Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PAULO CESAR TAVARES DA SILVA FEDERICI
Executado: DEIVID MENACHO HENRIQUES Terceiro
Interessado: VILMA SILVA MENACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1022820-60.2018.8.11.0041 VISTOS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, PAULO CESAR TAVARES DA SILVA FEDERICI, postula o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel urbano, constituído pelo lote 04, da quadra 05, do Loteamento Residencial Paiaguás II, objeto da Matrícula de nº 98.120 do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. A referida alienação foi realizada pelo executado, DEIVID MENACHO HENRIQUES, em favor de sua sogra, a Sra. VILMA SILVA MENACHO, conforme registro efetuado em 26 de julho de 2021. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 25 de julho de 2018, visando ao recebimento do crédito de R$ 73.879,86 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), originado de um contrato de compra e venda de bem móvel não adimplido pelo executado. Desde o início da lide, foram empreendidas diversas diligências para a citação do devedor, as quais se mostraram infrutíferas, conforme certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça, que constataram a impossibilidade de localização do executado nos endereços fornecidos. Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal, este Juízo determinou a citação por edital, a qual foi efetivada em 11 de outubro de 2019. Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial do executado, a qual apresentou embargos à execução por negativa geral. No curso do processo executivo, em uma busca por bens passíveis de constrição para a satisfação do débito, a parte exequente requereu a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A consulta ao sistema SISBAJUD, em agosto de 2020, logrou êxito apenas na constrição de um valor ínfimo, correspondente a R$ 606,97 (seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), enquanto as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não localizaram quaisquer outros bens ou valores em nome do executado, evidenciando um quadro de aparente insolvência. Em agosto de 2021, a dívida exequenda, devidamente atualizada, já alcançava o montante de R$ 128.708,60 (cento e vinte e oito mil, setecentos e oito reais e sessenta centavos). Posteriormente, em 16 de dezembro de 2020, o exequente logrou êxito em localizar o imóvel de Matrícula nº 98.120 e requereu a sua penhora, o que foi deferido por este Juízo em 20 de janeiro de 2021. Contudo, ao ser expedido ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da constrição, sobreveio a informação de que o bem havia sido alienado em 26 de julho de 2021 à Sra. VILMA SILVA MENACHO, sogra do executado. Diante de tal fato, o exequente peticionou nos autos arguindo a ocorrência de fraude à execução, sustentando que a venda se deu em conluio familiar, por valor vil e com o nítido propósito de frustrar o pagamento do crédito exequendo. Em estrita observância ao disposto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da terceira adquirente, Sra. VILMA SILVA MENACHO, para que, querendo, opusesse embargos de terceiro no prazo legal. A diligência de intimação foi devidamente cumprida em 29 de janeiro de 2024, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça. Contudo, a terceira interessada, embora ciente da alegação de fraude e da iminente ameaça ao seu patrimônio, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de qualquer defesa sem nenhuma manifestação nos autos. O executado, por sua vez, representado pela curadoria especial, manifestou-se por negativa geral. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia a ser dirimida neste incidente cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução, instituto de direito processual que visa a coibir atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor no curso de demanda judicial capaz de levá-lo à insolvência, com o objetivo de proteger a eficácia da tutela jurisdicional e o direito do credor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 792, estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução. Para o caso em apreço, a norma de maior pertinência é a insculpida no inciso IV do referido dispositivo, que assim dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; A interpretação de tal dispositivo deve ser realizada em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.". Deste modo, a configuração da fraude à execução, na hipótese do inciso IV do artigo 792 do CPC, exige a confluência de dois requisitos cumulativos: (i) a pendência de ação judicial contra o devedor ao tempo da alienação; e (ii) que tal alienação seja capaz de reduzir o devedor ao estado de insolvência. Além desses, a Súmula nº 375 do STJ adiciona um terceiro elemento, de caráter subjetivo, que pode se apresentar de forma alternativa: (a) o prévio registro da penhora do bem alienado ou (b) a prova da má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis). No caso dos autos, é fato incontroverso que não havia registro de penhora sobre o imóvel ao tempo da sua alienação. O ofício para averbação foi expedido por este Juízo apenas em momento posterior à consumação do negócio jurídico e seu respectivo registro. Portanto, a análise para o reconhecimento da fraude deve, necessariamente, perpassar pela comprovação da má-fé da terceira adquirente, a Sra. VILMA SILVA MENACHO. Cumpre ressaltar que a má-fé, para fins de caracterização da fraude à execução, não demanda a demonstração de um intuito doloso ou de uma maquinação específica para prejudicar o credor. Conforme a precisa lição doutrinária de Thiago Ferreira Siqueira: “Não se exige, porém, ao contrário do que ocorre com a fraude contra credores, que o adquirente do bem tenha ciência da situação patrimonial do alienante, ou seja, da possibilidade de que o ato seja capaz de levá-lo à insolvência. Na fraude à execução, cogita-se, apenas, de seu conhecimento a respeito da existência do processo ou do ato de constrição judicial sobre a coisa.” (A Responsabilidade Patrimonial no Novo Sistema Processual Civil, RT, 2016, p. 325) A má-fé, portanto, resume-se à ciência, por parte do adquirente, da existência de uma demanda em curso contra o alienante. Procedendo à subsunção dos fatos aos requisitos legais e sumulares, verifica-se que todos os elementos necessários para o reconhecimento da fraude à execução se encontram presentes. O primeiro requisito, a pendência de ação judicial, está sobejamente comprovado. A execução foi ajuizada em 25 de julho de 2018, e o devedor foi validamente citado por edital em 11 de outubro de 2019. A alienação do imóvel, por sua vez, foi registrada em 26 de julho de 2021, ou seja, quase três anos após o início da demanda e quase dois anos após a citação. Não há, portanto, qualquer dúvida de que, ao tempo do ato de disposição patrimonial, já tramitava contra o devedor a presente ação executiva. O segundo requisito, a redução do devedor à insolvência, também se mostra evidente. O histórico processual demonstra uma infrutífera busca por patrimônio do executado. A única medida constritiva que obteve algum resultado foi o bloqueio de R$ 606,97, valor manifestamente irrisório frente a uma dívida que, já em agosto de 2021, superava R$ 128.000,00. A alienação do único bem imóvel conhecido de sua propriedade, portanto, foi o ato que o conduziu a um estado de total incapacidade patrimonial para honrar suas obrigações, frustrando a pretensão executória do credor. Resta, por fim, a análise do elemento subjetivo, a má-fé da terceira adquirente, Sra. VILMA SILVA MENACHO. Embora a boa-fé seja presumida nas relações jurídicas, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por um conjunto robusto de indícios e circunstâncias que apontem em sentido contrário. Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: “A tendência doutrinaria de todos os tempos e dar prevalência ao princípio da boa-fé, ao autor. Assim, como a boa-fé sempre se presume, ao credor compete a prova do consilium fraudis. Não se exige, porém, que se prove cumplicidade do adquirente ou do beneficiário do direito, mas apenas seu conhecimento efetivo, o que, na maioria das vezes, pode ser reconhecido por simples indícios.” (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, Saraiva, 16ª. Ed., pág. 197) No presente caso, os indícios são veementes e convergem para a conclusão de que a adquirente tinha plena ciência da demanda executiva que pendia contra seu genro. O primeiro e mais contundente indício reside na estreita relação de parentesco entre as partes envolvidas no negócio. A adquirente, Sra. VILMA SILVA MENACHO, é mãe da Sra. Pryscilla Menacho Henriques, esposa do executado Deivid Menacho Henriques. Trata-se, portanto, de uma transação imobiliária entre genro e sogra. Neste ponto, o julgador está autorizado a aplicar as regras de experiência comum, conforme preconiza o artigo 375 do Código de Processo Civil. Na lição de Moacyr Amaral Santos, as presunções simples ou hominis “são as conseqüências que o juiz, como homem, e como qualquer homem criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit), extrai dos fatos da causa, ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato probando.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, Volume 2, 24ªed., Atualizada por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen, p. 512) Foge à normalidade e ao que ordinariamente acontece que uma mãe, ao realizar um negócio imobiliário com sua filha e seu genro, desconheça a existência de uma execução judicial de valor expressivo que recai sobre este último. A presunção de que a adquirente sabia da situação financeira delicada de seu genro e da existência deste processo é extremamente forte e verossímil. Soma-se a isso as circunstâncias suspeitas que envolveram a transação. O imóvel foi declarado vendido pelo valor de R$ 30.000,00, quantia consideravelmente inferior ao valor venal de R$ 50.352,79, registrado na matrícula em data anterior. Tal discrepância de valores é um clássico indicativo de simulação ou de negócio realizado a preço vil, com o intuito de dissimular uma transferência patrimonial fraudulenta. Contudo, o elemento que sela o destino da alegação de boa-fé é o comportamento processual da própria terceira adquirente. Conforme dispõe o artigo 792, § 4º, do CPC, foi-lhe oportunizado o contraditório, sendo devidamente intimada para, se quisesse, defender a validade do negócio e a sua condição de adquirente de boa-fé. Sua reação foi o mais absoluto e eloquente silêncio. Um terceiro de boa-fé, ao ser informado de que o imóvel que adquiriu está sob o risco de ser penhorado para garantir dívida de outrem, naturalmente se insurgiria de forma veemente, apresentaria os comprovantes de pagamento, demonstraria a lisura da transação e defenderia com afinco a sua propriedade. A inércia da Sra. VILMA SILVA MENACHO é um comportamento incompatível com a postura de quem age com boa-fé. Sua omissão corrobora e reforça todos os demais indícios, permitindo a este Juízo concluir, com a segurança necessária, que ela tinha plena ciência da pendência da ação executiva ao tempo da aquisição do imóvel, agindo em conluio com o executado para esvaziar seu patrimônio. Portanto, estando preenchidos os requisitos, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente para DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação ao exequente e a esta execução, da alienação do imóvel constituído pelo lote urbano, localizado no Loteamento Residencial Paiaguás II, lote 04, quadra 05, objeto da Matrícula de nº 98.120, do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, formalizada por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 18 de junho de 2021, e registrada sob o R-4 na referida matrícula em 26 de julho de 2021. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento dos atos de constrição sobre o mencionado bem, devendo a penhora anteriormente deferida ser efetivada e levada a registro. Oficie-se ao Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, encaminhando-se cópia desta decisão, para que promova a averbação da ineficácia da alienação à margem da Matrícula nº 98.120, bem como para que proceda ao registro da penhora determinada por este Juízo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos perante terceiros. Após a averbação, prossiga-se o feito com a avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes para os atos subsequentes da execução. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito