Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0000019-75.2009.8.11.0109.
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA
Réu: RICARDO ROSA NETO I. Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. O exequente optou em fazer uso do prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de localizações de bens penhoráveis, na forma da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do STF. Decorrido o referido prazo, foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se logrou êxito na diligência. O exequente limitou-se a afirmar que não teria obtido êxito e requerer diligências judiciais, sem, contudo, adotar as medidas administrativas, estampadas no Tema 1.184 de repercussão geral. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. II. Fundamentação Como relatado, Fazenda Pública ajuizou esta execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agrega-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, assentou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Aliando a isso, nota-se, também, que CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, a qual estipula critérios que condicionam o ajuizamento da ação executiva, leia-se, condição de procedibilidade, consistentes na a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título motivo de eficiência administrativa. Sabe-se, também, que no perpassar da sessão de julgamento do Tema 1.184, os efeitos da decisão em sede de repercussão geral são ex tunc, podendo as execuções fiscais em trâmite sofrer a incidência do Tema 1.184. Dessa forma, entendo que é o caso de proceder à subsunção deste processo executivo aos preceitos estabelecidos no Tema 1.184. Passo, pois, a examinar o feito executório. Em análise dos respectivos autos, verifica-se inexiste outra ação ajuizada em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em consonância, ao entendimento sedimentado no supra precedente qualificado vinculativo, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ademais, cumpre pontuar que eventual pedido de suspensão por 90 (noventa) dias pela Fazenda Pública deverá ocorrer para fins de localizar dentro desse prazo bens do devedor (Art. 1º, §5º, da Res. 547/24 do CNJ). Portanto, a mera suspensão do processo para fins de localização de bens do devedor, sem, contudo, retornar com essa comprovação e/ou com resultado positivo, configurar-se-á como mero pedido protelatório, visto que a referida medida é condição de procedibilidade da própria execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o TJMT, em situação idêntica a destes autos: Ementa: direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal de baixo valor. Interesse de agir. Inércia do exequente. Tema 1.184 do stf. Resolução cnj nº 547/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Marcelândia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inércia do exequente após prazo de 90 dias concedido para localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na sentença por ausência de relatório; (ii) analisar a aplicabilidade imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal em trâmite; e (iii) examinar se o Município adotou as providências exigidas para caracterização do interesse de agir na execução fiscal de baixo valor. III. Razões de decidir A ausência de relatório na sentença não configura nulidade, conforme entendimento consolidado de que, após o Novo CPC, é admissível a estrutura simplificada da sentença, desde que contenha fundamentação suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa. O Tema 1.184 do STF possui eficácia imediata, inclusive para execuções fiscais em curso, e autoriza a extinção por ausência de interesse de agir quando ausentes providências mínimas por parte do exequente, desde que respeitado o contraditório e a oportunidade de manifestação. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o Tema 1.184 e estabelece critérios objetivos para aferição do interesse de agir, como valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação válida, inexistência de bens penhoráveis e inércia por mais de um ano, autorizando a extinção do feito nessas hipóteses. No caso concreto, o Município foi intimado e teve prazo de 90 dias para diligenciar na localização de bens do devedor, mas não demonstrou adoção de providências concretas e suficientes, limitando-se a requerer diligências judiciais posteriores. A realização de buscas em sistemas como SISBAJUD e INFOJUD, após a configuração da ausência de interesse de agir, contraria o entendimento firmado pelo STF, que exige medidas anteriores e efetivas por parte da Fazenda Pública para justificar a permanência da execução fiscal. A sentença recorrida observou o devido processo legal e aplicou corretamente os fundamentos vinculantes do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo legítima a extinção da execução fiscal diante da inércia do exequente. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de providências administrativas ou efetivas para localização de bens do devedor, mesmo após prazo de 90 dias concedido nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se de forma imediata a execuções fiscais em curso, respeitado o contraditório e a concessão de prazo para adequação. É desnecessário deferir novas diligências judiciais quando o exequente não comprova ter adotado, previamente, as medidas administrativas exigidas como condição para o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv 1000680-54.2020.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.04.2025; TJMT, ApCiv 1027766-19.2023.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 27.11.2024.(N.U 0001608-58.2016.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) (grifos nossos) Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Deste modo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1027453-63.2020.8.11.0003, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2024). Salutar frisar que, por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que, o direito brasileiro, sobretudo com a edição do Código de Processo Civil vigente, adotou um modelo normativo de precedentes formalmente vinculantes, os quais passaram a constituir importante fonte no ordenamento jurídico há que se reconhecer a instituição de uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual não cabe a este Juízo decidir de forma contrária ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. Portanto, cuidando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir, imperativa é a extinção. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e, por consequência determino seu imediato arquivamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão ad quem, para apreciação do recurso de apelação. Haja vista restar os fundamentos embasados em precedente vinculante (Tema de Repercussão Geral n. 1.184), determino o imediato arquivamento dos autos, devendo no caso de interposição de recurso ocorrer o seu desarquivamento e remessa ao Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto