Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0000657-56.2010.8.11.0018..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Os executados José Carlos Bressan e Iracema Antonia Contato Bressan, qualificados nos autos, apresentou Exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença que lhe move Emilio Cassiano Ossani, também qualificado (a), alegando, em síntese, excesso de execução. Narra que há equívoco na capitalização de juros compostos. Sustenta que o valor total correto da execução é R$ R$386.224,77, requerendo o acolhimento da presente manifestação para o fim de reduzir o valor exequendo. Juntou documentos. Manifestação da parte exequente pela rejeição da Exceção de pré-executividade (Id. 188232401). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 525, do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado querendo, apresente Impugnação ao cumprimento de sentença, diretamente nos autos. Nesse âmbito, poderá ser objeto de impugnação qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do mencionado artigo, como: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em exame, os argumentos apresentados pela parte devedora concentram-se na metodologia de cálculo adotada pela exequente, suscitando a ocorrência de excesso de execução, o que deve ser impugnado por meio de Impugnação ao cumprimento de sentença, e não em Exceção de pré-executividade. Assim sendo, se operou a preclusão do direito de impugnar, no tempo e modo devidos, os cálculos apresentados pela parte exequente. No caso, observa-se que a preclusão decorre de ato praticado pelos próprios executados, que, ao se omitir de impugnar os cálculos de forma tempestiva e adequada, concordou tacitamente com os números apresentados pela parte exequente, comportamento que se formalizou ao não contestar a planilha de cálculos no momento oportuno. Portanto, ao ter perdido a faculdade processual de discordar tempestivamente dos cálculos apresentados, os executados, de fato, tacitamente concordaram com eles, não sendo possível, agora, rediscutir os critérios utilizados na apuração dos cálculos. Com efeito, tentar uma nova apreciação sobre a questão, após o decurso do prazo legal para impugnar o cumprimento de sentença, configura situação manifestamente inadmissível. Conforme Doutrina a Jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Quando a matéria controvertida exige a produção de provas (dilação probatória), no caso, para constatar a existência de excesso de execução, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada de plano. Nesse sentido, é a Jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSENCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIAS QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – AUSENCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. É cediço que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e não requerem dilação probatória. Ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC concernentes a probabilidade do direito sustentado e possibilidade de prejuízo o desprovimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. (N.U 1004083-88.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 05/05/2025) destaquei
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade, já que a tese de excesso de execução demanda dilação probatória. Outrossim, deixo de fixar honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme estabelecido pela Súmula 519, do STJ, nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há previsão para a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo executório seguirá regularmente. Certifique-se o cumprimento da decisão de Id. 167246110. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabricio Savazzi Bertoncini Juiz Substituto