Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 0008502-69.2019.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 30 de agosto de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 0008502-69.2019.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 30 de agosto de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
02/09/2024, 00:00
Definitivo
30/08/2024, 18:47
Expedição de documento
30/08/2024, 18:47
Expedição de documento
30/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:44
Documento
30/08/2024, 18:39
Documento
30/08/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADELAIDE SANTOS SILVA E NOBREGA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E ORAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELOS PROPRIETÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR DA USUCAPIÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – ÊXITO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO INCONCILIÁVEL COM A COISA JULGADA ESTABELECIDA NA POSSESSÓRIA – APELO DESPROVIDO. Ainda que haja provas testemunhal e documental capazes de subsidiar uma possível procedência da ação de usucapião de imóvel ocupado por longo período, e que não haja evidências mínimas de que a ocupação exercida pelo postulante à aquisição se deu por mera permissão / tolerância dos titulares do domínio do bem, certo é que a procedência da ação de reintegração de posse movida pelos proprietários do aludido imóvel, transitada em julgado, inviabiliza a ação de usucapião. Afinal, ao julgar previamente procedente a aludida ação reintegratória, o julgador singular reconheceu que os proprietários do imóvel usucapiendo demonstraram a contento o preenchimento dos requisitos do art.561, do CPC/15, isto é, o efetivo exercício da posse por aqueles que postularam a proteção possessória (inciso I) e, ao mesmo tempo, que a ocupação exercida pelo réu sobre o bem em disputa corresponde a uma esbulho, a verdade processual (ficta) estabelecida na sentença transitada, tem precedência sobre a realidade factual extraída da instrução nos autos ainda não julgados, cujas conclusões são inconciliáveis entre si, somente podendo ser desconstituída via ação rescisória.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 17:39
Ato ordinatório
12/12/2023, 17:37
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:45
Publicação
13/11/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0008502-69.2019.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “ação de usucapião” movida pelo ESPÓLIO DE VERGILIO RIBEIRO DE SOUSA, representado nos autos por LUIZ RIBEIRO DE SOUSA em face de ELISEU DA SILVA NOBREGA e ADELAIDE SANTOS SILVA E NOBREGA, todos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano locado sob o Lote 14 da Quadra 160, na Avenida Presidente Vargas do Bairro Jardim Nova Barra, Barra do Garças/MT. O Município (id. 53546088 - Pág. 32), a União (id. 53546088 - Pág. 37) e o Estado de Mato Grosso (id. 89077977) manifestaram desinteresse na área objeto da lide. Os confinantes foram citados e não apresentaram qualquer irresignação (id. 86292322). A parte demandada apresentou resposta, alegando, em síntese, que a parte autora está no imóvel mediante ato permissivo o que não autoriza a aquisição da propriedade por meio de usucapião (id. 53546088 - Pág. 40/47). Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido, conforme consta do id. 53546088 - Pág. 14. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 129833288). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. Sem delongas, a parte autora lança mão do instituto da ação de usucapião extraordinário para assegurar a domínio sobre o imóvel locado sob o Lote 14 da Quadra 160, na Avenida Presidente Vargas do Bairro Jardim Nova Barra, neste município de Barra do Garças/MT. Com efeito, tratando-se de um dos modos de aquisição da propriedade, a declaração da pretensão aquisitiva sujeita-se à análise prévia dos seguintes requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, não se aplicando as disposições do antigo Código Civil, eis que o termo final do período da prescrição aquisitiva situa-se após a vigência do Código Civil de 2002. Nessa esteira, consigno que o artigo 1.238 dispõe o seguinte: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Dessa feita, para que se possa declarar por sentença a aquisição da propriedade pelo instituo da usucapião extraordinária, mister se faz a presença dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão: 1) coisa hábil ou suscetível de usucapião; 2) posse mansa e pacífica com “animus domini”; 3) decurso do prazo de 15 (quinze) anos; não havendo, portanto, que se falar em justo título e boa–fé. Sem maiores delongas, conforme sentença prolatada na Ação de Reintegração de Posse de n. 0008919-22.2019.8.11.0004, ajuizada pela demandada, a parte autora não comprovou a posse, ao passo que ocuparam o imóvel por ato permissivo, veja o trecho da sentença: “Analisando os autos, observo que a parte demandada não comprovou a posse, e sim que o Sr. VERGILIO RIBEIRO DE SOUSA morava no imóvel por ato permissivo da parte autora, que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." (destaque nosso) O artigo 1.198 do Código Civil delineia hipótese em que se caracteriza mera detenção da coisa: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” A ocupação do imóvel deu-se em virtude de mera permissão e tolerância da parte autora, constatando-se, portanto, a precariedade da posse da parte demandada, isso, pois, o comodato impede a caracterização do 'animus domini'.” Pela ação de reintegração de posse em apenso, o que se depreende é que a posse da parte autora não passou de mera tolerância. Sobre os atos de tolerância, vejamos o comentário de Francisco Eduardo Loureiro ao Código Civil, citando Moreira Alves: "Diz o autor que 'a permissão é a declaração de vontade do possuidor, pela qual este, sem renunciar à posse nem fazer nascer para si qualquer obrigação que anteriormente não existia, confere a terceiro – o detentor – a faculdade de realizar, com relação à coisa, atos que, sem isso, seriam ilícitos' (op. cit., p 17). A tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez, sem renunciar a posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervenção quando ela acontece. Sendo uma mera indulgencia, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos." (Código Civil Comentado, Ed. Manole, 1ª Edição, página 1007). Assim, o exercício precário da posse pelo autor sobre o imóvel, mediante ato permissivo ou de mera tolerância, não autoriza a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 18:07
Expedida/certificada
06/11/2023, 18:07
Expedição de documento
06/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:42
Movimentação processual
18/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
01/10/2023, 06:49
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Dou por encerrada a instrução processual. Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelos autores. Cumpra-se. Intime-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 13:17
Expedição de documento
22/09/2023, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2023, 13:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
20/09/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:10
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:29
Mandado
18/08/2023, 14:17
Expedição de documento
18/08/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:23
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/08/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ESPÓLIO DE VERGILIO RIBEIRO DE SOUSA em face de ADELAIDE SANTOS SILVA E NOBREGA e ELISEU DA SILVA NOBREGA. Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 110208006). A parte a requerente pugnou pela oitiva de testemunhas (ID. 111558915). Por seu turno, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas. Considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: o exercício da posse do imóvel usucapiendo, com ânimo de dono, pela parte autora, no prazo e nas condições exigidas para a usucapião pleiteada, sem prejuízo de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. De plano, destaca-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e da parte autora, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito. Advirto às partes que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as partes deverão informar a este juízo a existência de objeção quanto à realização do ato por sistema de videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência. Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 20 de setembro de 2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://shre.ink/a8oc Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Por fim, retifique-se o polo passivo da demanda, posto que os confinantes não se confundem com a parte requerida. Às providências. Intimem-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 13:01
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:45
Expedição de documento
15/03/2023, 19:27
Ato ordinatório
15/03/2023, 19:22
Ato ordinatório
15/03/2023, 19:08
Ato ordinatório
15/03/2023, 18:53
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 07:52
Publicação
23/02/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Acolho o pedido sob ID. 53546074 - Pág. 8, diante da documentação acostada aos autos. Proceda-se com a sucessão processual do autor pelo seu Espólio, representado pelo seu sucessor LUÍZ RIBEIRO DE SOUZA, indicado no ID. 53546074 - Pág. 8. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:46
Decurso de Prazo
26/06/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:52
Expedição de documento
31/05/2022, 09:55
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:10
Publicação
24/01/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 10:50
Expedição de documento
18/01/2022, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 04:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 08:12
Decurso de Prazo
14/08/2021, 06:57
Decurso de Prazo
14/08/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:48
Apensamento
12/08/2021, 14:03
Publicação
06/08/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 02:57
Expedição de documento
04/08/2021, 13:56
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:46
Decurso de Prazo
21/07/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:53
Publicação
06/07/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 06:33
Petição (Contestação)
05/07/2021, 15:26
Expedição de documento
04/07/2021, 15:16
Expedição de documento
02/07/2021, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 17:19
Decurso de Prazo
12/05/2021, 04:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 04:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 04:38
Decurso de Prazo
12/05/2021, 04:38
Publicação
19/04/2021, 04:39
Publicação
19/04/2021, 04:37
Publicação
19/04/2021, 04:37
Publicação
19/04/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 04:03
Expedição de documento
15/04/2021, 17:58
Expedição de documento
15/04/2021, 17:58
Expedição de documento
15/04/2021, 17:58
Expedição de documento
15/04/2021, 17:58
Recebimento
15/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
15/04/2021, 17:49
Publicação
24/02/2021, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 12:39
Expedição de documento
19/02/2021, 21:30
Remessa
19/02/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:56
Publicação
18/11/2020, 13:50
Expedição de documento
17/11/2020, 10:00
Expedição de documento
16/11/2020, 14:07
Publicação
28/10/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:55
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
21/10/2020, 16:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/10/2020, 16:40
Documento
06/07/2020, 10:52
Publicação
16/06/2020, 14:00
Expedição de documento
11/06/2020, 10:17
Expedição de documento
09/06/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:15
Publicação
28/01/2020, 13:57
Petição (Resposta)
27/01/2020, 14:31
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 13:44
Expedição de documento
25/01/2020, 12:59
Ato ordinatório
25/01/2020, 08:11
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 15:19
Petição (Contestação)
29/11/2019, 15:34
Documento
29/11/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 12:47
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 15:20
Ato ordinatório
23/10/2019, 17:18
Expedição de documento
23/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:31
Documento
22/10/2019, 14:52
Documento
22/10/2019, 14:48
Documento
22/10/2019, 14:44
Documento
22/10/2019, 14:31
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:06
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:13
Expedição de documento
01/10/2019, 11:39
Mandado
27/09/2019, 17:00
Ato ordinatório
27/09/2019, 16:22
Expedição de documento
26/09/2019, 16:26
Expedição de documento
26/09/2019, 15:40
Documento
25/09/2019, 17:48
Ato ordinatório
23/09/2019, 16:24
Expedição de documento
21/09/2019, 15:22
Ato ordinatório
19/09/2019, 15:40
Mandado
19/09/2019, 15:00
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:56
Expedição de documento
18/09/2019, 15:54
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:15
Documento
04/09/2019, 15:57
Documento
04/09/2019, 15:54
Ato ordinatório
03/09/2019, 16:05
Expedição de documento
02/09/2019, 17:37
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:03
Expedição de documento
30/08/2019, 12:37
Publicação
21/08/2019, 08:11
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 14:11
Expedição de documento
16/08/2019, 19:10
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2019, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2019, 15:07
Mandado
16/08/2019, 15:06
Mandado
16/08/2019, 15:06
Expedição de documento
15/08/2019, 17:13
Expedição de documento
15/08/2019, 17:02
Publicação
14/08/2019, 08:10
Expedição de documento
09/08/2019, 19:04
Expedição de documento
09/08/2019, 16:55
Expedição de documento
09/08/2019, 16:55
Expedição de documento
09/08/2019, 16:55
Expedição de documento
09/08/2019, 16:55
Expedição de documento
09/08/2019, 16:55
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 17:51
Ato ordinatório
08/08/2019, 08:10
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 13:11
Publicação
25/07/2019, 08:11
Expedição de documento
22/07/2019, 19:04
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2019, 10:51
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 14:04
Publicação
15/07/2019, 15:02
Expedição de documento
11/07/2019, 21:59
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 18:58
Outras Decisões
10/07/2019, 18:23
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:06
Expedição de documento
09/07/2019, 17:06
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 14:40
Distribuição (sorteio)
09/07/2019, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)