Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002234-08.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEIVA DALLA VALLE
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 185541054. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria proceda à desconstituição e liberação dos bens penhorados, quais sejam: os imóveis registrados sob as matrículas n° 4.564 e n° 30.150 ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, bem como a baixa da inclusão da executada no SERASAJUD. Expeça-se ALVARÁ para levantamento e transferência de eventual quantia conforme requerido no respectivo termo de acordo. Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito. Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, 4 de abril de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito