Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007089-94.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA
EXECUTADO: SILVANA DIAS OLIVEIRA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA – EPP em face de SILVANA DIAS OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários no valor de R$185,02(cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), efetivado em 10 de abril de 2023. Dessa forma, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$185,02(cento e oitenta e cinco reais e dois centavos), com as correções, desde que a parte se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD e RENAJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 03 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito