Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038837-55.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: TANIA REGINA CONCEICAO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta em favor de Tania Regina Conceição em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, visando a realização inicial dos procedimentos oftalmológicos de 06 aplicações de injeção eylia em AO (sendo 03 em cada olho) e mais 04 sessões de fotocoagulação a laser em AO (sendo 02 em cada olho), diante do diagnóstico de Retinopatia diabética proliferativa grave (CID H35). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 108820723. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 109754143, bem como o Município de Cuiabá em ID. 109801305. A parte Autora apresentou impugnação em ID. 112266014, assim como informou descumprimento em ID. 112267308. Diante do descumprimento da decisão pelos Requeridos, foi determinada a realização dos procedimentos oftalmológicos pela empresa Verbelo Oftalmologia em ID. 113438344. Minuta de bloqueio judicial em ID. 115202734. Em ID. 116866409, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230426152441044681, para pagamento da nota fiscal n° 979 (ID. 116866412). Em ID. 119502869, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230530135032058374, para pagamento da nota fiscal n° 1021 (ID. 118801822). Em ID. 122410084, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230626180621068860, para pagamento da nota fiscal n° 1059 (ID. 121416029). Em ID. 126019999, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230809181156087242, para pagamento da nota fiscal n° 1114 (ID. 125173093). Em ID. 130948361, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230926145130006539, para pagamento da nota fiscal n° 1177 (ID. 130031992). Eis o relato. Decido. Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória. Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior. Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada. Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré. Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido. Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré. Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada. Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC. Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito