com reconhecimento de continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à individualização da conduta do embargante no crime de organização criminosa; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena aplicada pela continuidade delitiva no crime de estelionato eletrônico. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada a vinculação do embargante à organização criminosa, individualizando sua atuação no núcleo de execução e evidenciando sua participação estável e consciente. 4. A majoração da pena em razão da continuidade delitiva foi devidamente fundamentada com base em elementos objetivos constantes dos autos, especialmente a reiteração de condutas com modus operandi semelhante, número de vítimas e período de atuação. 5. O recurso tem nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem configurar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração com tal finalidade. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais ou constitucionais indicados pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que expressamente individualiza a conduta do réu e fundamenta sua condenação por organização criminosa. 2. A majoração da pena por continuidade delitiva é válida quando baseada em elementos objetivos constantes dos autos. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. É desnecessária a citação literal de dispositivos legais para caracterizar o prequestionamento quando a matéria é devidamente enfrentada no julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XLVI e 93, IX; CP, arts. 59, 68, 71 e 171, § 2º-A; CPP, art. 619; L. n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17.03.2021; STJ, EDcl no RHC 88.677/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.12.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 50.590/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.11.2017. R E L A T Ó R I O Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de embargos de declaração opostos por Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva contra o acórdão prolatado no dia 28 de maio de 2025, por esta Terceira Câmara Criminal, manejado nos autos da Apelação Criminal n. 1007917-41.2023.8.11.0042, para que sejam sanados os vícios de omissão supostamente existentes no seu conteúdo. O embargante sustenta, nas razões que se encontram no ID 291248854, que o acórdão embargado é omisso em relação à manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, pois “Ausente nos autos qualquer descrição clara e objetiva quanto ao papel exercido por Rennan Weslley dentro da alegada estrutura criminosa” e em relação à majoração da pena do crime de estelionato eletrônico pela continuidade delitiva, pontua que “Não há nos autos elementos objetivos que apontem o número de vítimas, os valores envolvidos, as datas dos supostos fatos ou qualquer outro dado mínimo que justifique a majoração máxima da pena”. Ao final, prequestiona o art. 2º da Lei 12.850/13; arts. 171, §2º-A, 71, 59 e 68 do Código Penal; art. 93, IX, e art. 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal. Nas contrarrazões vistas no ID 295228854, o Ministério Público, postula o desprovimento do presente recurso. Os presentes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. V O T O R E L A T O R De proemio, é importante registrar que estes embargos de declaração, cujas razões foram protocolizadas no dia 4 de junho de 2025 (ID 291248854), foram opostas dentro do prazo estabelecido na legislação vigente, razão pela qual, ante sua tempestividade, deles se conhece, interrompendo-se os demais prazos processuais, tal como prevê o art. 127, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A matéria devolvida por intermédio deste recurso exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em mente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nessa senda, deve ser salientado que o art. 619 do Código de Processo Penal dispõe de forma clara e insofismável que “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Como visto no relatório, o embargante sustenta a existência dos seguintes pontos de omissão: Ausência de individualização da conduta do embargante no crime de organização criminosa Não subsiste a alegada omissão quanto à ausência de individualização da conduta do embargante Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva no tocante à imputação de participação em organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O acórdão embargado examinou detidamente os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, descrevendo de forma concreta e fundamentada a vinculação do embargante à associação criminosa investigada no bojo da Operação Gênesis, o que afasta qualquer nulidade por suposta ausência de fundamentação. Com efeito, no corpo do julgado restou expressamente consignado que: “No que se refere à participação de RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, consta dos autos que integrava o núcleo de execução da organização criminosa, responsável por aplicar golpes eletrônicos mediante uso de perfis falsos, sites fraudulentos e intermediações enganosas.” Ademais, foi demonstrado que a atuação do embargante não se deu de forma episódica ou isolada, mas integrada a uma estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e estabilidade delitiva. Tal constatação foi expressamente reconhecida no voto condutor ao se afirmar que: “Verifica-se, ainda, que RENNAN mantinha comunicação constante com os demais membros do grupo por meio de aplicativos criptografados, além de ter sido identificado na cadeia de transferências financeiras oriundas dos golpes, em contas vinculadas a seu CPF ou à sua esfera de domínio, o que evidencia sua ciência e adesão ao liame associativo.” Nesse sentido, o acórdão embargado destacou que: “A análise conjunta das provas revela que RENNAN WESLLEY, de forma consciente e voluntária, associou-se ao grupo com estabilidade e permanência, colaborando de modo reiterado para a prática dos crimes de estelionato e lavagem de capitais, beneficiando-se da estrutura da organização para dificultar a identificação e a responsabilização individual.” Não se trata, portanto, de mera imputação genérica ou de responsabilidade objetiva, mas de responsabilização assentada em fatos concretos que individualizam a participação do embargante no contexto da associação criminosa. A tese de ausência de individualização foi claramente enfrentada e afastada, inclusive com base em provas documentais e testemunhais constantes dos autos, conforme o acórdão deixou assente: “A defesa sustenta ausência de provas e de individualização das condutas. Contudo, a narrativa acusatória foi confirmada por diversos elementos colhidos ao longo da instrução, notadamente os registros de transações bancárias, conversas extraídas de aplicativos de mensagem e depoimentos colhidos em juízo que demonstram o vínculo e a atuação coordenada dos envolvidos.” Não há que se falar, assim, em omissão do julgado, tampouco em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao contrário, a decisão colegiada enfrentou a tese da defesa e expôs de forma clara os fundamentos que justificaram a manutenção da condenação do embargante, inclusive no que se refere à sua efetiva integração à organização criminosa. Ausência de fundamentação quanto à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva no crime de estelionato eletrônico Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à ausência de fundamentação da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva na prática dos crimes de estelionato eletrônico. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, expondo os elementos objetivos que justificam a exasperação da pena do embargante, especialmente com base no número de infrações penais praticadas, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. No julgado, consta expressamente que a majoração da pena foi fixada com base na quantidade de condutas delitivas perpetradas, as quais foram devidamente identificadas e quantificadas nos autos: “No tocante ao crime de estelionato eletrônico, reconhecida a continuidade delitiva específica, a pena foi corretamente exasperada em razão da pluralidade de condutas, identificadas nos autos por meio dos registros de ocorrência, boletins bancários, quebras de sigilo e planilhas de análise pericial.” O acórdão destaca que Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva participou da prática reiterada de fraudes eletrônicas com o mesmo modus operandi, mediante uso de plataformas digitais, criação de perfis falsos e intermediação de negociações fictícias, circunstâncias que demonstram a homogeneidade das condutas e a unidade de desígnios: “As condutas delituosas perpetradas por Rennan apresentam modus operandi idêntico: uso de contas bancárias de interpostas pessoas (‘laranjas’), intermediação fraudulenta de vendas fictícias, recebimento dos valores e posterior dispersão dos recursos para dificultar o rastreio. Essa repetição padronizada evidencia o liame subjetivo exigido para o reconhecimento da continuidade delitiva.” A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente no que se refere à fração de aumento proporcional ao número de crimes, conforme a fórmula adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.499.051/MG (rel. Min. Sebastião Reis Júnior): “No caso dos autos, a fração de aumento de 2/3 (dois terços) mostra-se proporcional diante do número de fraudes eletrônicas comprovadas, que superam cinco condutas individualizadas no relatório policial e nos elementos de prova colhidos durante a instrução, sendo, portanto, plenamente justificada.” O acórdão embargado, inclusive, registra com clareza o total de fraudes associadas ao embargante: “Constam nos autos ao menos 07 (sete) registros de fraudes vinculadas diretamente ao CPF e às contas sob domínio de Rennan Weslley, entre os meses de novembro de 2022 e março de 2023, todas com dinâmica similar e resultado lesivo equivalente, circunstância que justifica a aplicação da continuidade delitiva com a fração de aumento fixada.” Portanto, não há falar em omissão ou ausência de motivação, porquanto a decisão embargada expôs de forma clara, objetiva e suficiente os fatores concretos que ensejaram a aplicação da fração de 2/3 sobre a pena-base, com fulcro no número de delitos praticados, sua natureza homogênea e o vínculo subjetivo entre as condutas. Como se sabe, os embargos de declaração não têm o condão de dar ensejo a rediscussão da matéria posta a apreciação do Poder Judiciário. Isso significando dizer que somente a omissão em relação a assuntos não abordados e a contradição interna, ou seja, aquela que decorre de argumentos, teses ou premissas inconciliáveis entre si no corpo do voto podem ser objeto de correção por intermédio dos aclaratórios. Logo, impõe-se reconhecer que o embargante, na verdade, pretende rediscutir a matéria, eis que, ao contrário da conotação que pretendeu dar, o acórdão embargado não é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, ao revés, conforme acima foi asseverado, apreciou todas as teses sustentadas por sua defesa. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado que lhe assegura a liberdade na avaliação das provas encontradiças nos autos, que deve ser exercida tanto durante a valoração dos elementos probatórios, quanto no momento de declinar os motivos da sua decisão. Sendo assim, para fundamentar de modo escorreito sua decisão, basta que o magistrado exponha os motivos que a sustentam, apresentando os pontos que, na sua concepção, são necessários para o deslinde da causa, sem que seja preciso rebater uma a uma todas as questões e teses deduzidas em juízo pelas partes, tal como pretende o embargante. Sobre o tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CLARO INTUITO DE REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de manifestar-se sobre as teses relevantes apresentadas pela parte, a exemplo do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tal como disposto no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, ou quando deixa de manifestar-se sobre alguma questão de ordem pública o que não se verifica na espécie. 3. Os argumentos declinados pelo embargante, a pretexto de suprir omissão no acórdão, buscam em verdade a reforma da decisão, apontando error in iudicando, o que é incompatível com o recurso manejado, de fundamentação vinculada. Cumpre observar que todas as teses relevantes assentadas em sua resposta foram exaustivamente examinadas, na medida e nos limites do momento processual atual, referente ao juízo de admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelo MPF. 4. Em tal contexto, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois ausente no acórdão qualquer das omissões apontadas pela defesa e verificado o intuito de reforma da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Precedentes da Corte Especial do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021) Destacamos Finalmente, deve ser consignado que o prequestionamento não exige a menção expressa aos preceptivos constitucionais ou legais, bastando para tanto a análise da matéria à luz das normas de regência, o que foi realizado no acórdão embargado. Daípor quese considera prequestionada determinada matéria mesmo que não haja menção expressa ao dispositivo cuja interpretação é discutida, sendo suficiente o enfrentamento da tese pelo tribunal, como sói ser na espécie. No que diz respeito ao assunto, eis os ensinamentos de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] Para que o recurso extraordinário e o recurso especial sejam conhecidos, é preciso que haja o pré-questionamento. Considera-se pré-questionamento o enfrentamento, pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional. O pré-questionamento é uma exigência que compõe a análise do cabimento dos recursos extraordinários e decorre da interpretação que se deu, historicamente, à expressão “causas decididas”, constante dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. O propósito é evidente: o tribunal superior, ao julgar um recurso excepcional, somente deve decidir questão que tenha sido enfrentadas pelo tribunal recorrido. [...] Esse enfrentamento pode ter sido feito com menção expressa ao dispositivo normativo cuja interpretação é objeto de recurso; é o chamado pre-questionamento expresso. Mas também é possível que o enfrentamento ocorra sem menção expressa a um dispositivo normativo; nesse caso, há o chamado pré-questionamento implícito”, como ocorre, por exemplo, quando a decisão que se vale de uma paráfrase normativa, violando o inciso I do § 1º do art. 489 do CPC, embora sem fazer menção a ele. “Se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é obvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta”. Há, enfim, em ambos os casos, pré-questionamento. [...]. (In Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 310/311) Destacamos Além disso, não é demais registrarque,mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal estejam presentes para que os embargos possam prosperar, tal como se extrai os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo resumidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE POR SER PREJUDICIAL AO RÉU. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE DECIDIDA. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida, se não demonstrada a existência de equívoco manifesto no julgamento. 2. Não faz sentido, tampouco compõe o núcleo finalístico dos aclaratórios decidir tese de cunho constitucional, para viabilizar possível prequestionamento, apto à abertura da instância superior, se não demonstrada a premissa maior da via, ou seja, as hipóteses do art. 619 do CPP ou erro no julgamento. 3. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl no RHC 88.677/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Destacamos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. EMBARGANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SEQUER MENCIONOU OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RECONHECER. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não tendo sido mencionados pela recorrente, nas respetivas razões do recurso ordinário em mandado de segurança (mas apenas nos embargos de declaração), os dispositivos constitucionais e convencionais supostamente violados, não há que se cogitar de omissão no acórdão embargado em não ter feito menção expressa a tais dispositivos. II - "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 01/02/2017). III - Tendo sido enfrentadas no acórdão recorrido todas as matérias ventiladas no recurso, com exceção daquelas em relação às quais houve supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias, inexiste omissão a ser reconhecida. IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 50.590/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) Destacamos Portanto, é imperativo concluir que as matérias questionadas no recurso de apelação criminal foram debatidas e analisadas por esta Terceira Câmara Criminal de forma objetiva, ficando claro que o embargante tem apenas a intenção de rediscuti-las com a justificativa de prequestionamento para fins de interposição de recurso às cortes superiores, ficando incontroverso, pois, que inexiste os vícios reclamados nestes aclaratórios. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:01
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:43
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:39
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:35
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:31
Recebimento
05/09/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:58
Mudança de Classe Processual
05/09/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:22
Não-Provimento
05/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:28
Mérito
05/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:36
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:29
Decurso de Prazo
04/09/2025, 08:29
Mero expediente
01/09/2025, 19:06
Para julgamento de mérito
28/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
28/08/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara Criminal Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2025 a 05 de Setembro de 2025 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3448 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 13:05
Petição (Recurso especial)
22/07/2025, 17:59
Petição (Recurso especial)
09/07/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:53
Mero expediente
18/06/2025, 11:33
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:23
Petição (Recurso especial)
17/06/2025, 23:39
Petição (Recurso especial)
17/06/2025, 23:13
Petição (Recurso especial)
17/06/2025, 20:05
Petição (Recurso especial)
16/06/2025, 13:04
Petição (Recurso especial)
16/06/2025, 11:39
Petição (Recurso especial)
12/06/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:24
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 20:56
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2025, 08:53
Publicação
02/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007917-41.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ - CPF: 049.048.651-70 (APELANTE), RODRIGO POUSO MIRANDA - CPF: 698.386.151-53 (ADVOGADO), RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA - CPF: 059.394.341-42 (ADVOGADO), KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE - CPF: 045.434.411-25 (APELANTE), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA - CPF: 077.197.161-32 (APELANTE), ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - CPF: 730.270.571-20 (ADVOGADO), RANGEL FELIX SANTANA - CPF: 051.791.641-09 (APELANTE), JOAO VICTOR DE ARRUDA SANTANA - CPF: 072.663.151-58 (APELANTE), DAVID HENRIQUE DE ARRUDA - CPF: 053.274.411-05 (APELANTE), WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 072.093.221-16 (APELANTE), MARIA JULIA MORAIS TORRES - CPF: 005.969.401-73 (ADVOGADO), RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA - CPF: 049.025.831-00 (APELANTE), ADRIANO LUCAS LEITE - CPF: 535.420.611-15 (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: 531.864.271-34 (ADVOGADO), CEZAR THIAGO SILVA SANTOS - CPF: 058.322.001-01 (APELANTE), KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA - CPF: 667.438.421-68 (ADVOGADO), SAMUEL COSTA RODRIGUES - CPF: 080.046.051-09 (APELANTE), WESLEY VINICIUS DE MOURA registrado(a) civilmente como WESLEY VINICIUS DE MOURA - CPF: 055.858.381-48 (APELANTE), ALESSANDRA LUZIA BEZERRA - CPF: 031.928.861-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA - CPF: 053.329.551-38 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS YICARO BEZERRA - CPF: 063.749.361-32 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL CLAUDIO DA SILVA - CPF: 035.668.671-01 (TERCEIRO INTERESSADO), EWERSON ENRIQUE CORREA DA SILVA - CPF: 059.629.181-77 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA - CPF: 053.329.551-38 (APELANTE), NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA - CPF: 045.454.471-55 (ADVOGADO), MATHEUS YICARO BEZERRA - CPF: 063.749.361-32 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização criminosa e estelionato eletrônico. Preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação. Pedidos de absolvição, redução de pena, afastamento do crime continuado e isenção das custas. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por diversos réus contra sentença prolatada na Operação Genesis que os condenou pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da L. 12.850/2013) e estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do CP), fixando-se penas privativas de liberdade em regime fechado. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade das provas obtidas por extração de dados de aparelhos celulares; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (iii) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação; (iv) analisar se as penas foram corretamente dosadas, em especial quanto à pena-base e aplicação do concurso material; (v) averiguar a possibilidade de afastamento do crime continuado; e (vi) decidir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de violação, manipulação ou descaracterização do conteúdo extraído inviabiliza o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. 4. A extração de dados foi realizada por perito oficial, conforme determina o art. 159 do CPP, e acompanhada de relatórios técnicos idôneos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente e individualizada, com indicação dos elementos probatórios que sustentam a condenação, atendendo aos requisitos constitucionais e legais (CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381, III). 6. A autoria e a materialidade estão comprovadas por robusto conjunto probatório, que inclui laudos, documentos bancários, extratos, e relatórios da autoridade policial, evidenciando a estruturação da organização criminosa e sua atuação voltada à prática de fraudes eletrônicas. 7. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP, sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. O concurso material foi corretamente aplicado, tendo em vista a pluralidade de condutas típicas autônomas. 9. Existem nos autos elementos probatórios que atestam que os golpes eletrônicos ocorreram, com certeza, por mais de sete vezes, embora não seja possível a quantificação exata de quantas vítimas foram lesionadas, razão pela qual não há dúvidas de que os fatos foram praticados de forma reiterada, atraindo a aplicação do instituo da continuidade delitiva. 10. O benefício da assistência judiciária gratuita não afasta a expressa disposição do art. 804 da Lei Instrumental Penal, mas somente desobriga o condenado de pagá-la, enquanto persistir o estado de hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que as custas processuais se traduzem em dispêndios decorrentes da própria atividade judiciária, as quais possuem natureza tributária, suspendendo sua exigibilidade até o prazo máximo de 05 (cinco) anos a contar da sentença, quando, então, estará a obrigação prescrita. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas, recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. A inexistência de demonstração concreta de violação, adulteração ou prejuízo à prova impede o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. A sentença é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese defensiva. 3. Laudos periciais, documentos bancários e relatórios técnicos constituem prova idônea para embasar condenação. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. O concurso material é aplicável quando houver pluralidade de condutas típicas autônomas. 6. Basta o cometimento de 7 (sete) infrações em continuidade delitiva para que o aumento da pena seja feito na proporção máxima de 2/3 (dois terços); 7. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, impassíveis de isenção, ainda que à beneficiário da Justiça Gratuita". _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 69, 171, § 2º-A; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 159, 381, III, 386, VII; L. 12.850/2013, art. 2º; L. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 615.321/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2020. R E L A T Ó R I O Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva, David Henrique de Arruda, Wesley Vinícius de Moura, William Paulo Bordim da Silva, Kevily Carolini Crispin Poiche, Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, João Vinícius Prado Ferreira, Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira, Samuel Costa Rodrigues, Cézar Thiago Silva Santos e Matheus Yicaro Bezerra contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal n. 1007917-41.2023.8.11.0042, “Operação Gênesis”, condenando-os da seguinte forma: NOME DO RÉU CRIMES PENA APLICADA REGIME Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Kevily Carolini Crispin Poiche Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado João Vinicius Prado Ferreira Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado William Paulo Bordim da Silva Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Rangel Felix Santana Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado João Victor de Arruda Santana Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado David Henrique de Arruda Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa Fechado Renan Weslley Vieira Rocha da Silva Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Matheus Yicaro Bezerra Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Cézar Thiago Silva Santos Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Samuel Costa Rodrigues Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 10 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa Fechado Wesley Vinicius de Moura Art. 2º da Lei 12.850/2013 e Art. 171, §2º-A, CP 11 anos de reclusão e 30 dias-multa Fechado Rangel Félix Santana e João Victor de Arruda Santana (ID 251250899) postulam, preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, requerem (ii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (iii) que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva (ID 251250937) requer preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (iii) o afastamento da continuidade delitiva, com a consequente alteração da pena e do regime imposto. David Henrique de Arruda (ID 251250950) almeja preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (iii) que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Wesley Vinicius de Moura (ID 251250953) suscita preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pede (ii) sua absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Matheus Yicaro Bezerra (ID 255727174) almeja preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pede (ii) sua absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal e (iv) a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, por ser hipossuficiente. Cezar Thiago Silva Santos (ID 255737198) requer preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (iii) o afastamento da continuidade delitiva. Samuel Costa Rodrigues (ID 256128667) almeja preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pede (ii) sua absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal; (iv) a retificação do Relatório da Situação Processual Executória, eis que não foram lançados os dias que permaneceu preso em regime fechado como dias de pena cumprida, bem como que os delitos pelos quais foi condenado não são hediondos, devendo, portanto, ser corrigida a fração para progressão de regime; e (v) a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, por ser hipossuficiente. Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira (ID 256343182) pleiteia preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pede (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal e (iv) a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, por ser hipossuficiente. João Vinícius Prado Ferreira (ID 256836172) requer preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Kevily Caroline Crispin Poiche e Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz (ID 257293159) sustentam preliminarmente: (i) a nulidade da prova produzida por meio da extração dos dados celulares pela quebra da cadeia de custódia, assim como as provas delas derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal e (ii) a declaração de nulidade da sentença, por insuficiência de fundamentação. No mérito, pleiteiam (iii) a absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. William Paulo Bordim da Silva (ID 259540176) requer (i) sua absolvição quanto aos crimes descritos na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, almeja (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o afastamento do concurso material de crimes. O Ministério Público, nas contrarrazões encontradiças nos IDs 251250947, 251250948, 251250954, 251250955 e 26412725, requer a rejeição das preliminares e o desprovimento destes recursos, mantendo-se inalterada a sentença condenatória. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 272956870, segue a mesma linha intelectiva. É o relatório. À revisão. V O T O R E L A T O R PRIMEIRA PRELIMINAR suscitada por Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva, David Henrique de Arruda, Wesley Vinicius de Moura, Matheus Yicaro Bezerra, Cezar Thiago Silva Santos, Samuel Costa Rodrigues, Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira, João Vinícius Prado Ferreira, Kevily Caroline Crispin Poiche e Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz. Nulidade das provas oriundas da extração de dados telefônicos em razão da quebra da cadeia de custódia. Os apelantes Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva, David Henrique de Arruda, Wesley Vinicius de Moura, Matheus Yicaro Bezerra, Cezar Thiago Silva Santos, Samuel Costa Rodrigues, Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira, João Vinícius Prado Ferreira, Kevily Caroline Crispin Poiche e Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz pleiteiam, nesta preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sob o argumento de que não foram utilizados os mecanismos necessários e adequados para a obtenção dos dados em segurança. Sustentam, ainda, que não há como verificar se foram adotadas as cautelas suficientes para garantir que a prova permaneceria inalterada, tal como a utilização se softwares de segurança, circunstâncias que, no entender deles, configura quebra da cadeia de custódia e violação do regramento previsto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visto que o relatório dos dados dos celulares não foi feito por um perito criminal e, por consequência, requerem sejam absolvidos das imputações feitas na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo, os apelantes. Isso porque, não há nestes autos apontamentos dos indícios de alteração/adulteração das provas oriundas da extração dos dados telefônicos, alegando, os apelantes, tão somente, a quebra da cadeia de custódia, visto que os relatórios foram confeccionados por investigadores de polícia em lugar de um perito criminal. E, como é cediço, a mera alegação, sem indicação e qualquer elemento de convicção de que tenha sido comprometido o material apreendido, não é capaz de caracterizar a quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova. Além disso, o debate sobre o assunto foi realizado em sede de alegações finais e as teses defensivas foram rechaçadas de maneira adequada no édito condenatório e, mesmo no exercício ao duplo grau de jurisdição, eles não conseguiram trazer elementos capazes de desconstituir ou ao menos arrefecer a concatenação fático probatória exposta na sentença, a qual, no ponto que interessa, passo a transcrever: [...] Entretanto, em que pese a afirmação defensiva, não foram apontados elementos que indiquem a falta de preservação e confiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia, desde a posse, movimentação, localização e armazenamento do material apreendido. Isso porque, não foi demonstrada a inobservância dos procedimentos metodológicos adequados para garantir a integridade e idoneidade dos dados digitais, isto é, não foi apontado, concretamente, que a forma utilizada pelos policiais para extraírem os dados dos aparelhos celulares apreendidos tenham comprometido a fidedignidade das informações colhidas, cuidando-se de meras conjecturas. Nesse enquadramento fático, não aportou aos autos indicativos de que houve adulteração da prova a ponto de invalidá-la, pelo que não há falar em quebra da cadeia de custódia. Em outra linha de argumentação, segundo preleciona o eminente Min. Ribeiro Dantas: “tem-se que a principal finalidade da cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito, é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Busca-se assegurar que os vestígios sejam os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado”. Posto isto, ainda que se possa falar em irregularidade na forma de extração dos dados celulares, aludidas desconformidades não comprometeram a higidez da prova colhida, dada a segurança fornecida pelo próprio aplicativo de trocas de mensagens, descartando-se quaisquer alterações no seu conteúdo. Assim, a despeito da alegada ausência de elementos acerca da conservação dos dados celulares e da forma manual de extração de dados levada a efeito pelos investigadores, não foi minimamente demonstrada qualquer violação dos aparelhos celulares e dos dados extraído a impactar na higidez da prova colhida, pelo que não há falar em quebra de cadeia de custódia. Logo, diante da ausência de demonstração concreta, baseada em elementos técnicos, hábeis a indicar uma suposta violação ou irregularidade no acesso e verificação dos celulares, rejeito a preliminar arguida. [...] Registre-se, ainda, que o acesso à íntegra das extrações é franqueado às partes, cujo material está disponibilizado nos autos (ID 136615619 – pág. 3), de modo a permitir a conferência dos prints e transcrições contidos nos documentos juntados pela autoridade policial, os quais não foram confrontados, não se verificando, assim, prejuízo ou cerceamento de defesa. [...] Destacamos Registre-se, ainda, sobre as imagens contidas no Relatório Técnico n. 010/2022-NI/DEEF/PJC-11/07/2022 (ID 251249676 - p. 11) – análise do celular de Ollyvander de Jesus Oliveira da Siva Moraes e Relatório Técnico n. 003/2023-NI/DEEF/PJC-08/02/2023 (ID 251249677 - p. 41) – análise do celular de Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes e João Vinicius Prado Ferreira; da análise dos aludidos print screens, é possível identificar que os aparelhos celulares foram periciados tão somente após decisão judicial autorizadora e se encontravam em “modo avião” no momento da extração dos dados. Além disso, em que pese à análise dos dados tenha sido realizada de forma manual, por investigador de polícia, posteriormente, o material apreendido foi encaminhado à POLITEC, que procedeu a extração dos dados do celular, conforme se infere do Laudo Pericial n. 2.10.2022.49677-01 (ID 251249675 - p. 405). Aliás, consta neste último documento pericial, subscrito pelo perito oficial criminal Thiago Romano Pigari, a informação de que “Os dados extraídos encontram-se gravados em 01 mídia óptica que segue como anexo digital deste laudo.” Portanto, as defesas se limitaram a fazer suposições e afirmações genéricas sobre a irregularidade da cadeia de custódia, das quais não se pode cogitar qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. Nesse contexto, não foi trazido nenhum elemento que demonstrasse que houve modificação seja na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo a interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Assim sendo, não há que se falar em dúvida quanto à autenticidade ou em quebra da cadeia de custódia no que refere aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, pois a lisura da obtenção dos arquivos e metodologia utilizada no curso da tarefa foram comprovadas por meio laudo técnico dotado de fé pública, posto que firmado por dois peritos oficiais criminais, nos exatos moldes do art. 159 do Código de Processo Penal. Importa ressaltar que os agentes públicos, no exercício regular de suas funções, são investidos de fé pública, o que confere presunção de veracidade aos atos e declarações que formalizam no desempenho de suas atribuições, até prova robusta em sentido contrário. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 615.321/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/11/2020) Deve ser destacado, por derradeiro, que é necessário que se debata acerca da ponderação do atendimento ao interesse público em contraposição ao direito individual dos suspeitos, cumprindo, assentar que ainda que haja possível irregularidade no método de extração dos dados dos aparelhos celulares periciados, tal circunstância isoladamente, não redunda no afastamento dos elementos de convicção que já existiam, tendo em vista a possível aplicação, no caso em tela, da teoria da descoberta inevitável, pois aparentemente, o curso natural dos acontecimentos poderia levar a descoberta de outros dados acerca do envolvimento dos autores dos crimes ora debatidos. Vê-se, pois, que inexiste ilicitude probatória a ser reconhecida no que tange aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, mesmo porque, repise-se, além de não demonstrada qualquer adulteração no iter probatório dos arquivos, há nestes atos outros elementos de convicção dotados de fé pública dando conta de que, após a extração por parte dos peritos oficiais da Politec, as mídias foram remetidas aos investigadores que elaboraram os relatórios técnicos, sobre os quais não poderiam ser alterados. Diante disso, a primeira preliminar deve ser rejeitada. SEGUNDA PRELIMINAR suscitada por Kevily Carolini Crispin Poiche e Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz Nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta Nesta preliminar, Kevily Carolini Crispin Poiche e Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz aduzem que: “a Sentença ora apelada não conseguiu cumprir, em sua motivação, na delimitação básica da conduta de cada um dos Apelantes condenados, tratando-as de modo coletivo e genérico.”. Com efeito, no caso em comento, verifica-se que não há nulidade pela ausência de fundamentação da sentença condenatória, porquanto o sentenciante atendeu a exigência de motivação (art.381, III, do Código de Processo Penal e art.93,IX, da Constituição Federal), indicando claramente os artigos de lei a que subsumiu a conduta dos apelantes retromencionados e, após o exame das provas e argumentos apresentados, expôs as razões que a levaram à conclusão da comprovação da materialidade e autoria delitivas. Ainda nesse diapasão, é imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos contidos no art. 155 do Código de Processo Penal, que assegura ao julgador a liberdade na avaliação das provas encontradiças nos autos, que deve ser exercida tanto durante a valoração dos elementos probatórios, quanto no momento de declinar os motivos da sua decisão. Logo, com base na premissa posta no parágrafo anterior, para fundamentar corretamente a decisão, basta que o magistrado exponha os motivos que a sustentam, apresentando os pontos que, na sua concepção, são necessários para o deslinde da causa, sem que seja preciso rebater uma a uma todas as questões e teses deduzidas em juízo pelas partes, mormente nos casos como o que ora se debate, no qual o posicionamento adotado pelo sentenciante foi incompatível com aquele pretendido pelos apelantes. Portanto, a conclusão obtida na sentença condenatória, embora contrária aos interesses dos apelantes, restou plenamente justificada por fundamentos fáticos e jurídicos, como é corolário do livre convencimento motivado, daí por que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio constitucional disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, esta segunda preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO A denúncia, que se encontra no ID 251249674, narra os fatos desta forma: [...] II – DOS FATOS: FATO 01 (Organização Criminosa - Artigo 2º, da Lei n.º 12.850/13) No período compreendido entre os anos de 2022 a 2023, em diversas ocasiões e lugares na comarca de Cuiabá-MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Várzea Grande/MT, Cáceres/MT, Boa Vista/RR, e outras localidades em investigação, os denunciados OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES (exercendo o comando da organização criminosa), KIMBERLY AMANDA CRISPIN POICHE, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, KASSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS, ALYSSON CÉSAR CRISPIM POICHE, JAQUELINE ALVES BARBOSA, constituíram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre si, com objetivo de obter vantagem mediante os crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e outros. [...] FATO 03 (Estelionato - art. 171, § 2-A, do Código Penal) No período compreendido entre os anos de 2022 a 2023, em diversas ocasiões e lugares na comarca de Cuiabá-MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Várzea Grande/MT, Cáceres/MT, Boa Vista/RR, e outras localidades em investigação, os denunciados OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES, KIMBERLY AMANDA CRISPIN POICHE, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, KASSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS, ALYSSON CÉSAR CRISPIM POICHE, JAQUELINE ALVES BARBOSA, com consciência e vontade, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante artifício, ardil, cometido por meio de fraude eletrônica, provocando prejuízo patrimonial até o momento de R$ 1.039.171,90 (um milhão trinta e nove mil cento e setenta e um reais e noventa centavos). Infere-se do presente caderno informativo, que a organização criminosa obteve ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante golpes virtuais e fraudes eletrônicas, que atuava desde pelo menos o ano de 2022 até o momento, com ações desempenhadas em diversos municípios do território nacional, por meio da internet, dentre eles os citados acima. No decorrer das investigações, verificou-se que, sob a liderança de OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES, de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, mediante fraudes eletrônicas, e ações tendentes a ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, da referida prática criminosa, principalmente por meio de compras de contas bancárias, o uso de “LARANJAS”, entre outros métodos. Segundo os relatórios dos autos, os indiciados enviavam para as vítimas a conta bancária vendida por terceiros para que o valor fosse transferido, em seguida, o “laranja” enviava o valor da fraude para os acusados. Conforme apurado, o crime se dava mediante a aplicação de golpes virtuais via whatsapp, os quais se faziam passar por pessoa conhecida da vítima, ou realizavam a publicação de item para venda, como veículos entre outros objetos e solicitavam o envio de determinada quantia para uma das contas bancárias que eram compradas de terceiros, sendo que os membros da ORCRIM que realizava a compra da conta bancária, recebia cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cada uma delas, conforme depoimento de ARIEM. (Pg. 222 e seguintes). Outrossim, verifica-se nas fls. 2374, tabela de vítimas da ORCRIM, cujos golpes totalizaram o montante de R$ 789.171,90 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos), até a referida data. No mais, tem-se que a vítima PEDRO DOS SANTOS MELO, conforme relatos do B.O 00049493/2021, da cidade de Boa Vista-RR, a vítima transferiu aproximadamente R$ 107.300,00 (cento e sete mil e trezentos reais) para diversas contas. Vale ressaltar, que os valores transferidos saíram da conta de PEDRO SANTOS MELO e outras contas, pois segundo a vítima por não ter dinheiro suficiente em sua conta pediu para terceiros fazerem o depósito, conforme fls. 2376 e seguintes. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência, onde informou o nome de diversos integrantes da ORCRIM que possuíam a função de receber os valores oriundos dos golpes aplicados, conforme fls. 2381 e seguintes. Consta, ainda, nas fls. 2383 e seguintes, comprovantes de transferência e boletim de ocorrência registrado pelas vítimas NEIDE APARECIDA FREITAS LOPES CARNEIRO e MICHELLE LOPES CARNEIRO, na cidade de Cuiabá/MT, cujo golpe observou o valor de R$ 22.979,90 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Nas fls. 2387 e seguintes, verifica-se os comprovantes de transferência da vítima KÁTIA PEREIRA ALMEIDA, na cidade de Boa Vista/RR, para os integrantes da ORCRIM, o qual totalizou o montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais): Ademais, nas fls. 2388 e seguintes, constam os comprovantes de transferência bancária realizado pela vítima MIRIAM PINHO ARAUJO, na cidade de Brasília/DF, totalizando o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais): Consta, nas fls. 2390 e seguintes, informações e comprovantes de transferência das vítimas ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA e MANUEL DE SANTOS SOUZA, na cidade de Jacarei/SP para os acusados, totalizando o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais): No mais, nas fls. 2394 e seguintes, constam informações sobre o golpe aplicado na vítima EDVANDRO PEREIRA DA COSTA, na cidade de Indaiatuba/SP, o qual totalizou o montante de R$ 6.001,00 (seis mil reais e um centavo) Consta, ainda, nas fls. 2395 e seguintes, a informação acerca do golpe aplicado na vítima WALTER REGIS WOHLMANN, na cidade de Santa Maria/RS, perfazendo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Outrossim, a vítima ORLANDO BRITO DE SOUZA, no estado de Espírito Santo, transferiu aos acusados a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme comprovante de transferência e boletim de ocorrência nas fls. 2398. Consta, ainda, informação de golpe sofrido pela vítima ANDRÉ DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais, os quais foram transferidos para a acusada Grazieli Peireira da Silva, conforme fls. 2399. Ainda, nas fls. 2400, consta informação do golpe sofrido pela vítima JANIO LOPES TOLEDO, na cidade de Alta Floresta/MT, perfazendo o montante de R$ 311.790,00 (trezentos e onze mil, setecentos e noventa reais), conforme boletim de ocorrência 2021.342289. Nas fls. 2404 e seguintes, verifica-se o comprovante de transferência bancária da vítima DIEGO DOMINGUES DA CRUZ, na cidade de Capivari/SP, totalizando o valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil reais). Consta, nas fls. 2407, comprovante de transferência bancária realizada pela vítima ELOIZA SALETE VOLPATO MARCON, na cidade de Guarapuava/PR, no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). Ademais, nas fls. 2407 e seguintes, constam informações acerca do golpe aplicado pelos acusados contra a vítima EDMUR DOS SANTOS ALVES, na cidade de Campo Grande/MS, perfazendo o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ainda, nas fls. 2410, consta comprovante de transferência feito pela vítima TRANSTIGELA TRANSPORTES LTDA, de Xambaré/PR, totalizando o valor de R$ 5.995,00 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais). No mais, a vítima MARIA DOS ANJOS ABRANTES PRATES, de Xambaré/PR, sofreu golpe por parte dos acusados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fls. 2411. Consta nas fls. 2412, comprovante de transferência da vítima JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, perfazendo o montante de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais). Verifica-se, ainda, nas fls. 2413, que RONALD GOMES ESTEVES, foi vítima de golpe aplicado pelos acusados, percebendo o prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, conforme restou demonstrado pelos comprovantes de transferência bancária, fornecidos pelas vítimas, os golpes eram aplicados em diversos estados, seja pela modalidade “intermediador” na compra e venda de veículo, seja passando-se por pessoa próxima à vítima, induzindo-os a realizar as transferências, sob o pretexto de estarem passando por alguma dificuldade. Desse modo, verificou-se que OLLYVANDER possui várias funções dentro da Orcrim, como agenciador/captador de contas bancárias e agenciador de sacadores. Além disso, o acusado utiliza um painel clandestino na internet para captar dados das vítimas, recebe porcentagem dos saques, indica “postadores” para terceiros, entre outras funções, sendo auxiliado por Kimberly Amanda, sua companheira à época, e informou que recebeu valores oriundos de fraudes em sua conta bancária. (Pg. 470 e seguintes e 495 e seguintes). A função de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA é a de comprar contas bancárias de terceiros para o recebimento e pulverização dos valores oriundos de golpes, dando preferência para contas de mulheres que possuem a chave PIX cadastrada com o CPF. Após comprar a conta bancária, THIAGO passa a movimentá-las em seu próprio celular pessoal. Para tanto, necessita encontrar pessoalmente com o titular da conta para então realizar a selfie necessária para acessá-la em novo aparelho telefônico. Por vezes, THIAGO delega a função de ir até o encontro do titular da conta para uma pessoa quem denomina por “guri/sobrinho” Além disso, o acusado em questão cumula a função de “sacador”, oportunidade em que este vai diretamente a algum caixa eletrônico para efetivar a retirada dos valores provenientes dos golpes. Durante as investigações, verificou-se que o acusado CARLOS MAGNO, possui como principal função dentro da orcrim, a de captar de contas para o recebimento de valores de golpes. Ademais, CARLOS MAGNO repassa as porcentagens dos valores dos golpes para quem fornece a conta bancária e a encaminha para ser utilizada pelo o agente criminoso que possui contato direto com a vítima. Outrossim, verifica-se que por vezes o acusado também figura como agente que mantém contato direto com a vítima (finalizador) e, ainda, que CARLOS MAGNO que é faccionado ao Comando Vermelho, aparentando estar dentro de uma hierarquia. A acusada KASSIA MARIA DE ARRUDA, possui a função de “postadora”, “sacadora”, “captadora de constas” e “finalizadora”, possuindo contato direto com Ollyvander. Verifica-se, ainda, que JAQUELINE ALVES BARBOSA é casada com ALLYSON CESAR CRISPIN POICHE, o qual é irmão de KIMBERLY AMANDA CRISPIM POICHE, e “vende” sua conta bancária para depósito de valores. Diante de tal cenário, tem-se que os denunciados OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES, KIMBERLY AMANDA CRISPIN POICHE, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, KASSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS, ALYSSON CÉSAR CRISPIM POICHE, JAQUELINE ALVES BARBOSA, concorreram, cada qual a seu modo, para o estabelecimento das fraudes eletrônicas em questão, de forma a obter ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas, encontrando, desse modo, todos incursos na prática ilícita descrita no art. 171, §2-A, do Código Penal. Assim, ressai dos autos provas e indícios de que a organização criminosa incorreu na prática ilícita de lavagem de dinheiro e estelionato por meio de fraude eletrônica. III. DAS CONDUTAS PENALMENTE RELEVANTES DE CADA ACUSADO: 1. PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, vulgo “Pepeu” Consta nas fls. 922, 923, 924 e 926, vasta comprovação de que o acusado recebia em sua conta os valores oriundos de golpes e os transferia para Ollyvander. Ademais, o acusado recebeu de João Vinicius Prado Ferreira uma transferência via PIX no valor de R$ 3.350,00 (Três mil trezentos e cinquenta) referente um golpe aplicado na vítima ELOIZA SALETE VOLPATO MARCON. Outrossim, aufere-se das fls. 930-934 que o acusado irá transferir parte do valor para os “CARAS”, pessoas estas não identificadas até o momento. Infere-se que os “CARAS” são as pessoas que aplicaram o golpe na vítima. No mais, os acusados OLLYVANDER e PETERSON receberam aproximadamente 15% (Quinze por cento) do valor total, dando em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta reais) também recebido por PETERSON refere a sua comissão por ter participado de alguma forma do golpe. Desse modo, resta evidente que o acusado aplica golpes utilizando “painel de consulta”, bem como agencia/coopta contas bancárias e sacadores, desempenhando função dentro da ORCRIM conforme organograma abaixo (fls. 965): [...] 2. KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE Consta das fls. 1022 e seguintes, que a acusada enviava contas bancárias para Ollyvander comprar, bem como vendia sua conta para o recebimento de valores e percentual de participação nos golpes aplicados. 3. JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA Consta nos autos, que o acusado era o responsável pelo recolhimento da taxa mensal da OLX, conforme fls. 596, 617 e 618. Infere que referida taxa seria paga por pessoa física e pessoa jurídica a alguma organização criminosa os membros de cada tropa (escritórios) possam “trabalhar” com os golpes OLX. Outrossim, o acusado é sacador do dinheiro advindo de golpes de estelionato, faz transferências entre contas bancárias, testa contas e assessora Ollyvander. Ademais, observa-se que JOÃO VINICIUS é pessoa de confiança de OLLYVANDER, sendo responsável por efetuar os saques e transferências “sacador”, fazendo movimentação financeira de valores auferidos nos golpes e transfere valores para terceiros, bem como para OLLYVANDER. Percebe-se que estes terceiros são os proprietários das contas usadas para receber dinheiro dos golpes e, ainda, é responsável ainda por testar as contas enviadas por OLLYVANDER para ver se estas estão ativas., conforme fls. 791, 792, 794 e 808. Posteriormente, verificou-se que o acusado confirmou em conversa com indivíduo não identificado, que “faz corres pela OLX”, vale ressaltar que estes “corres do OLX” são golpes aplicados nas plataformas digitais em diversas modalidades, conforme fls. 1049 e 1050. Nesse sentido cumpre destacar o crime apurado nos autos inquérito I.P. 215.4.2022.32101 (204/2022), numeração PJe 1017688-77.2022.8.11.0042. Neste procedimento, em que também constam como suspeitos as pessoas de OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES e JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, a vítima PEDRO ARMANDO LEITE DE FREITAS amargou um prejuízo financeiro de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 4. WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA Consta nas fls. 643, que o acusado possui a função de sacar o dinheiro advindo de golpes de estelionato e, ainda, disponibiliza sua conta bancária para transferência. 5. RANGEL FELIX SANTANA De acordo com as fls. 603 e 631, o acusado é quem leva os “sacadores” até as agências bancárias, para efetuarem os saques dos valores advindos dos golpes aplicados por outros membros da ORCRIM. 6. JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA Consta nas fls. 590 e 621, que o acusado intermedia a venda de contas com Ollyvander. Ademais, nas fls. 630 e 639 consta a informação de que o acusado desempenha a função de “sacador” do dinheiro fruto de golpes para o líder Ollyvander e, ainda compra e vende contas e usa plataforma “PAINEL” para aplicar golpes. 7. DAVID HENRIQUE DE ARRUDA Consta das fls. 730-734 que o acusado aplica golpes e recebe os valores em conta de terceiros e, ainda, que realiza a função de “sacador”, restando claro que o HNI-Homem Não Identificado se trata da vítima ORLANDO BRITO DE SOUZA. 8. WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA Consta nas fls. 629, que o acusado é membro da facção criminosa COMANDO VERMELHO. Ademais, verifica-se que o acusado possui a função de agenciar/cooptar contas de terceiros para receber dinheiro de golpes, utiliza painel de consulta, age como intermediador em golpes de terceiros captando contas e sacadores e, ainda, recebe porcentagem dos golpes efetivados, conforme fls. 750. 9. RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA Consta nas fls. 645 que o acusado vende contas bancárias para receber valores advindos de golpes e, ainda, realiza a função de “sacador”, conforme fls. 650. 10. MATHEUS YICARO BEZERRA Consta nas fls. 593, que o acusado realiza a venda de contas bancárias para que sejam utilizadas pelos aplicadores de golpes. 11. CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS Consta nas fls. 602 e 831, que o acusado vende contas bancárias para os aplicadores de golpe e também realiza a função de “sacador”. 12. SAMUEL COSTA RODRIGUES Consta nas fls. 770, 771 e 785 que o acusado mantinha contato com OLLYVANDER com o número 65 98423- 1022, usava a plataforma online ilegal para cooptar dados das vítimas para a consecução dos golpes. Além disso, há indícios de que SAMUEL RODRIGUES aplica diretamente os golpes (finalizador) e utilizava contas de terceiros para receber valores obtidos de forma ilícita. 13. WESLEY VINICIUS DE MOURA Consta nas fls. 841, 842 e 843, que o acusado agencia/coopta contas de terceiros e recebe por indicações de agenciadores 14. DANIEL CLAUDIO DA SILVA Consta nas fls. 569, que o acusado pertence à facção do Comando Vermelho e utiliza painel para aplicar golpes. 15. EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA Consta nas fls. 552 e 574 que o acusado faz parte da facção do Comando Vermelho e utiliza Painel para aplicar golpes [...] Destaques no original. A materialidade do delito descrito na denúncia está devidamente respaldada pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal e pelos documentos constantes destes autos. Consoante relatado, todos os apelantes pleiteiam a absolvição dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e estelionato por meio de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). No que concerne à autoria delitiva, não obstante os apelantes tenham postulado sua absolvição por suposta fragilidade probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo, sem razão os apelantes. Como se sabe, o crime de organização criminosa se constitui na associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita a ser partilhada entre os seus integrantes. Ademais, o conceito adotado pela Lei n. 12.850/2013 prevê, em seu art. 1.º, § 1.º, que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Além disso, o tipo penal incriminador narra as seguintes condutas alternativas: promover (gerar, originar algo ou difundir, fomentar, cuidando-se de verbo de duplo sentido), constituir (formar, organizar, compor), financiar (custear, dar sustento a algo) ou integrar (tomar parte, juntar-se, completar). E ainda, deve ser destacado que não se exige, para a consumação do crime, qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando que haja a reunião de pessoas com essa finalidade, exigindo, também, estabilidade e durabilidade para se configurar. Por seu turno, o crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal corresponde à modalidade de estelionato praticado mediante fraude eletrônica, consistindo na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio por meio da indução ou manutenção da vítima em erro, utilizando-se de artifícios que envolvem o uso de dispositivos eletrônicos, redes de computadores ou outros meios digitais, como aplicativos de mensagens, e-mails falsos, páginas fraudulentas ou outras formas de engenharia social online.
Trata-se de delito doloso, que exige a intenção de enganar a vítima e causar-lhe prejuízo patrimonial, com o uso de meio especificamente vinculado ao ambiente virtual. Com relação à autoria dos recorrentes, tem-se que os elementos coligidos não apenas confirmam a vinculação de cada um deles aos núcleos operacionais da associação criminosa, mas também revelam que todos contribuíam, de modo consciente e voluntário, para a consecução do objetivo comum: fraudar terceiros mediante obtenção indevida de dados financeiros e posterior apropriação de valores. Examinando-se o vasto acervo probatório, é possível extrair com nitidez os seguintes pontos: A análise dos aparelhos celulares apreendidos revelou comunicações entre os réus, inclusive em tempo real, a respeito da disponibilização de contas bancárias, negociação de percentuais e operacionalização de golpes; Foram colhidos comprovantes de transferências bancárias oriundas de vítimas identificadas, com valores sendo fracionados e redistribuídos entre os membros da organização; Os laudos periciais (Laudo n. 2.10.2022.49677-01 e Relatórios Técnicos do NI/DEEF) demonstram que determinados aparelhos celulares utilizados pelos recorrentes estavam diretamente vinculados a operações fraudulentas, seja pelo envio de mensagens com dados sensíveis de vítimas, seja por registros de transações suspeitas. A atuação de cada um dos recorrentes, por conseguinte, deve ser lida em cotejo com esse conjunto probatório, do qual extraem-se os seguintes destaques: Rangel Félix Santana e João Victor de Arruda Santana: Ambos mantinham estreita relação com Ollyvander, considerado liderança do grupo criminoso, e foram identificados em trocas de mensagens com este, discutindo estratégias para movimentação de valores oriundos de fraudes. Constam dos autos prints de conversas e comprovantes de transferência bancária para contas controladas por ambos, inclusive com detalhamento dos percentuais que lhes cabiam em cada transação fraudulenta. Além disso, Rangel Felix também era responsável por levar os “sacadores” até as agências bancárias para viabilizar o saque dos depósitos bancários oriundos dos golpes eletrônicos, além de receber os malotes de dinheiro de outros integrantes da organização criminosa. Em determinada transcrição constante do relatório de extração de dados telefônicos, Rangel Felix encaminhou uma gravação de vídeo no grupo de WhatsApp “Tropa da Produção” conduzindo um veículo automotor, afirmando que “o saque tá fluindo guri. Esperando os cara traze o malote do papai”. Por seu turno, João Vitor desempenhava a função de mediador de contas correntes para os demais participantes do grupo “Tropa da Produção”, como também era responsável por auxiliar nos saques dos respectivos valores, tendo, em determinada ocasião, corrigido o líder Ollyvander afirmando ter sacado em um único dia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), veja-se: Por derradeiro, consta nos autos a informação de que João Vitor utilizava a plataforma “Painel” para aplicação de golpes de estelionato, orientando os demais integrantes da organização criminosa com o uso da referida plataforma digital, demonstrando ciência e voluntariedade na divisão do produto do crime. Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva: Consta nos relatórios técnicos e nos prints juntados aos autos que o apelante era responsável por receber valores diretamente de vítimas de estelionato eletrônico e repassá-los aos demais membros da organização. Mensagens indicam a negociação de comissões pela disponibilização de contas bancárias e pagamentos realizados mediante acerto prévio com integrantes do grupo. Além disso, durante a diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva declarou que “por volta dos meses de junho e julho de 2022, em razão de dificuldades financeiras, decidiu se associar a terceiros e disponibilizou seus dados bancários com a finalidade de viabilizar saques de valores provenientes de depósitos efetuados por terceiros. Aduziu ter recebido dois valores, cada um no montante de R$ 2.000,00, em semanas consecutivas, percebendo, a título de vantagem, o correspondente a 5% do montante sacado.” Assim, está satisfatoriamente demonstrado que o apelante se dedica à comercialização e aquisição de contas bancárias, bem como realiza pessoalmente saques em estabelecimentos bancários físicos de valores oriundos de fraudes eletrônicas, evidenciando pleno domínio sobre as práticas ilícitas perpetradas pela associação criminosa, da qual efetivamente participa. Tal conclusão decorre, ainda, de sua atuação ativa no grupo de WhatsApp utilizado pelos integrantes da organização criminosa para a troca de informações e coordenação das condutas delitivas [Tropa da Produção]. Sua atuação, ainda que pontual, foi direcionada à ocultação e circulação dos valores, corroborando o dolo específico. David Henrique de Arruda: restou evidenciado que o apelante exercia a função de executor direto dos golpes eletrônicos aplicados nas vítimas, sendo o responsável por operacionalizar as fraudes e por receber os valores transferidos para contas bancárias de terceiros. Conforme se extrai dos elementos informativos colhidos nas duas fases da persecução penal, David Henrique, após obter sucesso nas fraudes eletrônicas, solicitava a Ollyvander o fornecimento de contas bancárias para viabilizar a consumação dos delitos, sendo certo que Ollyvander retinha 30% (trinta por cento) do valor obtido ilicitamente, repassando, em seguida, os dados de contas bancárias para os quais o montante seria depositado. Em um dos episódios delitivos, David Henrique, após a concretização de um golpe, remeteu a Ollyvander um comprovante de transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como pagador a vítima Orlando Brito de Souza e, como beneficiário, Andre Luiz Figueiredo de Lima e instrui aos interlocutores que esvaziasem a conta bancária utilizada. Após, comunicou ao grupo criminoso que os recursos do referido “homem” haviam se exaurido, além de combinar o local para o repasse dos valores obtidos mediante saque. O vínculo associativo de David Henrique com a organização criminosa resta incontestavelmente demonstrado por meio de sucessivas conversações mantidas com os demais membros do grupo, especialmente com o líder Ollyvander, com quem dialoga acerca da obtenção de empréstimos em dinheiro e a quem fornece sua conta bancária pessoal para movimentação dos valores ilícitos. Importa destacar que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados e apreendidos 76 (setenta e seis) chips de telefonia móvel, circunstância que corrobora sua intensa atuação no ambiente digital voltado à prática reiterada de fraudes eletrônicas. A natureza da atuação revela integração consciente à estrutura da organização. Wesley Vinicius de Moura: Verifica-se que o apelante atuava como elo entre titulares de contas (“laranjas”) e beneficiários finais. Em conversas captadas nos autos, aparece negociando valores e condições para saque de quantias recebidas ilicitamente de fraudes eletrônicas. Sua função, portanto, evidenciava engajamento ativo na estrutura delituosa, com função relevante à perpetuação das fraudes. Wesley Vinicius, conhecido como “Dr. Elinho”, se utilizava do número telefônico (65) 9639-9666 para manter comunicação direta com Ollyvander, a quem solicitou, em determinada ocasião, conta bancária vinculada à instituição financeira Stone, apta a receber transferência no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em resposta à solicitação, foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com origem na conta do corréu João Vinícius Prado Ferreira e destino ao próprio Wesley, o que revela a consolidação de laços funcionais entre os agentes e reforça a dinâmica de divisão de tarefas no interior do grupo criminoso. Ademais, o apelante encaminhou a Ollyvander os contatos denominados “Kassia Contas” e “Magnun Kassia”, orientando-o expressamente a informar que os números haviam sido repassados por ele, denotando, com isso, sua função de intermediação e recrutamento de terceiros (“laranjas”) responsáveis por operacionalizar as movimentações bancárias fraudulentas, popularmente conhecidos como “corres”. Em outro episódio, Wesley Vinicius solicitou conta física do banco Itaú para fins de transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo foi informado por Ollyvander de que não seria viável comprometer uma conta física da referida instituição por valor reduzido, contudo, o recorrente esclareceu ao líder que a finalidade era viabilizar o saque do numerário proveniente de golpe já consumado, do qual havia obtido 25% (vinte e cinco por cento) de lucro, comprometendo-se a repassar 20% (vinte por cento) a Ollyvander, a título de comissão pela intermediação. A profundidade de sua atuação delitiva foi corroborada pelo Relatório Técnico n. 011/2022/DEEF/NI – datado de 06.12.2022, que analisou os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com Carlos Magno Otácio de Oliveira Júnior e sua companheira, Kassia Maria de Arruda Alves dos Santos. Dentre os diálogos interceptados, identificam-se diversas mensagens enviadas por Wesley Vinicius, nas quais solicita a disponibilização de contas bancárias em nome de mulheres, com a finalidade específica de aplicação de fraudes eletrônicas, informando que os demais comparsas se encontravam inativos naquele momento. Matheus Yicaro Bezerra: Tinha como incumbência a captação de pessoas dispostas a ceder contas bancárias a serem utilizadas para recebimento de valores oriundos de fraudes eletrônicas, atividade confirmada por mensagens em que discute pagamento de valores em troca da titularidade das contas e por comprovantes de transferências financeiras que circularam pelas contas indicadas por ele. Demonstrou, assim, domínio de parte essencial da engrenagem criminosa. Cézar Thiago Silva Santos: o apelante era proprietário do número telefônico (65) 9305-8499 e integra a organização criminosa Comando Vermelho, estruturada para a prática de estelionatos eletrônicos, fraudes bancárias e lavagem de capitais, desempenhando, de forma reiterada, as funções de sacador de valores oriundos dos golpes e intermediador na venda de contas bancárias de terceiros, com dados completos para transações fraudulentas. Conforme apurado no Relatório Técnico n. 010/2022 – NI/DEEF/PJC, datado de 11.07.2022, constata-se que Cezar Thiago gozava de especial confiança do corréu Ollyvander, conforme também apurado na Ação Penal n. 1004622-93.2023.8.11.0042 (Operação Gênesis 1), sendo reiteradamente designado por este para exercer a função de “sacador”. Em uma das ocorrências registradas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), proveniente de golpe, foi inicialmente depositado na conta da “laranja” Gisely Alves de Souza e, na sequência, transferido para conta do Mercado Pago, vinculada à chave Pix n. 058.322.001-01, de titularidade do apelante Cezar Thiago. Ato contínuo, este efetuou o saque em agência bancária, recebendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) como pagamento pela execução do serviço, e comprometeu-se a repassar o numerário em espécie ao corréu Ollyvander. Após a efetivação do saque, o apelante comunicou que retornaria ao “escritório”, expressão utilizada no jargão do grupo criminoso para designar o local em que os membros da associação se reúnem a fim de planejar e executar os crimes. Declarou, ainda, que não poderia realizar a entrega dos valores no “Lava Jato do Cezinha”, por estar de carona, revelando com isso o grau de organização e rotina logística da empreitada delitiva. A atuação do apelante no núcleo operacional da organização é ainda reforçada por mensagens trocadas no grupo de WhatsApp intitulado “Tropa da Produção”, no qual Cezar Thiago anuncia a venda de contas bancárias vinculadas ao Banco Stone, com dados de PIX e CPF, além de compartilhar imagem tirada em caixa eletrônico, demonstrando sua participação ativa nas ações de saque dos valores ilicitamente obtidos. Em episódio revelador da estrutura interna da facção, durante discussão no mesmo grupo de mensagens, o corréu Willian Bordim foi acusado de praticar “cabritagem”, termo utilizado para designar a prática de sacar valores sem repassar a “taxa” exigida pela facção criminosa. Diante disso, os demais integrantes expressaram repúdio à conduta, oportunidade em que Cezar Thiago interveio no debate, argumentando que a cobrança antecipada da taxa seria “safadeza”, mas que, após refletir sobre a finalidade dos repasses, concluiu que valia a pena contribuir, já que os valores eram revertidos em ações assistenciais, como a aquisição de “sacolões” destinados a famílias em situação de vulnerabilidade. Registra-se, por oportuno, que há ampla divulgação nos meios de comunicação de que facções criminosas, como o Comando Vermelho (CV), empregam recursos provenientes de atividades ilícitas na compra e distribuição de cestas básicas, denominadas “sacolões”, com o intuito de consolidar domínio territorial e angariar apoio social em comunidades carentes. Dessa forma, os elementos de prova reunidos nos autos comprovam, de maneira robusta, o envolvimento consciente, voluntário e reiterado de Cezar Thiago na dinâmica da organização criminosa, com plena ciência da origem ilícita dos valores que movimentava e das funções por ele desempenhadas, tanto como sacador quanto como articulador na comercialização de contas bancárias fraudulentas. Samuel Costa Rodrigues: também conhecido pelo apelido de “Rodrigues”, figura como um dos integrantes da organização criminosa com vínculo direto com o corréu Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes (Ação Penal n. 1004622-93.2023.8.11.0042 – Operação Genesis 1), com o qual mantém comunicação regular. De acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, utilizando o terminal telefônico identificado pelo número (65) 8423-1022, Samuel solicita, em benefício de Ollyvander, o fornecimento de conta bancária com CPF e chave PIX, informando que uma integrante da organização, conhecida como “Bia”, estaria em tratativas com uma família para a prática de fraude eletrônica (estelionato). Em continuidade, o apelante recebe os dados bancários e efetua o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à titular da conta, Crislaine da Silva Rodrigues, que atuava como “laranja”, ou seja, fornecendo sua conta bancária para movimentação de valores ilícitos com a finalidade de encobrir a origem criminosa dos recursos. Prosseguindo com a empreitada delituosa, Samuel solicita quantia em dinheiro destinada à aquisição de acesso à ferramenta conhecida como “Painel”, sistema utilizado para a obtenção de dados pessoais de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de facilitar a execução dos golpes eletrônicos. Para tanto, encaminha sua própria chave PIX, através da qual recebe a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Posteriormente, verifica-se a remessa de comprovante de transferência no valor de R$ 3.116,00 (três mil, cento e dezesseis reais) por parte de Samuel, sendo que, em contrapartida, Ollyvander restitui o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor sacado, descontadas as parcelas devidas à função de agenciador e ao executor do saque. Ademais, constata-se que o apelante emite comentários depreciativos sobre a vítima do golpe que aplicava, insinuando tratar-se de pessoa “doente” por ter inicialmente transferido o valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), sendo necessário completar a quantia com transferências subsequentes. A vítima, todavia, encaminhou diversos comprovantes fracionados nos valores de R$ 116,00, R$ 900,00, R$ 500,00 e R$ 1.600,00, revelando que contraiu empréstimos com amigos e familiares para realizar os repasses aos golpistas. Veja-se: Tais elementos demonstram, de forma robusta, que Samuel Costa Rodrigues utilizava-se do acesso ao sistema “Painel” para obter indevidamente informações sigilosas e praticar golpes eletrônicos contra terceiros, valendo-se de contas bancárias de interpostas pessoas (“laranjas”) para dissimular a origem dos recursos ilícitos, evidenciando sua atuação estrutural e funcional dentro da organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico. João Vinícius Prado Ferreira: infere-se das investigações que atuava ativamente no grupo de WhatsApp denominado “Tropa da Produção” e alertou os demais comparsas quanto à necessidade do pagamento da chamada "taxa mensal do OLX", enviando, inclusive, comprovante da transferência do valor de R$ 100,00 (cem reais) em benefício de Airton Francisco de Almeida Filho, responsável pela coleta dos repasses. Referida “taxa” é uma espécie de contribuição exigida pela organização criminosa dos integrantes de cada núcleo (ou escritório), a fim de que possam operacionalizar fraudes na plataforma OLX, revelando a existência de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada entre os membros do grupo. A análise do conteúdo probatório ainda revela que João Vinícius era pessoa de confiança do corréu Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes, sendo por este designado para exercer a função de “sacador”, isto é, responsável pela retirada de valores provenientes das fraudes e por realizar transferências bancárias para diversos terceiros. As mensagens dos telefones apreendidos cujos dados foram extraídos mostram que ele recebia comissão por sua atuação, sendo elemento-chave na movimentação de valores entre os envolvidos. Conforme se depreende dos autos, o apelante efetuava testes de viabilidade em contas bancárias fornecidas, com o intuito de verificar sua operacionalidade antes da utilização nas fraudes eletrônicas. Além disso, realizou inúmeras transferências bancárias em obediência às ordens de Ollyvander, com movimentações fracionadas de recursos oriundos de golpes, pulverizando os valores para dificultar a rastreabilidade dos montantes ilícitos, além de proceder a saques presenciais, pelos quais recebia remuneração proporcional à sua atuação. Tais condutas evidenciam, de forma irrefutável, a efetiva e relevante participação de João Vinícius Prado Ferreira na engrenagem da organização criminosa, desempenhando função logística essencial à consecução dos crimes patrimoniais perpetrados pelo grupo de forma eletrônica. Kevily Caroline Crispin Poiche: consoante demonstrado no Relatório Técnico n. 010/2022-NI/DEEF/PJC, a apelante mantinha relacionamento conjugal com o corréu Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, além de ser irmã dos também corréus Kimberly Amanda Crispin Poiche e Allison César Crispin Poiche, integrantes da mesma associação criminosa objeto da Ação Penal n. 1004622-93.2023.8.11.0042 – Operação Genesis 1. A partir da análise dos diálogos interceptados do numeral (65) 99340-5615, atribuído à apelante, verificou-se que esta mantinha comunicação direta e habitual com Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes, seu cunhado à época, com o objetivo de solicitar e comercializar contas bancárias, que seriam posteriormente utilizadas nas práticas de fraudes eletrônicas perpetradas pela organização. O conteúdo das conversas revela que Kevely Caroline atuava como agenciadora de contas bancárias de terceiros (“laranjas”), repassando diretamente os dados das contas ao corréu Ollyvander. Em retribuição, recebia percentuais em dinheiro provenientes dos valores obtidos com os golpes, o que evidencia sua participação consciente e voluntária na estrutura delitiva. Em uma das comunicações interceptadas, Kevely Caroline oferece uma conta bancária do Banco Inter, com chave PIX vinculada a um CPF, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dos quais R$ 200,00 seriam destinados à titular da conta e R$ 100,00 revertidos em seu próprio favor, demonstrando o caráter negocial e sistemático de sua conduta. Ademais, consta dos autos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), realizado por João Vinícius Prado Ferreira via Mercado Pago, em favor de Kevely e sua irmã Amanda, a título de pagamento de comissão pela viabilização de golpes. Outros trechos de diálogos revelam, ainda, que Kevely também intermediava o fornecimento de contatos de titulares de contas bancárias, a pedido de Ollyvander, citando, por exemplo, os apelidos “Emilly” e “Yasmim”, responsáveis por contas nas quais valores oriundos de fraudes haviam sido depositados. Todo o conjunto probatório aponta, de maneira inequívoca, que Kevely Carolini Crispin Poiche mantinha vínculo associativo estável com a organização criminosa, contribuindo ativamente para a captação e gerenciamento de contas bancárias utilizadas como meio para dissimulação e movimentação de recursos ilícitos. Sua atuação não se restringe ao fornecimento esporádico de dados, mas revela-se reiterada, dolosa e remunerada, evidenciando aderência plena à dinâmica organizacional e funcional da associação criminosa voltada à prática de estelionatos eletrônicos. Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz: desempenhava função central no grupo, operando como agenciador de “laranjas”, coordenador de repasses e receptor direto de valores oriundos de fraudes. As provas demonstram que Peterson Jhonathan negociava percentuais com os demais corréus, efetuava pagamentos e organizava a movimentação dos valores entre os participantes, revelando liderança intermediária na organização. A análise detida dos elementos constantes nos autos revela a efetiva participação do apelante nas práticas delitivas apuradas, notadamente no repasse e na movimentação de valores provenientes de fraudes eletrônicas perpetradas pela organização criminosa. Restou demonstrado que o recorrente recebia, em sua conta bancária, numerários diretamente vinculados aos golpes aplicados contra as vítimas, valores, estes, que, após o ingresso em sua titularidade, eram parcialmente transferidos para Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes, também integrante da organização e réu na Ação Penal n. 1004622-93.2023.8.11.0042 – Operação Genesis 1. Tal conduta evidencia não apenas o conhecimento da origem ilícita dos recursos, mas também sua adesão voluntária e consciente ao esquema criminoso. Consta, ainda, que Peterson Jhonathan retia cerca de 15% (quinze por cento) do valor total de cada golpe como forma de remuneração por sua atuação na negociação de contas bancárias utilizadas como instrumento para o recebimento e o repasse dos valores obtidos de forma fraudulenta. Essa percentagem de lucro, somada à constância e à dinâmica das transações, corrobora o vínculo estável e estruturado com a empreitada delitiva. Dentre os diversos elementos probatórios, destacam-se dois comprovantes bancários encaminhados por Peterson Jhonathan a Ollyvander, totalizando o montante de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), cujos valores foram atribuídos à vítima Eloiza Salete Volpato Marcon e à titular da conta de destino Grazilei Pereira da Silva, CPF n. 058.572.431-81. A comissão do réu e de seu comparsa, nesse caso, girou em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com os percentuais previamente ajustados. Em outro diálogo registrado nos autos, Peterson Jhonathan informa que repassará parte dos valores recebidos a terceiros não identificados, denominados “caras”, o que reforça a estrutura compartimentalizada da organização criminosa e sua função como elo de ligação entre diferentes núcleos operacionais. Ademais, verifica-se que Peterson Jhonathan mantinha contato direto com o corréu João Vinícius Prado Ferreira, de quem recebeu transferência no valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), além da quantia adicional de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de comissão por sua participação no esquema. Assim, é possível concluir que Peterson Jhonathan integrava de forma estável e funcional a organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, exercendo papel relevante na captação de contas bancárias e repasse de valores subtraídos das vítimas. Por fim, registre-se que o apelante possuía vínculo de convivência com a corré Kevily Carolini Crispin Poiche, bem como grau de afinidade com os corréus Kimberly Amanda Crispin Poiche e Allison César Crispin Poiche, sendo estes seus cunhados à época dos fatos, o que evidencia, ainda, seu envolvimento próximo e reiterado com o núcleo familiar de integrantes da associação criminosa, reforçando o liame subjetivo necessário à configuração do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. William Paulo Bordim da Silva integrava o grupo de WhatsApp denominado “Tropa da Produção”, plataforma digital utilizada como meio de comunicação interna da organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas. Nesse espaço virtual, os membros da associação realizavam negociações envolvendo contas bancárias, trocavam informações estratégicas sobre a aplicação dos golpes e discutiam regras internas da facção, como o pagamento de taxas exigidas para o exercício da atividade criminosa, tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. Dentre os diversos diálogos registrados, destaca-se a participação ativa de William Paulo que, ao comentar que foi delatado por realizar saques de valores ilícitos sem o devido repasse da taxa à facção, revela, de forma inequívoca, não apenas sua ciência acerca da estrutura e funcionamento da organização, mas também sua condição de executor direto das operações financeiras fraudulentas. O próprio apelante utiliza a gíria “cabritagem”, termo conhecido no meio criminoso para designar a prática de sacar valores obtidos de forma ilícita, sem autorização ou repasse à liderança da facção. Em outro momento, os corréus Rangel Félix Santana e João Victor de Arruda Santana, igualmente integrantes do grupo, demonstram solidariedade ao apelante, reconhecendo sua atuação no contexto dos saques e reforçando seu papel ativo no esquema. Ademais, o conteúdo do Relatório Técnico supracitado evidencia que o apelante mantinha contato direto com Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes, apontado como figura de destaque na organização criminosa. Em uma das conversas interceptadas, Ollyvander consulta o acusado sobre a titularidade de conta digital no banco Itaú (Iti), ao que William Paulo responde positivamente e, em seguida, encaminha sua chave Pix para a efetivação de transferência bancária. Na continuidade da tratativa, Ollyvander remete comprovante de transferência no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), valor que deveria ser sacado mediante retenção de 3% (três por cento) de comissão, evidenciando o papel do apelante como sacador profissional de recursos oriundos das fraudes eletrônicas. A conversação segue com a discussão sobre a efetivação do repasse e as dificuldades momentâneas com o recebimento dos valores “rex”, termo que, conforme sabido, é amplamente utilizado no meio criminoso para referir-se a dinheiro. Dessa forma, está comprovado que o apelante exercia função relevante no núcleo operacional da organização criminosa, atuando como executor de saques bancários de valores vultosos e mantinha relacionamento direto com integrantes hierarquicamente superiores, como Ollyvander. Além disso, possuía pleno conhecimento da estrutura interna e das exigências do grupo criminoso, inclusive quanto ao recolhimento de taxas e repasses decorrentes das atividades ilícitas. Sua atuação reiterada, consciente e colaborativa com os demais membros, demonstra sua adesão estável à associação delitiva, sendo parte integrante da engrenagem criminosa voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e do art. 171, § 2º-A, I, do Código Penal. Por seu turno, interrogados em juízo, os recorrentes negaram participação nos delitos que lhe foram imputados, afirmando, em síntese, todos eles, que não fazem parte da facção criminosa Comando Vermelho, tampouco que eram envolvidos na prática de estelionato por meio eletrônico. Do ponto de vista jurídico, a condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013) encontra amparo não apenas no vínculo associativo entre os acusados, mas sobretudo na demonstração de que essa associação era estável, permanente e voltada à prática de crimes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica informal, ainda que descentralizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que “para a configuração do crime de organização criminosa não é necessária a demonstração de um organograma rígido, bastando a divisão de tarefas e a finalidade de cometer crimes” (HC 611.448/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/05/2021). No tocante ao crime de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, do Código Penal), restou configurado que os apelantes induziam vítimas em erro por meio de meio eletrônico, cibernético ou análogo, com vistas à obtenção de vantagem indevida. As condutas praticadas envolviam a inserção de dados em aplicativos de instituições financeiras, simulações de transações legítimas e transferência indevida de valores, utilizando-se de contas de terceiros previamente cooptadas. Aliás, sobre o tema, como bem ponderou o Ministério Público: [...] No presente caso, os réus possuíam acesso a ferramente denominada “PAINEL DE CONSULTA JE” local onde obtinham os dados de pessoas físicas e jurídicas para aplicação dos golpes. Em análise do conjunto probatório, constata-se que os réus aplicavam os golpes, em sua maioria, por meio de contatos telefônicos com envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, os quais se identificavam como amigos ou familiares das vítimas, solicitando depósitos bancários ou pagamento de boletos devido a uma emergência financeira. Ficou comprovada que os depósitos eram feitos pelas vítimas em contas de outros integrantes da organização criminosa ou terceiros, os quais vendiam suas contas digitais em troca de porcentagem de lucro em cada golpe aplicado. Ademais, a reprovabilidade da conduta os acusados se mostra exacerbada, uma vez que além de aplicar os golpes de estelionato, ensinavam os demais integrantes da organização criminosa a operar o aplicativo denominado “PAINEL JE” para a busca de dados das vítimas, exercendo, portanto, função essencial para a consumação dos crimes. Durante o trabalho investigativo, foi possível confirmar uma pequena parte do prejuízo financeiro que a organização criminosa causou, o qual totalizou o montante de R$ 789.171,90 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos). Todavia, o valor acima mencionado se refere tão somente aos valores discriminados aos golpes em que as vítimas foram identificadas quando da análise dos celulares apreendidos. Pontua-se que os réus Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva Moraes e João Vinicius Prado Ferreira aplicaram golpe em desfavor da vítima Pedro Armando Leite de Freitas, com prejuízo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Desse modo, a organização em tela aferiu durante sua atuação a importância de R$ 1.039.171,90 (um milhão, trinta e nove mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos). [...] (ID 251250862) Por fim, registre-se que a alegação de ausência de dolo, aventada pelas defesas, não merece guarida diante do conjunto de elementos que apontam não apenas para a ciência da ilicitude, como para a repartição de ganhos, comissionamento, recrutamento de colaboradores e condutas de ocultação patrimonial, todos compatíveis com o iter criminis típico do grupo organizado. Destarte, a concatenação das provas encontradiças nestes autos atesta, indiscutivelmente, a prática do crime de organização criminosa e fraude eletrônica por parte dos apelantes Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva, David Henrique de Arruda, Wesley Vinícius de Moura, William Paulo Bordim da Silva, Kevily Carolini Crispin Poiche, Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, João Vinícius Prado Ferreira, Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira, Samuel Costa Rodrigues, Cézar Thiago Silva Santos e Matheus Yicaro Bezerra, não se podendo cogitar, portanto, na absolvição deles com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tampouco em aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e no brocardo jurídico in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório. Subsidiariamente Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, David Henrique de Arruda e William Paulo Bordim da Silva requerem a fixação das suas penas-base no quantitativo mínimo legal. Eis, no ponto que interessa, parte da sentença condenatória. [...] * Do réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622- 93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 100792518.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu RANGEL FELIX SANTANA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622- 93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925- 18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu RANGEL FELIX SANTANA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu RANGEL FELIX SANTANA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622- 93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925- 18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622- 93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925- 18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, preso desde 03/2023, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. [...] (ID 251250897) Como é de trivial sabença, a sanção penal imposta deve, mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 do Código Penal). Para tanto, o art. 68 deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção do quantitativo da pena privativa de liberdade, é imprescindível a observância de três fases distintas: a primeira, que tem por objetivo a fixação da pena-base, em cujo momento, o julgador sopesa as circunstâncias judiciais; a segunda, na qual faz incidir, se existentes, as atenuantes e agravantes; e, na terceira, em que se computa, quando necessário, as causas de diminuição e aumento de pena. No caso sob exame, extrai-se da leitura da parte da sentença condenatória acima parcialmente reproduzida que no que diz respeito à primeira fase da dosimetria da pena do crime de organização criminosa, o sentenciante valorou pejorativamente aos apelantes as circunstâncias e consequências do crime. Com efeito, verifica-se que no caso em apreciação, escorreita a exasperação operada pelo sentenciante, pois a prática delitiva se deu no contexto de uma organização criminosa altamente estruturada e engenhosa, com nítido grau de sofisticação em sua atuação. Consta dos autos que o grupo criminoso contava com ampla rede de acesso a diversas contas bancárias de terceiros (conhecidas como “laranjas”), além de dispor de número expressivo de participantes – 55 pessoas denunciadas em quatro ações penais distintas (1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Ademais, destaca-se que os integrantes da organização utilizavam ferramentas digitais avançadas, como o denominado “painel”, por meio do qual tinham acesso a dados privados e sensíveis de um número indeterminado de vítimas, aumentando exponencialmente o potencial lesivo das condutas perpetradas. Tal modus operandi evidencia não apenas a elevada periculosidade do grupo, mas também o potencial de alcance exacerbado e a eficácia danosa de suas atividades ilícitas, características que extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam acentuada reprovabilidade da conduta. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, justificando o recrudescimento da pena-base, como medida proporcional à gravidade concreta do delito. No que tange às consequências do crime, também acertada a sua negativação, pois a presente ação penal trata de organização criminosa especializada na prática reiterada de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, cujos prejuízos ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) apenas em relação aos fatos apurados nesta investigação.
Trata-se de valor significativamente elevado, que agrava as repercussões do delito e evidencia o expressivo impacto patrimonial imposto às vítimas. Como se sabe, as consequências do crime “devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior aoinerenteao tipo penal” (Superior Tribunal Justiça – Agravo Regimental no Habeas Corpus 599.949/SP, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020 e publicado no DJe de 22.10.2020). Assim, ao contrário do sustentado pelas defesas, verifica-se que as consequências dos crimes praticados pelos apelantes realmente extrapolam aquelas típicas do crime de organização criminosa, sobretudo diante do considerável prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas, justificando, assim, a pena-base tal como foi fixada na sentença condenatória. A propósito, acerca do tema, esta é a doutrina de Cléber Masson: Consequências do crime: Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Essa circunstância judicial deve ser aplicada com atenção: em um estupro, exemplificativamente, o medo provocado na pessoa (homem ou mulher) vitimada é consequência natural do delito, e não pode funcionar como fator de exasperação da pena, ao contrário do trauma certamente causado em seus filhos menores quando o crime é por eles presenciado. (MASSON, Cléber.Código PenalComentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2015). Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar de o prejuízo econômico ser inerente aos delitos patrimoniais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que o valor dos objetos subtraídos seja empregado na valoração das consequências do delito quando o referido montante for significativo, tendo em vista o maior desvalor que este fato impõe, como ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 556.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3.8.2021 e publicado no DJe de 18.8.2021). Destacamos No tocante ao pleito Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de participação em organização criminosa, é necessário reconhecer que o juízo de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao deixar de aplicá-la. Isso porque, no caso em apreciação, o apelante confessou – parcialmente, diga-se de passagem – seu envolvimento no crime de estelionato por meio eletrônico, especificamente no tocante à captação de contas bancárias de terceiros para posterior repasse a integrantes da organização criminosa, em troca de vantagem econômica. Veja-se: [...] Magistrado: Você foi denunciado por supostamente integrar uma organização criminosa destinada à prática de estelionato e lavagem de dinheiro, que a sua função seria agenciar, cooptar contas de terceiros para receber dinheiro dos golpes, utiliza “painel de consulta”, age como intermediador. O senhor participou da sua organização? O senhor cooptava pessoas para intermediar contas? Weslyn Ruslan: Na realidade, essa parte aí eu somente cooptava contas né, e ganhava uma porcentagem ali. Magistrado: Pra quem que o senhor fazia isso? Weslyn Ruslan: Eu geralmente mandava para o Ollyvander, né. Ministério Público: Como que funcionava isso, quanto que o senhor recebia? Weslyn Ruslan: Ganhava uma porcentagem pequena, né. Ministério Público: Mas dependia do valor que conseguiam aplicar com golpe ou era um percentual fixo? Weslyn Ruslan: Essa parte de golpe aí eu não sabia, eu só arrumava as contas né. Captava as contas e ganhava uma parte de 5%, né. Ministério Público: 5% (cinco por cento). E como que o senhor fazia para conseguir as contas? Weslyn Ruslan: Na realidade eu comprava, né. Ministério Público: Quanto que o senhor pagava por conta? Weslyn Ruslan: Uns R$ 100,00 a R$ 150,00. Ministério Público: E o senhor para passar essa conta para frente, era esse percentual que o senhor falava? Ou o senhor vendia a conta por um valor fixo? Weslyn Ruslan: Um valor fixo, né. Ministério Público: Que valor que era para vender? Weslyn Ruslan: Não, era na verdade 5% era meu só. Ministério Público: 5%? O senhor ajudava a arrumar as vítimas? Weslyn Ruslan: Você fala a vítima do golpe? Ministério Público: Isso. Weslyn Ruslan: Não. Ministério Público: Quem que sacava o dinheiro? Weslyn Ruslan: Na verdade eu só dava conta para os guris, né. Assim, arrumava as contas e passava para o Ollyvander, só isso. Aí era com ele né. Ministério Público: Tinham mais pessoas? O senhor conhecia mais pessoas que estavam fazendo isso? Weslyn Ruslan: Não. Ministério Público: Tinha que pagar alguma taxa mensal para o Comando Vermelho para poder fazer isso? Weslyn Ruslan: Não, nessa parte aí não. Ministério Público: Qual parte? Então, tem alguma parte que tinha que pagar? Weslyn Ruslan: Que você falou do Comando, não. Ministério Público: O senhor faz parte do Comando Vermelho? Aqui tem um print de uma conversa do senhor, onde fala assim “um por todos, e todos pelo Comando Vermelho”, no relatório de análise de dados celulares. Weslyn Ruslan: Na realidade, no contexto que estava discutindo ali no grupo era que tinha que passar os 5% para o JOÃO, que era do saque né, que ele tinha efetuado um saque e não do Comando Vermelho né. Eu falei aquilo da boca para fora, que eles estavam discutindo essa questão aí, entendeu. Ministério Público: Que grupo que era esse? Weslyn Ruslan: O da “TROPA DA PRODUÇÃO”. É grupo de amigos de resenha, de conversa assim, não de amigo íntimo, de jogar futebol e de marcar jogo na quadra, de jogar bola. Ministério Público: As pessoas que faziam parte desse grupo aplicavam golpes, arrumavam contas? Weslyn Ruslan: Que eu tinha ciência, não. Ministério Público: Qual o JOÃO que o senhor fala? O JOÃO VÍTOR DE ARRUDA ou JOÃO VINÍCIUS? É algum desse processo? Weslyn Ruslan: O JOÃO VINÍCIUS. O que tem na conversa, que tem no processo, que tem aquela conversa com o Ollyvander. Ministério Público: Vocês estavam discutindo sobre o valor para passar para ele, é isso? Weslyn Ruslan: Isso, isso. Não era nada referente a Comando Vermelho, tá. [...] Entretanto, Weslyn Ruslan nega seu envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, na análise da sentença condenatória, infere-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal, entretanto deixou de aplicá-la, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art, 65, I, CP) e confissão espontânea (art. 65, I, “d”, CP), contudo, deixo de valorá-las, pela impossibilidade de atenuação da pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. [...] Noutro giro, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva e Cezar Thiago Silva Santos almejam o afastamento do instituto da continuidade delitiva em relação ao crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Como é de trivial sabença, no que diz respeito à incidência ou não da continuidade delitiva, existem no ordenamento jurídico-penal pátrio três teorias que buscam explicar o instituto em questão. Para a teoria objetiva, o reconhecimento do crime continuado se condiciona à aferição positiva dos requisitos objetivos, elencados no art. 71 do Código Penal, quais sejam: condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Por sua vez, a teoria subjetiva defende que basta, para a incidência da continuidade delitiva, que haja unidade de desígnios, ou seja, relação de contexto entre as diversas infrações penais praticadas pelo agente. Por fim, a teoria objetivo-subjetiva, de natureza híbrida, apregoa que, em se tratando de crime continuado, deverão ser consideradas não só as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, mas também a unidade de desígnio ou relação de contexto entre as ações criminosas. No caso em apreciação, os apelantes foram condenados à pena individual de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática continuada do crime de fraude qualificada pelo meio eletrônico e, como visto acima, os fatos foram praticados em semelhantes condições de lugar, tempo, circunstâncias e modo de execução, sendo certo que os delitos são da mesma espécie e tutelam o mesmo bem jurídico. Releva ponderar, ainda nesse diapasão, que embora o exame isolado da natureza da conduta desempenhada pelo apelante em cada fato criminoso pudesse ensejar o reconhecimento do cúmulo material de crimes, não se pode perder de vista que cada um dos fatos configurou ato diretamente vinculado ao outro, autorizando-se, frente à dependência das condutas, a aplicação do crime continuado. Destarte, considerando que os crimes foram praticados no decorrer dos anos de 2022 e 2023, nos municípios de Cuiabá/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Várzea Grande/MT, Cáceres/MT e Boa Vista/RR e existem elementos probatórios, materializados nas declarações das vítimas e no material colhido na extração de dados dos telefones celulares apreendidos de que os golpes ocorreram, com certeza, por mais de sete vezes nesse período, embora não seja possível a quantificação exata de quantas vítimas foram lesionadas, dúvidas não há de que os fatos foram praticados de forma reiterada. Sendo assim, não se pode cogitar em exclusão da continuidade delitiva, fixado pelo sentenciante no coeficiente fracionário de 2/3 (dois terços). Desse modo, tendo em vista que ficou comprovado que os apelantes faziam parte de um complexo esquema para aplicação de golpes financeiros por meio de fraude eletrônica, de forma reiterada, é imperativo a manutenção de suas penas, tal qual foram lançadas no decisum condenatório. Por seu turno, William Paulo Bordim da Silva requer o afastamento do cúmulo material de crimes. Entretanto, tal pleito não merece guarida pois a hipótese é de pluralidade de condutas delitivas autônomas e independentes, com desígnios distintos, ainda que inseridas em um mesmo contexto delitivo. Verifica-se que o apelante praticou, por um lado, o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), e, por outro, múltiplos delitos de estelionato majorado pela fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal), com condutas distintas e finalidades igualmente autônomas. A conduta voltada à associação estável e permanente à organização criminosa demonstra um desígnio voltado à estruturação e permanência do grupo, com divisão de tarefas, continuidade delitiva e planejamento para a prática de infrações penais diversas. Já os crimes de estelionato eletrônico constituem o núcleo operacional dessa estrutura, e foram materialmente executados com recursos próprios, fraudes concretas e vítimas específicas. Não se trata, portanto, de infrações penais de natureza subsidiária ou absorvidas por um único tipo penal, mas sim de crimes que guardam plena autonomia típica, com elementos objetivos e subjetivos próprios, razão pela qual não se pode falar em crime único, mas sim em dois ou mais crimes praticados mediante condutas autônomas, ainda que relacionadas à mesma organização criminosa. Portanto, diante da autonomia fático-jurídica das condutas, da pluralidade de crimes com sujeitos passivos distintos, e do desígnio autônomo do agente ao integrar organização criminosa e, paralelamente, executar fraudes eletrônicas específicas, mostra-se correta e necessária a aplicação do concurso material de crimes, com a soma das penas atribuídas a cada delito. Ainda, Matheus Yicaro Bezerra, Samuel Costa Rodrigues e Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira pugnaram pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, no presente caso, não se revela cabível a aplicação da referida benesse. Isso porque, a pena definitiva fixada aos apelantes em decorrência da prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de estelionato majorado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal), apenados em concurso material ultrapassa o limite de quatro anos, requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, constituindo, por si só, óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, ainda que assim não fosse, o caso concreto revela também circunstâncias judiciais desfavoráveis que impedem a concessão do benefício aos recorrentes, conforme previsto no inciso III do referido dispositivo legal. Destaca-se, em especial, a gravidade das circunstâncias do crime, tendo em vista que eles integravam organização criminosa de grande complexidade e estrutura hierarquizada, com atuação transnacional e capilarizada por meio de ferramentas digitais, o que conferiu elevado grau de eficácia às atividades ilícitas. Além disso, as consequências do delito também foram extremamente lesivas, com prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que extrapola os limites ordinários do tipo penal e, por isso, foi legitimamente valorado de forma negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Tais elementos demonstram que a conduta dos apelantes extrapola o juízo de mínima reprovabilidade exigido para a substituição da pena privativa de liberdade, evidenciando o caráter profissional e altamente danoso da atividade criminosa desenvolvida, de modo que a substituição não atenderia aos fins de prevenção e repressão penal. No que diz respeito ao pedido de Matheus Yicaro Bezerra, Samuel Costa Rodrigues e Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, esse pleito não pode ser acolhido, porque acerca desse tema o art. 804 do Código de Processo Penal, é de clareza solar ao dispor que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.Por conta disso, o juiz está obrigado a proceder tal condenação, sendo imperioso destacar que essa obrigatoriedade também está prevista no § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil, que passou a regular a matéria nestes termos: Art. 98. [...] § 2.º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Destacamos Vê-se, pois,que inexiste previsão legal autorizadora da isenção do pagamento das despesas e custas processuais, porque, o que assegura o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, ao carente financeiramente, é a suspensão de exigibilidade da referida obrigação enquanto perdurar o estado de insuficiência financeira do condenado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando, então, não havendo a quitação do débito e o credor não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extingue-se as obrigações do beneficiário, consoante se infere da redação do dispositivo legal acima mencionado,assim redigido: Art. 98. [...] § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Destacamos Demais disso, não sendo exigível, de imediato, o pagamento da referida obrigação, é prudente que a análise da insuficiência financeira dos apelantes seja realizada na fase executiva,eis que, o assunto, haverá de merecer análise oportuna pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância, não havendo, desse modo, falar-se em inobservância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque a exequibilidade, ou não, da referida obrigação é matéria a ser tratada noJuízo dasExecuçõesPenais, que levará em conta a situação econômico-financeira dos apelantes, quando da apreciação do pedido, momento no qual, eles poderão ou não, ser beneficiados com a isenção condicional, tal como entendeu este Tribunal de Justiça no acórdão abaixo ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARTEFATOS BÉLICOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO [ARTS. 12, 14, 16 E 17, TODOS DA LEI N.º 10.826/03] – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – REJEIÇÃO – DENÚNCIA QUE EXPÕE O FATO CRIMINOSO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DE FORMA SUFICIENTEMENTE CLARA – CIRCUNSTÂNCIA AMPLAMENTE DEMONSTRADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – 2. MÉRITO: 2.1. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMAMENTO DE USO PERMITIDO E AQUELE RELACIONADO A ARTEFATOS DE USO RESTRITO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS – BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS – PRECEDENTES DO STJ – SUBSUNÇÃO À REGRA DO CONCURSO FORMAL – 2.2. ALMEJADA READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASES – PERTINÊNCIA – INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONFERIDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA FINAL REAJUSTADA – 2.3. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – VIABILIDADE – NOVEL PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – 2.4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPROCEDÊNCIA – EVENTUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS – DICÇÃO DO ART. 804 DO CPP – 3. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]. 2.4. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, impassíveis de isenção, ainda que à beneficiário da Justiça Gratuita. Eventual pedido de suspensão da execução das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a quem compete decidir sobre a matéria.3. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido o recurso conjuntamente interposto pelos réus. (TJMTN.U 0012644-33.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021). Destacamos Por derradeiro, Samuel Costa Rodrigues requer a retificação do seu Relatório da Situação Processual Executória, ao argumento de que não constam os 630 (seiscentos e trinta) dias que permaneceu enclausurado como pena cumprida, bem como que “Apesar de o cálculo realizado pela serventia considerar equivocadamente a condenação por crime organizado como hediondo, ele precisa de correções nesse aspecto, pois aplicou o percentual de 40% para progressão de regime em crimes organizados, quando o correto, no caso do sentenciado, é o prazo de 16%, já que se trata de crimes comuns e não hediondo e/ou equiparado.”. Entretanto, tais pedidos devem ser formulados, primeiramente, perante o juízo das execuções penais, responsável pela fiscalização do cumprimento de pena pelo apelante e, eventualmente, combatidos pela via processual adequada sob pena de, ao assim decidir, este Tribunal incida em vedada supressão de instância. Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento aos recursos de apelação interpostos por Rangel Félix Santana, João Victor de Arruda Santana, Rennan Weslley Vieira Rocha da Silva, David Henrique de Arruda, Wesley Vinícius de Moura, William Paulo Bordim da Silva, Kevily Carolini Crispin Poiche, Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, João Vinícius Prado Ferreira, Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira, Samuel Costa Rodrigues, Cézar Thiago Silva Santos e Matheus Yicaro Bezerra, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:25
Não-Provimento
29/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:28
Mérito
28/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:50
Para julgamento de mérito
23/05/2025, 16:49
Adiado
23/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:41
Publicação
19/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:10
Para julgamento de mérito
16/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2025 a 23 de Maio de 2025 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2025, 10:44
Mero expediente
13/05/2025, 10:44
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:48
Petição (Parecer)
10/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:36
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos..... Por conta disso, determino a intimação dos advogados Rodrigo Pouso Miranda (OAB/MT 12.333), Nemuel André Almeida da Silva (OAB/MT 24.719), Enio Martimiano da Cunha Junior (OAB/MT 13.695), Maria Júlia Morais Torres (OAB/MT 27.820), Joao Otoniel de Matos (OAB/MT 2825), Keila Ferreira de Matos Almeida (OAB/MT 31.233), e dos demais habilitados nestes autos pelos apelantes acima nominados, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresentem as razões recursais pertinentes; ou comprovem que renunciaram aos mandatos, devendo ficar advertidos de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, será encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de eventual desídia..... Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:23
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:36
Publicação
25/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Da análise destes autos, verifica-se que os advogados constituídos por Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, Kevily Carolini Crispin Poiche, João Vinicius Prado Ferreira, William Paulo Bordim da Silva, Matheus Yicaro Bezerra, Cézar Thiago Silva Santos, Samuel Costa Rodrigues e Weslyn Ruslan Duarte De Oliveira nas peças de interposição dos recursos que se veem nos IDs 251250927, 251250925, 251250920, 251250920, 25125092, 251250900, 251250922 e 251250924, pleitearam que as razões recursais fosse apresentadas em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Por conta disso, determino a intimação dos advogados Rodrigo Pouso Miranda (OAB/MT 12.333), Nemuel André Almeida da Silva (OAB/MT 24.719), Enio Martimiano da Cunha Junior (OAB/MT 13.695), Maria Júlia Morais Torres (OAB/MT 27.820), Joao Otoniel de Matos (OAB/MT 2825), Keila Ferreira de Matos Almeida (OAB/MT 31.233), e dos demais habilitados nestes autos pelos apelantes acima nominados, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresentem as razões recursais pertinentes; ou comprovem que renunciaram aos mandatos, devendo ficar advertidos de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, será encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis em decorrência de eventual desídia...... Com a publicação desta decisão, deem-se por intimados os causídicos retrocitados. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2024. Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:38
Mero expediente
21/11/2024, 14:11
Redistribuição (prevenção; erro material)
12/11/2024, 15:51
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:52
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:42
Recebimento
05/11/2024, 17:54
Distribuição (sorteio)
05/11/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em atenção à decisão id. 169268685, impulsiono os autos para intimar a defesa do réu PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, Dr. Rodrigo Pouso Miranda - OAB/MT 12.333-O para juntar aos autos documento atestando a ciência do réu PETTERSON em relação à sentença.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos n°. 1007917-41.2023.8.11.0042 Vistos etc,
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES, WESLEY VINICIUS DE MOURA, DANIEL CLAUDIO DA SILVA e EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA. Diante da informação aportada a esta Especializada de que o acusado PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO fora preso no dia 30 de agosto em Portugal, não havendo elucidações de quando será realizada a sua extradição, expeça-se CARTA ROGATÓRIA ao GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA a fim de que o acusado tome ciência da sentença proferida no dia 19/07/2024(ID 162893771). Paralelamente, visando à celeridade processual, isto é, o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o julgamento dos recursos interpostos, inclusive pelo acusado PETERSON, intime-se o causídico deste para juntar aos autos documento atestando a ciência do increpado em relação à sentença. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de id 168939100. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
réus: Réu Intimação Apelação Razões Contrarrazões MP 1. PETERSON JHONATAN FIGUEIREDO DA CRUZ ID 163665541 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 2. KEVILY CAROLINI CRISPIN ID 163662871 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 3. JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA ID 163399937 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 4. WILLIAM PAULO BORDIM SILVA ID 163695429 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 5. RANGEL FELIX SANTANA ID 163076290 Tempestividade id 164950524 ID 163079891 ID 166674854 6. JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA ID 163076290 Tempestividade id 164950524 ID 163079891 ID 166674854 7. DAVID HENRIQUE DE ARRUDA Positivo Id 166411148 ID 166730594 ID 166730594 ID 168307527 8. WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA ID 163558606 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 9.RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA ID 163320824 Tempestividade id 164950524 ID 164886887 ID 166674864 10. MATHEUS YICARO BEZERRA ID 163558592 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 11. CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS ID 163120697 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 12. SAMUEL COSTA RODRIGUES ID 163557179 Tempestividade id 164950524 NO TRIBUNAL 13. WESLEY VINICIUS DE MOURA ID 163711353 Tempestividade id 164950524 ID 167166481 ID 168307537 Consigne-se que o Ministério Público não manifestou interesse em recorrer da sentença. É o relatório do necessário. Decido. Do saneamento 1- De proêmio, não vislumbrando irregularidades,
Autos n°. 1007917-41.2023.8.11.0042 Vistos etc,
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES, WESLEY VINICIUS DE MOURA, DANIEL CLAUDIO DA SILVA e EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA. A denúncia foi parcialmente recebida em 23/05/2023, ocasião em que foi rejeitada em face dos denunciados DANIEL CLAUDIO DA SILVA e EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA (Id 118580224). Após o devido trâmite processual, a sentença foi prolatada no ID 162893774, ocasião em que foram PARCIALMENTE CONDENADOS os réus PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA. Nesse contexto, impende delinear a situação recursal dos recebo os recursos interpostos pelas defesas de PETERSON JHONATAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA. 2- Certifique-se a tempestividade do recurso interposto por DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, de maneira que, se tempestivo, desde já, recebo-o. 3- Certifique a secretaria o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4- Intimem-se pessoalmente os acusados JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA, vez que estes se encontram segregados. 5- Quanto à intimação dos acusados PETERSON JHONATAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN, WILLIAM PAULO BORDIM SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA e CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, dispenso –as, haja vista que, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, tratando-se de réu solto, com advogado constituído ou defensor designado, sendo estes devidamente intimados, torna-se desnecessária intimação pessoal do acusado. Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 4- Cumpridas as determinações supramencionadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av. Ludovico da Riva Neto, s/n, Centro, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488
RÉU: PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ e outros (12) DENUNCIADO(S):Nome: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, brasileiro, nascido em 24/09/1994, portador do CPF nº 053.274.411-05, filho de Zuelita Maria de Arruda, atualmente custodiado na PCE. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A,S) ACUSADO(A,S), acima qualificado(a,s), de que o advogado renunciou o mandato, devendo indicar novo advogado para efetuar sua defesa (com nome completo e OAB), ou manifestar interesse em ser patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA. Fica o(a) acusado(a) expressamente ADVERTIDO que, na falta de indicação de advogado ou de apresentação de manifestação no prazo legal, a DEFENSORIA PÚBLICA será nomeada para prosseguir em sua defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (artigo 263 do CPP). (Assinado Digitalmente) JHONI FRANÇA GARCIA Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC INTIMAÇÃO Nesta data, o(a) réu(ré) que abaixo assina, tomou ciência do inteiro teor do presente mandado e, perguntado se possui advogado, o mesmo afirmou que: [ ] NÃO possui condições de constituir advogado e solicita que lhe me seja nomeado um Defensor Público ou Dativo para patrocinar sua defesa; [ ] POSSUI Advogado Particular - devendo informar desde já o nome COMPLETO do(a) Advogado(a) constituído: Data: ______/______/_______ Local: _________________________________ Assinatura do
réu: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, brasileiro, nascido em 24/09/1994, portador do CPF nº 053.274.411-05, filho de Zuelita Maria de Arruda, atualmente custodiado na PCE. Assinatura do Oficial de Justiça ou Policial Penal OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO CRIMINAL ZONA 00 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA PROCESSO n. 1007917-41.2023.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): PETTERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ e outros (12)
PROCESSO N. 1007917-41.2023.8.11.0042
Vistos, etc. Abaixo, o dispositivo da sentença, cuja íntegra segue disponibilizada no arquivo anexo: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para o fim de: 1. CONDENAR os réus 1) PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, 2) KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, 3) JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, 4) WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, 5) RANGEL FELIX SANTANA, 6) JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, 7) DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, 8) WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, 9) RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, 10) MATHEUS YICARO BEZERRA, 11) CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, 12) CONDENAR o réu SAMUEL COSTA RODRIGUES e 13) WESLEY VINICIUS DE MOURA, já qualificados, como incursos nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 171, § 2-A, do Código Penal (acima de sete vezes), nos moldes do art. 71, caput, do CP, ambos os crimes na forma do art. 69, caput, do CP, e ABSOLVÊ-LOS quanto à prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para condenação. Passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do Código Penal. • Do réu PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Levando-se em consideração a pena aplicada, superior a 08 (oito) anos, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Da ré KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; a ré não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; a ré não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pela ré, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando a ré KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE condenada à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica a ré KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE condenada, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória da ré, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena da condenada, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, preso desde 03/2023, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu RANGEL FELIX SANTANA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu RANGEL FELIX SANTANA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu RANGEL FELIX SANTANA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu DAVID HENRIQUE DE ARRUDA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, preso desde 03/2023, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, de modo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, a qual mantenho, pela ausência de circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art, 65, I, CP) e confissão espontânea (art. 65, I, “d”, CP), contudo, deixo de valorá-las, pela impossibilidade de atenuação da pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu MATHEUS YICARO BEZERRA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu MATHEUS YICARO BEZERRA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu MATHEUS YICARO BEZERRA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu SAMUEL COSTA RODRIGUES. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, de modo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, a qual mantenho, pela ausência de circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art, 65, I, CP) e confissão espontânea (art. 65, I, “d”, CP), contudo, deixo de valorá-las, pela impossibilidade de atenuação da pena abaixo do mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu SAMUEL COSTA RODRIGUES condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu SAMUEL COSTA RODRIGUES condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, preso desde 03/2023, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. • Do réu WESLEY VINICIUS DE MOURA. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes criminais, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do agente; o motivo do crime restringiu-se aos limites próprios do tipo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, pois se trata de organização criminosa extremamente bem estruturada e engenhosa, com a acesso a diversas contas bancárias de “laranjas”, além de contar com inúmeros participantes, frisando que foram denunciadas 55 pessoas distribuídas entre quatro ações penais (códigos n. 1004622-93.2023.8.11.0042, 1007917-41.2023.8.11.0042, 1007925-18.2023.8.11.0042 e 1007934-77.2023.8.11.0042). Demais disso, ressai que os integrantes se utilizavam de ferramentas digitais, sobretudo a denominada “painel”, contendo dados privados e sensíveis de um sem número de pessoas, deixando claro que a atuação da organização criminosa é extremamente lesiva, diante do potencial exacerbado de alcance, aumentando a eficácia de suas atividades ilícitas, a justificar uma punição mais severa e a valoração negativa das circunstâncias; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; as consequências do crime não foram normais à espécie, tendo em vista que se cuida de organização criminosa especializada na prática de delito de estelionato qualificado pela fraude eletrônica que causou expressivo prejuízo suportado pelas vítimas, atingindo, somente nos fatos objetos da presente investigação, o patamar superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A propósito, segundo os Tribunais Superiores, nos crimes patrimoniais admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o valor econômico do prejuízo suportado pela vítima extrapola os paramentos usuais “[...] Nos crimes de natureza patrimonial, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito, quando o valor econômico do prejuízo suportado pelas vítimas se apresenta considerável, extrapolando os parâmetros usuais. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no HC 723.349/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.), de modo que a circunstância merece valoração negativa; a vítima é toda sociedade, nada tendo a valorar. Dessa forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Do crime previsto no art. 171, §2ª-A, do Código Penal. Diante da similitude fática, os diversos crimes de estelionato, acima de sete, serão dosados conjuntamente. O delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não possui maus antecedentes, à vista da certidão juntada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de obter vantagem indevida, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são graves, porquanto o crime foi cometido mediante fraude eletrônica, sob o anonimato dos meios virtuais, dificultando a descoberta das condutas ilícitas, contudo, não será aqui valorada, vez que representa a qualificadora do crime; as consequências do crime fazem parte do tipo penal, de modo que não cabe a valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação da continuidade delitiva. Conforme já salientado, vislumbra-se aplicável aos diversos crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica praticados pelo réu, acima de sete, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos foram da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. Nesses termos, à vista da existência concreta da prática de número superior a 07 (sete) crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma pena privativa de liberdade aumentada em 2/3 (dois terços), ficando o réu WESLEY VINICIUS DE MOURA condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Da aplicação do concurso material de crimes. Em sendo aplicável ao caso o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, vez que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e ofendem bens jurídicos distintos, fica o réu WESLEY VINICIUS DE MOURA condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos. Repise-se que, mesmo levando em consideração o tempo de segregação provisória, preso desde 03/2023, a detração não reduzirá a pena em patamar igual ou inferior a 08 (oito) anos, cujo cálculo será devidamente aferido pelo juízo da execução penal, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, além da valoração negativa das circunstâncias judiciais. In casu, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP. Disposições comuns. CONCEDO aos réus KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA e CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS o direito de recorrerem em liberdade, vez que responderam ao processo em liberdade e não se vislumbra, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva, mantendo-se, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas. NEGO aos réus PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que verificada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta dos acusados, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida para salvaguardá-la. Isso porque, as atividades criminosas, dedicadas à aplicação de golpes eletrônicos, sobretudo mediante utilização de aplicativos de conversas e plataformas digitais, que causaram prejuízo estimado superior a 1 milhão de reais, dependiam da cooperação de diversos agentes, cada qual com sua função definida. Em tese, existiam os que aplicavam os golpes; os que adquiriam contas bancárias “fantasma”; os que as vendiam, alugavam e/ou revendiam em troca de valores fixos ou percentuais; os que captavam as informações pessoais das vítimas; os que sacavam os valores, etc. Portanto, a gravidade do crime se reflete não apenas no valor elevado do prejuízo financeiro causado, mas também na complexidade e na sofisticação da organização criminosa, que envolveu diversos agentes com funções específicas, destacando a ameaça significativa que tal esquema representa para a sociedade. Neste cenário fático, outro não é o raciocínio que aponta o periculum libertatis dos réus, visto que é necessário pesar a imprescindibilidade de se desarticular a atuação das organizações criminosas, já reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal como justificativa idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE É RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada. pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/ SP, 1a T., Min. Carmen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes. 3. Ordem denegada. (STF - HC 108049, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/ 03/ 2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03- 04-2013 PUBLIC 04-04-2013). Nesse sentido, é possível inferir não somente que os requisitos para a decretação da prisão preventiva enunciados no artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos no caso em voga, mas também que a manutenção da cautelar é a única forma de garantir, por ora, a incolumidade da ordem pública, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Imperioso citar que não sobrevieram quaisquer mudanças no quadro fático da ação penal que pudesse autorizar a revogação da prisão preventiva, sequer a substituição desta por medidas cautelares diversas. No mais, os predicados pessoais dos acusados, como residência fixa e trabalho lícito, não geram qualquer impedimento para manutenção da prisão preventiva, quando, por lógico, presentes seus requisitos, o que ocorre no presente caso, conforme já exposto na presente decisão. Em arremate, verifica-se que o réu WESLEY VINICIUS já possui condenação, ainda não transitada em julgado, pelo crime de roubo e extorsão, a reforçar a necessidade da custódia cautelar para fazer cessar a reiteração delitiva. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA dos condenados JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA. DOS BENS APREENDIDOS. DECRETO o PERDIMENTO dos bens inservíveis, como papéis, cadernos, aparelhos eletrônicos e seus acessórios (Ids 117103460 – pag. 237, 117103460 – pág. 296, 117103460 pág. 327, 117103460 – pág. 361) que, pelo lapso temporal decorrido e natureza dos bens, certamente não apresentarão condições de uso ou valor econômico viável para realização de leilão judicial, razão pela qual determino sua destruição, após o trânsito em julgado. DA REPARAÇÃO DOS DANOS. Aduzindo que os crimes cometidos pela organização criminosa causaram muitos danos materiais contra as vítimas dos estelionatos, o Ministério Público requereu a condenação dos réus à reparação dos danos. Segundo o Parquet, as vítimas lesadas pelos integrantes da organização criminosa tiveram prejuízo estimado de R$ 1.039.171,90 (um milhão, trinta e nove mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos). Contudo, as vítimas devidamente identificadas nestes autos e que noticiaram seguramente os prejuízos suportados foram Neide Aparecida de Freitas Lopes Carneiro (R$ 22.979,90), Pedro dos Santos Melo (R$ 107.300,00); Walter Regis e Willian Wohlmann (R$ 60.000,00); e Jânio Lopes Toledo (R$ 311.490,00), conforme boletins de ocorrência policial indicados no ANEXO I (Id 117103463 – pág. 144). Assim, ao longo da instrução processual as vítimas e testemunhas foram inquiridas acerca dos valores subtraídos nos golpes, o que permitiu aos réus o exercício do direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, em observância às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse tocante, diante da comprovação da materialidade e autoria dos delitos de estelionato, praticados por integrantes da organização criminosa investigada e no interesse desta, condeno todos os réus solidariamente ao pagamento dos valores mínimos indenizatórios de: • R$ 22.979,90 à vítima Neide Aparecida de Freitas Lopes Carneiro, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, 08/06/2022. • R$ 107.300,00 à vítima Pedro dos Santos Melo, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, 14/11/2021. • R$ 60.000,00 à vítima Walter Regis, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, 04/07/2022. • R$ 311.490,00 à vítima Jânio Lopes Toledo, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso, 29/12/2021. Tocante ao pedido de condenação em danos morais coletivos contido nas alegações finais do Ministério Público, indefiro-o, vez que não constante da denúncia, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção de RANGEL FELIX SANTANA e JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, vez que assistidos pela Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva dos condenados. c) Observe-se a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. d) Em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. e) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réus: Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, João Vinicius Prado Ferreira, Kevily Carolini Crispin Poiche, William Paulo Bordim da Silva, David Henrique de Arruda, Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira, Rennas Weslley Vieira Rocha da Silva, Matheus Yicaro Bezerra, Cezar Thiago Silva Santos e Samuel Costa Rodrigues, para apresentar as Alegações Finais, dentro do prazo legal.
Intimação - Intimo ás defesas dos
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO, via DJE, a defesa do acusado Wesley Vinicius de Moura para apresentar alegações finais, no prazo legal.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réus: Petterson Jhonathan Figueiredo da Cruz, João Vinicius Prado Ferreira, Kevily Carolini Crispin Poiche, William Paulo Bordim da Silva, David Henrique de Arruda, Weslyn Ruslam Duarte de Oliveira, Rennas Weslley Vieira Rocha da Silva, Matheus Yicaro Bezerra, Cezar Thiago Silva Santos e Samuel Costa Rodrigues, para apresentar as Alegações Finais, dentro do prazo legal.
Intimação - Intimo ás defesas dos
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004622-93.2023.8.11.0042.
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, KIMBERLY AMANDA CRISPIM POICHE, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA, CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JUNIOR, KÁSSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS, ALYSSON CESAR CRISPIN POICHE, JAQUELINE ALVES BARBOSA, PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CESAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES E WESLEY VINICIUS DE MOURA. Data e horário: 07 de fevereiro de 2024, às 9h45min. PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr. JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotora de Justiça: VALNICE SILVA DOS SANTOS
Réu: OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA Advogado: MARCIANO XAVIER DAS NEVES Ré: KIMBERLY AMANDA CRISPIM POICHE Advogado: LAURO GONÇALO DA COSTA
Réus: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA E CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: CLEBERSON DOS SANTOS Ré: KÁSSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS Advogado: AMIR SAUL AMIDEN
Réus: ALYSSON CESAR CRISPIN POICHE, JAQUELINE ALVES BARBOSA E KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE Advogada: NADESKA KALMON FREITAS Advogado: RODOLFO ROCHA ALVES MARQUES DE SOUZA
Réu: JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA Advogado: NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA
Réu: WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA Advogado: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR
Réu: RANGEL FELIX SANTANA E JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA Defensor: CAIO CESAR BUIN ZUMIOTI
Réu: DAVID HENRIQUE DE ARRUDA Advogada: MYKAELLA ÁTTYLA SANT'ANA SOUSA
Réus: WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, MATHEUS YICARO BEZERRA E SAMUEL COSTA RODRIGUES Advogada: MARIA JÚLIA MORAIS TORRES
Réu: RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA Advogado: MAGNO JOSE DA SILVA
Réu: CESAR THIAGO SILVA SANTOS Advogada: KEILA FERREIRA DE MATOS ALMEIDA
Réu: WESLEY VINICIUS DE MOURA Advogada: ALESSANDRA LUZIA BEZERRA Testemunha: PEDRO VICTOR PEREIRA DAMAZIO; Testemunha: NEIDE APARECIDA DE FREITAS LOPES CARNEIRO; Testemunha: DANIELLE FREITAS CARNEIRO; Testemunha: CARLA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA XAVIER; OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas, bem como foi decretada a revelia do réu Peterson Jhonathan Figueiredo da Cruz que se fez ausente a esta solenidade. Consigne-se que os réus Ollyvander de Jesus Oliveira da Silva, João Vinicius Prado Ferreira, David Henrique de Arruda, Samuel Costa Rodrigues, Wesley Vinicius de Moura estavam reclusos na Penitenciária Central do Estado, pelo que participaram da audiência por meio da sala passiva deste ergástulo. Ademais, no que tange à Thiago Henrique Oliveira, se encontrava enclausurado na Cadeia Pública Hmenon e Alysson Cesar Crispin Poiche que se encontrava na Cadeia Publica de Cáceres/MT e participaram de salas passivas de suas respectivas casas prisionais. No mais, os réus Kimberly Amanda Crispim Poiche, Carlos Magno Otácio de Oliveira Júnior, Kássia Maria de Arruda Alves dos Santos, Jaqueline Alves Barbosa, Kevily Carolini Crispim Poiche, Willian Paulo Bordim da Silva, Rangel Felix Santana, Joao Victor de Arruda Santana, Weslyn Ruslan Duarte de Oliveira, Rennan Wesley Vieira Rocha da Silva; Matheus Yicaro Bezerra, Cézar Thiago Silva Santos, se encontram soltos, impende destacar que estes participaram diretamente de seus domicílios ou de escritório de seus patronos. Foi solicitada aos presídios a retirada das algemas dos réus. Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Igualmente, a participação dos réus se deu pelo sistema de videoconferência. As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema videoconferência: 1. Testemunha: PEDRO VICTOR PEREIRA DAMAZIO; 2. Testemunha: NEIDE APARECIDA DE FREITAS LOPES CARNEIRO; 3. Testemunha: DANIELLE FREITAS CARNEIRO; 4. Testemunha: CARLA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA XAVIER; Quanto às demais testemunhas de acusação o Parquet se manifestou pela desistência da oitiva destas, não se opondo as defesas. As testemunhas arroladas pelas defesas, Carmem Emilia De Quadros, Everson Silva De Moraes, Lucas Rodrigues Da Silva, Emílie Grácie Zattar De Arruda, Heberth Ferreira Da Silva, Pabullo hitalo ferreira, Luis Cesar de Oliveira Jesus, Josceni Dos Santos, Jean Carlos Silva Do Amaral, Odilan Elk Leite De Assunção, Hermynio De Castro Vieira, Thacylla Maria Alves Gonçalves, Marcelo Henrique Ribeiro Penha, Richard Henrique Pratts Cosme De Arruda, Zuelita Maria De Arruda, Vitória Lima Figueira, Pedro Victor Pereira Damazio, Neide Aparecida De Freitas Lopes Carneiro, Danielle Freitas Carneiro, Sandryanny Aparecida Da Silva, Bruno Da Silva Assis Alves, Gustavo Cristian De Olivera, Lucélia Aparecida Faria Dos Santos, Nabia Cristina Dos Santos, Juniel Aparecido Ferreira Dos Santos, Jose Paulo De Brito Silva, Maria Auxiliadora De Miranda, Gustavo Silva Arruda, Antônio Xavier De Lima, Flavia Maria De Almeida Dias, André Fernandes Souza Bispo, Michele Dos Santos Marquesini, que seriam abonatórias, suas oitivas foram dispensadas pelo magistrado, responsabilizando-se as defesas em juntar declarações em memoriais finais. Consigne se que às 12h00min houve a suspensão da presente solenidade para o almoço e retornando as 13h00min do mesmo dia. OCORRÊNCIAS 13H00MIN Em continuidade ao ato instrutório às 13h00min, consigne se que o advogado Rodolfo se fez ausente a esta solenidade sendo a advogada Nadeska representando seu assistido. Após, os réus foram cientificados da denúncia contra eles apresentadas e advertidos na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal. Em seguida, os acusados foram interrogados de acordo com o disposto no artigo 188 do CPP, seguindo a ordem: 1. RANGEL FELIX SANTANA; 2. JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA; 3. OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA; 4. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA; 5. ALYSSON CESAR CRISPIN POICHE; 6. KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE; 7. JOAO VINICIUS PRADO FERREIRA; 8. DAVID HENRIQUE DE ARRUDA; 9. SAMUEL COSTA RODRIGUES; 10. WESLEY VINICIUS DE MOURA; 11. KIMBERLY AMANDA CRISPIM POICHE; 12. CARLOS MAGNO OTACIO DE OLIVEIRA JUNIOR; 13. KÁSSIA MARIA DE ARRUDA ALVES DOS SANTOS 14. JAQUELINE ALVES BARBOSA 15. WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA; 16. WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA; 17. RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA; 18. MATHEUS YICARO BEZERRA; 19. CESAR THIAGO SILVA SANTOS. Em relação a eventuais requerimentos previstos pelo 402 do CPP, as partes não apresentaram pedidos. As defesas dos réus Ollivander, David, Samuel, Wesley e Thiago requereram a revogação das prisões preventivas, notadamente por não se fazerem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal e a oportunidade, requereu a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, pelos motivos consignados em áudio e vídeo. Igualmente o ministério público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos acima mencionados, pelos motivos consignados em áudio e vídeo. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: “Vistos. 1. Considerando que as testemunhas supra destacadas são abonatórias,
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do e 1007917-41.2023.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL. Parte indefiro suas oitivas, pelo que oportunizo às defesas a juntada de declarações em sede de memoriais finais. 2. Indefiro os pedidos de revogação das prisões pelos motivos consignados em áudio e vídeo. 3. Vista às partes para apresentação sucessiva de memoriais finais escritos no prazo legal, iniciando pelo Ministério Público. Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26). Eu, Júlia Patrícia Galvão Borba Costa Marques, Matrícula 49341, o digitei. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
réus: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ ID 120764725 ID 121246122 KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE ID 120764725 ID 121244216 JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA ID 120501893 ID 130489343 WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA ID 130700572 ID 132245246 RANGEL FELIX SANTANA ID 120096057 DPE ID 121189474 DPE JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA ID 120096057 DPE ID 121189474 DPE DAVID HENRIQUE DE ARRUDA ID 120236885 ID 124317492 WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA ID 131235189 ID 127076785 RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA ID 123252478 ID 120523434 MATHEUS YICARO BEZERRA ID 120202799 ID 132310967 CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS SUPRIDA – ID 125143587 ID 125143580 SAMUEL COSTA RODRIGUES ID 120494820 ID 126998846 WESLEY VINICIUS DE MOURA ID 120503227 ID 121189474 DPE Conforme tabela acima, todos os réus foram citados e responderam à acusação, pelo que passo a individualizar as preliminares arguidas. A defesa de WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA suscitou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No mesmo sentido, o representante de WESLYN RUSLAM DUARTE DE OLIVEIRA argumentou que a exordial acusatória é inepta e que as provas produzidas são ilícitas pois “o Acusado não teve acesso a sentença que autorizou a quebra de sigilo telefônico dos Acusados, o que evidencia o cerceamento da defesa” (sic). RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, por sua vez, arguiu a inépcia da denúncia e o cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização da íntegra das interceptações telefônicas. MATHEUS YICARO BEZERRA, em resposta à acusação, também suscitou a inépcia da exordial por ausência de justa causa, pugnando, assim, pela absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a quebra do sigilo bancário do réu, “com intuito de comprovar a ausência de movimentação financeira, além do salário recebido pelo Acusado” (sic). Outrossim, SAMUEL COSTA RODRIGUES alegou ser a denúncia inepta e disse haver cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização da íntegra das interceptações telefônicas. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares (IDs 128225480, 122631886 e 133754334). Em síntese, é o relatório. Decido. 1) Das preliminares relativas à inépcia da denúncia e ausência de justa causa Considerando a similitude argumentativa, passo a analisar referidas preliminares de forma conjunta. Extrai-se da extensa exordial acusatória (ID 117103452) que os réus foram denunciados por supostamente integrarem complexa organização criminosa voltada à consecução de estelionatos e lavagem de dinheiro, por meio da qual fizeram dezenas de vítimas e causaram um prejuízo global calculado em mais de um milhão de reais. Da leitura da denúncia se depreende que as condutas de todos os 15 (quinze) réus foram devidamente individualizadas, inclusive com fotos, contextualização e indicação dos líderes e atividades da ORCRIM, objetos apreendidos, transcrições de interceptações telefônicas, indicação das vítimas, informações bancárias, descrições das funções de cada membro entre outros elementos, de modo que não há falar-se em denúncia inepta e consequente ausência de justa causa, mormente considerando que o delito de integrar organização criminosa é, via de regra, de alta complexidade, razão pela qual o cotejo de todos os elementos informativos é feito de forma mais acurada por ocasião da sentença, e não do oferecimento da exordial. Ademais, conforme destacado na decisão que recebeu a peça acusatória, “[...] a despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”. Por fim, quanto às questões relativas à medida da autoria e/ou participação de cada réu, é certo que estas serão oportunamente dirimidas quando da prolação da sentença, uma vez se confundem com o mérito da causa e dependem da finalização da instrução processual, não sendo cabível sua análise preliminar neste momento. Com essas considerações, REJEITO as preliminares arguidas. 2) Da preliminar de cerceamento do direito de defesa decorrente dos acusados “não terem acesso à sentença que autorizou a quebra de sigilo telefônico dos acusados” Sem maiores deliberações, considerando que todos os processos (ações penais e cautelares) relativos à “Operação Gênesis” são públicos há meses, REJEITO a preliminar arguida, uma vez que basta que as defesas acessem referidos autos no sistema PJe para ter acesso a todas as decisões judiciais já proferidas até o momento. 3) Do pedido de quebra de sigilo bancário do réu MATHEUS YICARO BEZERRA Não se verificam motivos para o deferimento do pleito, porquanto o acusado pode, ele mesmo, apresentar os próprios extratos bancários e todas as movimentações financeiras de interesse para a apresentação de sua defesa sem necessidade de intervenção judicial, a qual pressuporia a demonstração de impossibilidade de o réu produzir a prova pretendida pelos próprios meios, o que não foi feito no requesto defensivo. Logo, não havendo pertinência da medida solicitada para o andamento da ação penal, bem como sendo desnecessária a determinação deste Juízo para a produção da prova,
Autos n°. 1007917-41.2023.8.11.0042 Vistos etc, De início, impende anotar a situação processual dos INDEFIRO o pedido. 4) Da preliminar de não disponibilização da íntegra das mídias A despeito do entendimento jurisprudencial no sentido de que a integralidade dos dados extraídos de celulares apreendidos pode ser juntada até a fase do art. 402 do Código de Processo Penal sem configuração de cerceamento de defesa, com fim de conferir maior celeridade ao feito e oportunizar o acesso das partes às mídias desde antes da audiência de instrução, DETERMINO que a Secretaria certifique se as extrações em questão já foram juntadas neste ou nos autos incidentais (ações penais correlatas e incidente cautelar n° 1002152-89.2023.8.11.0042); caso ainda não tenham sido colacionados, oficie-se à Autoridade Policial e solicite a respectiva remessa no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, em razão da rejeição das preliminares, não há falar em absolvição sumária dos increpados, de modo que, em obediência ao disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO O DIA 07/02/2024, ÀS 09h45h, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Mzg5ODdkMzgtNWZkOS00NDg5LWI3M2QtMjg4OGIzNDY5MzE5@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Assessoria de Gabinete verifique com a unidade penitenciária, na qual os acusados se encontram reclusos, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado. I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso. I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data. II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
réus: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ ID 120764725 ID 121246122 KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE ID 120764725 ID 121244216 JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA ID 120501893 - WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA NEGATIVA – ID 123252478 - RANGEL FELIX SANTANA ID 120096057 DPE ID 121189474 DPE JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA ID 120096057 DPE ID 121189474 DPE DAVID HENRIQUE DE ARRUDA ID 120236885 Adv. Dr. Jonatas ID 124317492 WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA NEGATIVA – ID 120807606 ID 127076785 RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA ID 123252478 ID 120523434 MATHEUS YICARO BEZERRA ID 120202799 - CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS SUPRIDA – ID 125143587 ID 125143580 SAMUEL COSTA RODRIGUES ID 120494820 ID – 126998846 WESLEY VINICIUS DE MOURA ID 120503227 ID 121189474 DPE Em manifestações pretéritas, o Ministério Público requereu: 1) Sejam promovidas diligências pelo oficial de justiça para citação do acusado WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, por meio eletrônico, no número telefônico (65) 98117-0577 (ID 122631886); 2) A expedição de ofício a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, para que informe a este Juízo o endereço cadastrado do acusado WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, no sistema de monitoramento eletrônico, a fim de viabilizar a sua citação pessoal nesta ação penal e eventual descumprimento de medidas cautelares impostas, no bojo da medida cautelar n.° 1002152-89.2023.8.11.0042 (ID 122631886); 3) Seja determinada a intimação do acusado WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA no endereço indicado na petição e no comprovante de residência, acostados no ID: 126840654, qual seja, Rua São Benedito, Casa 01, Quadra 02, Bairro Despraiado, Cuiabá MT. CEP 78048-000 e/ou por meio eletrônico através do número (65) 99815-2585 (ID 128225480); 4) A rejeição das preliminares arguidas e o indeferimento dos pedidos de revogação de prisão acostados nas respostas à acusação apresentadas. Em síntese, é o relatório. Decido. De início, no que toca aos pedidos de revogação de prisão preventiva encartados nos autos, notadamente aqueles apresentados conjuntamente à resposta à acusação, deixo de apreciá-los nesta oportunidade, uma vez que, de acordo com a decisão de recebimento de denúncia deste e dos feitos conexos, ficou determinado, expressamente, o seguinte (ID 118580224): “(...) Verifica-se dos autos incidentais correlatos (PJe n° 1002152-89.2023.8.11.0042, ID 110553210) que a prisão preventiva de alguns dos denunciados foi decretada há mais de 90 dias, de modo que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, impende a reanálise de ofício da necessidade da manutenção da constrição cautelar. Assim sendo, passo a decidir, nesta oportunidade, com relação aos presos ligados à denúncia de número 02, consignando que as demais prisões serão reanalisadas em conjunto com o recebimento das respectivas denúncias. No mesmo sentido, advirta-se aos causídicos que eventuais pedidos de revogação de prisão preventiva deverão ser protocolados nos autos incidentais correlatos (PJe n° 1002152-89.2023.8.11.0042), a fim de evitar o tumulto e a consequente morosidade no trâmite processual das ações penais.” Logo, tendo em vista a necessidade de se manter a celeridade e concisão dos feitos – uma vez que se cuida de mais de cinquenta réus no total – desde já DETERMINO sejam intimadas as defesas para que protocolem os requerimentos de revogação de prisão nos moldes da decisão prévia, juntando nos autos incidentais inclusive o respectivo parecer ministerial se este já houver sido apresentado. No mais, DETERMINO: 1) A habilitação e ulterior intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em nome de JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, uma vez que este não declinou patrono particular no ato de citação; 2) A intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em nome de MATHEUS YICARO BEZERRA, tendo em vista a petição de ID 128346854; 3) A expedição de mandado de citação em nome de WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA no número telefônico (65) 98117-0577 e no endereço informado na petição de IDs 129115765 e 129115770; 4) A expedição de mandado de citação em nome de WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA no endereço declinado no ID 126840654. Ante a juntada de novo endereço de WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA,
Autos n°. 1007917-41.2023.8.11.0042 Vistos etc, De início, impende anotar a situação processual dos INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ressalvada a possibilidade de fazê-lo diante de eventual negativa de citação no logradouro informado pela defesa. Consigne-se, por fim, que as teses preliminares arguidas em defesa prévia serão conjunta e oportunamente enfrentadas quando da designação da audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os réus PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ e KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE foram citados e informaram que tem advogado constituído na pessoa do Dr. Rodolfo Rocha Alves Marques de Souza (Id. 120767068). O réu RANGEL FELIX SANTANA foi citado no Id. 120096057, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA foi citado no Id. 120096057, o réu WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA foi citado no Id. 120503227 e o réu WESLEY VINICIUS DE MOURA foi citado no Id. 120503227 e requereram a nomeação da Defensoria Pública. Assim, IMPULSIONO os autos a fim de abrir vista à defesa acima constituídas/nomeadas para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos n°. 1007917-41.2023.8.11.0042 OPERAÇÃO “GÊNESIS” – DENÚNCIA N° 02 Denúncia 01 - PJe 1004622-93.2023.8.11.0042 Denúncia 03 - PJe 1007925-18.2023.8.11.0042 Denúncia 04 - PJe 1007934-77.2023.8.11.0042 Vistos etc,
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de: 1) PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2- A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 2) KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 3) JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 4) WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 5) RANGEL FELIX SANTANA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 6) JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 7) DAVID HENRIQUE DE ARRUDA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 8) WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 9) RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2- A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 10) MATHEUS YICARO BEZERRA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 11) CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 12) SAMUEL COSTA RODRIGUES como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 13) WESLEY VINICIUS DE MOURA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 14) DANIEL CLAUDIO DA SILVA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 15) EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA como incurso no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 171, § 2-A, do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 1) Do recebimento da denúncia Anoto que o art. 395 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses da rejeição da denúncia, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A inépcia formal apontada pelo referido artigo ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP. Nesse sentido, nos termos do art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No que tange à inépcia material, tem-se que há, quando não tem justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição terá como fundamento o inciso III, do art. 395 do CPP. Consigne-se, por ser importante, que a expressão “justa causa” deve ser entendida como um lastro mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Compreende-se o lastro mínimo como prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos conferidos, normalmente, pelo inquérito policial. Por fim, a denúncia será rejeitada com fundamento no inciso II, do art. 395 do CPP, quando faltar pressuposto processual, o qual se subdivide em pressuposto de existência e de validade da relação processual, ou quando faltar condição para o exercício da ação penal, apontados pela doutrina como sendo as condições genéricas da ação penal: possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legilimatio ad causam e a justa causa. Frise-se que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise de mérito. Some-se a isto que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia não se qualifica, nem se equipara para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, a ato de caráter decisório. O Juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação (STF, HC 93.056/SP, Rel. Celso de Mello, j. 16/12/2008; STF, RTJ 165/877-878, 877, Rel. Min. Celso de Melo). A despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”. Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que, RECEBO a denúncia oferecida em face de PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade. Em sentido diverso, no entanto, REJEITO a denúncia formulada em face de DANIEL CLAUDIO DA SILVA e EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA, uma vez que os fatos imputados aos acusados aparentemente não têm conexão com a ORCRIM chefiada por OLLYVANDER. Assim, em havendo interesse da Autoridade Policial e do Ministério Público em investigar a suposta participação destes réus no Comando Vermelho por meio do grupo de WhatsApp “Tropa do Cristo Rei” – o qual, a priori, nada tem a ver com OLLYVANDER –, a apuração destes fatos deverá ser efetuada em autos apartados, uma vez que versam sobre questões diversas das deduzidas nas denúncias até então apresentadas. Em decorrência da rejeição da exordial acusatória, REVOGO a prisão preventiva imposta a DANIEL CLAUDIO DA SILVA e EWERSON ENRYQUE CORREA DA SILVA. Quanto aos demais, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar, por meio de representante com capacidade postulatória, resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 396 de CPP. Por ocasião da intimação, o Senhor oficial de Justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, ou se não tem condição de fazê-lo. Caso algum diga que não pretende contratar advogado, ou certificado o decurso do prazo sem a apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, fica, desde já, nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo para proceder-lhe a defesa, o qual deverá ser intimado a apresentar resposta à acusação, nos moldes previstos pelo artigo 396-A, do CPP. Advirta(m)-se o(s) acusado(s) que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Conforme disposto no caput do artigo 362 do CPP, verificando que algum réu(s) se oculta(m) para não ser citado(s), o Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254, do Código de Processo Civil. 2) Da cota ministerial No que concerne ao pedido de verificação de processos executivos de pena eventualmente pendentes contra os acusados, INDEFIRO-O, visto que o Ministério Público possui autonomia requisitória para angariar as informações necessárias sem necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 397, II da CNGC. Quanto ao restante, DETERMINO seja alimentado o banco de dados do SINIC com a comunicação de recebimento desta denúncia, nos termos do inciso I do mesmo comando legal acima mencionado. 3) Da reanálise das prisões preventivas Verifica-se dos autos incidentais correlatos (PJe n° 1002152-89.2023.8.11.0042, ID 110553210) que a prisão preventiva de alguns dos denunciados foi decretada há mais de 90 dias, de modo que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, impende a reanálise de ofício da necessidade da manutenção da constrição cautelar. Assim sendo, passo a decidir, nesta oportunidade, com relação aos presos ligados à denúncia de número 01, consignando que as demais prisões serão reanalisadas em conjunto com o recebimento das respectivas denúncias. No mesmo sentido, advirta-se aos causídicos que eventuais pedidos de revogação de prisão preventiva deverão ser protocolados nos autos incidentais correlatos (PJe n° 1002152-89.2023.8.11.0042), a fim de evitar o tumulto e a consequente morosidade no trâmite processual das ações penais. Pois bem. Consta do decreto prisional originário que a constrição cautelar dos increpados PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, WILLIAM PAULO BORDIM DA SILVA, RANGEL FELIX SANTANA, JOÃO VICTOR DE ARRUDA SANTANA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, WESLYN RUSLAN DUARTE DE OLIVEIRA, RENNAN WESLLEY VIEIRA ROCHA DA SILVA, MATHEUS YICARO BEZERRA, CÉZAR THIAGO SILVA SANTOS, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA foi determinada como medida de resguarde à ordem pública, ante a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao delito tipificado no artigo 2° da Lei 12.850/2013, bem como quanto aos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. Nota-se, entretanto, que a prisão de WILLIAM, RANGEL, JOÃO VICTOR, WESLYN, RENNAN e MATHEUS foi revogada previamente pelo Juízo do NIPO, de modo que se procede, neste momento, à reanálise em face de PETERSON, KEVILY, JOÃO VINICIUS, DAVID, CÉZAR, SAMUEL e WESLEY. Extrai-se da denúncia que os ora acautelados foram formalmente acusados de integrar complexa organização criminosa chefiada por OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, voltada à prática de estelionatos virtuais e dissimulação dos valores advindos das atividades ilegais. Consoante às informações angariadas na fase investigativa, somente com base nos golpes efetivamente comunicados até o momento pelas diversas vítimas detectadas, foi possível perceber um prejuízo global de cerca de um milhão de reais, estes rapidamente dissolvidos entre centenas de contas bancárias adquiridas e administradas com intuito exclusivo de disfarçar a proveniência ilícita do dinheiro e possibilitar seu saque, transferência e usufruto. Apurou-se, nesse sentido, que estas atividades criminosas dependiam da cooperação de diversos agentes, cada qual com sua função definida: os que aplicavam os golpes; os que adquiriam contas bancárias “fantasma”; os que as vendiam, alugavam e/ou revendiam em troca de valores fixos ou percentuais; os que captavam as informações pessoais das vítimas; os que sacavam os valores, etc. Diante deste cenário, é de se notar que a gravidade in concreto dos delitos supostamente perpetrados perpassa por muito a contida de forma inerente nos tipos penais abstratos, haja vista a multiplicidade de membros da ORCRIM, a complexidade de suas ações, a expressividade dos valores movimentados, a pluralidade de vítimas e a aparente habitualidade delitiva dos envolvidos, especialmente entre aqueles que ocupavam posições mais elevadas. No que toca aos indícios de materialidade delitiva e autoria, vê-se que estes se fazem presentes de forma reiterada nos autos: para além das declarações de OLLYVANDER em delegacia – o qual, na posição de líder da organização, explicou como esta funcionava e reconheceu alguns de seus membros, indicando inclusive suas funções – há, no inquérito, demonstrações de movimentações financeiras, depoimentos de vítimas e mais de duas dezenas de relatórios técnicos, os quais, por sua vez, detalham em milhares de páginas, carreadas com prints e transcrições de conversas de WhatsApp, as ações delituosas dos membros da ORCRIM, bem como demonstram, por meio de elementos fáticos robustos, as razões pelas quais se pode dessumir a autoria dos partícipes. Cumpre registrar, nesse ponto, que todos os acusados acima individualizados mantinham conversas diretas com OLLYVANDER a respeito das empreitadas criminosas, o que evidencia a habitualidade com que praticavam os delitos. Assim sendo, é de se notar a imperiosidade em se manter a segregação cautelar daqueles réus, visto que, em consonância com a assente jurisprudência pátria, a prisão preventiva é medida idônea para fazer cessar as atividades de organização criminosa, das quais se extrai o periculum libertatis dos acusados. Nesse sentido: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218644 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) Mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES. CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS. PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese, seria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove) "desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da população brasileira de baixa renda", causando um prejuízo da ordem de R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 4. A custódia cautelar também está respaldada pelo fundado risco de reiteração delitiva, haja vista que o Agravante já foi preso anteriormente - "durante operação deflagrada pela PF em Uberaba/MG para combater organização criminosa especializada em cometer crimes semelhantes pela internet" -, existe outra ação penal tramitando contra si, além dos "inúmeros episódios de desvios de recursos da CEF [supostamente promovidos] pelo autor". 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. O fiel cumprimento das medidas cautelares impostas nada mais é do que condição sine qua non à manutenção do benefício da prisão domiciliar humanitária, não servindo de argumento para defender a tese de inexistência do periculum libertatis, que já foi reiteradamente certificado pelas instâncias antecedentes. 7. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a manutenção do cárcere cautelar impede o Agravante de obter o seu sustento, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.339/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ainda: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente “ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de estelionatos contra idosos, por meio de indução a erro acerca de clonagem do cartão de crédito”. 2. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 3. Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 205756 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Além disso, ainda que os réus ostentem predicados pessoais favoráveis, é certo que estes não possuem o condão de, por si só, importar na revogação da segregação cautelar, de acordo com a jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015. Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Por conseguinte, em face de todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de PETERSON JHONATHAN FIGUEIREDO DA CRUZ, KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE, JOÃO VINICIUS PRADO FERREIRA, DAVID HENRIQUE DE ARRUDA, SAMUEL COSTA RODRIGUES e WESLEY VINICIUS DE MOURA. No mais, quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar formulado no interesse de KEVILY CAROLINI CRISPIN POICHE (ID 117096039, fls. 326), VISTAS ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito