Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000161-33.2006.8.11.0029..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: MADEIREIRA R B G LTDA - ME, RUI BARBOSA GONCALVES, SELMA RODRIGUES DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA NACIONAL em face de MADEIREIRA R B G LTDA – ME e outros, ambos qualificados no feito. A ação foi ajuizada em 07/02/2006 (id. 61886684 - Pág. 11). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/02/2006 (id. 61886684- Pág. 22). A parte executada foi citada conforme certidão de id. 61886684- Pág. 34. Em 14/10/2009 (id. 61886684- Pág. 71), foi realizada a tentativa de bloqueio de valores junto às contas bancárias dos executados, restando infrutífera a medida. Deferida a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, conforme solicitado pelo exequente no id. 61886687, pag. 100. A partir desse ponto, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, tampouco a parte exequente promoveu nos autos diligencias aptas à interrupção do prazo prescricional. Em id. 134185379 a parte exequente foi intimada para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, ocasião em que deixou decorrer o prazo “in albis” (id. 143121996). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, do exame dos autos, denota-se, de fato, a ocorrência do fenômeno prescricional. Nesta senda, a matéria encontra-se assentada no c. Superior Tribunal de Justiça, por objeto do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.533/RS, abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Negritei. Desta feita, com base nas teses fixadas pelo Tribunal Cidadão, resta cristalina a ocorrência, “in casu”, do fenômeno prescricional, mormente porque: 1) Em 31/08/2016, iniciou-se o prazo de suspensão insculpido no art. 40, §§1º e 2º da LEF; 2) findo o prazo de suspensão, deu-se início o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80); 3) iniciado o prazo prescricional, em 31/08/2017, passaram-se mais de 05 (cinco) anos sem que a parte exequente promovesse os atos necessários ao regular processamento do feito; 4) instada a manifestar sobre a ocorrência do fenômeno prescricional, a credora não comprovou a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do aludido prazo. Assim, passado prazo superior ao quinquênio prescricional, conclui-se, pois, que sob qualquer ângulo que se analise a questão, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie em apreço, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos art. 924, V, do CPC e art. 40, § 4º e da LEF, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário exigido nestes autos, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Sem condenação em custas processuais dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública pela Lei Estadual n.º 7603, de 27 de dezembro de 2001. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC, eis que o valor da presente execução é inferior a 500 (quinhentos salários mínimos). Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito