Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 17:47
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:44
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:58
Documento
02/09/2025, 18:58
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:28
Publicação
12/08/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002297-74.2014.8.11.0044.
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DE LIMA, ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, DARLEY DA SILVA CAMARGO, EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
EXECUTADO: DAURO DA SILVA, MAURO DOMINGO DA SILVA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por João Oliveira de Lima e Outros em desfavor de Dauro da Silva e Mauro Domingo da Silva. A parte exequente apresentou manifestação por meio do id 202628419, informando as tentativas infrutíferas de localização dos bens da parte executada para a liquidação do crédito, pugnando pela realização de buscas no sistema CENSEC como forma de obter informações. Em atenção à manifestação e diante das tentativas infrutíferas, defiro o pedido e determino a expedição de ofício para a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados – CENSEC, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações úteis para a localização dos bens registrados nos dados cadastrais dos executados Dauro da Silva (CPF n. 883.053.920-15) e Mauro Domingo da Silva (CPF n. 951.140.330-34). Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:54
Outras Decisões
07/08/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:32
Decurso de Prazo
31/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:01
Publicação
25/07/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 17:12
Publicação
24/07/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a viabilidade e o interesse na constrição do bem localizado, indicando, se o caso, as providências que entende cabíveis para o prosseguimento da execução.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002297-74.2014.8.11.0044.
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DE LIMA, ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, DARLEY DA SILVA CAMARGO, EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
EXECUTADO: DAURO DA SILVA, MAURO DOMINGO DA SILVA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que os exequentes, após diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requereram a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida voltada à satisfação do crédito exequendo, conforme petição de ID n.º 198023952. Analisando os autos, constato que a diligência postulada pelos exequentes foi regularmente processada, tendo havido retorno positivo do sistema CNIB quanto à existência de imóvel registrado em nome de um dos executados. Diante desse resultado, revela-se necessária a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a viabilidade e o interesse na constrição do bem localizado, indicando, se o caso, as providências que entende cabíveis para o prosseguimento da execução. Saliento que a adoção da medida se encontra em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processual, notadamente em face da evidente diligência da parte credora em esgotar todos os meios disponíveis à satisfação do seu crédito, bem como da demonstração de que a providência foi útil para a descoberta de patrimônio expropriável. Intime-se. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:51
Outras Decisões
21/07/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:41
Publicação
17/06/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, considerando o resultado da pesquisa.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 15:26
Outras Decisões
12/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 23:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:56
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:14
Publicação
16/05/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 08:57
Publicação
15/05/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, para que apresente planilha atualizada de cálculo, considerando o lapso temporal desde a apresentação da última planilha. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002297-74.2014.8.11.0044.
EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DE LIMA, ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, DARLEY DA SILVA CAMARGO, EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
EXECUTADO: DAURO DA SILVA, MAURO DOMINGO DA SILVA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO
Vistos. Postergo a análise do pedido retro para primeiro, determinar que a parte exequente apresente planilha atualizada de cálculo, considerando o lapso temporal desde a apresentação da última planilha. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumprida a diligência, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 16:37
Expedição de documento
13/05/2025, 13:26
Outras Decisões
13/05/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 18:52
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:08
Publicação
21/01/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 13:44
Publicação
16/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002297-74.2014.8.11.0044 VISTO,
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como polos COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO, JOAO OLIVEIRA DE LIMA, ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA, DARLEY DA SILVA CAMARGO e EUDER OLIVEIRA RIBEIRO em face DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA. Nota-se que ação foi sentenciada improcedente na ref. 78783144 fls. 11/22. Na ref. 78783147 os autores Dauro e Mauro apresentaram recurso de apelação, tendo o requerido apresentado contrarrazões na ref. 80507309. O Acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto apenas para reconhecer ilegalidade da incidência da CDI (Certificado de Depósito Interbancário), como forma de remuneração do capital durante o período de anormalidade contratual, determinando a substituição do encargo pelo INPC (Ref. 119431329). Na ref. 119431397 a Cooperativa de Crédito Rural Cerrado apresentou recurso especial. Houve apresentação de Recurso especial por Dauro e Mauro na ref. 119431403. Recursos especiais foram julgados na ref. 119431431, negando provimento ao recurso apresentado por Dauro e Mauro e dando parcial provimento ao recurso apresentado por Cooperativa de Crédito Rural Cerrado para reconhecer a licitude do emprego do índice CDI como fator de correção monetária eleitos pela parte. Houve transito em julgado na data de 23/03/2023. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença na ref. 120628742. Na ref. 128405357 foi recebido o cumprimento de sentença. Intimação dos executados Dauro e Mauro acerca do cumprimento de sentença na ref. 129157942. Certificado o decurso de prazo na ref. 132694227. Os executados Dauro e Mauro apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente (ref. 132928833). O exequente apresentou manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença na ref. 135772918. Na decisão de ref. 142394382 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença condenando a parte exequente Euder, João, Ariane, Darley ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores excedentes. Na ref. 143399491 os executados Dauro e Mauro apresentaram embargos de declaração quanto à erro de materialidade para que se fixem os honorários advocatícios em face destes e não do município. Na manifestação de ref. 148151409 os exequentes Euder, João, Ariane, Darley, pleiteiam pelo prosseguimento do feito, assim como pugna pela pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud na modalidade teimosinha. Na ref. 160414139 foi deferido o bloqueio de valores via sisbajud teimosinha, oportunidade em que foram juntados os extratos da pesquisa, a qual restou infrutífera, na ref. 167671739. Na manifestação de ref. 168722830 os executados Dauro e Mauro pleiteiam pelo chamamento do feito à ordem para que sejam apreciados os embargos apresentados na ref. 143399491. Na ref. 168713357 os exequentes Euder, João, Ariane, Darley, pleiteiam pela busca de bens por meio do sistema Renajud. Os autos vieram-me conclusos. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Observa-se que os executados Dauro e Mauro apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença na ref. 132928833, pleiteando pela incidência de juros moratórios a contar da data intimação dos mesmos. Conforme suscitado na decisão de ref. 142394382, o termo inicial de juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Deste modo acolhido por este Juízo a impugnação apresentada, a seus advogados Euder, João, Ariane, Darley foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos valores pleiteados. Contudo perquirindo as petições aduzidas nos autos, nota-se que resta pendente a análise dos embargos de declaração apresentado por Dauro e Mauro na ref. de ref. 143399491. Os executados alegam a existência de erro material na decisão de ref. 142394382, eis que a mesma determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do município. Assim, acolho os embargos de declaração apresentados pela parte Dauro da Silva e Mauro Domingo da Silva, a fim de que conste: “Diante do acolhimento integral da impugnação apresentada pelos executados Dauro e Mauro, condeno os exequentes Euder, João, Ariane, Darley ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor dos executados, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados à Ref. 120628748”. II. DO PEDIDO DE BUSCAS VIA RENAJUD A parte exequente Euder, João, Ariane, Darley pugnam para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor das partes executadas DAURO DA SILVA, CPF n° 883.053.920-15 e MAURO DOMINGO DA SILVA CPF n° 951.140.330-34. Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual a exequente pleiteia pelo bloqueio de veículos em nome das partes executadas, utilizando-se do sistema RenaJud.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio via sistema RenaJud. Contudo, deixo de efetivar qualquer restrição por não ter encontrado bens livres e desembaraçados. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 14:30
Expedição de documento
12/12/2024, 14:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:20
Publicação
06/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:06
Publicação
05/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0002297-74.2014.8.11.0044 VISTO, Segue em anexo os resultados dos bloqueios via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:17
Expedida/certificada
03/09/2024, 13:17
Expedição de documento
03/09/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:16
Publicação
08/03/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:53
Publicação
03/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002297-74.2014.8.11.0044
Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado por JOÃO OLIVEIRA LIMA E OUTROS em face de DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 132928833 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando que a incidência de juros de mora para cobrança de honorários advocatícios incorrem somente a partir da intimação do executado para pagamento e não da forma em que o exequente apresentou. Instado a se manifestar, o exequente pleiteou pela rejeição da impugnação (Ref. 135772918). Os autos vieram-me conclusos. I – DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Nota-se dos autos que a ação foi julgada extinta, oportunidade em que a juíza sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. No ato da apresentação da execução, a parte exequente apresentou planilha atualizada do valor da causa, o qual, com a inclusão da correção monetária totalizou no valor de R$ 83.849,51 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Outrossim, na mesma planilha, o exequente incluiu juros de mora de 1% ao mês, com início em 31.07.2014, totalizando no valor base de R$ 173.194,03 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e três centavos). Convém ressaltar que a atualização do valor da causa está prevista no art. 85, § 2º, do CPC, vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos nossos) Assim, para fins de base de cálculo para execução dos honorários de sucumbência, deve ser considerado o valor da causa, atualizado, sem que a norma regente aduza sobre a incidência de juros de mora, tal como fez o exequente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial de juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que restou demonstrado pelo executado o alegado excesso da execução, devendo ser acolhida a impugnação, uma vez que além da atualização do valor da causa, o exequente incluiu a incidência de juros de mora desde 31.07.2014. Importante dizer que no cálculo o executado demonstrou o índice de correção monetária, como respeitou o período de apuração (Ref. 132930444), sendo imprescindível o acolhimento da impugnação apresentada.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo mesmo, na importância de R$ 8.400,36 (oito mil e quatrocentos reais e trinta e seis centavos). Outrossim, diante do acolhimento integral da impugnação apresentada pelo executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do município, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados à Ref. 120628748. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido declarada nestes autos. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002297-74.2014.8.11.0044
Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado por JOÃO OLIVEIRA LIMA E OUTROS em face de DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 132928833 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando que a incidência de juros de mora para cobrança de honorários advocatícios incorrem somente a partir da intimação do executado para pagamento e não da forma em que o exequente apresentou. Instado a se manifestar, o exequente pleiteou pela rejeição da impugnação (Ref. 135772918). Os autos vieram-me conclusos. I – DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Nota-se dos autos que a ação foi julgada extinta, oportunidade em que a juíza sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. No ato da apresentação da execução, a parte exequente apresentou planilha atualizada do valor da causa, o qual, com a inclusão da correção monetária totalizou no valor de R$ 83.849,51 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Outrossim, na mesma planilha, o exequente incluiu juros de mora de 1% ao mês, com início em 31.07.2014, totalizando no valor base de R$ 173.194,03 (cento e setenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e três centavos). Convém ressaltar que a atualização do valor da causa está prevista no art. 85, § 2º, do CPC, vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos nossos) Assim, para fins de base de cálculo para execução dos honorários de sucumbência, deve ser considerado o valor da causa, atualizado, sem que a norma regente aduza sobre a incidência de juros de mora, tal como fez o exequente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial de juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que restou demonstrado pelo executado o alegado excesso da execução, devendo ser acolhida a impugnação, uma vez que além da atualização do valor da causa, o exequente incluiu a incidência de juros de mora desde 31.07.2014. Importante dizer que no cálculo o executado demonstrou o índice de correção monetária, como respeitou o período de apuração (Ref. 132930444), sendo imprescindível o acolhimento da impugnação apresentada.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e, consequentemente, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo mesmo, na importância de R$ 8.400,36 (oito mil e quatrocentos reais e trinta e seis centavos). Outrossim, diante do acolhimento integral da impugnação apresentada pelo executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em favor do município, no percentual de 10% sobre o excesso de execução em relação aos honorários pleiteados à Ref. 120628748. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, caso ainda não tenha sido declarada nestes autos. Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte. Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 10:48
Acolhimento
26/02/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:41
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:44
Publicação
14/11/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Autora, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição retro, bem como requerer o que entender de direito.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:53
Publicação
26/10/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 18:14
Ato ordinatório
24/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:37
Publicação
19/09/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados no mesmo patamar (NCPC, art. 523, § 1º). Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525).
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
15/09/2023, 15:14
Publicação
13/09/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0002297-74.2014.8.11.0044 VISTO, Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados no mesmo patamar (NCPC, art. 523, § 1º). Consigne-se na intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (CPC, art. 525). Ainda, em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos forem necessários ao pagamento da dívida (NCPC, art. 523, § 3º). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do novel Código de Processo Civil, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação de bens penhorados. Por fim, proceda-se, o(a) Sr(a). Gestor(a), à conversão da ação em cumprimento de sentença, nos termos emanados pelos arts. 348 e 349, da CNGC/MT. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:18
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 16:38
Decurso de Prazo
22/06/2023, 06:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:52
Publicação
05/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Sem que remanesça qualquer outra providência a ser adotada em grau recursal, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se.
01/06/2023, 00:00
Documento
31/05/2023, 23:15
Documento
31/05/2023, 23:15
Documento
31/05/2023, 23:15
Documento
31/05/2023, 23:15
Documento
31/05/2023, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CERRADO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Recorridos: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044
Recorrente: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recorrida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO Decisão: (...)
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044 Ante o exposto: a) dou seguimento ao recurso especial de id. 136859150, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. b) nego seguimento ao recurso especial de id. 138844690, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Ass.: Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Recorridos: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044
Recorrente: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recorrida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044
Vistos. Tratam-se de recursos especiais (id. 136859150 138844690) interpostos respectivamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO e por DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação conforme ementa lançada no id. 131198650. Afere-se que o recurso especial interposto por DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA no dia 09/08/2022, sem a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, conforme registrado pela Certidão de id. 138859685, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos recorrentes. Intimados para que comprovassem de forma cabal, e no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento, aportou petição informando que descapitalização financeira das partes e reiterando a necessidade de concessão da benesse almejada (id. 140968206). Afere-se que a foi anexa tão somente declaração de isenção do IRPF, esta firmada apenas pelo Sr. Mauro (id. 140968207). Certo que nos termos do art. 99 do CPC o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. No caso dos autos, fora concedido prazo razoável para que ambos os recorrentes comprovassem de forma cabal os requisitos para concessão das benesses da gratuidade, o que não restou demonstrado nos autos. Cumpre destacar que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte que pleiteia a benesse, como ocorre no caso dos autos, em que se verificou que os requerentes exercem a atividade rural (produtores agropecuários) e que a ação na origem envolve valor considerável. Ademais, registre-se que os recorrentes já haviam sido intimados a demonstrarem de forma cabal os requisitos para concessão da benesse almejada e tiveram a gratuidade indeferida, pois os documentos apresentados se mostraram insuficientes. Com efeito, a renovação do pedido de gratuidade ampara-se novamente nos mesmos documentos outrora apresentados, o que não permite a conclusão de que fazem eles jus a gratuidade almejada. Destaca-se ainda que os mesmos recorrentes já tiveram pleito similar indeferido por esta Vice-Presidência em outros autos (0003063-30.2014.811.0044 e 0002573-71.2015.811.0044 por exemplo), oportunidade em que haviam colacionado praticamente os mesmos documentos, em tentativa de que a benesse da gratuidade lhes fosse concedida. Com efeito, o indeferimento não impediu que o comprovante de preparo ao recurso especial aportasse logo em seguida naqueles autos, sem maiores empecilhos. Nos presentes autos, afere-se que o houve por parte dos recorrentes pagamento do preparado alusivo ao recurso de apelação sem maiores empecilhos [vide id. 122588028 – pág. 66/68 e Certidão de id. 123433457], preparo este, registre-se, em valor maior do que o necessário ao processamento do presente recurso especial. Portanto, desatendido o despacho de id. 139367675. Não havendo outros elementos que possam assegurar fazerem eles “jus” ao deferimento da gratuidade almejada, não se vislumbram razões para concedê-la, mormente as considerações traçadas em linhas anteriores. Outrossim, vale apenas registrar que eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça decorrente de suposta e superveniente insuficiência financeira não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o pagamento das eventuais custas e despesas já havidas, conforme jurisprudência do STJ. Ante o exposto: a) nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, indefiro a gratuidade de justiça aos recorrentes Dauro da Silva e Mauro Domingo da Silva e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação dos mesmos para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. b) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento e intime-se a parte recorrida (SICREDI Vale do Cerrado), para o oferecimento das contrarrazões ao recurso especial de id. 138844690. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Recorridos: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044
Recorrente: DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA Recorrida: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0002297-74.2014.811.0044
Vistos. Tratam-se de recursos especiais (id. 136859150 138844690) interpostos respectivamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO e por DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação conforme ementa lançada no id. 131198650. Afere-se que o recurso especial interposto por DAURO DA SILVA e MAURO DOMINGO DA SILVA no dia 09/08/2022, sem a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, conforme registrado pela Certidão de id. 138859685, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos recorrentes. Certo que nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. Entretanto, acompanhou o recuso apenas a declaração de hipossuficiência. Diante disso, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem de forma cabal o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade almejada. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO aos Recorridos DAURO DA SILVA e outro para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto.
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL –VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;