Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020344-96.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONSTRUCENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME
EXECUTADO: SIDINEI DOS SANTOS NUNES
VISTOS, ETC. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução na qual a Exequente afirma que é credora do Executado da quantia originária de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), oriundo dos cheques de nº. 850781/850782/850783. O Executado em exceção de pré- executividade/embargos alega a incompetência absoluta em virtude da necessidade de realização de perícia nos títulos apresentados, tendo em vista que os mesmos foram rasurados pelo Exequente a fim de legitimá-lo como Autor da presente ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não é possível, sem prova pericial, afirmar, com absoluta certeza, de que realmente houve o anunciado pela parte Exequente. No caso, a questão torna-se ainda mais complexa quando o Executado afirma que os cheques foram rasurados pelo Exequente. Portanto, entendo pela imprescindibilidade de realização de prova pericial, pois em simples análise, aos prints comparativos apresentados pelas partes, torna-se inviável decidir pela existência ou não da fraude praticada na cártula, ora objeto de execução. Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com a perícia de natureza complexa, que viola os princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade. Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” (destaquei) A perícia técnica não pode ser realizada pela simples inquirição de técnico, conforme prevê o dispositivo legal mencionado. Anoto que nenhum prejuízo resultará à parte, a qual poderá socorrer-se das vias ordinárias, onde poderá gozar, se for o caso, do benefício da gratuidade de justiça. Forçoso concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Isto posto, reconhecendo, em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica, tem-se a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e consequentemente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer e julgar os pedidos formulados neste processo, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS,ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO